Ementário de Gestão Pública nº 2.424

Normativos

GESTÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.042, DE 14 DE ABRIL DE 2021. Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE e altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e GOVERNO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.022, DE 16 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, PORTARIA RFB Nº 28, DE 15 DE ABRIL DE 2021. Institui o Comitê Gestor responsável pela definição das diretrizes para a criação e o funcionamento do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e PORTARIA RFB Nº 29, DE 16 DE ABRIL DE 2021. Institui o Ponto de Atendimento Virtual (PAV) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

ANTECIPAGOV. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 42, DE 19 DE ABRIL DE 2021. Altera a Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

RISCOS e COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO, TERRORISMO E ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. RESOLUÇÃO GTANR Nº 1, DE 14 DE ABRIL DE 2021. Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS e ENTIDADES EM LIQUIDAÇÃO. RESOLUÇÃO CVM Nº 28, DE 16 DE ABRIL DE 2021. Aprova o Pronunciamento Técnico CPC para Entidades em Liquidação.

FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA INSS Nº 1.294, DE 16 DE ABRIL DE 2021. Estabelecer o fluxo de comunicação à Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal de casos de saques indevidos em pagamentos feitos pelo INSS após o óbito do beneficiário.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e CONTRATAÇÕES DIRETAS. RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 88, DE 12 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a política de contratações diretas no âmbito do CREFITO-8.

EGP Entrevista

Caríssimos leitores!

Para que os recursos disponíveis ao Estado possam ser bem organizados e distribuídos, trazendo eficiência para a produção e a oferta de bens e serviços à sociedade, o planejamento estratégico e a modernização dos projetos no setor público são fundamentais. Para tratar do planejamento estratégico no setor público brasileiro, o caríssimo amigo, professor e Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, Walter Cunha, convidou o Doutor em Ciência Política, Especialista em Gerenciamento de Projetos da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Jackson De Toni, para uma entrevista.

Walter Cunha: Como o senhor vê o cenário Planejamento Estratégico no Setor Público hoje? Vivemos uma tendência de melhora, neutra ou de piora? O que evidencia essa percepção? 

Jackson De Toni: A prática sistemática do planejamento estratégico – como função governamental – associado ao desenvolvimento nacional, praticamente inexiste no Brasil, desde os planos nacionais de desenvolvimento (PNDs) dos anos 1970. Aquele modo de planejar, evidentemente, foi feito numa conjuntura autoritária, mas pelo menos tecnicamente representava uma visão de futuro abrangente, coordenada, consolidada e efetiva. Com a redemocratização nos anos 1980  e a Constituição Federal de 1988 houve uma recuperação dos instrumentos formais de planejamento e orçamento com o trio “PPA – LDO – LOA”. A LDO, em especial, teve muita importância para “disciplinar” a gestão orçamentária. A cada Plano Plurianual (PPA), aprendemos institucionalmente, mais por experimentalismo do que propriamente por planejamento. Já tivemos PPA com centenas de programas, milhares de ações, hoje temos mais foco e hierarquia. O problema não está na formalidade dos instrumentos, mas na dinâmica das instituições e no funcionamento do centro de governo, ou seja, nos processos de governança, na cultura política, e na nossa baixa maturidade institucional. Estamos hoje muito próximos do ponto de vista formal, do marco regulatório de países com IDH muito superior ao nosso, mas muito distantes dos resultados. Por quê? A diferença é nossa estrutura institucional  e nossa cultura política e governamental. Nesse aspecto não há atalhos, nem mágica. A mudança será lenta ou rápida dependendo da qualidade republicana das nossas elites, mas será sem dúvida, incremental e geracional. A experiência internacional não indica uma receita pronta, temos que descobrir nosso próprio caminho. Em geral os centros de governo, ou as direções que deveriam focar na estratégia, nos cenários de médio e longo prazo, estão processando rotinas e agendas cotidianas porque os problemas de baixa complexidade não são processados no nível em que são gerados. Os gestores são reféns de estruturas de incentivo baseadas no imediatismo, na tomada de decisão sem evidências e no puro voluntarismo. Governamos por espasmos e a improvisação toma conta, soluções artesanais e provisórias se tornam permanentes. Nessa cacofonia institucional há muitas “soluções em busca de um problema”.  Nossos processos seletivos e formação de carreiras ainda não dialogam com as capacidades e habilidades críticas necessárias para o pensamento estratégico. Falta massa crítica na escala e na qualidade necessária. Os partidos políticos deveriam ser verdadeiras “escolas de governo”, mas não são, basta olhar para a qualidade média dos dirigentes. Por sua vez, os quadros vindos do mercado não internalizam a lógica pública, sem grandes riscos de graves distorções.

