Normativos
CORREIÇÃO. DECRETO Nº 10.768, DE 13 DE AGOSTO DE 2021. Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS e GESTÃO CONTRATUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 75, DE 13 DE AGOSTO DE 2021. Estabelece regras para a designação e atuação dos fiscais e gestores de contratos nos processos de contratação direta, de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 9 DE AGOSTO DE 2021. Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
GOVERNANÇA. PORTARIA MCOM Nº 3.297, DE 9 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre a Política de Governança do Ministério das Comunicações.
ACESSO À INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1-CONSAD, DE 29 DE JULHO DE 2021. Regulamenta os procedimentos de classificação, tratamento e acesso à informação no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL. PORTARIA ME Nº 9.622, DE 11 DE AGOSTO DE 2021. Institui a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Economia, e dá outras providências.
GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA ANP Nº 35, DE 11 DE AGOSTO DE 2021. Institui a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos e cria o Comitê de Governança, Riscos e Controles no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e RESOLUÇÃO Nº 7, DE 12 DE AGOSTO DE 2021. Aprova a Política de Gestão de Riscos da Fundação Cultural Palmares.
ESTATAIS e REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. DECISÃO DE 29 DE JULHO DE 2021. Regulamento de licitações e contratos da TRANSPETRO.
GOVERNANÇA DE DADOS. PORTARIA STN/ME Nº 980, DE 11 DE AGOSTO DE 2021. Institui e disciplina o funcionamento do Comitê de Governança de Dados – CGD no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, define suas competências e dá outras providências.
EGP Entrevista
Caríssimos leitores!
O teletrabalho é uma realidade concreta no setor público, com percebida tendência de expansão. Diversos órgãos estão se adaptando ao home office enquanto a normatização sobre o tema evolui no seio da Administração Pública. Para falar sobre esse assunto, nosso estimado entrevistador Eduardo Paracêncio convidou Juliana Legentil, doutoranda e mestra em Administração pela Universidade de Brasília e especialista no tema, para uma entrevista. Confiram!
Eduardo Paracêncio – O tema do seu mestrado foi sobre desenho do teletrabalho: percepções e práticas. Quais foram as principais conclusões da sua pesquisa?
JL: Os resultados identificados na pesquisa apontam que a adesão ao regime de teletrabalho não representa apenas uma transposição do trabalho que era realizado na organização e passa a ser executado em casa ou em qualquer outro espaço escolhido pelo trabalhador. São percebidas mudanças nas características da tarefa, sociais e no contexto de trabalho, em relação ao trabalho presencial. Com base nesses resultados, recomenda-se que as características do trabalho sejam consideradas, uma vez que podem influenciar as percepções de teletrabalhadores no tocante à satisfação pessoal e no trabalho; ao engajamento no trabalho; à produtividade (autopercepção e pelo gestor); à exaustão; ao equilíbrio trabalho-família; entre outros.
Considerar as necessidades de aprendizagem requeridas pelas mudanças nas características do trabalho também pode contribuir para a adaptação do trabalhador ao regime de teletrabalho e para a otimização dos resultados, à medida que o teletrabalhador possivelmente terá de lidar com demandas de informática não solucionáveis pelo suporte de informática (e que pode não existir em algumas organizações); de comunicação mediada por meios eletrônicos (que pode requerer maior capacidade e habilidade de comunicação não-verbal); além de lidar com a liberdade, que poderá exigir maior autodisciplina do trabalhador.
Apesar de reconhecer as contribuições da minha pesquisa e de tantas outras realizadas nas últimas décadas, é notório que precisamos avançar. Boell et al. (2016) nos convida a investigar o tema a partir de uma perspectiva prática, buscando lançar luz sobre a existência de resultados inconclusivos ou contraditórios. Para os que valorizam as evidências científicas, eu diria que estamos no início de uma longa e intrigante caminhada …
Julgados
TERCEIRIZAÇÃO e CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1840/2021 – TCU – Plenário.
