Ementário de Gestão Pública nº 2.438

Normativos

SUPERVISÃO MINISTERIAL e NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. PORTARIA Nº 91, DE 21 DE JULHO DE 2021. Institui a Supervisão Ministerial programada para o aprimoramento da gestão, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades finalísticas e dos comportamentos administrativos na área de competência do Ministério da Infraestrutura.

INCIDENTES CIBERNÉTICOS. DECRETO Nº 10.748, DE 16 DE JULHO DE 2021. Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.

GOVERNANÇA e COMPRAS PÚBLICAS. PORTARIA SEGES/ME Nº 8.678, DE 19 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

SUPRIMENTO DE FUNDOS. PORTARIA SUDENE Nº 76, DE 19 DE JULHO DE 2021. Disciplina as normas de suprimento de fundos e os procedimentos para utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.

PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS EM CONSELHOS. PORTARIA GM-MD Nº 2.725, DE 29 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre a participação de agentes públicos do Ministério da Defesa em conselhos de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, empresas sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sociedades privadas com participação acionária estatal e demais órgãos de natureza colegiada.

GECC. PORTARIA GM-MD Nº 2.836, DE 6 DE JULHO DE 2021. Estabelece os critérios para o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 20, DE 20 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC no âmbito da Advocacia-Geral da União.

TELETRABALHO. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 17, DE 16 DE JULHO DE 2021. Autoriza e regulamenta a implementação de Programa de Gestão no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. RESOLUÇÃO CVM Nº 41, DE 22 DE JULHO DE 2021. Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamento Técnico nº 18, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e RESOLUÇÃO CVM Nº 42, DE 22 DE JULHO DE 2021. Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 50 – Contratos de Seguros.

EGP Entrevista

Caríssimos leitores!

A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) tem como objetivo estimular a transformação digital e a adoção e difusão de tecnologias e de novos modelos de negócios no setor produtivo, seja nas empresas, indústria ou serviços. Para falar sobre os principais desafios e projetos da Agência, o insigne entrevistador das figuras que se destacam na gestão pública brasileira, nosso prezado Eduardo Paracêncio, convidou o atual presidente da ABDI, Igor Calvet, para uma conversa sobre transformação digital, indústria brasileira e cidades inteligentes. Confiram!

Eduardo Paracêncio – Em 2021, o senhor completará dois anos à frente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Quais foram os maiores projetos da ABDI nesse período?

Igor Calvet – Desde outubro de 2019, quando fui nomeado presidente da ABDI, nós, na Agência, assumimos como maior projeto o de adequar a carteira de projetos da instituição às necessidades do setor produtivo brasileiro por inovação, a fim de contribuir para a inserção do país na nova ordem global de digitalização da economia. Dessa forma, iniciamos 2020, e, portanto, antes da pandemia, com a tarefa de reposicionar a ABDI para esse desafio.

A pandemia acelerou a tendência à transformação digital no mundo e no Brasil. E, em consequência, a agenda da ABDI. Paralelamente, requereu da nossa equipe a habilidade de somar à nova carteira de projetos, voltada para a economia digital, os esforços para ajudar o país no combate à crise sanitária.

(continue lendo…)

Julgados

CONTAGEM DE PRAZO. ACÓRDÃO Nº 1596/2021 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de novas ocorrências semelhantes, (…), foi constatado o não recebimento do recurso da empresa (…), em razão da contagem equivocada de prazo pelo sistema Comprasnet e pelo pregoeiro, contrariando as disposições do (…) art. 110, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993.

CORREÇÃO DE ERROS NA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS e FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 1597/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. determinar (…) a não prorrogação do contrato (…), devido à ausência de oportunidade de correção das planilhas apresentadas pelas empresas (…), sem majorar o preço final, contrariando (…) o item 7.9, Anexo VII-A, da IN 5/2017-Seges/MP, a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.546/2015-TCU-Plenário, e os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa;

DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO Nº 1598/2021 – TCU – Plenário.

1.7. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.2. excessiva demora no andamento do procedimento licitatório, gerando a prorrogação excepcional do contrato então em execução por prazo superior a 60 meses, (…), em afronta ao art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993;

TERCEIRIZAÇÃO e EXIGÊNCIA DE ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACÓRDÃO Nº 1598/2021 – TCU – Plenário.

1.7. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.3. exigência de enquadramento sindical à Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicado dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação para fins de elaboração da planilha de formação de preços por todos os licitantes quando compete à própria empresa definir esse enquadramento com base na sua atividade econômica preponderante, (…), em afronta ao art. 581, § 2º, da CLT, art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.097/2019 e 2.101/2020, ambos do Plenário.

PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. ACÓRDÃO Nº 1602/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. Ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de informação objetiva relativa à área a ser impermeabilizada (…), o que dificulta a apresentação de propostas de preço pelas licitantes e pode comprometer a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, em violação ao art. 3º da Lei 8.666/1993; 

COMPRAS PÚBLICAS, TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1603/2021 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência:
1.7.1. ao (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. falta de divulgação dos documentos relacionados (…) no site (…) e/ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, (…), bem como da gravação do teste de conformidade e desempenho e de sua reanálise, em desacordo ao disposto nos arts. 6º, inciso I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

REGISTRO DE PREÇOS e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1613/2021 – TCU – Plenário.

1.8.1 dar ciência (…) que a viabilização da participação (…) sem a confirmação quanto à compatibilidade do Estudo Técnico Preliminar e outros documentos de planejamento da contratação do órgão interessado na participação com o Termo de Referência do órgão gerenciador, afrontou o art. 9º, § 3º, da Instrução Normativa – SGD 1/2019.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO e GOVERNANÇA DE TIC. ACÓRDÃO Nº 1616/2021 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que a reduzida qualidade, integridade, disponibilidade e confiabilidade dos sistemas de TI pode representar afronta aos princípios norteadores (Disponibilidade dos Serviços e Entrega de Valor), às boas práticas em estrutura organizacional de TI (Garantir qualidade), ao item 8.3.1 do Manual de Boas Práticas em Tecnologia da Informação da ABRAPP e aos princípios e objetivos de TI (Objetivos 09, 10, 11, 13 e 14) do Cobit 5, bem como aos princípios P02, P03 e Diretriz D01 do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) 2020/2021 da própria Funpresp-Exe;
9.3. recomendar à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que ajuste seus fluxos e procedimentos de transparência e disponibilização de documentos ao Conselho Fiscal, de modo a atender integral e tempestivamente às solicitações do órgão de controle interno, conforme as melhores práticas exaradas no Guia Previc de Melhores Práticas de Governança para EFPC;