Então, voltando à pergunta original, melhoramos, mas ainda nos falta senso de urgência e de propósito. Gerenciar ou planejar estrategicamente não é só manejar um tool box ou paredes entupidas de post-its coloridos, é antes de tudo, capacidade de entender a dinâmica de problemas complexos, construir uma intervenção lógica  e mudança de mindset.

WC: Como compatibilizar a Gestão de Estratégia com um ambiente de instabilidade política? 

JT: Em tese a gestão da estratégia não pode ser feita sem um mínimo de estabilidade política. Aqui a relação de causalidade é bidirecional: instabilidade evidencia ausência de gestão estratégica e gestão estratégica frágil ou ineficaz, resulta em instabilidade política. É claro que há variáveis não controladas e mesmo desconhecidas. Por exemplo, as estruturas de governança permanentes do Estado deveriam garantir uma gestão estratégica mínima com certa blindagem e autonomia das pressões políticas. Por outro lado, se a relação entre políticos e burocratas não tiver os devidos incentivos para se manter sadia e transparente, riscos de captura da burocracia por interesses privados e/ou uma ameaça tecnocrática à representação democrática, podem ocorrer. Em democracias mais avançadas think tanks em estreita colaboração com agências governamentais tem suprido parcialmente essa função. É o caso do Brooking Institution nos Estados Unidos ou do French Institute for International and Strategic Affairs. A OCDE atualmente conduz um peer review sobre o funcionamento do centro de governo brasileiro como parte do processo da adesão brasileira à instituição, o que pode representar algum avanço a médio prazo.

Por outro lado, seria um autoengano e uma fantasia imaginar a construção de uma capacidade estratégica ideal no centro de governo independente das crises políticas do mundo real. A instabilidade faz parte da paisagem, o fator crítico é não naturalizá-la, nem permitir que a crise permanente comprometa a capacidade de produzir uma visão estratégica para o país.  Porém, é preciso ter consciência de que estratégias nacionais com poder efetivo para gerar consensos sociais poderosos, superar a fragmentação da gestão pública, coordenar o esforço privado e organizar a carteira de programas e projetos, não surgem por decreto.

WC: Como o senhor avalia o lançamento da Estratégia Federal de Desenvolvimento (EFD 2020-2031)? 

JT: Observada isoladamente não deixa de ter méritos implícitos, mas colocada em perspectiva terá pouco impacto. O problema não está no texto, mas no processo e no entorno institucional. Sabemos que a cultura de uma organização, conforme a máxima conhecida, “engole a estratégia” no café da manhã. Caberia uma analogia para esse caso. Uma estratégia desta envergadura demanda um longo processo de pactuação social e política, contemplando necessariamente a diversidade de atores políticos, sociais e econômicos que compõe a complexa, diversificada e dramaticamente desigual, sociedade brasileira. É preferível gastar energia institucional no processo, planejar com mais fôlego, articular melhor as várias etapas e no final, construir um produto e um resultado mais consistente, legitimado, com compromissos credíveis e viáveis, capazes de orientar – de fato – o planejamento de médio e longo prazo. Nas atuais circunstâncias, infelizmente, a estratégia será apenas uma declaração formal e burocrática. Provavelmente terá a mesma destinação que o projeto “Brasil 2020” feito pela SAE/PR em 1998; ou o competente trabalho “Brasil em 3 Tempos”, elaborado pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em 2004; ou ainda o “Brasil em 2022” produzido pela SAE/PR, em 2010. Parece que ciclicamente, tal como Sísifo, estamos condenados a construir um cenário e uma perspectiva de  longo prazo bem escrita e elaborada, mas de pouca utilidade no mundo real.

