Normativos
INFRAESTRUTURA. DECRETO Nº 10.526, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020. Institui o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura no âmbito do Governo federal.
CORONAVÍRUS. RESOLUÇÃO Nº 13, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020. Aprova a consolidação das Diretrizes do Comitê de Crise para a Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
AUDITORIA INTERNA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SFC/CGU Nº 19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020. Prorrogação do prazo para que as Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo Federal cumpram o disposto no Artigo 7º da Instrução Normativa nª 13, de 6 de maio de 2020, publicada em 7 de maio de 2020.
CORREIÇÃO. PORTARIA CRG/CGU Nº 2.463, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020. Estabelece a obrigatoriedade de uso do ePAD para o gerenciamento das informações correcionais no âmbito do Poder Executivo federal e dá outras providências.
6º Fórum de Boas Práticas de Auditoria e Controle Interno
O Poder Judiciário tem, ao longo dos últimos anos, investido e avançado nas estruturas de primeira, segunda e terceira linhas da gestão. Tais iniciativas são anualmente objeto de disseminação no Fórum de Boas Práticas de Auditoria e Controle Interno. A esse respeito, tivemos a grata oportunidade de conversar com a caríssima amiga Tânia Cordeiro (TRE/MG), a quem muito admiramos, e que, além de responder pela Seção de Auditoria Operacional da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria daquele Tribunal, também integra o Conselho de Administração do IIA Brasil.
Ementário de Gestão Pública: Tânia, qual é a importância de profissionalização do auditor interno governamental?
Tânia Cordeiro: Penso que a profissionalização agrega qualidade às atividades que são realizadas não só pelo auditor interno governamental, mas por todos os servidores públicos. Atuação profissional gera impacto direto nos resultados das organizações.
A auditoria interna, aliada importante para os gestores na tomada de decisão, deve induzir a melhoria dos serviços ou produtos ofertados à sociedade, promover a utilização mais eficaz, eficiente e efetiva dos recursos da administração pública, otimizando a aplicação desses recursos (cada dia mais escassos) no atendimento das demandas da sociedade (cada dia maiores e mais complexas). Para isso, os auditores devem estar bem preparados!
Segundo as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna – IPPF/ The IIA, realizar trabalhos com proficiência e zelo profissional é responsabilidade de cada auditor interno, entretanto, a atividade de auditoria interna, como um todo, deve possuir ou obter coletivamente o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de sua responsabilidade de fornecer à organização serviços que aumentem ou protejam valor e melhorem as operações.
EGP: Tânia, como os Fóruns contribuíram para o desenvolvimento de competências dos auditores internos governamentais?
TC: O Fórum de Boas Práticas de Auditoria e Controle Interno do Poder Judiciário é resultado da união de esforços de servidores públicos lotados nas unidades de auditoria interna dos tribunais integrantes do Poder Judiciário de todo o país, e foi concebido com o objetivo principal de disseminar boas práticas, colaborando para a melhoria contínua dos serviços prestados pelas unidades de auditoria interna.
Ao longo dos anos, por meio da atuação dessa rede que foi criada para troca de experiências e de aprendizado coletivo, houve grande contribuição para a evolução e para a valorização da atividade de auditoria interna, culminando em um novo marco normativo para as Auditorias Internas, com a edição das Resoluções 308 e 309 do CNJ, em abril de 2020.
EGP: Por fim, o que os leitores do Ementário podem esperar do evento?
TC: Como nas edições anteriores do Fórum, serão abordados, por profissionais renomados, temas relativos à auditoria interna, riscos, controles e governança. Além disso, haverá apresentação de cases por colegas que exercem a atividade nos Tribunais.
O 6° Fórum de Boas Práticas de Auditoria e Controle Interno do Poder Judiciário é um evento aberto a auditores, gestores, servidores em geral ou qualquer interessado. Neste ano será realizado no formato on-line, ao vivo, por 3 manhãs, dos dias 21 a 23 de outubro, por meio da plataforma Cisco-Webex, sendo também transmitido pelo You Tube. Para participação ativa com direito à certificado, é necessário promover inscrição nos 3 dias do evento.
Julgados
PLANTÕES MÉDICOS e TABELA SUS. ACÓRDÃO Nº 11382/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. Dar ciência (…), com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que os pagamentos dos plantões médicos em valores acima da tabela SUS, (…), devem ser arcados com recursos do ente federativo beneficiado, conforme estabelecido no art. 1º da Portaria GM/MS 1.606/2001 e na jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 2.460/2012-TCU-Plenário e 14.205/2018-TCU-Primeira Câmara).
