Normativos
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA e DESBUROCRATIZAÇÃO. DECRETO Nº 10.776, DE 24 DE AGOSTO DE 2021. Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
ESTATAIS e LIDERANÇA. PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 10.397, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. Estabelece procedimentos operacionais para verificação de requisitos e vedações dos indicados do Ministério da Economia aos conselhos de administração e fiscal de empresas estatais e diretorias de entidades vinculadas a este Ministério.
RECUPERAÇÃO FISCAL. PORTARIA ME Nº 10.123, DE 20 DE AGOSTO DE 2021. Disciplina o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no art. 28, inciso I, do Decreto n° 10.681, de 20 de abril de 2021, e dispõe sobre a compensação prevista no art. 8º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
SUPRIMENTO DE FUNDOS. PORTARIA GM-MD Nº 3.518, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, sujeitos ao Regime Especial de Execução no âmbito dos Comandos Militares.
CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PORTARIA Nº 1.976, DE 20 DE AGOSTO DE 2021. Institui a sistemática de quantificação e registro dos benefícios decorrentes das ações executadas pela Controladoria-Geral da União.
CONSULTORIA EM AUDITORIA INTERNA. PORTARIA CISET/SG/PR Nº 20, DE 24 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre diretrizes gerais para a prestação de consultorias aos órgãos e entidades sob o âmbito de atuação da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República (CISET/Presidência).
INOVAÇÃO. PORTARIA Nº 454, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. Altera a Portaria 1162/2019, que instituiu o Laboratório de Inovação da Justiça Federal do Paraná, e dá outras providências.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e PROTEÇÃO DE DADOS. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.626, DE 19 DE AGOSTO DE 2021. Institui a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais do Conselho Federal de Contabilidade.
Julgados
PUBLICIDADE e FORMAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1727/2021 – TCU – Plenário.
1.7.1. promover ciência preventiva e corretiva (…) sobre as eventuais falhas ante a ausência de inclusão, (…), das disposições sobre o acesso pela contratante aos documentos de despesa no contrato para buscar comprovar a real execução do respectivo serviço, além da exigência de a contratada apresentar os comprovantes sobre a execução do serviço em solicitação de pagamento e, ainda, da exigência de apresentar a planilha detalhada sobre a composição unitária de todos os preços para a análise da respectiva razoabilidade, em atendimento aos arts. 6º, IX, 7º, § 2°, II, e 40, § 2º, II, da Lei n.º 8.666, de 1993, e ao princípio administrativo da publicidade.
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. ACÓRDÃO Nº 1904/2021 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) exigência, (…), como requisito de capacidade técnico-profissional, de comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissionais nominados para a prestação dos serviços, sendo que se trata de exigência mínima quanto ao pessoal técnico especializado considerado essencial para a prestação dos serviços licitados, cujo atendimento ocorre por meio de relação explícita e de declaração da sua disponibilização quando da assinatura do contrato, conforme dispõe o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993.
GESTÃO DA OCUPAÇÃO e CONTRATO DE EFICIÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1928/2021 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar à Casa Civil que, em face de sua atribuição de coordenação e integração das ações governamentais, avalie a conveniência e oportunidade de regulamentar as garantias a serem ofertadas pelo Poder Público em contratações built to suit de que trata o art. 47-A da Lei 12.462/2011, a fim de reduzir os fatores de riscos envolvidos nesses ajustes, permitir propostas mais vantajosas e viabilizar o uso desse modelo de contratação no âmbito de administração pública;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Economia a fim de que analise, para casos futuros, o enquadramento de contratações do tipo BTS com reversão, do contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos (Lei 14.011/2020), do contrato de eficiência (Lei 14.133/2021) e do contrato de fornecimento e prestação de serviço associado (Lei 14.133/2021) como uma operação de crédito, verificando as condições que devem ser atendidas para a sua celebração;
INTERVALO MÍNIMO ENTRE LANCES e PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO Nº 1939/2021 – TCU – Plenário.
9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. estabelecimento de intervalo mínimo entre lances de R$ 1,00 para cada item, na sessão pública do certame, que se mostrou excessivo em relação aos valores individuais dos itens e representou descumprimento do (…) edital, que previa que o intervalo de lances seria de R$ 0,01, em desacordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º e no art. 41 da Lei 8.666/1993, além de ter causado o efeito potencial prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
REGISTRO DE PREÇOS e CADASTRO DE RESERVA. ACÓRDÃO Nº 1939/2021 – TCU – Plenário.