WC: Qual tem sido o impacto em nossa capacidade de planejamento do processo de acessão do Brasil à OCDE? Já está acontecendo? Ou é algo que só perceberemos depois? 

JT: O impacto não é imediato, mas a médio e longo prazo, na medida em que o estado e a sociedade interagirem com a instituição e processarem as práticas de gestão e policy making que lá estão sistematizadas. A OCDE tem cerca de 250 comitês permanentes, 240 instrumentos legais, alguns com efeito vinculante. O Brasil tem participado em 36 diferentes instâncias da OCDE como país associado e já aderiu a 90 instrumentos.  Recentemente a organização divulgou dois estudos, um sobre o marco regulatório de telecomunicações e o outro sobre transformação digital do governo federal. Ambos sugerem importantes iniciativas, sobretudo para melhoria da segurança regulatória, governança, transparência e controle. A entrada na OCDE pode representar um “selo de qualidade” para melhorar nosso ranking do ambiente de negócios e atrair mais investimentos externos, além de franquear acesso para colegiados que deliberam sobre padrões tecnológicos e regulatórios que influenciam o fluxo comercial internacional. A adesão aos Códigos de Liberalização dos Movimentos de Capitais e Operações de Intangíveis são exemplos concretos. A OCDE tem estimulado a formulação de estratégias nacionais e o planejamento estratégico como função permanente do centro de governo. Em survey de 2018, a instituição identificou que 78% dos países-membro possuíam uma visão consolidada nesse campo, com estratégias de um horizonte de 20 anos. A capacidade de planejar estrategicamente vem sendo recuperada pelas democracias ocidentais desde a crise financeira de 2008 e agora com a crise sanitária de 2020 esse movimento se acentuou. Nesse sentido, a PEC 188/2019, que propõe substituir o Plano Plurianual por um vago “orçamento plurianual” precisa ser muito bem analisada, sob pena de representar um retrocesso em relação aos instrumentos atuais que, embora frágeis, ainda são válidos.

WC: Quais os principais (3 a 5) fatores-chave nos quais deveríamos nos focar, se quisermos de fato  deslanchar o Planejamento Estratégico finalmente no Setor Público?

JT:

  1. Reformar o arcabouço jurídico-institucional dos instrumentos de planejamento federal (PPA-LDO-LOA), regulamentando os dispositivos constitucionais respectivos, adotando como perspectiva (1) o aprofundamento dos vínculos entre planejamento e orçamento; (2) a perspectiva do “PPA rolante”, contínuo; (3) reforçar a dimensão regional/territorial do planejamento; (4) redesenho da articulação com os entes federativos; (5) monitoramento e avaliação obrigatória com incentivos reais à melhoria da performance (aproveitando a experiência da CMAP); (6) qualificar o envolvimento do poder legislativo na definição de prioridades, em especial no processo de emendas à LOA;
  2. Construir um Sistema Nacional de Investimento com uma Carteira de Projetos de Longo Prazo, como parte do escopo da estratégia de desenvolvimento, que absorva as demandas reprimidas e as carteiras de projetos nas áreas de infraestrutura, logística e energia, sobretudo (já temos experiências históricas acumuladas que passam pelo Brasil em Ação, Avança Brasil, PAC, PPI, Avançar, etc);
  3. É preciso redesenhar os centros de governo em todos os níveis da federação: (1) profissionalização da burocracia; (2) estruturação dos processos, superando a visão de “silos”; (3) construção de um centro de prospectiva/pensamento estratégico (cenarização de longo prazo); (4) aumento do capital político a todo sistema de planejamento; (5) estruturar um sistema de governança com foco nos processos de planejamento e gestão estratégica;

WC: O senhor poderia citar “benchmarks” públicos nacionais – sejam de instituições, entes federativos e/ou políticas públicas – nos quais poderíamos nos espelhar?

