Fala, Gestor!
Caríssimos amigos leitores!
Este boletim traz, na coluna Fala, Gestor! excelente artigo de lavra dos prezados Franklin Brasil e Tânia Pimenta com análises inéditas a respeito dos riscos incidentes sobre contratos com dedicação exclusiva de mão-de-obra, os quais comprometem grande parte do orçamento de custeio de muitas organizações públicas e, por isso, deveriam ter os seus custos, suas entregas e sua estrutura pormenorizadamente compreendidos pelos agentes que neles atuam. Boa leitura!
1. INTRODUÇÃO
Desde 1997, com o Decreto 2.271, o Governo federal vem intensificando suas contratações de serviços terceirizados. As despesas com terceirização vêm crescendo anualmente, em especial a partir de 2003 (SAIGG, 2008). A locação de mão-de-obra quase dobrou de representatividade no custeio federal, de 2009 a 2013 (CGU, 2015). Consulta ao Painel de Custeio (paineldecusteio.planejamento.gov.br) demonstra que, de 2016 a 2020, foram gastos R$ 84 bilhões em itens de despesa associados, de modo geral, à terceirização , o que representa 54% de todo o custeio administrativo ali evidenciado. Dados disponibilizados pela CGU informam que em janeiro de 2019, estavam atuando, pelo menos, 98 mil empregados terceirizados em órgãos do Poder Executivo federal.
A terceirização, portanto, tomando esses números como referência, tem se tornado um elemento extremamente relevante na estrutura administrativa do serviço público, em vários aspectos. E um desses aspectos é certamente a gestão contratual.
Normativos
CONCESSÃO DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO Nº 5.926, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021. Estabelece diretrizes para encerramento, relicitação e extensão dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
TELETRABALHO. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2021. Regulamenta o teletrabalho para membros de carreiras jurídicas no âmbito da Advocacia-Geral da União – AGU e da Procuradoria-Geral Federal – PGF e dá outras providências e PORTARIA ANATEL Nº 1.897, DE 22 DE JANEIRO DE 2021. Institui o Programa de Gestão de Desempenho na Superintendência de Controle de Obrigações da Anatel e dispõe sobre os procedimentos gerais do Programa de Gestão.
POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 19, DE 28 DE JANEIRO DE 2021. Prorroga, em caráter excepcional, prazos previstos na Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019, relacionados à implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP.
TAC e PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PORTARIA MJSP Nº 34, DE 28 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre as regras para a celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos sancionatórios no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. INSTRUÇÃO SUSEP Nº 124, DE 21 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre o procedimento para desdobramento do planejamento estratégico da Susep no âmbito de suas Diretorias e Departamentos.
TERCEIRIZAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, procedimentos de elaboração do cronograma físico-financeiro em contratações de bens e de serviços sob o regime de execução indireta.
OUVIDORIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA MMFDH Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece procedimentos a serem observados no recebimento, no tratamento e na tramitação de denúncias, bem como dispõe sobre procedimentos de Instrução Preliminar de Ouvidoria no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
INTEGRIDADE e NEPOTISMO. PORTARIA ME Nº 1.144, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021. Disciplina os procedimentos e as rotinas para prevenção do nepotismo e responsabilização das suas ocorrências no âmbito do Ministério da Economia.
ESTATAIS. PORTARIA SEST/ME Nº 1.122, DE 28 DE JANEIRO DE 2021. Regula o encaminhamento, para análise da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, de pleitos das empresas estatais federais nas hipóteses que especifica.
GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES. PORTARIA GAB-IPHAN/IPHAN Nº 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2021. Aprova a política de Gestão de Riscos e Governança Pública e institui o Comitê de Governança, Gestão de Riscos e Controles no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
CESSÃO DE SERVIDORES. INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre normas internas do Ministério do Turismo a serem atendidas nas cessões de servidores disciplinadas no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e na Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Julgados
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 59/2021 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar (…) que: (…)
9.2.8.ajuste, ao longo do tempo, o portfólio de atuação da entidade, no que se refere à celebração de convênios e instrumentos congêneres, à capacidade operacional e aos recursos orçamentários disponíveis;
9.2.9.aborde o processo orçamentário não somente para lidar com o problema de alocação de recursos, mas também para servir como instrumento de apoio à decisão, em consonância com o sistema de planejamento estratégico e de gestão de políticas públicas;
9.2.10. reduza ao mínimo possível o montante de “valores pendentes de empenho” e de “restos a pagar inscritos”;
GESTÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 59/2021 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar (…) que: (…)
9.2.11. faça uma revisão no processo de programação e liberação financeira de recursos aos convenentes de modo a identificar e corrigir suas distorções burocráticas e permitir o acompanhamento da gestão financeira dos instrumentos de repasse de forma transparente, ágil e confiável;
9.2.12. realize estudos para verificar a possibilidade de simplificação de processos e de normas concernentes à celebração e execução dos instrumentos de repasse, a fim de que elas possam imprimir eficiência na consecução dos objetos pactuados;
