Normativos
GOVERNANÇA. PORTARIA CC/PR Nº 483, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020. Dispõe sobre o Comitê de Governança da Casa Civil da Presidência da República.
ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. PORTARIA ME Nº 22.582, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020. Disciplina o procedimento e tramitação de demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo no âmbito do Ministério da Economia.
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 87, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre os atos administrativos, fiscalizatórios, e de gestão e contratos, estabelecendo procedimentos inerentes aos processos de cessões de uso, nos regimes gratuito, oneroso ou em condições especiais de imóveis e áreas de domínio e propriedade da União, e dá outras providências.
GESTÃO DE RISCOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020. Dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos para elaboração, implementação e avaliação dos planos de gestão de riscos ao patrimônio musealizado, no âmbito das unidades museológicas administradas pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PORTARIA SNAC/MINFRA Nº 2.057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020. Disciplina o Processo Administrativo de apuração de responsabilidade decorrente de danos causados ao erário e de eventuais violações às regras previstas nos Editais dos programas de capacitação sob coordenação do Departamento de Planejamento e Gestão da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura.
TELETRABALHO. PORTARIA MMA Nº 376, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020. Aprova o Programa de Gestão de Teletrabalho, anexo a esta Portaria, e estabelecer as orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelas unidades organizacionais integrantes da estrutura regimental, exclusivamente, do Ministério de Minas e Energia.
EGP Entrevista
Caríssimo público leitor deste nosso Ementário de Gestão Pública!
Temos ouvido – e lido – com frequência o acrônimo ESG, e provavelmente alguns dos senhores e senhoras também. Seguindo nosso propósito de construção e aperfeiçoamento das capacidades administrativas e gerenciais de nossos leitores, registramos nesta edição a entrevista que nosso prezado Eduardo Paracêncio dirigiu ao Renato Cader, gestor cuja reputação o precede e cujo trabalho conhecemos de longa data:
Eduardo Paracêncio: O que é ESG?
Renato Cader: ESG (Enviromental, Social and Governance) significa a inclusão de fatores e/ou melhores práticas ambientais, sociais e de governança no ambiente de negócios. A origem do termo vem do Pacto Global da ONU, lançado em julho de 2000, pelo então Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan – foi uma chamada para as empresas alinharem suas estratégias e operações a 10 princípios universais nas áreas de Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção e desenvolverem ações que contribuam para o enfrentamento dos desafios da sociedade. No Brasil, em 2003, foi criada a Rede Brasil para responder ao Pacto Global e também à Agenda 2030, os chamados Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS. Entendo que as empresas que se comprometem com o ESG tendem a ganharem mais vantagens competitivas e a literatura existente já aponta para essa perspectiva.
Por outro lado, é importante ficarmos atentos a empresas que se apropriam da “virtude” de serem comprometidas com o ESG e na realidade estarem ocultando outros impactos ambientais gerados por elas. É o que acontece com o Greenwashing, em que empresas que se vendem “verdes” e na prática são grandes poluidoras. Essa é uma preocupação de todos aqueles que defendem o desenvolvimento sustentável. Na Rio + 20, a própria Gro Brundtland, relatora do “Our Commom Future”, expressiva e histórica publicação da ONU que disseminou o conceito de desenvolvimento sustentável para o mundo, demonstrou sua grande preocupação com a prática do Greenwashing. Precisamos ficar alerta com o iminente risco de propagar também um ESG Washing no mundo.
EP: A atual pandemia traz a consolidação de uma nova fase da governança, a era do ESG, com a valorização da diversidade, inclusão, sustentabilidade, propósito, intencionalidade, aspectos socioambientais, economia circular de baixo carbono e inovação. Na sua opinião, essa é uma tendência que veio para ficar ou será mais uma “metodologia da moda”?
RC: Acredito que muitas pessoas já estejam falando: “mais um conceito, mais do mesmo, mais uma moda…” Em princípio, parecem ter razão. Porém, o ESG tem reverberado nas diversas estratégias de investidores e gestores, em escalas nacional e internacional, o que me leva a crer que ele veio pra ficar.
