Normativos
CORONAVÍRUS e MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021. Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
ESTATAIS. DECRETO Nº 10.690, DE 29 DE ABRIL DE 2021. Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.
TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4.975, DE 29 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre os procedimentos para a aplicação do limite remuneratório de que tratam o inciso XI e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, empregado ou militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão e demais providências.
GESTÃO DE PESSOAS e SISTEMAS DE TIC. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4.764, DE 27 DE ABRIL DE 2021. Estabelece orientações e diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, relativas à utilização de soluções estruturantes de tecnologia da informação e comunicação – TIC em gestão de pessoas disponibilizadas pelo órgão central do SIPEC.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PORTARIA SOF/ME Nº 4.967, DE 29 DE ABRIL DE 2021. Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2021, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências.
CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.935, DE 27 DE ABRIL DE 2021. Regula o processo administrativo de extinção dos contratos de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária por inadimplência, previsto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
GESTÃO DE ARQUIVOS. RESOLUÇÃO CONARQ Nº 47, DE 26 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre os procedimentos relativos à declaração de interesse público e social de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional.
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES UNILATERAIS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA AGU Nº 140, DE 26 DE ABRIL DE 2021. Altera a Orientação Normativa nº 50, de 25 de abril de 2014, editada pela Portaria AGU nº 124, de 25 de abril de 2014.
Julgados
REGISTRO DE PREÇOS e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 856/2021 – TCU – Plenário.
9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) acerca das seguintes impropriedades (…), a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenir ocorrências semelhantes no futuro:
9.3.1. adoção do sistema de registro de preços para a contratação de objeto que não se enquadra às hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013;
9.3.2. ausência de estudos técnicos demonstrando a inviabilidade técnica ou econômica do parcelamento do objeto licitado, notadamente quanto ao sistema de climatização, em confronto com a diretriz insculpida no inciso III do art. 32 da Lei 13.303/2016 (…);
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE GARANTIA E SUPORTE TÉCNICO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 869/2021 – TCU – Plenário.
1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) exigência, sem justificativa expressa, pública e que denote sua imprescindibilidade, (…), requerendo da licitante declaração do fabricante da solução de videomonitoramento e controle de acesso, comprovando que está apta para fornecer, instalar, prestar suporte e garantia a seus produtos, pode ter caráter restritivo à competitividade do certame e não encontrar amparo no rol taxativo de documentos exigidos pelo art. 30 da Lei. 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 40 do Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019, bem como na jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 2613/2018-Plenário; Acórdão 3783/2013-1ª Câmara; Acórdão 1805/2015-Plenário; Acórdão 1881/2015-Plenário; Acórdão 2301/2018-Plenário; Acórdão 926/2017-Plenário).
MEDIÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ACÓRDÃO Nº 885/2021 – TCU – Plenário.
1.7.1 dar ciência (…), de que:
1.7.1.1. a ausência de normativo que determine o limite máximo de defasagem entre as etapas da obra em uma mesma frente de serviço para fins de medição, afronta o disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “e”, da Lei 8666/1993;
DILIGÊNCIA e AUTOTUTELA. ACÓRDÃO Nº 890/2021 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…) sobre a impropriedade descrita abaixo, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. deixar de promover, em sede de licitação, diligência com vistas a sanear dúvidas relacionadas a incertezas e/ou divergências constatadas em propostas formuladas por licitantes, uma vez que o referido procedimento (diligência) constitui poder-dever fundado nos princípios da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa, ambos previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, objetivando sempre a plena satisfação do interesse público;
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e SEGURANÇA HÍDRICA. ACÓRDÃO Nº 901/2021 – TCU – Plenário.
