Aviso Especial
Caríssimos amigos leitores deste boletim!
Por aproximadamente três longas semanas ficamos sem acesso aos recursos tecnológicos que permitem a disponibilização do portal eletrônico www.ementario.info e da ferramenta de disparo de mensagens eletrônicas que alcançam dezenas de milhares de endereços eletrônicos – o seus! – em todo o Brasil.
Deixamos, inclusive, de registrar em boletim próprio, como é de praxe, nosso modesto comentário comemorativo em alusão à data de inauguração deste serviço informativo de utilidade pública: 14 de maio. Em 2021, neste data, o Ementário de Gestão Pública completou 16 anos de existência!
Como medida preventiva para evitar novas falhas fatais nos sistemas de suporte ao portal, não serão disparados e-mails até que o diagnóstico e as soluções estejam concluídos. Contamos com a compreensão de todos e informamos que as notificações de novos boletins estarão sempre disponíveis, além de aqui no portal, no canal do Telegram do Ementário, no Instagram, no LinkedIn, no Facebook, no Whatsapp e no Twitter.
Normativos
Julgados
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE, PARCELAMENTO DO OBJETO e PRINCÍPIO DA MÍNIMA ESPECIFICIFICIDADE. ACÓRDÃO Nº 898/2021 – TCU – Plenário.
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar (…) que adote providências cabíveis com vistas a anular o Pregão (…) e, consequentemente, a respectiva Ata de Registro Preços, cabendo informar ao TCU as providências adotadas, no prazo de até 15 (quinze) dias, considerando que no referido certame licitatório foram constatadas as seguintes irregularidades não elididas em sede de oitiva:
9.2.1. estudos técnicos preliminares, termo de referência e edital contendo as seguintes lacunas/omissões e previsões/exigências sem a devida fundamentação técnica e com violação de disposições legais, princípios e jurisprudência do TCU, na forma a seguir descrita:
9.2.1.1. exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos nas descrições dos itens licitados conforme listagem contida nos estudos técnicos preliminares e no termo de referência, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e desempenho suficientes do objeto, se afigurando excessivamente restritiva, o que foi corroborado pelo baixo nível de competitividade verificado no certame, em afronta ao art. 3º, I a III, da Lei 10.520/2002;
9.2.1.2. exigência de declaração de garantia formulada de modo a permitir que participassem do certame somente fabricantes e revendas autorizadas, em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos Plenários 1.805/2015 e 1.350/2015;
9.2.1.3. detalhamento excessivo e injustificado dos itens licitados, em afronta ao item 1 da alínea “a” do inciso XI do art. 3º do Decreto 10.024/2019 e ao art. 3º, I a III, da Lei 10.520/2002, que vedam especificações excessivas, irrelevantes, desnecessárias ou injustificadas, fato que contribuiu para a restrição à competitividade no certame;
9.2.1.4. pesquisa de preços inconsistente e não fundamentada, resultando em preços estimativos/referenciais com sobrepreço, que, por sua vez, ocasionaram o sobrepreço em itens da licitação homologados, afrontando-se os princípios da economicidade, da motivação, da proibição do enriquecimento sem causa e violando-se o art. 3º, I a III, da Lei 10.520/2002, o art. 3º, XI, “a”, 2, do Decreto 10.024/2019 e o art. 15, caput, inciso V e § 1º, da Lei 8.666/1993;
9.2.1.5. agrupamento injustificado de itens com certa heterogeneidade em um mesmo lote, os quais em princípio poderiam ser licitados separadamente, em desconformidade com a obrigação de parcelamento o objeto licitado, nos termos dos arts. 15, inciso IV, e 23, §1º, da Lei 8.666/1993, decisão que pode ter ocasionado restrição ao caráter competitivo do certame, na medida que requer maior capacidade produtiva dos licitantes, ou, alternativamente, sua atuação como fornecedores representantes de diferentes nichos do mercado;
9.2.1.6. previsão, para alguns itens, de certidão de registro profissional de responsabilidade técnica, o que não seria razoável, pois o objeto do certame é a aquisição de itens de mobiliário e não a execução de serviços de engenharia;
FORMATO DE DOCUMENTOS e BUSCA DE CONTEÚDO. ACÓRDÃO Nº 934/2021 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…) de que a inserção de documentos das licitações no portal Comprasnet em formato não editável, que não permita a busca de conteúdo no arquivo, (…), infringe a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011.
NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 950/2021 – TCU – Plenário.
1.7.1. dar ciência aos gestores (…) de que cabe-lhes, em autotutela e de ofício, adotar as medidas necessárias para o contínuo aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, dos controles internos e da governança em relação à gestão dos bens patrimoniais (…), incluindo as cessões de uso e outorgas de espaços a terceiros, independentemente de determinação ou monitoramento por parte do TCU e que a verificação da questão poderá ser retomada pelo Tribunal;
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e BOAS PRÁTICAS. ACÓRDÃO Nº 950/2021 – TCU – Plenário.
1.7.2. ordenar à Secretaria de Controle Externo da Educação a divulgar, (…), as seguintes boas práticas verificadas (…):
1.7.2.1. disponibilização de acesso público aos processos eletrônicos administrativos em ferramenta de transparência ativa por meio do denominado “módulo CADE” do SEI, (…);
1.7.2.2. desenvolvimento de metodologia de cálculo de despesas condominiais quando da cessão de imóveis (…);
1.7.2.3. implementação de sistema informatizado para gestão, controle e acompanhamento de contratos e cobrança de valores pela cessão de bens imóveis;
1.7.2.4. disponibilização, (…), de normativos, documentos e informações atualizadas sobre os imóveis cedidos (…).
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e COMPATIBILIDADE ENTRE QUANTITATIVOS. ACÓRDÃO Nº 988/2021 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. incompatibilidade entre os quantitativos de alguns serviços (…) com as quantidades de aparelhos condicionadores de ar (…), associada à periodicidade de execução desses serviços prevista no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), o que afronta o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002 e o art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024/2019;
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 988/2021 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. ausência de recebimento, análise e publicação do pedido de impugnação ao edital apresentado (…), em desacordo com o art. 24 do Decreto 10.024/2019 e o princípio da publicidade, previsto no art. 2º do aludido regulamento e no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 353, Boletim de Pessoal nº 89 e Boletim Informativo nº 412.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 696.
TERCEIRIZAÇÃO. A prestação de serviços públicos acessórios de modo indireto: um estudo de caso sobre carreiras, possíveis modelos e limites jurídicos.
ELABORAÇÃO DE PROJETO e PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. A empresa que elabora o projeto básico ou executivo pode participar da licitação para execução do objeto principal?