Ementário de Gestão Pública nº 2.420

Normativos

AUXÍLIO EMERGENCIAL. DECRETO Nº 10.661, DE 26 DE MARÇO DE 2021. Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e PORTARIA MC Nº 620, DE 26 DE MARÇO DE 2021. Regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, a respeito do Auxílio Emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

CORONAVÍRUS. DECRETO Nº 10.659, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19 e LEI Nº 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020. Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

LEGISLAÇÃO MERCANTIL, FALÊNCIA e RECUPERAÇÃO. LEI Nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

SIAFI. INSTRUÇÃO NORMATIVA STN/ME Nº 30, DE 5 DE MARÇO DE 2021. Apresenta os principais conceitos relacionados à habilitação e utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

GOVERNANÇA. PORTARIA MINFRA Nº 55, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a Política de Governança do Ministério da Infraestrutura.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PORTARIA ME Nº 3.031, DE 19 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre os procedimentos e requisitos gerais para a transferência dos serviços de concessão, pagamento e manutenção de aposentadorias e de pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos órgãos da administração pública federal direta para o Ministério da Economia.

CONTRATAÇÕES DE TIC. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 31, DE 23 DE MARÇO DE 2021. Altera a Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.

TELETRABALHO. PORTARIA ANP Nº 9, DE 23 DE MARÇO DE 2021. Implementa Programa de Gestão que possibilita a realização de teletrabalho no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

GESTÃO DA OCUPAÇÃO e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PORTARIA CONJUNTA SEGES/SPU Nº 28, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Altera a Portaria Conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020.

GESTÃO DE PESSOAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 37, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Altera a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.

Julgados

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO e JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 313/2021 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades identificadas nestes autos:
9.3.1. julgamento da impugnação do edital exclusivamente pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação, (…), o que afronta o art. 6º, inciso XVI, e art. 51, caput e § 3º, da Lei 8.666/1993;

EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS EXTRAVAGANTES e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 313/2021 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades identificadas nestes autos: (…)
9.3.2. exigência de cadastramento prévio no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) como condição para participar de concorrência, (…), por não haver amparo na Lei 8.666/1993;
9.3.3. exigência de reconhecimento de firma nos documentos de habilitação, (…), o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.3.4. exigência de quitação junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia para fins de habilitação, (…), o que afronta o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.3.5. exigência de comprovação de aptidão técnico-operacional da licitante exclusivamente por meio de atestados em nome de profissionais, (…), o que afronta a jurisprudência prevista no Acórdão 2.326/2019-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
9.3.6. exigência de comprovação de vínculo empregatício do profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica com a empresa licitante, (…), o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste TCU (Acórdãos 3.291/2014-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, 1097/2007-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Valmir Campelo); (…)
9.3.9. exigência de cédula de identidade para a empresa licitante e de declarações não previstas na legislação para fins de habilitação, (…), o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, e os arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993;
9.3.10 previsão de credenciamento de representante da licitante apenas de forma presencial, (…), o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.3.11. exigência de declaração de inexistência de impedimento legal para contratar com a Administração Pública como condição para habilitação do licitante, (…), o que afronta a Lei 8.666/1993, que não prevê essa obrigação; (…)
9.3.13. exigência de certidão de regularidade profissional (CRP) para o profissional de contabilidade como condição para habilitação do licitante, (…), em afronta à Lei 8.666/1993, que não prevê essa obrigação;
9.3.14. exigência de capital social integralizado para fins de qualificação econômico-financeira da licitante, (…), o que afronta o art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993;

PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE OBRA e RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 313/2021 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades identificadas nestes autos: (…)
9.3.7. ausência das anotações de responsabilidade técnica pela planilha orçamentária do edital (…), em afronta ao art. 10 do Decreto 7.983/2013;

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO e TERMO DE REFERÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 443/2021 – TCU – Plenário.