9.2.13. desenvolva estudos para verificar a possibilidade de realizar parcerias para apoiar as prefeituras na elaboração dos projetos básicos, necessários para viabilizar o repasse de recursos de convênios para a implementação dos serviços de saneamento básico;
9.2.14. elabore as metas de desempenho institucional alinhadas com os seus objetivos estratégicos e focadas na mensuração da qualidade dos produtos e serviços entregues à sociedade no cumprimento de sua missão institucional, especialmente a melhoria do quadro epidemiológico das doenças intimamente relacionadas à carência de saneamento ambiental;
9.2.15. realize estudos visando aumentar a transparência e a efetividade do uso de chamamentos públicos, de modo a possibilitar a celebração de instrumentos de repasse com localidades com piores dados epidemiológicos e incidência de agravos, seguindo os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 19, inciso I, e 48, incisos IV e IX, da Lei 11.445/2007;
9.2.16. adote o Siconv (Plataforma +Brasil) como o único sistema a ser utilizado pelos municípios que recebem recursos por meio de instrumentos de repasse celebrados com a entidade;
9.2.17. reavalie a necessidade de realizar melhorias no sistema Siga para processos informatizados que já estejam contemplados no sistema Siconv, tendo em vista que quaisquer atualizações tecnológicas implementadas nesse último sistema refletirão em ajustes no primeiro, gerando investimentos desnecessários;
9.2.18. identifique as necessidades de capacitação e promova o treinamento dos entes convenentes, seja por meio de tutorial, curso à distância ou curso presencial; e
9.2.19. corrija as inconsistências e erros dos dados de convênios e termos de compromisso e realize as adequações necessárias nos sistemas informatizados (…), de forma a possibilitar a extração de dados e geração de relatórios gerenciais consolidados confiáveis e úteis a partir do sistema BI (…);
TÉCNICA E PREÇO. ACÓRDÃO Nº 88/2021 – TCU – Plenário.
1.8.5. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no edital (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.5.1. atribuição dos pesos de 70% para técnica e de 30% para preços nas notas finais para julgamento das propostas (…), considerando que a desproporcionalidade entre os critérios de técnica e preço pode aumentar o risco de contratações antieconômicas, restringir a competitividade e favorecer o direcionamento do certame, sendo tal prática admissível somente quando houver estudo técnico que fundamente a necessidade da adoção de pesos diferenciados, nos termos da jurisprudência desta Corte, ex vi do Acórdão 2.251/2017-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman;
1.8.5.2. adoção de requisitos que são próprios de execução contratual como critérios de pontuação técnica (…), em razão de que podem exigir das licitantes que incorram em custos desnecessários antes da celebração do contrato e de que não detêm, no caso concreto, capacidade de mensurar a capacidade técnica das entidades para executar o objeto do contrato de gestão, contrariando a Súmula TCU 272;
MEDIÇÃO DE RESULTADOS. ACÓRDÃO Nº 89/2021 – TCU – Plenário.
1.6.2. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a vinculação da remuneração da empresa contratada exclusivamente à extensão funcional, nos casos de manutenção ou sustentação de sistemas, e não ao efetivo esforço medido pela métrica adequada, conflita com o disposto na Súmula TCU 269;
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MULTA e RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 90/2021 – TCU – Plenário.
1.6.1. encaminhar cópia dos presentes autos (…), com vistas à adoção de providências no âmbito funcional-administrativo para apurar as responsabilidades e recuperar ao Erário o prejuízo decorrente de eventual pagamento de multa diária aplicada (…), em virtude de descumprimento de decisão judicial, caso este venha a se concretizar;
MICRO E PEQUENA EMPRESA e SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO Nº 103/2021 – TCU – Plenário.
1.6. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. a vedação indevida à participação de microempresa e empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional, ou a exigência de que a empresa optante, caso contratada, proceda a sua exclusão desse regime tributário, em certames licitatórios cujo objeto seja o transporte de passageiros, materiais e/ou equipamentos mediante a locação de veículos com motorista, mas que não reste caracterizada a cessão de mão de obra, caracteriza violação aos princípios basilares da licitação dispostos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 4º, inciso III, da Lei 10.520/2002, especialmente, os da isonomia, vantajosidade e competitividade;
INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e LIMITES DO FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 113/2021 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a inserção posterior de informações relativas à declaração da relação de compromissos assumidos, afirmando que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do Pregão não seria superior ao patrimônio líquido do licitante, enviada originalmente em branco, afronta o art. 47 do Decreto 10.024/2019, (…), que autorizavam o Pregoeiro responsável pelo certame apenas a sanar erros ou falhas que não alterassem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mas não inserir informações que deveriam constar dos documentos originários apresentados para o fim de habilitação;
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 117/2021 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência, sem justificativa expressa, pública e que denote sua imprescindibilidade, (…), de apresentação, pela licitante, de documentos emitidos pelos fabricantes dos equipamentos que comprovem que o proponente está habilitado ao fornecimento do objeto e que todos os equipamentos ofertados estão em linha de produção e em sua última versão, o que restringe injustificadamente a competitividade do certame, em desacordo com o art. 31 da Lei. 13.303/2016 e com o art. 40 do Decreto 10.024/2019, além da jurisprudência desta Corte de Contas.