JT: Acho que nunca devemos desperdiçar uma boa crise. John Friedmann, Professor de Planejamento da UCLA, falecido há alguns anos, dizia que o planejamento é mais necessário exatamente quando é mais difícil de fazer e executar, nas crises. Planejar é um processo de reflexão coletiva que precede e preside a implementação, nesse amplo conceito, há muitos exemplos bem sucedidos de planejamento. Nas políticas públicas nacionais poderia citar a prática de planejamento energético federal. O Sistema Único de Saúde, por meio do PlanejaSUS, também tem sido historicamente um exemplo de política setorial bem planejada. Um outro exemplo setorial está na área de educação, apoiado por um robusto marco legal, o Plano Nacional de Educação.  Em se tratando de instituições, no poder executivo federal há ministérios com certa tradição, pela sua natureza, como o MCTI. Houve nos últimos anos um notável avanço nos processos de governança e gestão estratégica do poder judiciário, em especial nos tribunais superiores.

Se olharmos para fora do Brasil, exemplos no mundo não faltam. Quando falamos de desenvolvimento econômico, por exemplo, há um renascimento do planejamento de médio e longo prazo em vários países: Alemanha, Reino Unido, França, Suécia, Dinamarca e mesmo nos Estados Unidos.

Jackson De Toni é Doutor em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Planejamento Urbano e Regional pela UFRGS. Graduado em Economia pela PUCRS. Foi Técnico de Planejamento e Diretor Geral da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão do Rio Grande do Sul, assessor especial da Presidência da República e Gerente de Planejamento e Gestão da APEX-Brasil. Coordenou e publicou vários estudos sobre a indústria brasileira, avaliação de políticas públicas e planejamento estratégico governamental. Participou ativamente da preparação, coordenação, monitoramento e avaliação de projetos e programas de desenvolvimento produtivo em âmbito federal. Desde 2010 é Analista de Produtividade e Inovação do quadro técnico da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), vinculada ao Ministério da Economia. Também é professor de Políticas Públicas no IBMEC e ENAP.

Walter Cunha é Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União – Tecnologia da Informação (AFC/CGU-TI). Ocupa atualmente o cargo de Diretor de Governança da CGU. Pós-graduado em Gerência de Projetos pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Engenheiro Eletrônico pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA). Professor de Governança Corporativa, Contratações de TIC e Gestão de Segurança da Informação em Escolas de Governo e Instituições de Treinamento. Idealizador da Comunidade de Prática de Gestão Governamental – GESTGOV (https://gestgov.discourse.group/ ).

Julgados

COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE EDITAL, IMPUGNAÇÃO AO EDITAL e FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 768/2021 – TCU – Plenário.

b) dar ciência (…) das seguintes irregularidades identificadas (…):
b.1) a cobrança pelo fornecimento do edital de licitação em preço superior ao seu custo de reprodução afronta o disposto no art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93;
b.2) a ausência de detalhamento dos requisitos de qualificação técnica afronta os arts. 3º e 30, ambos da Lei 8.666/93;
b.3) a recusa à admissibilidade de impugnação do edital devido ao não endereçamento para o prefeito municipal afronta o princípio do formalismo moderado, que baliza os certames públicos, conforme entendimento dos Acórdãos 719/2018, 357/2015, 11.907/2011, todos do Plenário, e 7.982/2017-TCU-2ª Câmara;

