Fala, Gestor!
Considerações sobre o acórdão 3258/2020-Plenário e a governança no Sistema S à luz da jurisprudência do TCU
Em contribuições anteriores ao Ementário de Gestão Pública, temos dado prioridade a assuntos intrínsecos ao cotidiano da Administração Pública sob um enfoque pragmático, sempre visando a contribuir com a solução de problemas práticos dos gestores públicos.
Hoje, entretanto, peço licença aos estimados leitores do EGP, para ultrapassar as fronteiras da Administração Pública para abordar tema afeto às entidades do Sistema S, relativo à governança, à luz de entendimentos do TCU. Tais entidades, conforme sabemos, prestam serviços de interesse público razão pela qual são destinatárias de recursos públicos, advindos de contribuições parafiscais[1].
O recebimento de recursos públicos atrai sobre o Sistema S a jurisdição do Tribunal de Contas da União que exerce controle finalístico, consoante já afirmado pelo STF no RE 789874[2] e no MS 34296 AgR[3]. Ao acompanhar a jurisprudência da Corte de Contas, é possível perceber um foco na governança e o elevado caráter pedagógico dos julgados proferidos.
Normativos
GOVERNANÇA. PORTARIA NORMATIVA SGA/AGU Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão Estratégica da Secretaria-Geral de Administração.
INFRAÇÕES AMBIENTAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2021. Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
TELETRABALHO. PORTARIA SGD/ME Nº 646, DE 9 DE ABRIL DE 2021. Estabelece os procedimentos gerais para implementação do Programa de Gestão do Ministério da Economia
AUDITORIA INTERNA e GESTÃO DA QUALIDADE. PORTARIA CISET/SG/PR Nº 15, DE 5 DE ABRIL DE 2021. Institui o Programa de Gestão Integrada e Melhoria Contínua da Qualidade no âmbito da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.
AUDITORIA CONTÍNUA. PORTARIA CISET/SG/PR Nº 16, DE 13 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre os procedimentos relativos ao monitoramento das aquisições de bens e contratações de serviços e da execução orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
CONFLITO DE INTERESSES e NEPOTISMO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CNPQ Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2021. Estabelece os fluxos para verificação de conflito de interesses e nepotismo no âmbito do CNPq.
GECC. PORTARIA MCOM Nº 2.321, DE 31 DE MARÇO DE 2021. Disciplina o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito do Ministério das Comunicações.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. PORTARIA MCTI Nº 4.617, DE 6 DE ABRIL DE 2021. Institui a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial e seus eixos temáticos.
AUDITORIA INTERNA. PORTARIA CNPQ Nº 478, DE 8 DE ABRIL DE 2021. Institui o Estatuto da Auditoria Interna.
GOVERNANÇA. RESOLUÇÃO CIGFCP/FCP Nº 1, DE 7 DE ABRIL DE 2021. Aprova o Regimento Interno do Comitê Interno de Governança da Fundação Cultural Palmares.
INTEROPERABILIDADE e CONTROLE INTERNO. PORTARIA CGU Nº 824, DE 7 DE ABRIL DE 2021. Define o fluxo para o compartilhamento de informações referentes a indícios de irregularidades entre a Corregedoria-Geral da União, a Secretaria de Combate à Corrupção e a Secretaria Federal de Controle Interno.
CONSELHOS PROFISSIONAIS, COMPRAS PÚBLICAS e SANÇÕES. PORTARIA CRF-SP Nº 4, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021. Institui o rito processual administrativo relacionado à apuração de infrações praticadas por Fornecedores de bens e serviços do CRF-SP e regulamenta as competências para aplicação das sanções administrativas previstas em lei.
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Julgados
LICITAÇÃO INTERNACIONAL. ACÓRDÃO Nº 644/2021 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) ausência de publicação do edital em língua estrangeira, a despeito da abrangência internacional do certame (…), em afronta aos princípios da competitividade e da publicidade, previstos no art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência do TCU (Acórdão 2.672/2017-Plenário);
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL EM DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 648/2021 – TCU – Plenário.