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 1621/2021 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total do serviço licitado, em descumprimento à jurisprudência majoritária do TCU, a exemplo do Acórdão 2.781/2017-Plenário;
9.2.2. previsão de comprovação de execução de serviços por meio de atestados cujas unidades de medida dos serviços diferem daquelas que constam na planilha orçamentária do certame, prática tem o potencial de representar dificuldade adicional e injustificada (i) para a verificação da razoabilidade e da legitimidade desses requisitos em face dos critérios estabelecidos na Súmula TCU 263/2011 e (ii) para a análise da documentação apresentada pelas licitantes para comprovação de execução anterior dos quantitativos mínimos de serviços exigidos pelo edital;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e SISTEMA PGC. ACÓRDÃO Nº 1637/2021 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que adote as providências indicadas nos subitens seguintes, comunicando a esta Corte, por meio do envio de plano de ação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência deste Acórdão, as providências tomadas e os respectivos responsáveis:
9.1.1. adote medidas corretivas no Sistema PGC, ou no sistema que vier a incorporá-lo ou substituí-lo, nos termos do art. 174 da Lei 14.133/2021, em relação às deficiências abaixo identificadas, com objetivo de apoiar os órgãos na elaboração do PAC, para a concretização plena das diretrizes emanadas no item 9.2 dos Acórdãos Plenário nºs 2.622/2015 e 1.524/2019:
9.1.1.1. deficiências na usabilidade do Sistema PGC, entre elas:
9.1.1.1.1. dificuldades de preenchimento, de inclusão e de gerenciamento de informações do PAC no sistema;
9.1.1.1.2. expiração frequente do cadastro, da senha e do perfil do usuário;
9.1.1.1.3. ausência de integração com outros sistemas de compras públicas, especialmente o Siasg, exigindo controles manuais e paralelos; e
9.1.1.1.4. formulários extensos, associados ao tempo de conexão de quinze minutos, à ausência de salvamento automático e à disponibilização no Sistema PGC de ferramenta de pesquisa ineficiente dos códigos dos catálogos de itens, cuja correção permitiria a melhoria da qualidade da experiência do usuário;
9.1.1.2. falhas de integridade da base de usuários do Sistema PGC, que permite o acesso de pessoas em situação legal incompatível com a atividade de alimentação e gerenciamento do sistema, bem como dificuldades de acesso e de concessão de perfil aos usuários;
9.1.1.3. ausência de módulos, no Sistema PGC, para etapa de gestão do PAC que permitam aos órgãos, inclusive aqueles com mais de uma Uasg, usufruírem efetivamente dos benefícios oriundos do planejamento por meio do referido sistema, a exemplo da visualização das aquisições planejadas, da emissão de relatórios completos e específicos ou da geração de um calendário anual de compras contendo todas as contratações previstas para determinado período;
9.1.1.4. ausência de avaliação periódica, pela Seges/ME, da qualidade do serviço de suporte técnico prestado aos usuários, de modo a garantir a prestação de serviços por terceirizados treinados, não apenas no sistema em si, mas também nas regras jurídicas e de negócios subjacentes ao produto;
9.1.2. avalie a conveniência e a oportunidade de, em futuras revisões da IN Seges/ME 1/2019:
9.1.2.1. flexibilizar a exigência do nível de descrição dos itens a serem inseridos no sistema, atualmente atrelados aos catálogos Catmat e Catser, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 1° da IN Seges/ME 40/2020, considerando as dificuldades para identificação e inserção dos códigos adequados e a antecipação de descrição detalhada de objeto a ser adquirido apenas no exercício seguinte, considerando ainda a possibilidade de futura integração entre o PGC e os demais sistemas de compras, como o Siasg, o SIASGnet e o Comprasnet, bem como a adoção de medidas no sentido de mitigar o risco de redução da capacidade de realização de compras compartilhadas;
9.1.2.2. elaborar orientação para que os órgãos e entidades integrantes do Sisg estabeleçam normativo interno e/ou processo de trabalho relativo ao PAC que contemple pelo menos:
9.1.2.2.1. a definição das atribuições, responsabilidades e prazos para execução das etapas de elaboração e aprovação do PAC, conforme exigido na IN Seges/ME 1/2019, e a exemplo do contido na Portaria MCTI 6.712/2019;
9.1.2.2.2. a definição das atribuições, responsabilidades e prazos para o processo de gestão da execução do PAC aprovado, a exemplo do contido na Portaria MCTI 6.712/ 2019, contendo:
9.1.2.2.2.1. a necessidade de elaboração de um calendário de compras, conforme previsto no artigo 6°, inciso III, da IN Seges/ME 1/2019, contendo, além da data desejada da contratação ou da renovação de contrato, pelo menos, informações sobre a duração estimada do processo da contratação, distinguindo as fases interna e externa, e a data esperada para o início do processo de contratação;
9.1.2.2.2.2. o estabelecimento de medidas efetivas para tratar o descumprimento, por parte dos respectivos responsáveis, dos prazos previstos no calendário de compras definido;
9.1.2.2.2.3. a implementação, pelos órgãos, de plano de comunicação interno com ações de divulgação sobre o PAC, sua importância e fases internas, incluindo, entre outros, o envio de e-mails de alerta aos respectivos responsáveis quanto aos prazos estabelecidos no calendário de compras, nos termos do item 3.3 do Apêndice A do Referencial Básico de Governança Organizacional 3° edição;

FESTIVIDADES e RECURSOS PÚBLICOS. ACÓRDÃO Nº 1641/2021 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, determinar (…) que se abstenha de efetuar despesas à conta de recursos públicos com festividades similares à tratada nestes autos, por serem incompatíveis com os interesses da Administração Pública, devendo-se observar expressamente, por ocasião da realização de eventos pela entidade, os seguintes requisitos previstos pela jurisprudência do Tribunal, sob pena de responsabilização dos agentes que autorizarem a sua realização: i) vinculação às finalidades e objetivos (…); ii) comedimento com as despesas incorridas; iii) natureza excepcional; e, iv) submissão aos princípios da legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade;

GestGov

TCU: sanear documento em licitação. A prevalência do fim sobre os meios

Como publicizar os arquivos constantes no SICAF?

Pesquisa de preço – Ata de registro de preço

Recebimento provisório e definitivo de materiais – Vigência de contrato – Pagamento

Dispensa de pesquisa de mercado para renovação de contratos

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 363, Boletim de Pessoal nº 91 e Boletim Informativo nº 417.

DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS e NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. A duração dos contratos na nova Lei de Licitações.

GOVERNANÇA e COMPRAS PÚBLICAS. Conheça as diretrizes de governança nas contratações públicas definidas pela Portaria nº 8.678/2021.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS e BLOCKCHAIN. Blockchain e o futuro dos contratos administrativos.

COMPLIANCE. Diretrizes para abordagem de business process compliance management na administração pública.

GOVERNANÇA e DIREITO COMPARADO. Descentralização, Autonomia local, e Governança pública em Portugal.

TELETRABALHO. Trabalho remoto no Brasil em 2020 sob a pandemia do Covid-19: quem, quantos e onde estão?

REGISTRO DE PREÇOS e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. O órgão gerenciador pode elaborar os documentos de planejamento da contratação (ETP, mapa de riscos e TR) juntamente com o órgão participante?