9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.3.2. contratação da empresa (…), em cadastro de reserva, por preços unitários distintos dos registrados na ata de registro de preços, em desacordo com o previsto no art. 12, inciso II, do Decreto Municipal (…), e em contrariedade à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 2.830/2016-TCU- Plenário), que exige a contratação de remanescente pelos mesmos preços unitários do licitante vencedor, e não apenas pelo mesmo valor global;
9.3.3. ausência de verificação das condições de habilitação da empresa (…) no momento de sua convocação para a contratação do remanescente, em desacordo com o (…) Decreto Municipal (…) e com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
TERCEIRIZAÇÃO e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 11459/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. determinar (…) que, no prazo de trinta dias, adote providência e informe ao TCU os encaminhamentos realizados ao analisar a possibilidade de prorrogação da execução do Contrato (…) avalie a sua real demanda de postos de trabalho terceirizado, tendo em vista que a participação do Pregão Eletrônico 10/2020 da Central de Compras sinaliza necessidade geral inferior à atualmente contratada, bem como a sua vantagem econômica em face dos valores que vierem a ser obtidos na citada licitação;
PARCELAMENTO DO OBJETO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 11459/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.2. dar ciência a (…) sobre o fato de que a licitação conjunta para prestação de serviços em unidades distintas da federação, sem justificativa técnica adequada, ainda que visando ganhos na gestão contratual, pode resultar em restrição indevida de competitividade na licitação, com violação ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993;
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 11460/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.8.1. dar ciência (…) de que:
18.1.1. segundo o enunciado da súmula TCU 252, “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”;
18.1.2. conforme o art. 74, III, § 3º, da nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021), para os fins da inexigibilidade de licitação, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (…)
1.8.1.4. a justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar (acórdão 2.993/2018-TCU-Plenário).
NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 10889/2021 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. enviar a cópia do presente Acórdão, (…), para ciência e adoção das eventuais providências cabíveis, diante da originária competência dos órgãos e entes repassadores para a primária apuração dos indícios de irregularidade na gestão dos recursos federais transferidos por meio de convênios ou outros instrumentos congêneres, sem prejuízo da instauração da competente tomada de contas especial, devendo informar o TCU sobre o resultado dessas providências dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação desta deliberação;
DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1957/2021 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…) que a não realização de diligências em processos licitatórios ao se constatarem incertezas sobre o cumprimento de disposições editalícias infringe o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 42, § 2º, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, e na jurisprudência do TCU (Acórdão 1.734/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.795/2015-TCU-Plenário e Acórdão 3.418/2014-TCU-Plenário);
SOMATÓRIO DE ATESTADOS. ACÓRDÃO Nº 1974/2021 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…) que a vedação ao somatório de atestados para fins de aferição de capacidade técnica da licitante no caso dos serviços “tapa buraco”, “correção de defeitos com fresagem e mistura betuminosa” e “pintura de faixa”, (…) pode impor restrição à competitividade do certame, em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, inciso I, c/c artigo 30 da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência desta Corte de Contas; e
GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 1931/2021 – TCU – Plenário. Acompanhamento do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 1º bimestre de 2021.
DEFESA CIVIL. ACÓRDÃO Nº 1936/2021 – TCU – Plenário. Auditoria integrada nas obras de prevenção a desastres decorrentes de chuvas, no município do Rio de Janeiro/RJ, custeadas com recursos federais repassados entre 2009 e 2019;
Revista da CGU
A Revista da CGU lança chamada de trabalhos para o dossiê comemorativo internacional de 10 anos da Lei de Acesso à Informação no Brasil. Participem com seus trabalhos até o dia 24 de dezembro de 2021.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 368.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0705.
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Entender Direito: nova edição traz a debate a nova Lei de Licitações e Contratos e Nova Lei de Licitações: como fica a realização de visita técnica?
GESTÃO DE MATERIAIS. A Gestão da Demanda de Materiais de Consumo em uma Instituição Federal de Ensino Superior: uma Metodologia Analítica da Distribuição e/ou Utilização de Verbas Públicas.
GESTÃO DE RISCOS. Estratégia de intervenção ligada à implantação da gestão de riscos em uma universidade pública: Relatos de um trabalho institucional positivo.