9.1. determinar (…) que, (…):
9.1.1. abstenha-se de celebrar instrumentos de repasse regidos pela Portaria Interministerial 130/2013 e de promover o enquadramento, nessa norma, de instrumentos de repasse já firmados, por violação aos princípios da legalidade, da motivação e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e nos arts. 2º, parágrafo único, inciso VII, e 50, caput e parágrafo primeiro da Lei 9.784/1999, além de violação ao que estabelece o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993, os arts. 5o e 6º da Lei 11.578/2007, o art. 10, § 6º, do Decreto-Lei 200/1967, o art. 6º, parágrafo único, do Decreto 6.170/2007 e o art. 17 do Decreto 7.983/2013, medida cujo cumprimento será verificado pelo TCU na ocasião do monitoramento das medidas contidas nos subitens 9.1.2 e 9.1.3 da presente deliberação;
9.1.2. estabeleça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em relação aos instrumentos de repasse firmados com base na Portaria Interministerial 130/2013 que ainda estejam vigentes, mecanismos e procedimentos de acompanhamento e controle que observem os princípios do controle, da legalidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e também o que estabelece o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993, os arts. 5º e 6º da Lei 11.578/2007, o art. 10, § 6º, do Decreto-Lei 200/1967, o art. 6º, parágrafo único, do Decreto 6.170/2007 e o art. 17 do Decreto 7.983/2013;
9.1.3. estabeleça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, controles internos com base no mapeamento e avaliação de riscos dos processos de transferência de recursos federais a outros entes da federação, de modo a atender ao disposto nos arts. 4º, inciso VI, 5º, inciso III, e 17 do Decreto 9.203/2017; e nos arts. 17, 18 e 19 da IN MP/CGU 1/2016;
9.2. dar ciência ao Ministério da Economia e ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que as Portarias Interministeriais 141, 192 e 226/2013 apresentam motivação genérica e insuficiente para justificar o enquadramento dos empreendimentos na sistemática da Portaria Interministerial 130/2013, em violação aos princípios da legalidade, da eficiência, da publicidade, da motivação e do interesse público previstos no art. 37, caput, da Carta Magna e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999;
9.3. recomendar ao Ministério da Economia, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; no art. 250, inciso III, do RITCU; no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020; e no art. 31, inciso XVIII, da Lei 13.844/2019, que avalie a conveniência e a oportunidade de editar norma regulamentadora dos termos de compromisso celebrados com base na Lei 11.578/2007, em atendimento aos princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência, da impessoalidade e da segurança jurídica, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Lei 9.784/1999;
9.4. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; no art. 250, inciso III, do RITCU; e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de:
9.4.1. estender a medida prevista no subitem 9.1.1. para as demais secretarias do Ministério do Desenvolvimento Regional;
9.4.2. firmar aditivos aos termos de compromisso ora vigentes que sejam regidos pela Portaria Interministerial 130/2013, com prioridade àqueles cujos objetos envolvam empreendimentos de maior complexidade, materialidade e prazos de conclusão, para, com base em regime de transição definido entre as partes, estabelecer as cláusulas consideradas necessárias para o adequado acompanhamento e controle desses instrumentos, com aplicação subsidiária, caso se entenda necessário e no que couber, de outros normativos;
9.4.3. utilizar a sistemática de controle de outras normas atualmente vigentes aos novos termos de compromisso que vierem a ser celebrados com base na Lei 11.758/2007, enquanto não sobrevier alteração da atual Portaria Interministerial 130/2013;
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS, TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS e TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO Nº 902/2021 – TCU – Plenário.
9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que:
9.2.1. é cabível a acumulação de proventos de aposentadoria decorrente do exercício de cargo público efetivo com a titularidade de serviços notariais e de registro de serventia extrajudicial regida pelo artigo 236 da Constituição Federal;
9.2.2. em caso de acumulação de proventos de aposentadoria com a titularidade de serventia extrajudicial sob as condições acima especificadas (item 9.2.1), a incidência do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, abarca somente os proventos originados a partir do cargo público efetivo, não atingindo a figura do titular de serviços notariais e de registro e nem a retribuição percebida sob a forma de emolumentos, os quais ficaram excluídos da observância ao referido limite constitucional;
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DE HABILITAÇÃO e REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 6935/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) das impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas abaixo, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1 a não inserção, no Sistema Comprasnet, e a falta de registro, na ata do pregão, do recebimento dos documentos complementares de habilitação apresentados pela contratada., contrariaram o disposto no art. 43, § 2º, e 47 do Decreto 10.024/2019; e
1.7.1.2. a rejeição sumária da intenção de recurso apresentada por licitante, afronta ao disposto no art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2020 c/c o art. 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019, e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 4.447/2020-2ª Câmara;
CORONAVÍRUS, CONTRATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR AO DA ESTIMATIVA e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 6937/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.1. dar ciência (…) sobre a impropriedade abaixo identificada (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente, a fim de justificar a contratação por valores superiores ao da estimativa de preços, ante o previsto no artigo 4º- E, § 3º, II, da Lei 13.979/2020.
SESSÃO PÚBLICA, EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO, PREGÃO PRESENCIAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 7088/2021 – TCU – 1ª Câmara.
b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) marcação da sessão pública do Pregão (…) para o dia 24 de dezembro de 2018, data em que não houve expediente na maioria dos municípios maranhenses, o que poderia ter contribuído para a redução da quantidade de empresas participantes e poderia ter ensejado valores finais desvantajosos para a administração, em desrespeito ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; e
b.2) utilização de pregões presenciais em preterição ao pregão eletrônico, em desacordo ao disposto nos então vigentes art. 1º, § 1º, do Decreto 5.504/2005 e art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, que já estabelecia que “o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente”, disposição mantida conforme os termos do art. 4º, § 1º, do Decreto 10.024/2019, então em vigor;
CORONAVÍRUS e GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 908/2021 – TCU – Plenário. Acompanhamento com vistas a analisar os reflexos das mudanças ocorridas nas regras orçamentárias e fiscais sobre a gestão dos recursos públicos, bem como seus impactos, em razão das medidas adotadas pelo governo federal em resposta à crise da Covid-19.
GestGov
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RGB Entrevista – Wagner Rosário, Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES. Quando entra em vigor a nova Lei de Licitações? Quais leis foram revogadas? Há dispositivos que entram em vigor na data de publicação?