Ementário de Gestão Pública nº 2.455

Normativos

GOVERNANÇA. PORTARIA CADE Nº 499, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a estrutura de governança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

GESTÃO FISCAL. PORTARIA Nº 1.158, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. Regulamenta o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.

CORREIÇÃO. PARECER Nº BBL – 01. Aplicabilidade do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA – TCU Nº 196, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova, para o exercício de 2022, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981.

GESTÃO DE PESSOAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 110, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre os critérios e procedimentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

ACESSO À DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTARIA CONJUNTA ME/CGU/CEP Nº 14.138, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021. Estabelece regras relativas à disponibilização da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos agentes públicos civis da administração pública direta e indireta do Poder Executivo federal e sobre a gestão e o acesso ao banco de dados das declarações de que tratam os § 1º e § 2º do art. 3º e o art. 8º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 13.869, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. Autoriza a prorrogação excepcional dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no exercício de 2020 e dos prazos estabelecidos nos §§ 7º, 8º e 17 do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

OUVIDORIA. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova a Norma Modelo para Criação de Unidades de Ouvidoria e a Norma Modelo para Regulamentação da Atividade de Ouvidoria em Órgãos Públicos.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC CTA 32, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova o CTA 32, que dispõe sobre procedimentos de auditoria a serem considerados no processo de auditoria das Demonstrações Contábeis dos Fundos de Investimento.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA Nº 1.165, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de outubro de 2021, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas e PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 13.957, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. Divulgar a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o 5º bimestre de 2021, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

EGP Entrevista: Programa de Gestão e Desempenho, com Roberto Pojo

Caríssimos leitores!

O Programa TransformaGov é um programa que se empenha na implantação de soluções de modernização administrativa nos órgãos da administração pública federal. Uma das inovações que o TransformaGov tem se empenhado em difundir é o Programa de Gestão e Desempenho, também conhecido como PGD. Para conhecer sobre esta inovação em gestão, nosso prezado entrevistador Eduardo Paracêncio conversou com Roberto Pojo, gestor federal e gerente do TransformaGov.

Eduardo Paracêncio – O que é o Programa de Gestão e Desempenho?

Roberto Pojo – O Programa de Gestão e Desempenho é um programa instituído no âmbito do Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital que tem por objetivo implementar um novo modelo de gerenciamento nas unidades da administração pública.

O Programa nasce no Decreto 1.590/95 com o objetivo de trazer uma alternativa ao controle de frequência dos servidores. A partir de 2015 começam as primeiras experiências de uso do Programa com o intuito de estabelecer a modalidade de teletrabalho nas organizações públicas. Nesse período inicial, destacam-se as iniciativas da Controladoria-Geral da União, da Receita Federal e da Advocacia Geral da União. Em 2018 o Programa foi regulamentado pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoas (SGP), por meio da Instrução Normativa nº 01/2018, que estabeleceu regras restritivas para a implantação do Programa de Gestão ainda com foco exclusivamente na modalidade de teletrabalho.

(continue lendo…)

Julgados

 

GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 18267/2021 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) que a aplicação de recursos de ações orçamentárias em objeto distinto do autorizado na lei orçamentária, configura desvio de finalidade vedado pela Constituição Federal, artigo 167, VI, bem assim, violação do disposto no art. 54 da Lei 13.408/2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017) e no art. 3º do Decreto 825/1993, (…):

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA LICITAÇÃO e SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO Nº 18311/2021 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: o retorno da sessão pública do certame (…), após suspensão temporária, sem expedição de aviso prévio em prazo razoável, contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 2751/2013-TCU-Plenário e 3486/2014-TCU-Plenário.

DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 18542/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que (…) adote as seguintes medidas: (…)
1.7.1.2. atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência das falhas (…) e, especialmente, das incertezas sobre o atendimento pelas licitantes dos requisitos previstos na lei ou no edital em face das eventuais dúvidas sobre os critérios e os atestados tendentes a comprovar a habilitação das empresas no certame, podendo, para tanto, promover as subsequentes diligências saneadoras, nos termos, por analogia, do art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e do art. 64 da Lei n.º 14.133, de 2021, buscando esclarecer os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos para a tomada de decisão pela administração nos procedimentos licitatórios;

PROCESSO PERANTE O TCU e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO Nº 18557/2021 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. alertar (…) que movimentar a Administração Pública para a defesa de interesses predominantemente privados, em detrimento do interesse público que move o Tribunal de Contas da União, pode vir a configurar litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, conforme assente no subitem 9.5 do Acórdão 611/2020-Plenário, relator o Ministro Raimundo Carreiro, tendo em vista a aplicação subsidiária, no Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, art. 15 do CPC e art. 298 do Regimento Interno;

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, EXIGÊNCIA DE REGISTRO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2690/2021 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…) que a exigência de atestado de qualificação técnica contemplando prova de seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia (Crea) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), (…), não tem respaldo legal e afronta o entendimento jurisprudencial do TCU;

RENÚNCIA FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2692/2021 – TCU – Plenário.