1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. conflito na redação (…) do edital, considerando a possibilidade de terem ocorrido interpretações diferentes pelos licitantes quanto aos limites para o salário base a ser adotado na planilha de preços da licitante, bem como tratamento diferenciado entre os licitantes, em afronta aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo do certame; e
1.7.1.2. ausência de avaliações realizadas pela entidade de forma a confirmar o vínculo da atividade preponderante da licitante vencedora com a categoria profissional representada pela Convenção Coletiva de Trabalho por ela apresentada, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.097/2019-TCU-Plenário.
PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS EM LICITAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1864/2021 – TCU – Plenário.
1.7.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.2.1. permissão da participação de cooperativas no certame, (…), o que, no caso em tela, contraria o art. 5º da Lei 12.690/2012, o art. 10, inciso I, da IN/Seges/MP 5/2017, bem como o Enunciado 281 da Súmula deste Tribunal, e os Acórdãos 2.221/2013 – Plenário e 2.260/2017 – 1ª Câmara;
1.7.2.2. ausência de regramento quanto à participação de cooperativas no instrumento convocatório (edital), o que contraria o disposto no item 10.5 do Anexo VII-A da IN/Seges/MP 5/2017;
1.7.2.3. utilização de orçamento fornecido por cooperativa, para elaboração de pesquisa de preços do certame, o que tem o potencial de distorcer os valores, dado que a cooperativa possui estrutura de custos diversa das empresas, além de não terem sido coletadas estimativas de preços de outras fontes, conforme disposto no art. 5º da IN/Seges/ME 73/2020.
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1875/2021 – TCU – Plenário.
9.5. com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU, recomendar ao Ministério da Economia, devendo esse órgão estender para toda a Administração Pública por intermédio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, em atenção às disposições da Instrução Normativa 73, de 5 de agosto de 2020 (Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão):
9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames;
9.5.2. a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços referenciais;
9.6. orientar a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) que, em seus trabalhos, diante dos fatos apurados no presente processo, observe que a pesquisa de preços realizadas exclusivamente junto a fornecedores é exceção, conforme explicitado no item 9.5.1 retro e no Voto condutor do presente Acórdão e disposto na Instrução Normativa 73, de 5 de agosto de 2020 (Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão).
ATENDIMENTO A ÓRGÃOS DE CONTROLE. ACÓRDÃO Nº 1883/2021 – TCU – Plenário.
9.3 dar ciência (…) que a ausência de medidas efetivas para o atendimento das recomendações exaradas pela CGU viola o que prevê o item 3.1 do Anexo I – Norma de Execução -, da Portaria CGU 500/2016, de 8/3/2016, visto que é responsabilidade do gestor garantir a execução das providências por ele assumidas, bem como manter atualizado o Plano de Providências Permanente (PPP), na medida da adoção de providências no âmbito do Órgão;
ITENS DE LUXO. ACÓRDÃO Nº 1895/2021 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1 a previsão de itens de luxo, sem a devida justificativa acerca da necessidade e incompatíveis com a finalidade da contratação (refeições a serem servidas em baixelas, travessas e talheres de prata e em taças de cristal), (…), contrariam os princípios da economicidade e da moralidade administrativa e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.924/2019 e 2.155/2012, ambos do Plenário);
EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE FUNDAÇÃO DA LICITANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1895/2021 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.2 a exigência de que a licitante possua, pelo menos, três anos de fundação, contida no item 9.11.2 edital, carece de amparo legal, extrapola o rol taxativo de documentos de habilitação admitidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, e tem potencial de restringir à competitividade do certame, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2020;
EXIGÊNCIA DE ESCRITÓRIO LOCAL. ACÓRDÃO Nº 1895/2021 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.3 o requisito de que a licitante possua escritório ou declare que implantará sede, filial ou representação em Brasília-DF, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do contrato, sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado e/ou avaliação de sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos na competitividade do certame, na isonomia entre os licitantes e na economicidade da contratação, verificado no item 9.11.2 do edital, afronta o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2020 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 2274/2020, 273/2014 e 769/2013 do Plenário e 6.463/2011-1ª Câmara); e
FIDEDIGNIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. ACÓRDÃO Nº 10065/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.11. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…):
1.11.4) inconformidades que impactaram a fidedignidade dos demonstrativos contábeis da unidade, como não atualização das contas 121110301 – Empréstimos Concedidos a Receber e 121219808 – Créditos a Receber – Regularização Fundiária;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 10958/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.8.2. dar ciência (…) que a não apresentação de documentos que contenham a justificativa de necessidade dos serviços, a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviços a ser contratada, bem como o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, (…), não atendeu plenamente aos arts. 6º, IX, 7º, I, §2º, I, e § 6º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 2º do Decreto 2.271/1997.
