Ementário de Gestão Pública nº 2.452

Normativos

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 112. Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

PROTEÇÃO DE DADOS e PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

TRANSPARÊNCIA. PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 12.747, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. Estabelece a Política de Transparência da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.

OUVIDORIA. PORTARIA CISET/SG/PR Nº 21, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. Estabelece as competências, o funcionamento e os procedimentos relativos às atividades da Ouvidoria da Presidência da República.

RECESSO DE FIM DE ANO. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 12.735, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

CORREIÇÃO. PORTARIA NORMATIVA CGAU/AGU Nº 2, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre composição de comissões de processos administrativos disciplinares e sindicâncias, no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.

ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 12.421, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o termo de autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) a ser firmado por agentes públicos federais em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e sobre o envio centralizado de tais autorizações ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC TSC 4400, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. Dá nova redação à NBC TSC 4400 sobre trabalhos de procedimentos previamente acordados e REVISÃO NBC 12, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. Aprova a Revisão NBC 12, que altera as seguintes normas: NBC TG 37 (R5), NBC TG 48, NBC TG 29(R2), NBC TG 27(R4), NBC TG 25(R2) e NBC TG15(R4).

EGP Entrevista

Caríssimos leitores!

Em algumas organizações públicas, um olhar acurado sobre o desenvolvimento de pessoas, o advento de pautas como people analyitics e o esforço dedicado de profissionais dedicados à agenda – como os psicólogos organizacionais – tem trazido à tona novas abordagens para lidar com a heterogeneidade de necessidades e expectativas de um corpo funcional que cada vez mais se amolda ao conceito de trabalhadores do conhecimento. Uma delas – a mentoria – foi o tema da conversa de nossa prezada Mariana Carvalho, organizadora do Boletim EM ALTA – objeto de nossa prazerosa e produtiva leitura semanal, altamente recomendada – com a especialista no tema, Cláudia Nogueira. Confiram!

Mariana Carvalho – Você começou a sua carreira na área de TI e foi migrando para temas relacionados ao desenvolvimento de pessoas, especialmente no setor público. O que motivou essa transição?

Cláudia Nogueira – Foi um momento de decisão, ao sair da diretoria de TI.

Quando estava como diretora, busquei um processo de coaching para me aperfeiçoar e me preparar melhor para o que o cargo me exigia. Gostei do processo. Ao deixar o cargo, senti que era o momento de fazer uma mudança. Então fui estudar, fiz pós-graduação e também vários outros cursos que ampliaram minha visão e meu conhecimento sobre esses temas relacionados ao desenvolvimento de pessoas. E aí comecei a atuar com isso dentro do Senado, de forma bastante pioneira e inovadora, inicialmente no setor de qualidade de vida. Posteriormente, passei a atuar dentro da nossa escola de governo, já com foco em desenvolvimento de líderes e equipes.

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Julgados

CAPACIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 2389/2021 – TCU – Plenário.

1.8.1. Dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. ausência de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, conforme previsto no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993;

VIGÊNCIA CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 2441/2021 – TCU – Plenário.

9.10. dar ciência (…)de que: (…)
9.10.2. a celebração de contratos com vigência e com efeitos financeiros retroativos e, por conseguinte, a realização de despesa sem cobertura contratual contrariam o princípio da legalidade, (…);
9.10.3. a celebração de contratos com pessoas físicas cuja duração exceda a sessenta meses afronta o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, (…);

CONVÊNIOS e CONTRATAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS. ACÓRDÃO Nº 17969/2021 – TCU – Segunda Câmara.

9.3. determinar (…) que:
9.3.1. nos eventos artísticos custeados com recursos federais do Ministério do Turismo, observe as disposições da Portaria MTur 182/2016, que exigem, quando da formalização da proposta de convênio, a identificação do representante legal do artista, pessoa física ou jurídica, em caráter exclusivo, estabelecida por contrato registrado em cartório, bem como a apresentação dos últimos comprovantes fiscais que registrem os cachês recebidos pelos artistas ou bandas, sendo no mínimo dois provenientes de entidades públicas e dois provenientes de entidades privadas;

CLAREZA DO EDITAL e CRIT[ÉRIO DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO Nº 18009/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, especialmente se as contratações decorrentes do certame vieram a ser custeadas com recursos federais:
1.6.1.1.a falta de clareza e contradições no edital em relação ao critério de julgamento, uma vez que foi adotado o de menor preço global, mas algumas licitantes tiveram suas propostas desclassificadas em razão de não terem apresentadas descontos lineares (…), o que sugeriria a adoção do critério de maior desconto global, em afronta ao que dispõe os arts. 2º, 7º e 14, inciso III, do Decreto 10.024/2019;

RESTRIÇÃO TEMPORAL AO ATESTADO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2485/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. injustificada restrição (…), ao não permitir a apresentação de atestados de serviços que já tenham iniciado a execução há pelo menos um ano (…).