9.3 dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inclusão de especificações mínimas no termo de referência, sem justificativas técnicas, que frustram o caráter competitivo da licitação, em afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002 e ao art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993;

BEM OU SERVIÇO COMUM e PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 371/2021 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) não restou evidenciado que o objeto licitado por meio da Concorrência (…) afastaria, por suas características, o uso do pregão eletrônico, modalidade obrigatória na contratação de bens e serviços comuns, como se depura do art. 1º, § 1º, do Decreto 10.024/2019 (…);

PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 371/2021 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
c.2) não restou evidenciada a impossibilidade de divisão do objeto em itens, o que é, em regra, obrigatório, ante o que estabelece a Súmula-TCU 247;

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, MÍNIMA ESPECIFICIDADE, SUBCONTRATAÇÃO e SOMATÓRIO DE ATESTADOS. ACÓRDÃO Nº 371/2021 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
c.3) a exigência de qualificação técnico-operacional relativa a todos os itens a serem contratados (…) afronta a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1.284/2003, Relator: Ministro Walton Alencar, 2.215/2008, Relator: Ministro Benjamin Zymler e 1.390/2010 , Relator: Aroldo Cedraz, todos do Plenário do TCU), que estabelece que tal aspecto de qualificação deve se ater aos mínimos necessários para garantir a execução contratual;
c.4) a exigência de que os licitantes apresentem mais de um atestado de qualificação técnica (…) para cada item a ser contratado não atende à jurisprudência do TCU (Acórdão 1.593/2010-TCU-2ª Câmara, Relator: Ministro André Luís de Carvalho e 1.948/2011-TCU-Plenário, Relator: Ministro Marcos Bemquerer);
c.5) o somatório de atestados de qualificação técnica por parte de empresas que pudessem vir a ser subcontratadas não condiz com a jurisprudência do TCU (voto condutor do Acórdão 1.677/2014-TCU-Plenário, Relator: Ministro Augusto Sherman), além de não mensurar a capacidade de o próprio licitante executar o objeto dele desejado;

REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 347/2021 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.6.2.3. restrição sumária indevida de intenção de recurso administrativo, afrontando a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a recusa sumária das manifestações de intenção de recurso, sob a alegação de ausência de plausibilidade dos motivos indicados, caracteriza julgamento antecipado do mérito por parte do pregoeiro, e em desacordo com os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019 (vide Acórdãos 4.447/2020-2ª Câmara, Ministro Relator Aroldo Cedraz; 5.847/2018-1ª Câmara, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues; 1.168/2016-Plenário, Ministro Relator Bruno Dantas; e 815/2015-2ª Câmara, Ministro Relator André de Carvalho);

TERCEIRIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2393/2021 – TCU – 1ª Câmara.

9.6 dar ciência (…) acerca das seguintes questões, a fim de que sejam evitadas no futuro:
9.6.1 não é considerada de boa-fé por este Tribunal a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão ou entidade por contrariar o art. 37, inc. II, da Constituição Federal e, ainda, por poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do eventual acolhimento, pela Justiça do Trabalho, de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial 383 SDI-1 do TST (Acórdão 1521/2016-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler) (…);

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO e SINGULARIDADE. ACÓRDÃO Nº 2393/2021 – TCU – 1ª Câmara.

9.6 dar ciência (…) acerca das seguintes questões, a fim de que sejam evitadas no futuro: (…)
9.6.2 a formalização dos contratos de serviços advocatícios (…) não continham suficientes comprovações dos requisitos da notória especialização do contratado, nem que os serviços eram singulares, pelo que as referidas contratações não atenderam a todas as condicionantes exigidas no art. 13, V, e no art. 25, II e § 1º, da Lei de Licitações (…), sendo que a reincidência na mesma falha pode ensejar a aplicação de penalidades da competência deste Tribunal;

SISTEMA S e CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO Nº 2393/2021 – TCU – 1ª Câmara.

9.6.5 é pacífico no TCU, a exemplo do disposto no Acórdão 8519/2019-1ª Câmara, Relator Ministro Vital do Rêgo, o entendimento de que as entidades do Sistema “S”, embora não estejam obrigadas a realizar concurso público, devem estabelecer processo seletivo próprio, conforme previsto em seus atos normativos internos, e observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência e da publicidade, assim como adotar critérios objetivos nos procedimentos de seleção e recrutamento; e

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA DA GESTÃO. ACÓRDÃO Nº 450/2021 – TCU – Plenário.

1.8. Alertar aos gestores (…) que lhes cabe adotar em autotutela e de ofício as medidas para o permanente aperfeiçoamento da governança, dos processos de trabalho e dos controles internos da instituição, independentemente de determinação ou de monitoramento por parte do Tribunal.

PROCESSO ELETRÔNICO e GESTÃO UNIVERSITÁRIA. ACÓRDÃO Nº 484/2021 – TCU – Plenário.