1.6.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
c) a exigência de assinatura digital com padrão ICP nos documentos listados nos itens (…) do edital (…) impõe condição que restringe indevidamente a competitividade, em desacordo com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que, conforme previsto no art. 26, § 3º, do Decreto 10.024/2019, toda a documentação deve ser encaminhada, exclusivamente, por meio do sistema, e ocorrerá por meio de chave de acesso e senha, o que é suficiente para conferir segurança quanto à autenticidade e autoria;
ASSINATURA DA PLANILHA DE CUSTOS POR CONTADOR e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 648/2021 – TCU – Plenário.
1.6.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
d) a exigência de que a planilha de composição de custos seja assinada por contador com CRC ativo (…) impõe condição que restringe indevidamente a competitividade, em desacordo com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que não se trata de documento contábil;
DESCLASSIFICAÇÃO PRÉVIA À ETAPA COMPETITIVA. ACÓRDÃO Nº 651/2021 – TCU – Plenário.
1.7.1. Dar ciência (…) de que a ausência de imediata desclassificação das ofertas manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta de disputa do pregão, (…) afronta os §§ 2º e 3º do artigo 33 do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão TCU 2.920/2020-Plenário, Ministro-Relator Augusto Sherman), o que poderia ter redundado em prejuízos à competitividade do certame.
RECUSA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 655/2021 – TCU – Plenário.
1.6. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
recusa indevida das intenções de recurso apresentadas (…), uma vez que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso, em afronta ao disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2020 c/c o art. 44 do Decreto 10.024/2019, e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1148/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, EXIGÊNCIA EXTRAVAGANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 655/2021 – TCU – Plenário.
1.6. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
no modelo de atestado de capacidade técnica inserido no (…) edital, consta coluna com solicitação de informações quanto ao número da Nota fiscal/Nota de Empenho/Contrato, em afronta ao art. 30 da Lei 8.666/1993, que elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser exigidos para habilitar tecnicamente um licitante, e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 944/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, lembrando que, caso necessárias à confirmação das informações constantes do atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante, essas informações podem ser objeto de diligências, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993.
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 665/2021 – TCU – Plenário.
9.1. determinar (…) que:
9.1.1. se abstenha de incluir nos editais das licitações (…), sob pena da nulidade do certame licitatório:
a) cláusulas que impeçam a formalização de termos aditivos aos contratos para alteração quantitativa ou qualitativa das soluções de projeto;
b) cláusulas com previsão de visita e de reunião técnicas obrigatórias aos licitantes, com data e hora marcada, que não resguardam os termos do art. 3º, caput, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93;
c) cláusulas que vedem o somatório de atestados para qualificação técnica dos licitantes, em razão do que prescreve o art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93 e o disposto nos itens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 2.150/2008-P;
ERRO NA PLANILHA e DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. ACÓRDÃO Nº 681/2021 – TCU – Plenário.
1.7.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que foi identificada falha (…) relacionada à desclassificação da proposta (…) por erro em sua planilha orçamentária, sem a realização de diligência destinada à correção das falhas identificadas, mantido o valor global inicialmente proposto, contrariando o art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993, (…), o princípio da obtenção da proposta mais vantajosa e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.239/2018, 898/2019, 2.546/2015, 830/2018, 1.487/2019 e 370/2020, todos do Plenário).
PERTINÊNCIA ENTRE CRITÉRIO DE SELEÇÃO E MEDIÇÃO E PAGAMENTO DO CONTRATO. ACÓRDÃO Nº 698/2021 – TCU – Plenário.
9.5. determinar (…) que o Contrato (…) seja executado pelo período inicialmente firmado, com excepcional prorrogação até que (…) promova, ao longo desse período, novo certame, de modo a eliminar a falha constatada, qual seja a utilização, como critério de seleção do fornecedor (…) de parâmetro incompatível com a metodologia de remuneração da contratada, o que impossibilita garantir que tenha sido selecionada a proposta mais vantajosa para Administração, tampouco permite estabelecer conexão necessária e suficiente entre os critérios de seleção do fornecedor e os critérios de medição e pagamento do contrato, infringindo o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993;
9.6. dar ciência (…) de que a fixação de quantitativo de postos de trabalho alocados na contratação de serviços de manutenção predial afronta o disposto no item 2.1 do Anexo VII-B e no art. 63 da IN Seges/MP 5/2017;
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e REGISTRO DE MARCA. ACÓRDÃO N. 738/2021 – TCU – Plenário.