PERMISSÃO DE USO, CESSÃO DE USO e CHAMAMENTO PÚBLICO. ACÓRDÃO Nº 769/2021 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) o uso de permissão para que se desse possibilidade de particulares se valerem dos espaços comerciais (…) não atende ao que dispõe a Lei 9.636/1998 em seu § 5º do art. 18, sendo mais apropriada a cessão de uso, considerando o caráter oneroso da relação a ser constituída entre a autarquia e os particulares vencedores da disputa;
c.2) a utilização do chamamento público como procedimento formal para a escolha dos exploradores dos espaços comerciais não atendeu o § 5º do art. 18 da Lei 9.636/1998, bem como o Acórdão 1.059/2013-TCU-Plenário, que reclamam procedimento licitatório regular quando a destinação for a execução de empreendimento de fim lucrativo e houver condições de competitividade;

GLOSA INTEGRAL e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO Nº 770/2021 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes e, também, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista a iminente contratação decorrente do referido certame: a previsão de glosa integral de serviço prestado (…) configura a possibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública;

CAPACIDADE TÉCNICA, COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA POR PRAZO MÍNIMO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 773/2021 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência de justificativa adequadamente fundamentada para a exigência de atestados de capacidade técnica comprovando experiência com prazo mínimo de 60 meses em prestação de serviços em objeto semelhante ao sendo contratado (…), cujo impacto não restou demonstrado em Estudos Técnicos Preliminares, no sentido de que tal exigência não iria restringir indevidamente a competitividade, até mesmo, em comparação com uma possível exigência de prazo de três anos, a exemplo do indicado como boa prática no item 10.6, b, do Anexo VII-A, da IN – Seges/MP 5/2017, e aceito pela jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.939/2010-TCU-Plenário e 2.167/2014-TCU-Plenário, entre outros);

VIGÊNCIA DO CONTRATO e ADITIVOS EXTEMPORÂNEOS. ACÓRDÃO Nº 781/2021 – TCU – Plenário.

9.6. dar ciência (…) de que a celebração de aditivos contratuais quando o prazo contratual já se encontra extinto, com atribuição de efeitos retroativos, (…), ainda que amparado em um dos motivos previstos no art. 57, § 1º, da Lei 8.666/1993, constitui falha administrativa, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes;

SISTEMA S e PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO Nº 786/2021 – TCU – Plenário.

9.1. firmar o entendimento, com efeitos ex nunc, de que as entidades do Sistema “S” devem obedecer ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, sendo a elas vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado;
9.2. reconhecer que a alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019 ao § 4º do art. 202 da Constituição Federal permite o patrocínio das entidades previstas no § 3º do mesmo artigo a planos de previdência aberta, embora tal norma seja de eficácia contida, podendo ser restringida por lei complementar;
9.3. esclarecer que não cabe, no âmbito deste Tribunal, a anulação de contratos realizados sob a égide da norma compreendida na redação do § 4º do art. 202 da Constituição Federal anterior a EC 103/2019, nem a sanção de gestores, com fundamento no entendimento de que era inconstitucional a contratação de entidades abertas de previdência complementar por entidades do Sistema “S”;
9.4. determinar às entidades nacionais integrantes do Sistema “S” que informem a este Tribunal, de modo consolidado, no prazo de 60 dias, os valores pagos, anualmente, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais, que superem aqueles pagos pelo segurado, a fim de que este Tribunal possa quantificar os benefícios desta ação de controle, nos termos do inciso VIII do §1º do art. 9º da Resolução/TCU 320/2020;

ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA. ACÓRDÃO Nº 797/2021 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar (…) que avalie a conveniência e oportunidade em realizar estudos dos custos operacionais em seus futuros projetos de infraestrutura, partindo de estudos técnicos e de engenharia que forneçam uma adequada orçamentação de obras e demais despesas de capital, incluindo nos custos econômicos todos os demais custos incorridos ao longo do ciclo de vida do projeto, incluindo despesas de operação, despesas de adequação ambiental, custos administrativos, e de desativação ao fim da vida útil, principalmente aqueles que visam transferências das operações de uma para outra unidade operacional, tendo por modelo o Guia Prático de Análise Custo Benefício de Projetos de Investimento em Infraestrutura, elaborado pelo Ministério da Economia;
9.2. recomendar (…) que avalie a conveniência e oportunidade em adotar outro regime de execução mais adequado em futuros empreendimentos, com vista a um modelo mais alinhado ao amadurecimento das licitações públicas, a exemplo do art. 8º, § 1º, da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), sem prejuízo dos cuidados necessários quanto ao controle do contrato que venha a ser firmado, em atenção ao disposto no Acórdão 1.977/2013 TCU Plenário;
9.3. dar ciência (…) de que o regime de empreitada por preço unitário apresenta limitações para sua execução, em especial quanto aos limites para alterações de contrato nos termos do art. 65 da Lei 8.666/1993 – com o entendimento firmado pelo Acórdão 749/2010 TCU Plenário quanto aos acréscimos e decréscimos calculados de forma independente a partir do valor inicial do contrato, sem compensações – bem como possíveis sobrepreços unitários apurados posteriormente ao contrato, possíveis práticas de “jogo de planilha” ou “jogo de cronograma”, além de impossibilidade de compensações entre sobrepreço e descontos apurados pelo valor total do contrato, tendo-se que adotar o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustados (MLPUA) como forma de avaliação do contrato que venha a ser firmado;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 811/2021 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) de que (…) foram identificadas as seguintes irregularidades:
9.3.1. a ausência, no Estudo Técnico Preliminar, de elementos que justifiquem as exigências contidas no edital, bem como da indicação das soluções disponíveis no mercado que atendam a esses requisitos, está em desacordo com o previsto no art. 11 da Instrução Normativa 1/2019 do Ministério da Economia;

AMOSTRAS, MANUAIS DE EQUIPAMENTOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 811/2021 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) de que (…) foram identificadas as seguintes irregularidades: (…)
9.3.2. a exigência de apresentação de manuais de instalação, operação e manutenção dos equipamentos licitados em língua portuguesa, na fase de apresentação de amostras, como condição para aceitabilidade de propostas, limitou a competitividade da disputa, uma vez que a análise de amostras seria realizada em conjunto com a empresa que ofertaria a solução, podendo eventuais dúvidas ser esclarecidas pelo técnico da licitante, sendo suficiente que se exigisse a apresentação dessa documentação, em língua portuguesa, da empresa vencedora da disputa no momento da contratação, de forma a não infringir o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (que proíbe admitir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo do certame) e o verbete de Súmula/TCU 272 que veda a inclusão, em editais de licitação, “de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”;

PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 811/2021 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) de que (…) foram identificadas as seguintes irregularidades: (…)
9.3.3. o não parcelamento do objeto, com a adjudicação em lote único dos itens licitados, sem que constem no Estudo Técnico Preliminar os elementos que demonstrem prejuízo ao conjunto ou perda de economia de escala, contraria o enunciado da Súmula/TCU 247. Ressalte-se que a adjudicação por item é regra geral em pregões para registro de preços, haja vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens (verbete de Súmula/TCU 247 e arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993);

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 813/2021 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize ajustes em seu sítio eletrônico (portal da transparência), de modo que seja possível a escolha de formato arquivo entre PDF, XLS e CSV para a geração de relatórios, em observância ao art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei 14.116/2020;
9.4. recomendar (…) que realize ajustes em seu sítio eletrônico (portal da transparência), de modo que passe a divulgar a motivação das diárias no link específico de “diárias e passagens”, bem como que passe a divulgar de forma direta, individualizada e nominal os pagamentos a conselheiros de gratificação por presença e ajuda de custos/auxílio representação, com informações de valores e motivação;
9.5. dar ciência (…) de que a não atualização das informações financeiras a partir de outubro de 2020 e a não apresentação, em seus sítios eletrônicos, das principais metas e resultados de seus programas, contrariam o disposto no art. 7º, IV e VII, “a” da Lei 12.527/2001 e descumprem o item 9.1.1 do acórdão 96/2016-TCU-Plenário;

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 641/2021 – TCU – Plenário.