DANO AO ERÁRIO e DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO Nº 11385/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, II, da Resolução-TCU 315, de 2020, da necessidade de identificar e registrar as multas aplicadas em face de descumprimento de decisão judicial conforme item 9.4 do Acórdão 2.894/2018-Plenário e promover a responsabilização em caso de constatação de dano ao erário, instaurando, se for o caso, Tomada de Contas Especial (art. 37, § 6º, da CF c/c IN-TCU 71/2012 com as alterações promovidas pela IN-TCU 76/2016).
PREGÃO PRESENCIAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 11456/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. adoção da modalidade pregão na forma presencial sem que houvesse comprovada inviabilidade de adoção da forma eletrônica, justificada pela autoridade responsável, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005, vigente à época da realização do certame; e
1.7.1.2. marcação inicial da sessão de pregão em data em que inexiste expediente na maioria dos municípios maranhenses, o que poderia contribuir para a redução da quantidade de empresas participantes, em desrespeito ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO Nº 2566/2020 – TCU – Plenário.
1.6.1. com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1.1. a exigência, como requisito de habilitação econômico-financeira para contratação de serviços de mão de obra terceirizada, de índice de endividamento total menor ou igual a 0,6, (…), deve ser devidamente justificada (Acórdão 628/2014-Plenário), não cabendo a mera menção de precedente judicial ou deliberação deste Tribunal para sua previsão, devendo os parâmetros necessários e suficientes à estipulação da exigência integrarem o estudo preliminar pertinente (IN 5/2017-Seges/ME, Anexo V, item 2.8; IN 40/2020-Seges/ME, art. 7º);
1.6.1.2. a vedação à participação de empresas em situação de recuperação judicial, (…), deve incorporar, para clareza do instrumento convocatório, a previsão contida no item 9.10.1.1 do referido edital, uma vez que a certidão positiva não implica na imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação, na fase pertinente do certame, proceder à comprovação, pela interessada, de dispor do respectivo plano de recuperação acolhido judicialmente, na forma do art. 58 da Lei 11.101/2005, e de atender os demais requisitos de habilitação, realizando, se necessário, diligências para avaliar a real capacidade econômico-financeira da interessada (Acórdãos 2265/2020 e 1201/2020-Plenário);
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e CUSTOS TOTAIS DE PROPRIEDADE. ACÓRDÃO Nº 2576/2020 – TCU – Plenário.
b) recomendar (…) que avalie a conveniência e oportunidade de (…):
b.1) avaliar formalmente os riscos das diversas alternativas de contratação integrada apontados na instrução, bem como outros que porventura surgirem;
b.2) analisar a viabilidade econômica de cenários alternativos do parcelamento do objeto, a exemplo da contratação da Central de Serviço em separado da contratação integrada de gestão de ativos como serviço (HaaS);
b.3) revisar as inconsistências encontradas no cálculo dos custos totais de propriedade (TCO) do cenário de não realizar a contratação integrada, conforme apontado nesta instrução;
b.4) incluir no edital a previsão de reversão dos bens já amortizados na prestação do serviço ao final do contrato, caso opte pela contratação integrada da gestão de ativos como serviço (HaaS).
EXIGÊNCIA DE PROPOSTA VINCULADA À CCT ESPECÍFICA. ACÓRDÃO Nº 2601/2020 – TCU – Plenário.
9.1.3.com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), de modo que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhantes:
a) exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador, (…), o que afronta a jurisprudência do Tribunal, exemplificada pelo Acórdão 1.097/2019-Plenário;
RDC e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2613/2020 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência (…) que:
9.1.1. (…) constatou-se a utilização da modalidade presencial de RDC, em vez da eletrônica, o que ofende a legislação de regência (Decreto 7.581/2011) e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1.079/2017-Plenário);
9.1.2. (…) constatou-se a utilização de itens orçados com base na tabela Setran, do Munícipio de Curitiba, sem o devido balizamento nas tabelas de referência Sinapi ou Sicro, bem como sem a apresentação de, pelo menos, 3 empresas para os itens que exijam, o que afronta a legislação de regência (Lei 12.462/2011).
