Normativos
DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEI Nº 14.226, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal.
SEGURANÇA NUCLEAR. LEI Nº 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021. Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis n os 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. RESOLUÇÃO CVM Nº 58, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 19, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
GESTÃO DE RISCOS. RESOLUÇÃO CVM Nº 53, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão de Riscos da Comissão de Valores Mobiliários e revoga a Deliberação CVM nº 757, de 24 de novembro de 2016.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESOLUÇÃO Nº 20, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o Malha Fina FNDE como modelo de Análise de Prestação de Contas, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e dá outras providências.
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. PORTARIA NORMATIVA Nº 30/GM/MME, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. Institui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Análise de Impacto Regulatório, doravante denominado Programa, com base na legislação vigente.
AUDITORIA INTERNA. PORTARIA Nº 214, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna da Fundação Cultural Palmares.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 122, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre a Acumulação de Cargos, Empregos e Funções no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Julgados
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO-COMBUSTÍVEL. ACÓRDÃO Nº 2414/2021 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência:
1.7.1. à (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a exigência (…) relativa à manutenção de preposto sediado na cidade de Brasília/DF, representa afronta ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
1.7.1.2. a exigência (…) relativa ao estabelecimento de limitação de preço ao apresentado pela média divulgada pela ANP e à atribuição à pessoa da contratada do ônus de arcar com eventuais diferenças, pode caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, em detrimento da imposição de prejuízos à contratada, representando afronta ao art. 884 do Código Civil;
1.7.1.3. exigências no sentido de que a empresa contratada controle o preço praticado pela rede credenciada para fornecimento de combustíveis representa indevida ingerência da Administração Pública na formação de preços privados, afrontando o princípio da livre iniciativa, previsto no art. 1º, inciso IV, e reiterado pelo art. 170 da Constituição Federal e incorporado nas disposições do item 7.11 do Anexo VII-A da IN/MPDG 5/2017, ficando a responsabilidade dessas empresas limitadas à realização de negociações com os postos de combustíveis, mediante oferecimento de alguma vantagem, para praticarem, junto à referida frota, o preço médio mensal da ANP, situação que, naturalmente, reduzirá a rede credenciada, ônus que precisa ser sopesado pela Administração;
1.7.1.4. a exigência (…) de que a empresa contratada deverá prover suporte técnico operacional disponível 24 horas por dia, inclusive feriados, por meio de atendimento via correio eletrônico (e-mail), serviço de mensagens instantâneas (SMS), mensagem sob demanda em aplicativo de conversa instantânea (WhatsApp ou equivalente e de telefonia gratuita, do tipo 0800), ao invés de apenas um desses canais, mostra-se desarrazoada e excessiva, podendo resultar um ônus desproporcional para a contratada, em afronta ao princípio da razoabilidade, e frustrando, ao final, o caráter competitivo do certame, representando afronta ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
1.7.1.5. a exigência (…) de que, nos casos de manutenções em que o valor do serviço seja elevado, acima de 50% do valor de mercado do bem, será necessário que a contratada apresente, além de três orçamentos da rede credenciada, mais um complementar, fora da rede da contratada, mostra-se desarrazoada, inócua e desnecessária, com potencial para impor um ônus desproporcional para a contratada, afrontando o princípio da razoabilidade, e, ainda, podendo frustrar o caráter competitivo do certame, representando afronta ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 2428/2021 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU:
9.1.1. (…) que, no processo de revisão das normas referentes à contratualização de hospitais e à Política Nacional de Atenção Hospitalar, siga o processo de avaliação de políticas públicas preconizado no documento “Avaliação de Políticas Públicas – Guia Prático de Análise Ex-Post” do Governo Federal, em especial a etapa de “análise de diagnóstico do problema”;
REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO Nº 2435/2021 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a denegação sumária de intenções de recurso fundada em exame prévio de questões de mérito constitui afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdão 1.462/2010-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, visto que no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação);
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e CÓPIA DE CONTRATO. ACÓRDÃO Nº 2435/2021 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.2. (…) exigir cópia de contrato para comprovar o conteúdo de atestado de qualificação técnica como critério de habilitação, afronta o disposto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.224/2015-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes);
SOLUÇÃO DE CONSULTA, GESTÃO FISCAL e EQUILÍBRIO FEDERATIVO. ACÓRDÃO Nº 2437/2021 – TCU – Plenário.