NATUREZA DA DECLARAÇÃO CONTIDA NO ATESTADO. ACÓRDÃO Nº 2485/2021 – TCU – Plenário.

1.7.2. dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, quanto à impropriedade diagnosticada (…), na medida em que, apesar de o atestado não ser falso, não se poderia afirmar que a execução daquele contrato se deu de maneira satisfatória, como descrito naquele documento, o que potencialmente pode caracterizar a hipótese de falsidade ideológica, crime previsto no art. 299 do Código Penal;

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS. ACÓRDÃO Nº 2517/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a publicação de referência imprecisa ou alteração injustificada da fonte de recursos de origem federal, empregados para subsidiar contratação realizada pelo ente federado, contraria os princípios da legalidade e da publicidade dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 2º, caput e § 2º, do Decreto 10.024/2019, bem como o disposto nos artigos 48, § 1º, incisos II e III, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar 101/2000;

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO e VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO Nº 2528/2021 – TCU – Plenário.

9.4 dar ciência (…) que a ausência, no edital, da informação expressa de que a Declaração de Inexistência de Nepotismo (Anexo V do edital) era uma das condições para a habilitação da licitante, representa afronta ao estabelecido no art. 14, incisos III e IV, do Decreto 10.024/2019;

PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 2529/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) que incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto (…) não restringe indevidamente a competitividade do certame, nos termos dos arts. 3º, inciso I, e 23, § 1º da Lei 8.666/1993, devendo ser observado ainda o princípio da eficiência a que se submete a Administração Pública, insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal/1988;

DILIGÊNCIA e ATENDIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO Nº 2534/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…): tolerância ao atendimento apenas parcial, pela empresa licitante, às diligências efetuadas pelo pregoeiro; ausência de pesquisa sobre outras participações societárias do sócio da licitante beneficiada pela prerrogativa de redução de lance original; e aceitação, em resposta a diligência do pregoeiro, de relação de contratos incompleta e com valores divergentes em relação aos declarados pela licitante;

GestGov

iGG – É de comer ou de passar no cabelo?

Servidor Público/sócio gerente de empresa

Aquisição de material para confecção de móvel

Carta de exclusividade

Proposição de um modelo de melhoria no processo de pregão eletrônico

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 376.

RETENÇÃO DE PAGAMENTO e REGULARIDADE FISCAL. TJ/RS: a Administração pode reter pagamento pela não apresentação de certidão de regularidade fiscal?

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. A fase preparatória da licitação e seu rito procedimental – Lei nº 14.133/2021, Obras e serviços de engenharia: Os regimes de execução na Lei nº 14.133/2021 e A substituição do instrumento de contrato na Lei nº 14.133/2021.

CONFORMIDADE DOS REGISTROS DE GESTÃO. O trabalho da conformidade dos registros de gestão no controle interno do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado.

ERRO GROSSEIRO. TCU e a distinção entre erro leve e erro grosseiro (culpa grave).

CONTRATO POR ESCOPO e GARANTIA DE EXECUÇÃO. Em contrato por escopo, no caso de prorrogação por culpa da Administração, é devida a renovação da garantia? Cabe revisão?

COMPRAS PÚBLICAS. Compras públicas: uma análise a partir dos trabalhos publicados no ENANPAD e ENAPG de 1997 a 2019.

EXPERIMENTALISMO. O método experimental na Administração Pública: algumas lições das replicações na Psicologia.

CENTRO DE GOVERNO. Mapeando o centro de governo na América Latina e Caribe: uma tipologia.

COMPLIANCE e LEI ANTICORRUPÇÃO. Compliance: uma nova ferramenta na administração de empresas e um mecanismo de defesa com a lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) contra os crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998).