Ementário de Gestão Pública nº 2.398

Fala, Gestor

Estimados leitores do Ementário de Gestão Pública,

Nossa caríssima Gabriela Borges apresenta nova – e inédita – contribuição sobre tema tormentoso na rotina do comprador público. Além de discutir medidas preventivas e atenuadoras relacionadas às falhas no planejamento da contratação, traz importante reflexão sobre o momento de formação do vínculo jurídico entre os contratantes, a partir do qual a revogação ou anulação do certame deve ser precedida de contraditório e ampla defesa pela potencialidade de lesão a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito:

Deficiência no planejamento, erro no descritivo e impactos no procedimento de contratação.

Na primeira edição da coluna Fala, Gestor! tive a oportunidade de tecer algumas considerações sobre o planejamento das contratações. Na ocasião, registrou-se as diversas finalidades desta fase e sua extrema relevância para o êxito da contratação. Enfocou-se também alguns aspectos dos estudos técnicos preliminares e o tratamento dado ao tema pela IN nº 40/2020, buscando ressaltar a utilidade de sua realização inclusive, a título de parâmetro, para quem a adoção não seja obrigatória.

Desta vez, pretende-se abordar uma ocorrência da fase de licitação com o objetivo de uma vez mais, evidenciar os impactos práticos que a deficiência do planejamento pode gerar para a fase de licitação e para o processo de contratação como um todo. Utilizaremos também a ocorrência abordada para sugerir possíveis encaminhamentos a serem dados ao processo, com o objetivo de que este artigo contribua não apenas para instigar a reflexão, mas para que de algum modo, possa contribuir para a resolução de problemas do cotidiano do gestor público.

(continua…)

Normativos

DESENVOLVIMENTO NACIONAL. DECRETO Nº 10.531, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. Institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031.

INOVAÇÃO. DECRETO Nº 10.534, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020. Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.

RECESSO DE FIM DE ANO. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 22.899, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020. Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 22.833, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020. Orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), sobre a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical pelo servidor público federal.

MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO. PORTARIA ME Nº 357, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. Altera a Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho, de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e institui o Comitê de Movimentação – CMOV, no âmbito do Ministério da Economia.

POLÍTICAS PÚBLICAS. RESOLUÇÃO CONJUNTA CMAS/CMAG Nº 1, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020. Estabelece as funções e as responsabilidades dos atores envolvidos no processo de avaliação ex post no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP.

Julgados

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CREDENCIADOS. ACÓRDÃO Nº 2650/2020 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. insuficiência das justificativas, no Estudo Técnico Preliminar, para a exigência mínima de estabelecimentos credenciados pela contratada, em desatendimento aos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que os levantamentos, parâmetros e estudos a que se referem o Acórdão 2.802/2013-TCU-Plenário devem contemplar cada uma das quantidades exigidas;

COTAÇÕES ATUALIZADAS POR ÍNDICE e DISTORÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2716/2020 – TCU – Plenário.

9.1. promover o envio de ciência (…) para se abster de incorrer na irregularidade ora detectada em face de a utilização de cotações atualizadas por índices, em período alongado, tender a distorcer os preços, devendo, assim, ser evitada, em conformidade com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.317/2006, 278/2008, 1.667/2011 e 854/2016, do Plenário;

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 11478/2020 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) de que:
1.7.1.1. cabe à (…), em autotutela e de ofício, o poder-dever de adotar as medidas necessárias para o contínuo aperfeiçoamento dos controles internos e da governança em relação à gestão dos bens patrimoniais da instituição, concluindo os procedimentos administrativos e as medidas requeridas no Acórdão 4.825/2017-TCU-2ª Câmara independentemente de monitoramento das ações pelo Tribunal, que poderá retomar o exame das questões em momento oportuno, inclusive com a possibilidade de imputar sanções pela não adoção adequada e tempestiva das providências; e
1.7.1.2. para a solução definitiva dos problemas relacionados aos imóveis, podem ser realizadas tratativas junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e à Advocacia-Geral da União, inclusive por meio da sua Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CGU/CCAF) e dos instrumentos de mediação e autocomposição previstos na Lei 13.140/2015.

SANÇÕES. ACÓRDÃO Nº 2791/2020 – TCU – Plenário.

1.6. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. o percentual de 20% estabelecido (…) pode resultar um ônus desproporcional para a contratada, o que pode frustrar o caráter competitivo do certame, em afronta ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 145/2004, 597/2008, 1.449/2020 e 2.274/2020, todos do Plenário, de relatoria, respectivamente, dos Ministros Marcos Bemquerer, Guilherme Palmeira, Augusto Nardes e Raimundo Carrero, que se baseiam no art. 9º da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933, revigorado pelo Decreto sem número de 29/11/1991).