9.2. com fulcro no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, na condição de unidade normatizadora das transferências voluntárias da União, que avalie a conveniência e oportunidade de incluir nas normas aplicáveis aos instrumentos de repasse que tenham por objeto o incentivo a realização de eventos:
9.2.1. a exigência de declaração do proponente sobre a existência de registro da marca do evento e, caso a marca pertença a terceiro, a justificativa do seu interesse em atuar como executor-intermediário; e
9.2.2. a obrigatoriedade de o concedente verificar, junto à base de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, a existência de registro da marca do evento incentivado;
CONSELHOS PROFISSIONAIS e GESTÃO DE PESSOAS. ACÓRDÃO Nº 740/2021 – TCU – Plenário.
9.5. recomendar (…) que avalie, na definição de perfil profissional para posições críticas, a implantação das seguintes diretrizes, fundamentadas nas práticas do Levantamento de Governança de Gestão de Pessoas de 2016:
a) a definição de perfis profissionais deve levar em consideração um conjunto de fatores (competências, experiência, idoneidade, etc.) que contribuam de maneira determinante para o exercício das atividades e tarefas que são atribuídas aos ocupantes de cargos na administração;
b) deve haver coerência entre os perfis profissionais, as tarefas exigidas, a missão, as metas e os objetivos da administração, devido à dependência que o setor público possui das pessoas e de seu capital intelectual para o exercício das atividades e consequentes entregas para a sociedade.
9.6. informar (…) que a apuração do “teto constitucional” aplicado, inclusive, à remuneração percebida pelos empregados dos conselhos de fiscalização profissionais, que acumulam regularmente cargos ou empregos públicos, está disciplinada no acórdão 504/2018-TCU-Plenário, prolatado levando-se em consideração os REs 602.043 e 612.975, apreciados definitivamente pelo STF, com reconhecimento de repercussão geral;
A Nova Lei de Licitações e os Municípios – Live imperdível HOJE
Hoje (14.04), às 19h, será realizada a live “Nova lei de licitações e os municípios II”, que contará com a presença dos professores Dawison Barcelos, Evaldo Ramos e Nilo Cruz, todos eles reconhecidos pela excelente didática e pelo profundo conhecimento técnico na área de licitações e contratos.
Além de uma conversa franca, transparente e direta sobre as novas regras trazidas pela Lei n.º 14.133/21, os professores garantem que os participantes terão acesso a um material inédito, que será oferecido gratuitamente por eles durante a transmissão. Aproveite essa super oportunidade para conhecer um pouco mais sobre a nova lei de licitações.
A live será transmitida em seus perfis do Instagram e pode ser acessada em http://olicitante.link/live.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 349 e Boletim Informativo nº 410.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 691.
DIREITO COMPARADO e FRAUDE. Evolução do Custo da Fraude: Um Paralelo Brasil – Portugal.
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos para o IFMS – Uma proposta de manual e etapas para elaboração.
COMPRAS PÚBLICAS e ROBÔ. O Uso do Robô nos Pregões Públicos e o Princípio da Isonomia.
LEI ANTICORRUPÇÃO. A Lei Anticorrupção e Direito Administrativo Sancionador.
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. A aplicação da nova Lei de Licitações depende da criação do Portal Nacional de Contratações Públicas?, Lei nº 14.133/21: A nova Lei de Licitações está vigente e é aplicável, Uma visão geral da Lei n° 14.133/2021: avanços e omissões.
GESTÃO DE PESSOAS. Impacto de medidas de gestão de pessoas sobre as despesas com pessoal.
AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO. NOTA TÉCNICA SEI No 13748/2021/ME – Consulta feita pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia sobre possibilidade de extensão do prazo para a comprovação de efetiva participação de servidor em ação que gerou afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu.
GRATIFICAÇÃO e REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. NOTA INFORMATIVA SEI No 9285/2021/ME – Consulta acerca dos cargos e planos de cargos que fazem jus ao recebimento da Gratificação constante do Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, em razão das reestruturações remuneratórias promovidas pelas Leis no13.324 e no 13.327, ambas de 29 de julho de 2016.