Normativos
FUNDOS CONSTITUCIONAIS. PORTARIA Nº 1.369, DE 2 DE JULHO DE 2021. Estabelece as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2022 e 2023, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais e PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 22 DE JUNHO DE 2021. Estabelece normas de estruturação e padronização dos procedimentos básicos para aprovação da participação financeira do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) em projetos, bem como dispõe sobre as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação destes recursos.
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e GESTÃO DA OCUPAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 6.909, DE 21 DE JUNHO DE 2021. Institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.
PESQUISA DE PREÇOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
PROCESSO NORMATIVO. PORTARIA ANPD Nº 16, DE 8 DE JULHO DE 2021. Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
DISPENSA ELETRÔNICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS. PORTARIA STN/ME Nº 924, DE 8 DE JULHO DE 2021. Aprova a 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 923, DE 8 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios e PORTARIA STN/ME Nº 925, DE 8 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
GOVERNANÇA. PORTARIA MMA Nº 296, DE 7 DE JULHO DE 2021. Institui a Política de Governança do Ministério do Meio Ambiente – PG-MMA.
Julgados
PRAZOS RECURSAIS. ACÓRDÃO Nº 1364/2021 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…):
9.5.2. desobediência aos prazos determinados para respostas de impugnações e recursos (…) em conformidade aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório;
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA TÉCNICA E EDUCACIONAL, SERVIÇOS COMUNS e PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 1410/2021 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.3.3. utilização indevida da modalidade concorrência do tipo técnica e preço para contratação de serviços de consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365, quando deveria ser utilizado o pregão eletrônico tendo em vista a jurisprudência do TCU no sentido de que (…) deve utilizar preferencialmente o pregão nas contratações de bens e serviços comuns, buscando a ampliação da competitividade e da eficiência, além de facilitar a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração (v.g. Acórdãos 2.660/2019-TCU-Plenário, 2.276/2019-TCU-1ª Câmara, 1.584/2016-TCU-Plenário, 2.165/2014-TCU- Plenário, e 5.613/2012-TCU-1ª Câmara);
REPUBLICAÇÃO DE EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1442/2021 – TCU – Plenário.
1.6.1. Dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1.não reabrir o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação das propostas, em caso de retificação de edital licitatório que interfira na formulação das mesmas, conforme dispõe o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, de forma a observar os prazos mínimos estabelecidos no art. 21, § 2º, da Lei 8.666/1993;
CONTRATAÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1502/2021 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência (…) das seguintes falhas/irregularidades (…), com vistas a evitar a sua repetição em futuros certames envolvendo recursos federais:
9.2.1. exigência, (…) de itens que não preenchem cumulativamente os requisitos de maior relevância e valor significativo, e em alguns casos com especificações excessivas, em afronta ao art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, e à Súmula 263 do TCU;
9.2.2. exigência, (…) de que “as licitantes apresentem a equipe técnica responsável pelo acompanhamento dos serviços, composta por: 01 Engenheiro Civil de campo, 01 Engenheiro Civil Residente, 01 Engenheiro Eletricista e 01 Engenheiro Mecânico”, sem fundamento no projeto básico ou no edital para a exigência de outros profissionais além do engenheiro civil responsável, especialmente a exigência de engenheiro mecânico, contrariando o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, e jurisprudência do TCU;
9.2.3. exigência (…) para que os profissionais (…) façam parte do quadro permanente “na data prevista para entrega da proposta”, contrariando o art. 3°, § 1º, inciso I, e art. 30, § 1º, inciso I, ambos da Lei 8.666/1993 e, em desacordo com jurisprudência do TCU;
9.2.4. exigência, (…) de apresentação de certificado de registro cadastral na Prefeitura (…), extrapolando os limites do art. 30 da Lei 8.666/1993, e jurisprudência do TCU;
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1524/2021 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. ausência de indicação dos pressupostos técnicos, de fato e de direito que levaram (…) a deferir/indeferir impugnação ao edital, em afronta aos princípios gerais da administração e contratação públicas, tais como os da legalidade, da motivação, da publicidade e da eficiência, aos quais as entidades do Sistema “S” devem observância, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.493/2010-Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.362/2009-Relator Ministro Augusto Nardes e 5.262/2008-Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, todos da 1ª Câmara, 744/2017-Relatora Ministra Ana Arraes e 1.584/2016- Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, ambos do Plenário, entre outros);
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1542/2021 – TCU – Plenário.
9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.1.1. ausência de consulta ao Painel de Preços mantido pelo Ministério da Economia e a contratações similares de outros órgãos e entes públicos, para elaborar a estimativa de preços e mensurar a vantajosidade da contratação, em desconformidade com os parâmetros indicados no art. 2º, § 1º, c/c incisos I e II, da então vigente Instrução Normativa SLTI/MP 5/2014, tema atualmente disciplinado pelo art. 5º, incisos I e II e § 1º, da Instrução Normativa Seges/ME 73/2020;
REGISTRO DE PREÇOS, ÓRGÃOS PARTICIPANTES e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1542/2021 – TCU – Plenário.