SUSTENTABILIDADE, REQUISITOS AMBIENTAIS e CERTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2798/2020 – TCU – Plenário.

1.6. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU-315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. embora a exigência contida nas especificações técnicas dos equipamentos licitados de compatibilidade com a certificação EPEAT seja válida, não deve ser o único meio admitido para comprovação dos requisitos ambientais, devendo serem previstas outras possibilidades de comprovação, conforme jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 351/2019-TCU-Segunda Câmara, 2.796/2018-TCU-Plenário e 1.881/2015-TCU-Plenário.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2846/2020 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar (…) que, previamente ao início do procedimento de contratação de empresa para reforma de unidades hospitalares e para a gestão dos contratos decorrentes, proceda, em obediência à Lei 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, alínea “c”, e nos moldes do Acórdão TCU 6.638/2015-1ª Câmara:
9.4.1. à clara identificação das necessidades de reforma de unidades hospitalares (…), bem como a estudos que evidenciem o levantamento das áreas a serem reformadas, os quantitativos e a relação dos equipamentos a serem utilizados, a análise da produtividade de contratos anteriores, além da análise de custo/benefício da sua manutenção ou realização de nova modalidade de contratação; e
9.4.2. a levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, incluindo as contratações similares feitas por outros órgãos, consultas a sítios na internet (portais de domínio público), consultas a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que deram causa à contratação; e

RESPONSABILIDADE FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2832/2020 – TCU – Plenário.

9.2. nos termos do art. 59, § 1.º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101/2000, alertar o Poder Executivo Federal de que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas, por ato normativo do Poder Executivo, deve obedecer os requisitos previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvadas as hipóteses do art. 14, § 3.º, inciso I, do referido diploma, bem como o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os dispositivos pertinentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, aplicando-se, no que couber, a resposta do Tribunal de Contas da União na Consulta julgada por meio do Acórdão n.º 1.907/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro;

CORONAVÍRUS e GOVERNANÇA. ACÓRDÃO Nº 2817/2020 – TCU – Plenário. Acompanhamento, com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas.

GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2828/2020 – TCU – Plenário. Acompanhamento objetivando examinar a consistência fiscal das estimativas de receitas, dos montantes fixados de despesas e da meta de resultado primário e demais aspectos de conformidade do Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para o exercício de 2021.

 

Gestão em Gotas

geg

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 331.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 401.

INIDONEIDADE e SUCESSÃO EMPRESARIAL. TCU: prorrogação de contrato junto à empresa “sucessora” de outra declarada inidônea.

PERIÓDICOS. Destacamos, na publicação, o artigo do prezado leitor Ricardo Belinski (Características da logística e das compras governamentais brasileiras de material de consumo do ponto de vista de sua jurisprudência): Aplicação Prática da Administração na Economia Global, vol. 2.

ACESSO À INFORMAÇÃO. Lei de Acesso à Informação e Repositórios Governamentais como instrumentos para um modelo aberto de governança.

GESTÃO DE RISCOS e COMPRAS PÚBLICAS. Modelo de Gestão de Riscos em Contratos Públicos: uma proposta para o Instituto Federal de Educação do Rio Grande do Sul (Campus Vacaria).

GESTÃO DE RISCOS. O gerenciamento de risco no Departamento de Materiais e Patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.

GESTÃO DE PESSOAS e DESEMPENHO. Avaliação de desempenho de gestão de pessoas: um estudo da metodologia do Tribunal de Contas da União – iGovPessoas.

TERCEIRIZAÇÃO. Fatores críticos de sucesso da gestão e fiscalização dos contratos de serviços terceirizados de instituições públicas federais.

SISTEMA S e COMPLIANCE. Compliance no terceiro setor: desafios da implantação do Programa de Integridade no SEBRAE Ceará.

GOVERNANÇA. Governança ambiental, uma análise a partir das práticas de gestão em Unidades de Conservação.

CONTROLE EXTERNO. Prescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de tribunais de contas: uma análise crítica.

QUALIDADE REGULATÓRIA. Como aprimorar a qualidade regulatória: modelos de maturidade.

EMENDAS PARLAMENTARES e TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS. A Emenda Constitucional nº 105, de 2019, e suas controvérsias em relação à separação de poderes e ao princípio federativo.