Fala, Gestor!
Em nossas contribuições ao Ementário de Gestão Pública, temos dado ênfase ao tema planejamento por reconhecer que toda a contratação é impactada positivamente quando planejada de forma adequada. O foco no planejamento, claro, não é exclusividade nossa, mas de muitos doutrinadores de renome e da própria jurisprudência do TCU, como já evidenciado em diversos precedentes divulgados aqui mesmo no Ementário.
O projeto da nova lei de licitações e contratos, o PL n. 4235/2020, aprovado pelo Senado em 10/12/2020 trouxe o planejamento como um dos princípios a serem aplicados quando da aplicação da nova lei de sorte que, com a entrada em vigor da nova legislação, o planejamento passará à norma jurídica de observância inescusável nas contratações públicas.
Neste contexto, gostaríamos de contribuir com algumas reflexões sobre umas das principais atividades a ser realizada durante a fase de planejamento, qual seja, a elaboração da justificativa, aqui considerado o ato ou processo de identificar e justificar a necessidade da contratação.
Normativos
PROCESSO NO TCU. PORTARIA-TCU Nº 15, DE 15 DE JANEIRO DE 2021. Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
GOVERNANÇA. PORTARIA NORMATIVA Nº 1/PGF/AGU, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece o Modelo de Governança Setorial da Procuradoria-Geral Federal e institui o Prêmio de Excelência em Governança da Procuradoria-Geral Federal.
MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 2021. Altera a Instrução Normativa SGP/SEDDDG/ME nº 95, de 30 de setembro de 2020, que estabelece orientações e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, quanto à movimentação para composição da força de trabalho de que tratam o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Portaria ME nº 282, de 24 de julho de 2020.
JUNTA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2021. Altera o Anexo da Resolução nº 1, de 11 de maio de 2020, que aprova o Regimento Interno da Junta de Execução Orçamentária – JEO e RESOLUÇÃO Nº 4, DE 15 DE JANEIRO DE 2021. Altera o Anexo da Resolução nº 2, de 20 de julho de 2020, que aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira – CTGOF.
LICITAÇÃO ESPECIAL. PORTARIA Nº 4.182/GM-MD, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. Estabelece procedimentos administrativos para a elaboração e a tramitação, no âmbito do Ministério da Defesa, do Termo de Licitação Especial – TLE.
TELETRABALHO. PORTARIA SNH/MDR Nº 99, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece os procedimentos gerais a serem observados no âmbito da Secretaria Nacional de Habitação, relativos à implementação de Programa de Gestão.
TÉCNICA NORMATIVA. PORTARIA SA/SG/PR Nº 115, DE 19 DE JANEIRO DE 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos para a elaboração, a redação e a alteração de atos normativos no âmbito da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Julgados
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 4039/2020 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…) de que: (…)
9.5.8. eventuais prorrogações dos contratos (…) devem ser precedidas da elaboração de estudos técnicos preliminares nos moldes previstos no art. 24 da IN MP 5/2017;
9.5.9. a Orientação Normativa/Seges 2/2016 estabelece que os pregoeiros e equipes de apoio deverão adotar as listas de verificação contidas nos anexos I e II da referida norma, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos realizados nos pregões eletrônicos;
9.5.10. os Termos de Referência dos processos analisados não encontram afinidade com a IN MP 5/2017, no que se refere à definição de critérios objetivos de aferição qualidade dos serviços e produtos, a fim de balizar os pagamentos a serem realizados, nos termos do art. 37 da Constituição Federal (princípio da eficiência); art. 3º, §1º, do Decreto 2.271/1997; Acórdão 265/2010-TCU-Plenário, Relator Raimundo Carreiro; art. 11, caput e §§3º e 4º, da IN SLTI 02/2008; art. 30 e Anexo V, itens d.4.4 ao k.1, da IN MP 5/2017;
GESTÃO DO CONTRATO. ACÓRDÃO Nº 4039/2020 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…) de que: (…)
9.5.11. devem ser estabelecidos, nos contratos relativos a serviços de fornecimento de alimentação pronta, cláusulas de penalidades específicas por serviços executados em desconformidade com o pactuado, prevendo punições proporcionais à inadimplência, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; insculpidos no art. 87 da Lei 8.666/1993; e em consonância com o item 9.4 do Acórdão 2.832/2012-TCU-Plenário, de relatoria da E. Ministra Ana Arraes;
9.5.12. a ausência de distinção entre as atribuições de gestores e de fiscais de contratos, bem como a falta de segregação de funções no recebimento provisório e definitivo dos objetos contratados, com vistas a que o recebimento provisório ateste a realização do serviço e o definitivo, a regularidade administrativa da contratada, afrontam o disposto no art. 40, incisos I e II, da IN MP 5/2017;
9.5.13. a ausência de reunião de inicialização do contrato afronta o disposto no art. 45 da IN MP 5/2017;
9.5.14. é necessário adotar mecanismos formalizados de controle e acompanhamento de todos os contratos de prestação de serviço, visando dar fiel cumprimento ao art. 63, § 1°, incisos I e II, da Lei 4.320/1964; art. 67, § 1º, art. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993; art. 6º do Decreto 2.271/1997; itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.647/2010-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Valmir Campelo; item 9.8.2 do Acórdão 2.204/2010-TCU-Plenário, Relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman; e art. 40, inciso II, da IN MP 5/2017;
Gestão em Gotas
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