9.2. responder ao consulente, em relação ao “quesito i”, que, embora o Ministério da Economia ou a Secretaria do Tesouro Nacional não possuam competência para “suspender os efeitos, afastando a presunção de constitucionalidade, de leis complementares ou emendas constitucionais estaduais”, ambos têm o dever de interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico, de modo a evitar que a aplicação de normativo subnacional resulte no descumprimento concomitante da Magna Carta e das demais normas do arcabouço jurídico-fiscal, a exemplo da Lei Complementar 101/2000, conforme competência para fixar limites das despesas com pessoal expressamente prevista no art. 169 da Constituição Federal, podendo consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que os oriente acerca da interpretação que deve ser conferida à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício das atribuições que lhes são próprias, especialmente pelas razões que seguem:
9.2.1. a conferência do cumprimento, entre outros, dos limites de despesas com pessoal previstos no art. 169 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei Complementar 101/2000, para efeito de concessão de garantias ou transferências voluntárias provenientes da União para outros entes federados, não invade competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal nem dos tribunais de contas dos respectivos entes, uma vez que constitui simples verificação da aderência ao princípio da legalidade, ao qual todo agente público deve obediência, na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal;
9.2.2. no caso de extinção do Tribunal de Contas dos Municípios de um estado federado, os limites de despesas com pessoal desse passam a ser os estabelecidos no inciso II do art. 20 da Lei Complementar 101/2000, em respeito ao princípio da igualdade federativa, nos termos dos arts. 18, caput, e 19, inciso III, da Constituição Federal, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de regime de transição devidamente fundamentado, quando essa providência se mostrar necessária em futuro caso concreto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
9.2.3. a análise realizada pelo Ministério da Economia em relação à autorização para a contratação de operação de crédito interna pleiteada pelo Estado do Ceará fundamenta-se nas regras da Resolução 43/2001 do Senado Federal, bem como no disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000;
9.3. responder ao consulente, em relação ao “quesito ii”, que o Parecer 340/2018/CAF/PGACFFS/PGFN-MF tem caráter opinativo, conforme disposto no art. 10 da Portaria-PGFN/MF 737/2018, embora os pleitos sujeitos a autorização específica por parte do Senado Federal devam ser avaliados pelo Ministério da Economia, que somente os encaminhará ao Senado Federal se atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32 da Resolução-SF 43/2001, dentre os quais o cumprimento às disposições e aos limites da Lei Complementar 101/2000, conforme determina o art. 29 da Resolução-SF 43/2001;
CAPACIDADE TÉCNICA e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2443/2021 – TCU – Plenário.
9.3. determinar (…), que, no prazo de quinze dias, adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
9.3.1. promova a anulação da decisão da autoridade competente que reformou a decisão do pregoeiro quanto à habilitação da licitante (…), que ofertou o menor preço, com a consequente habilitação da citada Empresa, tendo em vista que a apresentação, em sede de diligência, do CAT (…), destinado a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública, não se configura motivo plausível para a inabilitação do licitante, conforme entendimento firmado no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues;
9.4. dar ciência (…), sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a exigência (…) de apresentação de atestados de capacidade técnico-profissional em relação a todos os itens da planilha, e não somente das parcelas de maior relevância e valor significativo, está em desacordo com art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2299/2021 – TCU – Plenário.
9.1 dar ciência às Universidades Federais, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.1.1 nos termos do art. 40 da Lei 12.527/2011, c/c o art. 67 do Decreto 7.724/2012, a Autoridade de Monitoramento da LAI deve elaborar relatório anual específico de avaliação e monitoramento da implementação dos citados normativos, apresentando-o ao dirigente máximo da instituição com as recomendações e orientações pertinentes;
9.1.2 nos termos do art. 5º, § 4º, do Decreto 8.777/2016, c/c o art. 14 da Resolução CG-INDA 3/2017, a Autoridade de Monitoramento da LAI deve apresentar relatório anual quanto ao cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos;
9.2 informar aos dirigentes das Universidades que:
9.2.1. as deliberações, ferramentas e boas práticas listadas no item 71 da instrução transcrita no Relatório, podem servir como benchmarking e serem incorporadas pelas instituições, de modo a promover o contínuo aperfeiçoamento da governança e da transparência;
9.2.2 o Tribunal manterá, de forma permanente, a presente sistemática de acompanhamento, cabendo ao gestor público adotar as medidas cabíveis para garantir instrumentos, recursos e controles internos necessários à transparência, independentemente das ações realizadas pelos órgãos de controle;
9.2.3 nas próximas etapas do acompanhamento, serão exigidos e examinados os relatórios que devem ser emitidos pela Autoridade de Monitoramento da LAI, em especial quanto às recomendações expedidas e as providências adotadas pelos gestores;