Milhares de empresas já se comprometeram com os desafios ESG. É importante destacar também que além do Pacto Global da ONU, a própria OCDE já incorporou a proposta. Em 2017, a publicação “Investment Governance and the Integration of Environmental, Social and Governance Factors” demonstra a necessidade de empresas e governos integrarem as diferentes dimensões do ESG.
Todos nós sabemos que o tripé do ESG (ambiental, social e governança) já são conceitos que transitam nos diversos círculos profissionais, acadêmicos e políticos, às vezes até com um certo fetiche. Muitas vezes, as diferentes dimensões do ESG são tratadas separadamente. O tripé do ESG, assim como o tripé da sustentabilidade (ambiental, social, econômico), conhecido como triple bottom line, são esforços no sentido de integrar conceitos e iniciativas que não podem andar separadamente e que confluem para o mesmo objetivo: o bem-estar das atuais e futuras gerações.
É mais um caminho que não tem volta. Eu penso que quando surgem esses novos conceitos/perspectivas e são disseminadas com peso é porque de fato algo precisa melhorar e rápido, pois o tempo urge e acredito que as futuras gerações estejam ameaçadas.
EP: É crescente o número de gestores de recursos estrangeiros que se rendem ao modelo ESG, seja como fator de seleção para investimentos, seja pela simples admissão de valor adicional pela conduta empresarial. Na sua visão, as empresas brasileiras já perceberam que a sustentabilidade será um fator de sobrevivência para os seus negócios nos próximos anos?
RC: Na perspectiva do ESG, o Brasil ainda está engatinhando. De acordo com a Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais – ANBIMA, as empresas que usam integração ESG em suas tomadas de decisão e seus poucos produtos temáticos do tipo não somam nem R$ 500 milhões em patrimônio. É muito pouco se olharmos para o universo das empresas brasileiras. Por outro lado, isso não significa que as empresas que não aderiram não sejam comprometidas com as dimensões do ESG. Há outras formas de as empresas divulgarem suas performances ambientais e sociais, como por exemplo, o GRI – Global Report Iniciative. O diferencial do ESG, o que considero bastante relevante, é integrar a dimensão da governança às dimensões social e ambiental nos negócios.
Contudo, na minha opinião, as empresas brasileiras, de uma forma geral, ainda precisam evoluir muito no que toca à sustentabilidade. O que é investimento ainda é visto como despesa. E tais “despesas” ainda são em grande parte voltadas apenas para atender à legislação ambiental e à legislação trabalhista. Logo, considero que ainda estamos um pouco longe de pensar que sustentabilidade será um fator de sobrevivência para os próximos anos, a despeito dos avanços do tema no ambiente empresarial brasileiro nas últimas décadas.
Por fim, não acho justo também ficarmos apontando o dedo para o Brasil. No quesito sustentabilidade, notadamente quando falamos de energia e mudanças climáticas, estamos ainda na frente de muitos países desenvolvidos, que são os maiores responsáveis pela emissão dos gases do efeito estufa – GEE. De acordo com o Balanço Energético Nacional – BEN (2020), quase 80% de tais emissões é por conta da matriz energética (suja). Porém, quase metade de nossa matriz energética é renovável. O Brasil tem mais de quatro vezes a participação de renováveis do que a média dos países da OCDE.
EP: Quais os principais desafios para a implementação de um modelo de gestão voltado para fatores ambientais, sociais e de boa governança para o setor público brasileiro?
RC: Os maiores desafios estão relacionados à estratégia, à liderança e a competências. No que diz respeito à estratégia, é fundamental que as instituições incluam em sua estratégia fatores relacionados às performances ambiental e social, bem como ao fortalecimento da governança. Não existe uma boa estratégia sem pensar em governança e vice-versa. É importante que se tenham resultados, com transparência, com integridade, com accountability, com gestão de riscos, com compliance, com responsabilidades social e ambiental.