1.8.1. com fundamento no art. 2º, inciso II e art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de irregularidades semelhantes:
a) limitação à apresentação de um único atestado, para fins de avaliação da capacidade técnica das licitantes, em afronta ao art. 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 8.666/1993;
b) exigência de comprovação de experiência em tipologia de obra específica, no caso construção de hospital, como requisito de qualificação técnica das licitantes, em afronta ao art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993;
c) exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, de demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, em contraposição ao disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; e
d) exigência de que o responsável técnico constasse do quadro permanente da licitante no prazo de noventa dias da data da abertura do certame, em afronta ao disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, EXIGÊNCIA DE FICHA TÉCNICA, AMOSTRAS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 648/2021 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a exigência de apresentação de catálogo/ficha técnica para produtos hortifrutigranjeiros (…) configura formalismo exagerado e restrição indevida à competitividade, em desacordo com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que essa documentação não acrescenta informações relevantes para a análise da aceitabilidade do produto ofertado, sendo suficiente a descrição detalhada cadastrada no sistema Comprasnet e enviada na proposta ajustada ao melhor lance;
b) a exigência de apresentação de amostras para todos os itens licitados (…) configura restrição indevida à competitividade, em desacordo com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que, em especial para os produtos hortifrutigranjeiros, a análise das amostras não assegura a entrega de produto com as mesmas características, por apresentarem, naturalmente, variações, devendo a análise da conformidade com o exigido no edital ser verificada na entrega do produto;

CORONAVÍRUS e SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ACÓRDÃO Nº 803/2021 – TCU – Plenário. Acompanhamento com vistas a verificar a atuação do Banco Central do Brasil (BCB) em sua regulação do Sistema Financeiro Nacional, em face da crise provocada pela pandemia da covid-19;

GestGov

Tempo de resposta do licitante após ser convocado em “chat” para negociação

Férias e Adicional de Férias em caso de adoção de conta vinculada

Lei 14.133/2021 – MODELOS

Contratação de Remanescente Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva – Nova CCT

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 350 e Boletim de Pessoal nº 88.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES. Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 & NOVO LIVRO – 2ª edição.

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e REVISÃO CONTRATUAL. Engenharia legal aplicada: Metodologia ao Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro Inicial em Contratos de Obras Públicas.

DIMENSIONAMENTO INSTITUCIONAL e CONTROLE EXTERNO. Avaliação do Controle Interno e Tamanho dos Órgãos sob Jurisdição do Tribunal de Contas do Ceará (TCE/CE).

GESTÃO MUNICIPAL. Gestões Municipais no Brasil: um estudo a partir do Índice de Efetividade das Gestões Municipais – IEGM.

ROTATIVIDADE DE PROFISSIONAIS e INCENTIVOS. Incentivos para circulação na burocracia: um estudo sobre o turnover na carreira de defensor público federal.

DISPENSA DE LICITAÇÃO. É possível adquirir um piano de meia cauda por dispensa fundada no art. 24, inc. XXI, da Lei nº 8.666/93?

GOVERNANÇA e ESTATAIS. Um estudo acerca da relação entre as práticas de governança e o desempenho sustentável corporativo em empresas estatais federais de controle direto da união.

GOVERNANÇA. O processo de institucionalização do levantamento integrado de governança organizacional pública no Brasil.

TERCEIRIZAÇÃO e GESTÃO DE RISCOS. Gestão de riscos trabalhistas e previdenciários nos contratos de terceirização do setor público: estudo de caso em uma autarquia federal.