9.1. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, às Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (IFEs/MEC) que:
9.1.1. implementem meio eletrônico para a realização de processo administrativo, de modo que os novos autos sejam autuados em formato digital, nos termos do Decreto 8.539/2015 e da Portaria-MEC 1.042/2015;
9.1.2. independentemente da plataforma utilizada, adotem as providências para que seja possível a consulta pública do inteiro teor dos documentos e processos eletrônicos administrativos, mediante versão ou módulo que no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) corresponde à Pesquisa Pública (transparência ativa do “módulo CADE”), independentemente de cadastro, autorização ou utilização de login e senha pelo usuário, observada a classificação de informações sob restrição de acesso nos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012;
9.1.3. como regra, classifiquem os documentos e processos administrativos como públicos, excepcionando-se a classificação em outros graus de sigilo nos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012;
9.1.4. no prazo de 120 dias, elaborem plano de ação que preferencialmente seja disponibilizado em processo eletrônico para o qual se concederá acesso ao TCU, indicando de forma sintética as ações, seus responsáveis e os prazos previstos para a efetiva adoção das medidas contidas nos itens acima;
9.2. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, às Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (IFEs/MEC) que:
9.2.1. priorizem na implementação dos processos eletrônicos os seguintes macroprocessos: dispensas e inexigibilidades; projetos com fundações de apoio, em suas diferentes fases; licitações em geral; adesões a atas de registro de preços; contratos e fiscalizações da execução contratual; estudos, concessões e controles de jornada flexibilizada; concessões, pagamentos e controles de bolsas, auxílios e outras retribuições pecuniárias; gestão do patrimônio imobiliário; atendimento de demandas de órgãos de controle;
9.2.2. disponibilizem em destaque nos seus portais da internet, na página inicial ou na própria de transparência, botão específico da funcionalidade de Pesquisa Pública das ferramentas de processo eletrônico, a exemplo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (https://ifce.edu.br/ e HYPERLINK “https://ifce.edu.br/sei” https://ifce.edu.br/sei);
9.2.3. configurem e parametrizem os sistemas de processo eletrônico em uso para que o default de classificação dos documentos e processos administrativos e a consequente disponibilização nas plataformas permita a transparência ativa, consoante a Lei 12.527/2011 e o Decreto 7.724/2012;
9.2.4. estabeleçam nos normativos internos que dispõem sobre o uso do meio eletrônico para a gestão de documentos e processos os requisitos arquivísticos, de segurança, de protocolo e de transparência verificados nesta auditoria;
9.2.5. no âmbito do fluxo de trabalho de suas instâncias internas de controle e governança, como Procuradorias Federais, Unidades de Auditoria Interna, Conselhos Superiores, Comitês de Integridade e Gestão de Riscos e outros, verifiquem e consignem nos autos acerca da utilização de processos em meio eletrônico e de módulo de Pesquisa Pública, de modo a constantemente induzir a utilização dessas ferramentas para a boa gestão pública;
9.2.6. relativamente às instituições que utilizam outras plataformas, a exemplo do SIPAC e SUAP, que avaliem de forma criteriosa a pertinência de migrar-se para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), levando em conta suas estratégias internas, o cenário atual e futuro quanto à disponibilização de recursos para o desenvolvimentos de tecnologias e a adoção do SEI como sistema estruturante e estratégico no âmbito da Administração Pública Federal;

SOLUÇÃO DE CONSULTA e FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO Nº 494/2021 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer da presente consulta, em caráter excepcional, considerando o interesse nacional e o caráter relevante aqui tratados, e que se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 264 do Regimento Interno do TCU;
9.2. responder ao consulente que aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em relação aos recursos recebidos da União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), via transferência fundo a fundo, destinados ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente da covid-19:
9.2.1. é permitido realizar transferência direta a pessoas físicas na modalidade cartão magnético para aquisição restrita de bens alimentícios, sujeitando-se às normas de execução orçamentária e financeira do FNAS, tais como as definidas pelo Decreto 7.788/2012 e pela Portaria-SNAS 124/2017, atentando-se, especialmente, para as atribuições do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à fiscalização da execução da política de assistência social;
9.2.2. é vedado utilizar esse recurso federal para benefício eventual, no sentido de complementação dos recursos para aquisição de cestas de alimentos, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 15, inciso I, e 22 da Lei 8.742/1993;

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 4737/2021 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) de que, esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, que não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, nos termos do art. 3 da Instrução Normativa – TCU 71/2012, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável pela omissão na falta de instauração da tomada de contas especial no prazo previsto.

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 548/2021 – TCU – Plenário.