FORMALISMO MODERADO e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 10589/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.1 Dar ciência (…) de que a desclassificação de proposta com erro material, que pode ser saneada por meio de diligência, afronta o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU.
SUBCONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1762/2021 – TCU – Plenário.
9.8. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) de que a autorização para subcontratação do principal de objeto licitado, entendida essa parcela do objeto como o conjunto de itens para os quais foi exigida, como requisito de habilitação técnico-operacional, a apresentação de atestados que comprovem execução de serviço com características semelhantes, afronta a Súmula TCU 263/2011 e o Acórdão 3.144/2011-TCU-Plenário – Relator Ministro Aroldo Cedraz;
REGISTRO DE PREÇOS e CONTRATO GUARDA-CHUVA. ACÓRDÃO Nº 1767/2021 – TCU – Plenário.
9.5. com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…):
9.51. utilização indevida de ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia delimitação dos locais em que as intervenções serão realizadas e sem a prévia elaboração dos projetos básicos de cada obra a ser executada;
SOLUÇÃO DE CONSULTA e BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. ACÓRDÃO Nº 1768/2021 – TCU – Plenário.
9.2. responder à consulente que a pensão deixada por servidor público federal tem como base de cálculo a remuneração ou os proventos efetivamente devidos ao instituidor na data do óbito, ou seja, já deduzida a parcela eventualmente excedente ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1787/2021 – TCU – Plenário.
9.3 dar ciência (…) de que o julgamento das propostas de aptidão técnica com base em exigências de ordem técnica ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato que extrapolam as características e necessidades do que se pretende licitar fere o contido nos arts. 3º, 45 e 46, § 2º, todos da Lei 8.666/93;
RECUSA DE INTENÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO Nº 1795/2021 – TCU – Plenário.
1.6. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. recusa indevida, pelo pregoeiro, de intenção de recurso, extrapolando o juízo de admissibilidade (avaliação dos pressupostos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) e inviabilizando sua apreciação pela autoridade superior, desatendendo os arts. 13 e 17, VII, do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2.741/2019-TCU-Plenário, 1.148/2014-TCU-Plenário e 2.627/2013-TCU-Plenário.
FORMALISMO MODERADO e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1819/2021 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a inabilitação indevida de licitante no pregão eletrônico, (…) que poderia ser sanada mediante diligência que não alterasse a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, caso o documento ausente se referisse a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua documentação de habilitação, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea h, 17, inciso VI, e 47 do Decreto 10.024/2019, afrontou o interesse público e o formalismo moderado, e contraria a ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1.211/2021, 234/2021, 2.239/2018, todos do Plenário, entre outros).
CORONAVÍRUS e GOVERNANÇA. ACÓRDÃO Nº 1873/2021 – TCU – Plenário. Acompanhamento, com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 366.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0704 e Informativo nº 0001 (Especial).
PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. Tudo o que você precisa saber sobre o Portal Nacional de Contratações Públicas.
GOVERNANÇA. A administração pública precisa de gestores mais ousados, diz coordenadora da RGB.
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. O que são “unidade gestora” e “objetos de mesma natureza” considerando o § 1º do art. 75 da nova Lei de Licitações? e A teoria das invalidades na nova lei de contratações públicas e o equilíbrio dos interesses envolvidos.
COMPRAS PÚBLICAS, INTEGRIDADE e DIREITO COMPARADO. Contratación pública y programas de cumplimiento empresarial en América Latina: los casos de Brasil y Colombia.
CORONAVÍRUS e DIREITO ADMINISTRATIVO. Desafios do direito administrativo global frente à pandemia da covid-19.