Essa equação não fecha se não tivermos lideranças executivas que fazem acontecer. Precisamos de líderes com menos discursos e com mais prática. No nível da liderança é preciso que tenham profissionais que saibam o que estão fazendo e conheçam o tamanho do desafio. Isso exige que as posições de liderança sejam ocupadas por aqueles que tenham as competências técnicas e gerenciais necessárias para o desafio.
Ouço muita gente falar que temos que sensibilizar as lideranças, os tomadores de decisão… Líderes capacitados não precisam ser sensibilizados, eles atuam, eles agregam valor à estratégia, eles fortalecem a governança.
EP: Você foi um dos vencedores do Prêmio Inovação na Gestão Pública Federal com o projeto: Compras Públicas Sustentáveis: uma experiência de compra compartilhada. Na sua opinião, como tem sido o trabalho do Estado brasileiro no fomento às compras públicas sustentáveis? Temos resultados satisfatórios?
RC: De uma forma geral, os resultados não são satisfatórios. A parcela de compras sustentáveis no governo federal ainda é ínfima. Também não posso dizer que não houve avanços. Há um conjunto de boas práticas isoladas que podem ser melhor disseminadas.
Vale ressaltar que o novo decreto do pregão também já é um avanço na medida em que fortalece a perspectiva da sustentabilidade nas compras públicas.
No que diz respeito às compras compartilhadas, tenho percebido um avanço maior, não só pela boa atuação da Central de Compras, mas pelas iniciativas de centralização em diversos estados. É importante salientar que as compras compartilhadas têm que ter a lente da sustentabilidade. Caso contrário, estaremos retrocedendo e fomentando ainda mais a matriz produtiva insustentável que construímos ao longo de décadas.
O Estado tem um papel importante no fomento à produção e ao consumo sustentável e as compras públicas sustentáveis são um meio poderoso de fortalecer essa perspectiva. De acordo com a OCDE, em 2017, a parcela de compras públicas em relação às despesas governamentais alcançava a ordem de 13,5%.
É óbvio que não podemos atribuir às compras públicas o papel protagonizador no sentido de fomentar o desenvolvimento sustentável. Para isso, há políticas específicas, como de conservação e uso sustentável, de mudanças climáticas, de inclusão social, etc. Todavia, o Estado tem o papel mínimo de realizar o consumo consciente e responsável. E nesse sentido, temos muito o que avançar.
Renato Cader é doutor em Ambiente e Sociedade pela UNICAMP e Mestre em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas, integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério da Economia. Já assumiu cargos como o de Secretário de Administração do Ministério Público Federal, de Diretor de Gestão do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, de Secretário de Gestão Interna da ANCINE, de Diretor-Adjunto de Gestão da ANS, de Subsecretário-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Um dos vencedores do Prêmio Inovação na Gestão Pública Federal com o projeto: Compras Públicas Sustentáveis: uma experiência de compra compartilhada. Vencedor também do Prêmio Sustentabilidade na Administração Pública do Instituto Negócios Públicos. Recebeu também o Prêmio CNMP 2015, do Conselho Nacional do Ministério Público, com o projeto: “Implantação do Sistema de Compras Compartilhadas Sustentáveis do Ministério Público Federal”. Em 2016, foi vencedor do Prêmio Ministro Gama Filho com o concurso sob o tema: “A Gestão Pública e o Meio ambiente”. Contato: [email protected]
Julgados
REMANEJAMENTO DE VALORES e APROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 11522/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) das seguintes impropriedades, com vistas à adoção de providências que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. deficiência na apropriação de custos mediante remanejamento de valores (…), em descumprimento ao princípio da transparência e da evidenciação, comprometendo a análise entre a meta física e a financeira da atividade fim da entidade;
GARANTIA DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2637/2020 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. limitação do valor da garantia de execução do objeto licitado ao equivalente a “dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados”, contrariando o disposto no Decreto 10.183/2019, que alterou a redação do inc. VI do art. 8º do Decreto 9.507/2018;
SANÇÕES. ACÓRDÃO Nº 2641/2020 – TCU – Plenário.