ESTATAIS, SUBCONTRATAÇÃO, MATRIZ DE RISCOS e ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO Nº 2616/2020 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar (…), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que uniformize o entendimento em suas empresas subsidiárias, tendo em vista o papel de coordenação da holding disciplinado pelo art. 16, caput e §1º, da Lei 3.890-A/1961, para que:
9.1.1. incluam, em seus modelos de editais e minutas padrão de contratos, a vedação à subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório do qual se originou a contratação e/ou participado, direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo, nos termos do art. 78, § 2º, incisos I e II, da Lei 13.303/2016;
9.1.2. utilizem matriz de riscos em contratações derivadas da Lei 13.303/2016 que envolvam incertezas significativas, ainda que sob regime de empreitada por preço global, por se tratar de elemento que agrega segurança jurídica aos contratos, em analogia ao que recomenda a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.441/2015-TCU-Plenário e 2.172/2013-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.2.1. a subcontratação de empresa que tenha participado do procedimento licitatório do qual se originou a contratação, (…), fere a vedação imposta pelo art. 78, § 2º, incisos I e II, da Lei 13.303/2016;
9.2.2. antecipação de pagamentos sem as devidas garantias contratuais, (…), o que afronta o disposto no art. 31, § 1º, inciso II, alínea “d”, art. 31, caput, art. 81, inciso V, da Lei 13.303/2016 (…);
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2559/2020 – TCU – Plenário.
1.9.1. recomendar, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, (…) que revise o plano de aquisições elaborado para atendimento do subitem 9.3.2 do Acórdão 1.093/2018-TCUPlenário, devendo o novo documento conter, no mínimo, as medidas a serem adotadas, as unidades e os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação, tendo em vista as seguintes inconsistências identificadas (…):
1.9.1.1. ausência, para cada contratação pretendida, de informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição, programa/ação suportado (a) pela aquisição, e objetivos estratégicos apoiados pela aquisição;
1.9.1.2. ausência de aprovação, pelas instâncias superiores da Instituição, do Plano Anual de Aquisições;
1.9.1.3. necessidade de detalhamento do acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios; e
1.9.1.4. estabelecimento de mecanismos de monitoramento para acompanhar a execução do Plano Anual de Aquisições.
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, ESPECIFICAÇÃO e AMOSTRAS. ACÓRDÃO Nº 2570/2020 – TCU – Plenário.
1.6.1. Realizar a oitiva prévia (…), com fulcro no art. 276, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal para que, (…), acerca dos indícios de irregularidade indicados na instrução (peça 8), em especial quanto aos seguintes tópicos (…);
1.6.1.1. recusa da proposta (…) para diversos itens no certame, em razão da ausência do envio de catálogo/ficha técnica, que seria exigido no item 8.9 do edital, uma vez que pelo que consta do item 8.9.2 do edital, essa documentação poderia não ser exigida para todos os itens do edital e, especialmente para os itens referente a hortifrutigranjeiros, não acrescentaria, a princípio, informação relevante para a análise da aceitabilidade do produto ofertado, configurando possível formalismo exagerado na condução do pregão;
1.6.1.2. exigência de apresentação de amostras para todos os itens licitados, conforme item 8.9.10 do edital, uma vez que, em especial para os produtos hortifrutigranjeiros, a análise das amostras não assegura a entrega de produto com as mesmas características, por apresentarem, naturalmente, variações, e tendo em vista que a referida análise seria útil e representativa apenas para produtos industrializados que compõem lotes maiores;
Gestão em Gotas
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 330.
PERIÓDICOS. Revista de Administração Pública v. 54, n. 5 (2020).
CONTROLE. O mito do “quanto mais controle, melhor” na administração pública.
GESTÃO PÚBLICA. Critérios contemporâneos da atuação administrativa: eficiência, economicidade e princípio fundamental à boa administração.
INTELIGÊNCIA DE NEGÓCIO. Menos dashboards, mais priorização.
COMBATE À CORRUPÇÃO. O controle da corrupção na gestão do estado democrático de direito sob pandemia.
GOVERNANÇA MUNICIPAL. Governança pública para resultados: o programa PDI aplicado à administração pública municipal mato-grossense.
CONTROLES INTERNOS e GESTÃO ESTRATÉGICA. Controles internos como suporte à gestão estratégica de riscos em uma instituição federal de ensino superior.
INSULAMENTO BUROCRÁTICO e AUDITORIA INTERNA. O insulamento burocrático nas auditorias internas: Um Estudo Sobre as IFES da Região Nordeste do Brasil.
AUDITORIA BASEADA EM RISCOS. Percepção e grau de sensibilização dos auditores da CGU em relação à adoção da auditoria baseada em riscos.
COMPRAS PÚBLICAS. Racionalidade substantiva e racionalidade instrumental em licitações públicas: ganhos e perdas para a seleção da proposta mais vantajosa.
LINDB. Linha Amarela: por que a LINDB não deu match em matéria de infraestrutura?
ORGANIZAÇÃO ÁGIL. Por dentro de uma organização ágil.