9.3. responder ao consulente (…) que:
9.3.1 observadas as condições do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, a demonstração pelo proponente de que eventual renúncia de receita tributária foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 14, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, não exigirá medidas de compensação, na forma do art. 14, inciso II, da Lei Complementar 101/2000, se o impacto orçamentário-financeiro da respectiva renúncia tributária se der a partir do exercício financeiro a que se referir a respectiva Lei Orçamentária Anual;
9.3.2 além das exceções expressamente previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, o atendimento ao inciso I do art. 14 dessa Lei Complementar, com a demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar 101/2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, torna não obrigatórias a previsão e a implementação de medidas de compensação, na forma do inciso II do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, dado que as condições dos incisos I e II do art. 14 dessa Lei Complementar são alternativas, sendo legalmente possível cumprir apenas um desses incisos;

REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 2699/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. rejeição sumária da intenção de recurso (…) em afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, e jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 5847/2018-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão;

ESTATAIS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2704/2021 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…) que abstenha-se de prorrogar o contrato firmado com a Empresa (…), deflagrando, se for o caso, novo procedimento licitatório, tendo em vista a inclusão, no (…) edital, de hipótese de vedação à participação de empresas no certame não prevista no art. 38 da Lei 13.303/2016 ou no art. 31 da Instrução CVM 308/2009, e contrária aos princípios da igualdade, da economicidade e da obtenção de competitividade, insculpidos no art. 31 da Lei 13.303/2016, informando a este Tribunal, no prazo de noventa dias, as providências adotadas;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2704/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre a existência de falha na pesquisa de preços, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, considerando-se a realização de pesquisa somente junto a prestadores do serviço no mercado, sem considerar, por exemplo, as contratações de auditoria independente realizadas por outras estatais em processo de desestatização e em condições similares (…), em afronta à jurisprudência do TCU (v.g. Acórdão 2.102/2019-TCU-Plenário), ao princípio da economicidade e ao comando no sentido de que as licitações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a “evitar operações em que se caracterize sobrepreço”, ambos contidos no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016;

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, ATESTADOS e LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO Nº 2715/2021 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.6.1.2.exigências previstas (…) de atestados com limitação de época, sem que estivessem caracterizadas situações em que a tecnologia envolvida só se tornou disponível a partir do período indicado e ausentes as justificativas dessa natureza, por seu caráter excepcional, se fosse o caso, que deveriam ser especificadas e fundamentadas em estudos técnicos constantes do processo de licitação, em afronta ao § 5º do art. 30 da Lei 8.666/1993 e contrariando a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2205/2014-TCU-2ª Câmara, 2163/2014-TCU-Plenário e 10487/2016-TCU-2ª Câmara;

ESTATAIS e PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 2718/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. recomendar (…) que:
1.7.1.1. observe, em seus futuros programas de demissão incentivada ou de antecipação de aposentadoria envolvendo riscos consideráveis a serem suportados pelos funcionários, que a finalidade buscada não poderá ser o descarte de mão de obra em razão de idade baseado em afirmações sem fundamentação técnica ou que possam configurar preconceito etário, por tal fato atentar contra objetivo fundamental do Estado brasileiro previsto no art. 3º, inciso IV, e contrariar expressa proibição contida no art. 7º, inciso XXX, ambos os dispositivos da Constituição Federal;
1.7.1.2. explicite em futuras propostas de demissão incentivada, através de planilhas demonstrativas ou memórias de cálculo, a estimativa de economia ou retorno esperado com a adoção da iniciativa, baseando a projeção nos parâmetros adotados e nas estimativas de custos das demais variáveis envolvidas, justificando especialmente o eventual excedente do custo médio dos incentivos em relação ao custo médio da demissão imotivada, de modo que se tenha noção com o máximo de credibilidade do resultado financeiro geral da empreitada;

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2726/2021 – TCU – Plenário.

1.6.3. recomendar à Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
1.6.3.1. aprimore o “Guia de Transparência Ativa” (GTA) para incluir orientações específicas às empresas estatais com base nas demais recomendações deste acórdão ou, em colaboração com a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, consolide em um único guia o GTA e o guia “Padronização de Informações das Empresas Estatais Federais nos Portais da Internet”;
1.6.3.2. aprimore o “Portal da Transparência” para oferecer melhor experiência ao usuário mediante o provimento das seguintes funcionalidades (Leis 13.460/2017, art. 5º, XII, e 14.129/2021, arts. 3º, I, X e XIV, e 29, IX):
1.6.3.2.1. pesquisa ou filtro para as despesas de um órgão/entidade contemplando os seguintes parâmetros: nome/razão social; CPF ou CNPJ do beneficiário do pagamento; identificação do contrato, quando houver; valor mínimo ou máximo e faixa de valor;
1.6.3.2.2. pesquisa ou filtro para as “licitações e contratos” de um órgão/entidade contemplando os seguintes parâmetros: palavras-chave do objeto da licitação/contrato; nome/razão social; CPF ou CNPJ do contratado; situação da licitação/contrato; valor mínimo ou máximo e faixa de valor do objeto da licitação/contrato;
1.6.3.2.3. disponibilização, por meio de download das informações de despesas e de licitações e contratos, de todos os campos relevantes das informações pesquisadas, evitando-se que essas informações permaneçam apenas em páginas ou visões de detalhamento, obrigando o usuário a repetir procedimentos inúmeras vezes para poder acessar cada um dos detalhamentos;
1.6.3.2.4. alternativas para permitir a expansão da quantidade de registros possíveis de se efetuar download pelos usuários nas consultas às licitações do Portal da Transparência.
1.6.3.3. expeça notificação aos órgãos e entidades de que o link https://esic.cgu.gov.br/sistema/Relatorios/Anual/RelatorioAnualPedidos.aspx não se encontra mais operacional, informando-os o novo endereço a ser utilizado para obtenção dos relatórios estabelecidos pela Lei 12.527/2011.
1.6.4. recomendar à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no desenvolvimento do Portal Nacional de Compras Públicas, avalie e implemente condições para superar a limitação do atual Portal de Compras para permitir a expansão do período limitador nas consultas às licitações, para pelo menos um ano, a fim de possibilitar consultas eficientes em prol do aumento da transparência das licitações públicas.

CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 2748/2021 – TCU – Plenário.

1.6. (…) promover o envio de ciência preventiva e corretiva (…), no sentido de que (…) teriam sido identificadas as seguintes falhas:
1.6.1. o edital e os documentos que lhe deram suporte não definiram de forma precisa e suficiente o objeto licitado, em desacordo com o disposto no art. 5º da Lei 12.462/2011 e no art. 6º do Decreto 9.507/2018, bem como na Súmula TCU 177;

REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2748/2021 – TCU – Plenário.

1.6. (…) promover o envio de ciência preventiva e corretiva (…), no sentido de que (…) teriam sido identificadas as seguintes falhas: (…)
1.6.2. não foi observado nos documentos que subsidiaram o certame a pertinência das exigências de qualificação técnica necessárias à execução do objeto licitado, em inobservância ao princípio da motivação (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal), bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do disposto nos Acórdãos 445/2014-Plenário (Relator Ministro José Jorge), 450/2008-Plenário (Relator Ministro Raimundo Carrero) e 32/2003-1ª Câmara (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. ACÓRDÃO Nº 18469/2021 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, acerca da ausência no edital, de forma expressa, de exigências para funcionamento de empresas de vigilância, definidas na legislação que rege a prestação desse tipo de serviço, considerando que seria razoável que o edital, a fim de resguardar a Administração de possíveis riscos de não apresentação da documentação após a homologação do certame, consignasse de forma expressa a necessidade e o momento da apresentação dos seguintes documentos, com fulcro no princípio do julgamento objetivo do certame:
1.6.1. autorização de funcionamento ou revisão de autorização para funcionamento para prestação de serviços de vigilância no Distrito Federal; e
1.6.2. declaração ou certificado de regularidade de situação de cadastramento emitido pela Secretaria de Segurança Pública do DF – NUCAE.

GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2688/2021 – TCU – Plenário. Acompanhamento destinado a examinar aspectos fiscais e de conformidade constantes do texto e dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício financeiro de 2022 (PLN 3/2021) e ACÓRDÃO Nº 2691/2021 – TCU – Plenário. Acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal relativos ao 1º quadrimestre de 2021, quanto ao cumprimento das determinações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e outros dispositivos legais.

Temas Polêmicos da Nova Lei de Licitações e Contratos

mesa

Na próxima quarta-feira (08/12), o Instituto Nacional da Contratação Pública (INCP) realizará uma mesa redonda para debate dos temas mais polêmicos da Nova Lei de Licitações. Participarão os professores Jacoby Fernandes, Ronny Charles, Gabriela Pércio, Dawison Barcelos, Murilo Jacoby, Marcus Alcântara e Luciano Reis.

O evento será gratuito e poderá ser acompanhado presencialmente (vagas limitadas) ou por meio de transmissão via internet. Acesse http://bit.ly/mesa-incp e faça a sua inscrição.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 380, Boletim de Jurisprudência nº 381 e Boletim Informativo nº 426.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0718 e Informativo nº 0719.

COMPRAS PÚBLICAS e CUSTOS. Custos dos Processos Licitatórios em Londrina: um Estudo sob a Perspectiva Time Driven Activity Based Costing (TDABC).

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Lei nº 14.133/2021: firmando os passos a caminho da melhoria do processo.

REGISTRO DE PREÇOS e COTAS PARA ME E EPP. Em SRP com cota para ME/EPP, caso as vencedoras das cotas principal e reservada sejam microempresas é possível priorizar a de menor preço?

AUDITORIA INTERNA. Auditando os auditores: os resultados da implementação do manual de orientações técnicas da atividade de auditoria interna governamental do poder executivo federal.

TELETRABALHO. A influência do Stress em ambiente de Teletrabalho: Um estudo de caso numa organização pública.

CONTROLE EXTERNO. Tribunais de contas subnacionais e as auditorias de desempenho em políticas públicas.