Normativos
CRIMES CIBERNÉTICOS. LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
GESTÃO EM REDES. PORTARIA MCTI Nº 4.821, DE 27 DE MAIO DE 2021. Institui a Política de Gestão baseada em redes no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
DÍVIDA ATIVA. PORTARIA PGFN/ME Nº 6.155, DE 25 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União.
ESTATAIS e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 6.256, DE 27 DE MAIO DE 2021. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o 2º bimestre de 2021, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL. PORTARIA SEPRT/ME Nº 6.100, DE 27 DE MAIO DE 2021. Edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
ÉTICA. PORTARIA DG/PRF Nº 212, DE 26 DE MAIO DE 2021. Regulamenta a Comissão de Ética da Polícia Rodoviária Federal e designa os seus membros.
OUVIDORIA. PORTARIA CGU Nº 1.037, DE 3 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de ouvidoria no âmbito da Controladoria-Geral da União.
NORMAS BRASILEIRA DE CONTABILIDADE. NBC CTO 06, DE 20 DE MAIO DE 2021. Orientação aos auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias aeroportuárias, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei n.º 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto n.º 9.957/2019 e para fins de cumprimento da Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) n.º 533, de 7 de novembro de 2019.
Governança na Nova Lei de Licitações e Contratos
Caríssimos leitores!
Amanhã, dia 1º de junho, às 18h00min, o editor deste serviço terá a satisfação de participar de uma live promovida pelo excelente Portal Licitação e Contrato com os estimados Professores João Luiz Domingues e Rafael Soares Mota para discutirmos – e simplificarmos – o mistificado tema da governança nas contratações públicas, em especial com a disciplina dada pela Lei nº 14.133/2021.
Será um privilégio tê-los conosco. Prestigiem e participem! Para maiores informações basta clicar na mensagem abaixo.
Julgados
1.7.1 dar ciência (…) sobre a impropriedade abaixo, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) o (…) edital e o (…) termo de referência não explicitam os fundamentos utilizados para a definição das parcelas técnica ou economicamente relevantes do objeto contratado naquele instrumento, com exigência de comprovação de quantitativo mínimo de, praticamente, a totalidade dos serviços licitados, o que pode ter inibido a presença de interessados na licitação, com restrição ao caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
GARANTIA ADICIONAL DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1161/2021 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.4.1. a ausência de avaliação complementar a fim de verificar a necessidade de garantia adicional para a assinatura do contrato (…) afronta o disposto no § 2º do art. 48 da Lei 8.666/1993;
ESTATAIS e REGIME DE EXECUÇÃO DE OBRAS. ACÓRDÃO Nº 1175/2021 – TCU – Plenário.
9.1. nos termos do art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) de que:
9.1.1. a ausência de justificativa para adoção do regime de execução de obras diverso da contratação semi-integrada vai de encontro ao disposto no § 4º do art. 42 da Lei 13.303/2016;
ADMINISTRAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO Nº 1175/2021 – TCU – Plenário.
9.1. nos termos do art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) de que: (…)
9.1.2. a falta de critério a ser aplicado à medição dos itens associados à administração local pode expor a contratação superveniente a riscos de descompasso entre os pagamentos realizados e os gastos incorridos com a evolução da execução física do empreendimento, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal, em especial o subitem 9.3.2.2 do Acórdão 2.622/2013 – Plenário;
EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO LOCAL. ACÓRDÃO Nº 1176/2021 – TCU – Plenário.
9.2. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. exigência de que os licitantes instalem escritório na cidade (…) ou em raio máximo de até 50 km da cidade, no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência do contrato, (…) sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado, e/ou, considerando os custos a serem suportados pela contratada, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame que, entre outros exames, tem o potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 1176/2021 – TCU – Plenário.
9.2. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.2.2. ausência de parcelamento do objeto no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 12/2020, que previa a adjudicação global dos serviços de manutenção de veículos e rastreamento, restringindo indevidamente a competitividade e contrariando o Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
CRITÉRIO DE SELEÇÃO DA PROPOSTA e VEDAÇÃO À INGERÊNCIA NA FORMAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1176/2021 – TCU – Plenário.
9.2. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.2.3. fixação de taxa máxima secundária a ser cobrada pela empresa contratada das credenciadas no contrato (…), que, ainda que não tenha sido determinante para o resultado do certame, não restou evidenciada como critério adequado de seleção da proposta que poderia atender, do melhor modo possível, aos interesses públicos, considerando o previsto no art. 170 da Constituição Federal e no item 7.1.1 do Anexo VII-A da IN/MPDG 5/2017;
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL e PRINCÍPIO DA MÍNIMA ESPECIFICIDADE. ACÓRDÃO Nº 7297/2021 – TCU – 1ª Câmara.
9.3. dar ciência (…) sobre a seguinte falha (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outra ocorrência semelhante:
9.3.1. com relação à exigência de qualificação técnico-profissional referente à figura do engenheiro com habilitação em segurança do trabalho (…) não restou evidenciada de forma suficiente sua necessidade, bem como sua relevância técnica e econômica, o que representa desconformidade com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e contradição com (…) termo de referência, ofendendo ainda os princípios da clareza e da vinculação ao instrumento convocatório;
CAPACIDADE TÉCNICA e ATESTADOS. ACÓRDÃO Nº 7298/2021 – TCU – 1ª Câmara.
9.3. dar ciência (…) das seguintes ocorrências identificadas nos autos (…):
9.3.2. exigência (…) de comprovação de todos os serviços licitados (pintura; substituição e impermeabilização de calhas) em um só atestado, executados num mesmo prédio, em prejuízo ao princípio da competitividade (…);
9.3.3. inadequação do (…) edital, quanto aos quantitativos a serem comprovados de execução de cada um dos serviços especificados (pintura; substituição e impermeabilização de calhas), os quais deveriam ser especificadas claramente para cada um dos serviços, e não referenciadas a uma área de edificação como um todo, em prejuízo aos princípios da objetividade e da competitividade (…);
9.3.4. exigência de que as licitantes tenham profissional detentor das certidões requeridas na data do certame, contrariamente ao previsto na jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 3.291/2014-TCU-Plenário e 2.282/2011-TCU-Plenário), que admite que a licitante, para fins de habilitação técnica, possa se comprometer a apresentar profissional com o perfil exigido como condição para assinatura do contrato;
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