9.6. dar ciência (…) que a ausência de elementos informativos mínimos e consistentes sobre obras no portal de transparência da prefeitura na internet caracteriza infração aos dispositivos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e aos princípios da transparência e da publicidade, configurando evidente prejuízo ao exercício de controle pelos órgãos competentes e pela própria sociedade;

PROJETO BÁSICO DEFICIENTE e NULIDADE. ACÓRDÃO Nº 550/2021 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…) que:
9.2.1. a Concorrência (…) foi baseada em um projeto básico deficiente, o que enseja a nulidade da licitação e dos atos supervenientes, pois o certame careceu dos elementos e das informações necessárias para que os concorrentes pudessem elaborar suas propostas com adequado conhecimento sobre o objeto;

EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕESACÓRDÃO Nº 550/2021 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…) que: (…)
9.2.2. os necessários ajustes e correções relacionados ao Contrato (…) extrapolam os limites de acréscimos e supressões estabelecidos pelo § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993, configurando descumprimento à legislação vigente, inviabilizando a sua manutenção;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 553/2021 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, (…) que:
9.4.1. a decisão pela contratação em lote único (…) não foi fundamentada de maneira adequada e explícita no Estudo Técnico Preliminar, tendo em vista que, em princípio, licenças para softwares aplicativos constituem uma solução de TI diferente dos serviços de computação em nuvem, em descumprimento ao art. 15, IV, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ao art. 12, § 2º, I e § 3º, da IN – SGD/ME 1/2019 e à Súmula – TCU 247;
9.4.2. a decisão pela escolha de indicação de marca, com fundamento no princípio da padronização, para os serviços de nuvem (…) não foi justificada de maneira explícita e adequada no Estudo Técnico Preliminar, com a devida realização de uma ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas existentes, demonstrando que a solução escolhida é a mais vantajosa e a única que atende as necessidades da entidade, em descumprimento à Lei 8.666/1993, art. 15, § 7º, I, à IN – SGD/ME 1/2019, art. 11, inciso II, e à jurisprudência do TCU;

TERCEIRIZAÇÃO, PAGAMENTO DE HORAS IN INTINERE e REVISÃO DE OFÍCIO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO Nº 567/2021 – TCU – Plenário.

9.1 determinar (…) que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a revisão do Contrato (…) com vistas à exclusão do pagamento das horas in itinere e realize a glosa dos valores eventualmente já pagos indevidamente para essa rubrica, em cumprimento aos arts. 58, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), com a redação da Lei 13.467/2017, e 9º, § 4º, inciso I, da Lei 12.462/2011, medida esta cujo cumprimento será verificado pelo TCU após o envio da documentação, em processo de monitoramento específico;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 567/2021 – TCU – Plenário.

9.2 dar ciência (…) de que a utilização de cotação única para estimativa de preços em procedimentos licitatórios, bem como a utilização em procedimentos licitatórios de preços de serviços utilizados em obras anteriores, atualizados por meio de índices, constituem afronta ao princípio da economicidade, insculpido no art. 70 da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 3º ao 8º, § 3º e § 4º, da Lei 12.462/2011;

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e PERDA DE FUNCIONALIDADE. ACÓRDÃO Nº 574/2021 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…) de que a utilização de parcelas de recursos federais transferidos para a execução de um empreendimento sem que se priorize a funcionalidade de suas etapas (ou seja, sem que se concluam etapas funcionais quando os valores repassados forem suficientes para tal) contraria o disposto no art. 12, caput, e II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

CORONAVÍRUS, SOLUÇÃO DE CONSULTA e AQUISIÇÃO DE VACINAS. ACÓRDÃO Nº 534/2021 – TCU – Plenário. Recomendamos aos leitores envolvidos e/ou interessados na temática a leitura, na íntegra, do julgado em referência, que trata de solução de consulta relativa à aquisição de vacinas.

Gestão em Gotas

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 346.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 689.

AUDITORIA OPERACIONAL e CONTROLE EXTERNO. Auditorias Operacionais e Desempenho do Setor Público: um panorama da atuação dos Tribunais de Contas brasileiros.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. O plano anual de contratações e os desafios na sua operacionalização.

REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. STF: nova e imprevisível incidência tributária impõe o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

TELETRABALHO. Teletrabalho Estruturado na Administração Pública: A experiência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. Compras Públicas Sustentáveis na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.

GOVERNO ELETRÔNICO e GOVERNANÇA. A relação entre governo eletrônico e governança eletrônica no governo federal brasileiro.