9.2.4 os relatórios emitidos pela Autoridade de Monitoramento da LAI, bem como os produzidos no âmbito da Ouvidoria e e-SIC, por se enquadrarem como ações de supervisão e controle adotadas para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência, integram a prestação de contas das Universidades e devem ser divulgados na forma dos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa-TCU 84/2020;
TERCEIRIZAÇÃO e FIXAÇÃO DA PRODUTIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 16637/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.8.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. fixação da produtividade a ser considerada pelas licitantes, (…), no mínimo definido no item 3.1 do Anexo VI-B da IN 5/2017 – SEGES/MPDG para as áreas indicadas no edital, sem demonstrar que seria a única capaz de atender às necessidades da UJ, e considerando que os itens 1, “d”, 2.1 do Anexo VI-B e o 7.3 do Anexo VII-A da IN 5/2017 – SEGES/MPDG impõem o estabelecimento de faixa referencial de produtividade, permitindo adoção de produtividade diferenciada desde que comprovada sua exequibilidade, e que devem ser buscados fatores econômicos favoráveis à Administração Pública, considerando ainda os princípios da eficiência, economicidade e obtenção da proposta mais vantajosa;
VISITA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 16637/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.8.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.8.1.2. contradição (…) quanto à obrigatoriedade da visita técnica, promovendo dificuldades interpretativas entre os licitantes e contrariando os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 17180/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) de que:
1.7.1.1. as recomendações acordadas entre a Unidade Jurisdicionada e o Controle Interno, no Plano de Providências Permanente, devem ser cumpridas, independentemente de haver expressa concordância do TCU com as recomendações emanadas pela CGU;
REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 17180/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) de que: (…)
1.7.1.2. em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral (acórdão 588/2016-TCU-Plenário) e, quando a adjudicação ocorrer por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço (acórdão 343/2014-TCU-Plenário);
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. ACÓRDÃO Nº 17183/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. determinar (…), que, no prazo de 30 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: (…)
1.7.1.1.3. inadequação do Instrumento de Medição de Resultados, (…), por prever somente indicadores de meios, com foco predominantemente na gestão de pessoal da contratada, e não de resultados, em desconformidade com o Acórdão Plenário 947/2010, relator Ministro Valmir Campelo.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. ACÓRDÃO Nº 17185/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação das licitantes em decorrência da apresentação de propostas cujos valores eram superiores ao valor máximo estipulado para contratação, (…)l, antes da fase de lances, uma vez que tal ato afronta o disposto no art. 4º, XI, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 39 do Decreto 10.024/2019, além de depor contra a jurisprudência desta Corte de Contas, entre elas: acórdão 934/2007-TCU-1ª Câmara, acórdão 2131/2016-TCU-Plenário e acórdão 934/2007-TCU-1ª Câmara, todos da relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2297/2021 – TCU – Plenário.
9.4. recomendar (…) que liste em edital as possíveis soluções de mercado aptas a atender os requisitos técnicos, de fabricantes distintos, para contratação de bens, bem como de empresas atuantes no mercado para contratação de serviços, para atender ao princípio da transparência da Lei 14.133/2021, art. 5º, caput, com o objetivo de apresentar à sociedade evidências de que suas licitações possuem concorrentes efetivos que possam atender às especificações;
GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2431/2021 – TCU – Plenário. Acompanhamento do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 2º bimestre de 2021.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 375, Boletim Informativo nº 423 e Boletim de Pessoal nº 94
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0713.
QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. Qualidade de Vida no Teletrabalho Obrigatório em Organizações Públicas: preditores individuais.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Improbidade administrativa na contemporaneidade: a realidade das inovações disruptivas na gestão pública.
ESTATAIS e VIGÊNCIA CONTRATUAL. Empresas estatais podem firmar contratos de fornecimento com vigência maior que 12 meses?
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. O mito do planejamento exorbitante na Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações: a alocação de riscos e a variação cambial – segurança jurídica para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, Lei nº 14.133/2021: o dever de atentar que as normas jurídicas não se confundem com a simples letra da lei. e As contratações diretas devem ser precedidas de avaliação pela assessoria jurídica de acordo com a Lei nº 14.133/2021?
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Análise da eficácia na execução orçamentária pública por meio de indicadores de desempenho que podem ser utilizados pela auditoria.
WHISTLELBLOWING. Governança corporativa e canais de denúncias: uma análise das políticas de whistleblowing.
CONTROLE EXTERNO. O controle técnico dos tribunais de contas e os critérios de avaliação de políticas públicas: uma avaliação das decisões do TCE/MG.