9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.2. ao (…), na condição de órgãos participantes do registro de preços objeto do referido certame, sobre a não elaboração de pesquisa de mercado, a ser consolidada pelo órgão gerenciador para fins de definição do valor estimado da licitação, em infringência ao art. 5º, inciso IV, do Decreto 7.892/2013;
TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO e FORMATO DE ARQUIVO. ACÓRDÃO Nº 1543/2021 – TCU – Plenário.
9.3. determinar (…) que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias:
9.3.1. realize ajustes em seu sítio eletrônico (portal da transparência), de modo que seja possível a escolha de formato arquivo entre PDF, XLS e CSV para a geração de relatórios, em observância ao art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei 14.116/2020;
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1544/2021 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…) sobre a falha identificada (…), referente à pesquisa de mercado baseada exclusivamente em orçamentos fornecidos por empresas do ramo, desconsiderando contratos com itens similares vigentes (…) que seriam atendidas pela nova contratação, em afronta ao § 1º do art. 5º da Instrução Normativa 73/2020, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1542/2021 – TCU – Plenário.
9.3. alertar (…) de que a suspensão do procedimento de adesão à Ata de Registro de Preços (…), em face da medida acautelatória, não autoriza a extrapolação do prazo de validade do referido instrumento, limitado a doze meses contados a partir da data de sua publicação, incluídas eventuais prorrogações, na forma estabelecida no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013;
EXIGÊNCIA DE CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO e CONTRATAÇÃO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. ACÓRDÃO Nº 1580/2021 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência:
1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência, (…), como requisito de qualificação econômico-financeira, de comprovação de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado, em uma contratação sem dedicação exclusiva de mão de obra, sem a devida justificativa, inclusive quanto ao percentual exigido, contrariando os Acórdãos 8.982/2020 – 1ª Câmara (Relator: Ministro Weder de Oliveira) e 592/2016 – Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler);
EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA MÍNIMA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1580/2021 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência:
1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. exigência, (…), como requisito de qualificação técnica, sem justificativa fundamentada, de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação dos serviços, contrariando os Acórdãos 503/2021 – Plenário (Relator: Ministro Augusto Sherman), 7.164/2020 – 2ª Câmara (Relator: Ministro André de Carvalho) e 2.870/2018 – Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues);
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. ACÓRDÃO Nº 1580/2021 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência:
1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.3. previsão, no Anexo VII do edital, de Instrumento de Medição de Resultado – IMR sem a definição dos indicadores e parâmetros mínimos para avaliação, não servindo para o fim a que se destina e dificultando a operacionalização da fiscalização do contrato e dos procedimentos de pagamento.
AUXÍLIO EMERGENCIAL e CORONAVÍRUS. ACÓRDÃO Nº 1531/2021 – TCU – Plenário. Acompanhamento do auxílio emergencial e de outras medidas relacionadas à assistência social, com o objetivo de contribuir para as respostas do Poder Público à crise ocasionada pela covid-19;
AUDITORIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO Nº 1567/2021 – TCU – Plenário. Auditoria integrada, financeira e de conformidade no Ministério da Economia, com o objetivo de emitir opinião sobre a confiabilidade, a integridade e a fidedignidade das respectivas demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2020, nos termos do art. 8º da Decisão Normativa-TCU 188, de 30/9/2020, para fins de certificação de contas;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 361 e Boletim Informativo nº 416.
ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – abril de 2021.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL e GESTÃO DE PESSOAS. Tendências no uso de inteligência artificial e sua influência na requalificação da força de trabalho no setor público.
LINGUAGEM NÃO-VERBAL e AUDITORIA INTERNA. A linguagem não – verbal como aliada da auditoria interna na prevenção e detecção de fraudes empresariais.
ÉTICA. A importância da ética institucional na contemporaneidade do setor público brasileiro.
CONTRATAÇÃO DIRETA. Inaplicabilidade do art. 24, incs. I e II, da Lei nº 8.666/1993 em face da nova Lei de Licitações.
COMPRAS PÚBLICAS e OCDE. Brasil busca modernizar compras públicas e aproximar-se de recomendações da OCDE.
CONSEQUENCIALISMO e LINDB. TCU: inabilitação e manutenção do contrato em benefício do interesse público (LINDB).
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OFÍCIO CIRCULAR No 2363/2021/ME – Comunicação sobre a cassação de decisão liminar e o não reconhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5086, que suspendeu a autorização de inscrições de novos órgãos e entidades nos planos de saúde administrados pela GEAP Autogestão em Saúde.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. NOTA TÉCNICA SEI No 27974/2021/ME – Causas de suspensão do estágio probatório. Aplicabilidade do Parecer n° 4/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 29 de agosto de 2017, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União-CNU/CGU/AGU.