FNDE e COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 132/2021 – TCU – Plenário.
9.2 recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, no caso das transferências financeiras de Programas geridos pelo Fundo, oriente as Entidades Executoras a requererem às instituições financeiras oficiais destinatárias dos recursos a abertura de conta corrente específica do ajuste em rubrica contábil que isente o ente público do pagamento de tarifas bancárias, em obediência às normas gestoras desses Programas, tais como a Resolução FNDE nº 6/2020 e a Resolução CD/FNDE nº 5/2020 e os Acordos de Cooperação firmados com as instituições bancárias, e informe, em 30 (trinta) dias, as medidas adotadas a este Tribunal;
9.3 recomendar à Diretoria Jurídica do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal que orientem suas agências sobre a dispensa da cobrança de tarifas bancárias nas contas específicas abertas para recebimento de recursos de Programas do FNDE, em obediência às normas de regência dos referidos Programas, tais como a Resolução FNDE nº 6/2020 e a Resolução CD/FNDE nº 5/2020 e os Acordos de Cooperação firmados com o Fundo e informe, em 30 (trinta) dias, as medidas adotadas a este Tribunal;
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 135/2021 – TCU – Plenário.
9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com fundamento no art. 41, inciso I, alínea “a” e § 2º, da Lei 8.443/1992, que a positivação de regras que possibilitem a execução provisória do orçamento em diploma legal permanente, a exemplo da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição Federal, mitigaria os riscos sociais e econômicos decorrentes de eventual não aprovação tempestiva da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou da Lei Orçamentária Anual e da consequente ausência de autorização orçamentária para realizar despesas na esfera federal, uma vez que o permissivo legal para suplantar transitoriamente a não aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual tem sido renovado anualmente a partir da aprovação de lei temporária, com vigência limitada no tempo – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 136/2021 – TCU – Plenário.
9.7. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.7.1. recusa sumária da intenção de recurso (…), contrariando jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.168/2016, 2.961/2015, 757/2015 e 1.615/2013, todos do Plenário, segundo a qual o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, o mérito da questão;
Gestão em Gotas
GestGov
E-book sobre a nova lei de licitações
Dica – Assinatura eletrônica/digital gratuita (Gov.br)
Documentos a serem exigidos antes do empenho, termo de contrato e pagamento
Divulgação de Nova CCT durante o Pregão
Atalhos para Comprasnet e Transparência – Modelo de Planilha
Controle de Prazo de Entregas Automatizado – Modelo de Planilha
Check List para habilitação e outros – Modelo de Planilha
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 340.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0684.
ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – novembro de 2020.
NOVA LEI DE LICITAÇÕES. NOVA LEI DE LICITAÇÕES: o saneamento de vícios como orientação geral para os responsáveis pelo julgamento, pela homologação, pelo contrato e pelo controle. e NOVA LEI DE LICITAÇÕES: preferência pela forma digital e eletrônica dos documentos e pelo procedimento eletrônico.
INEXIGIBILIDADE e REGULARIDADE COM A SEGURIDADE SOCIAL. É possível contratar fornecedor exclusivo que esteja em débito com FGTS e INSS?
COMPRAS PÚBLICAS, GESTÃO POR PROCESSOS e TEORIA DAS RESTRIÇÕES. Estudo dos gargalos em licitações de um município paulista, à luz da gestão por processos e da teoria das restrições: análise e proposições de melhorias.
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. Proposta de implementação da gestão de pessoas baseada em competências na Prefeitura de São Paulo.
TERCEIRIZAÇÃO e GESTÃO DE RISCOS. Gerenciamento de riscos aplicado à contratação e gestão contratual de serviços terceirizados de limpeza em uma instituição pública de ensino.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O timeliness dos relatórios resumidos de execução orçamentária e os gastos com tecnologia da informação no setor público brasileiro.
COMPRAS PÚBLICAS e CORONAVÍRUS. Regimes jurídicos excepcionais nas contratações públicas e compliance em tempos de pandemia.
COMBATE À CORRUPÇÃO. Percepções sociais sobre a corrupção política no Brasil: práticas corruptas versus atuação dos órgãos de controle.
ACCOUNTABILITY e CONTROLE SOCIAL. Accountability e a Importância do Controle Social na administração Pública: Uma Análise Qualitativa.
COMPRAS PÚBLICAS e TRATAMENTO DIFERENCIADO. Tratamento diferenciado nas contratações públicas: o caso de um município de médio porte localizado no sul de Minas Gerais.
SUSTENTABILIDADE. Soluções sustentáveis para reuso de água em instituição pública.
INTEGRIDADE, GESTÃO DE RISCOS e ANÁLISE MULTICRITÉRIO. Análise de risco para os programas de integridade (compliance): o fortalecimento da tomada de decisão multicritério.
ESTATAIS e GOVERNANÇA. Governança Corporativa e Lucro Estatal: Uma Análise a Partir da Lei das Estatais.
INTEGRIDADE. Controle de Integridade e Administração Pública: sinergias necessárias.