1.7.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de gradação e de clareza na descrição das sanções (…), vez que embora o percentual de multa estabelecido possa variar de 1% a 10%, não há um critério de acumulação definido para se chegar no percentual máximo de sanção (10%); além disso, as condutas definidas nos itens 1 a 9 da referida tabela 3 foram diretamente categorizados no grau 6, indicando que apenas uma ocorrência do tipo já justificaria a aplicação da multa contratual no valor máximo, de 10%, em afronta os princípios da transparência, proporcionalidade e razoabilidade, implicitamente contidos no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, e explicitamente previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/1999, que, no inciso VI, veda à Administração Pública a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
1.7.1.2. inadequada utilização do “valor estimado”, (…) como base de cálculo para a aplicação de multas, uma vez que não possui relação com a proposta da empresa contratada e, por conseguinte, com o valor da obrigação consignada em contrato, em discordância com o estabelecido no art. 412 da Lei 10.406/2002 – Código Civil; (…)
1.7.4. Enviar à Advocacia Geral da União, cópia desta deliberação, para que avalie a conveniência e oportunidade de alteração da cláusula que autoriza aplicação de sanção em até 15% do valor adjudicado, contida no subitem 21.2.2.3 do item 21 “DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS” do modelo “Termo_ de_ referência_ serviços_ continuados_ sem_ dedicação_ exclusiva_ de_ mão_de_obra” versão Julho/2020, em vista da jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 145/2004, 597/2008, 1.449/2020 e 2.274/2020 todos do Plenário, de relatoria, respectivamente, dos Ministros Marcos Bemquerer, Guilherme Palmeira, Augusto Nardes e Raimundo Carrero, que se baseiam no art. 9º da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933, revigorado pelo Decreto sem número de 29/11/1991);
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. ACÓRDÃO Nº 2641/2020 – TCU – Plenário.
1.7.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.3. ausência de definição dos indicadores de avaliação para aplicação do Instrumento de Medição de Resultado (IMR) (…), com os requisitos de qualidade dos serviços e as respectivas faixas de readequações de pagamentos quando não ocorrer o desempenho e qualidade desejados na execução pela contratada, de acordo com a Instrução Normativa 5/2017 Seges/MP e Acórdãos 84/2020, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, e 2.681/2018, da relatoria do Ministro Walton Alencar, ambos do Plenário deste Tribunal;
ESTATAIS e SISTEMA DE COMPRAS. ACÓRDÃO Nº 2675/2020 – TCU – Plenário.
1.7. Recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que avalie a conveniência e oportunidade, junto à Petronect, de adotar formas alternativas à cobrança de taxa anual para a participação de fornecedores em licitações promovidas no âmbito do Portal Petronect, admitindo pagamentos para viabilizar a participação em certames isolados, em montante condizente com essa situação, de maneira a ampliar a competitividade em suas licitações e guardar proporcionalidade para o custeio do sistema entre os diferentes licitantes, especialmente no que se refere àqueles que disputam objetos esporádicos e de menor valor, informando, no prazo de 90 dias, as providências adotadas a esta Corte.
OBRA PÚBLICA, PAGAMENTO ANTECIPADO, ADMINISTRAÇÃO LOCAL e MEDIÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2691/2020 – TCU – Plenário.
9.1. realizar a oitiva (…), para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre:
9.1.1. a liquidação irregular de despesas relacionadas ao adiantamento de pagamentos a título administração local e à medição indevida de quantitativos relacionados a serviços de pavimentação (…), em afronta aos art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, bem como a necessidade de estorno dos valores medidos indevidamente (valores a PI e respectivas parcelas de reajustamento);
CORONAVÍRUS, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, RESPONSABILIDADE FISCAL e TETO DE GASTOS. ACÓRDÃO Nº 2710/2020 – TCU – Plenário.
9.2. esclarecer ao Ministério da Economia que pode ser excepcionalmente admitida a utilização do espaço fiscal gerado no Teto de Gastos proveniente de cancelamentos de dotações promovidos pelas Medidas Provisórias 924, 941, 942 e 967, todas de 2020, ou de economia de recursos na ação orçamentária 8442 da LOA 2020 em face os efeitos da Lei 13.982/2020, alterada pela Lei 13.998/2020, mencionado no item 9.1 do Acórdão 2.026/2020-TCU-Plenário, para o custeio de despesas com o pagamento de abono salarial e seguro-desemprego;
9.3. informar ao Ministério da Economia, com fulcro no art. 41, § 2°, da Lei 8.443/1992, que:
9.3.1. o art. 65, § 1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal: a) permite a desvinculação de recursos somente quando da ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Poder Legislativo e desde que os recursos sejam destinados ao combate à calamidade pública; e b) alcança apenas recursos de superavit financeiro que não estejam atrelados a fundos públicos e cuja lei instituidora da vinculação não disponha sobre a manutenção da vinculação do superavit financeiro para os exercícios financeiros seguintes;
9.3.2. as movimentações de limites financeiros nos termos da LDO 2020 e os respectivos pagamentos de despesas primárias que eventualmente venham a ocupar o espaço fiscal do Poder Executivo Federal, estritamente sob a perspectiva financeira do Teto de Gastos estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016, não atentam contra a recomendação disposta no item 9.1 do Acórdão 2.026/2020-TCU-Plenário, uma vez que a mencionada deliberação sugere condicionantes à autorização de novas despesas que se valham dos efeitos das Medidas Provisórias 924, 941, 942 e 967, todas de 2020, ou da Lei 13.982/2020, alterada pela Lei 13.998/2020, o que está inequivocamente relacionado à perspectiva orçamentária do cumprimento da EC 95/2016;
CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, ÍNDICES CONTÁBEIS e FILIAL. ACÓRDÃO Nº 2712/2020 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…), a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir nova ocorrência de falha (…), no que se refere à motivação para a inabilitação (…), em que deixou-se de explicitar que, embora aquela empresa estivesse participando do certame por intermédio de sua filial (…), da qual foram apresentados os índices para qualificação econômico-financeira, os balanços patrimoniais aportados e que supostamente suportariam tais indicadores foram aqueles relativos à matriz, igualmente se verificando que o único balanço relativo à filial (…) incluído na documentação, além de significativamente sintético e em formato distinto daquele a ser apresentado perante a Receita Federal e de corresponder a posição distinta da data dos referidos índices, tratava-se de balanço intermediário, sem que se hajam demonstrado os requisitos para sua admissibilidade, (…);
SISTEMA DE CUSTOS. ACÓRDÃO Nº 11249/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, devendo estabelecer indicadores a fim de mensurar índices que reflitam a eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei de LRF e das Leis de Diretrizes Orçamentárias;
PESQUISA DE PREÇOS e MÉDIA SANEADA. ACÓRDÃO Nº 11645/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, (…):
1.7.1. a pesquisa de preços realizada (…) para justificar a vantagem econômica na continuidade do contrato então vigente se mostrou insuficiente e inadequada, na medida em que considerou a média de valores com grande variação, sem que fosse realizada análise crítica quanto a essa metodologia, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 403/2013-TCU- Primeira Câmara.
Gestão em Gotas
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 83.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0680.
TEORIA DOS LEILÕES. Teoria dos Leilões e Aplicações: A Teoria dos Jogos volta roubar a cena no Prêmio Nobel de Economia de 2020.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Transferências voluntárias do Estado de Minas Gerais para seus municípios: Uma análise da alocação das emendas parlamentares via convênios de saída da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.
GESTÃO HOSPITALAR. Comparação da eficiência dos modelos de gestão dos hospitais públicos brasileiros utilizando análise envoltória de dados.
QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. Gestão de qualidade de vida no trabalho – QVT: um estudo de caso no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT na sede da Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso do Sul – SRE/MS.
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO e GESTÃO DE PROCESSOS. Otimização do processo orçamentário da Agência Nacional de Vigilância Sanitária por meio de técnicas de gestão de processos.
REDE SOCIAL e GESTÃO DE RISCOS. A rede social corporativa como instrumento da gestão de riscos nas organizações públicas.