Fala, Gestor!
Com uma satisfação enorme, apresentamos à nossa dileta comunidade de leitores neste 2.392º boletim, a inauguração de uma coluna que doravante terá grande destaque: Fala, Gestor!
Fruto de uma parceria com a competentíssima e destacada autora Gabriela Lira Borges (que batizou a coluna), inauguramos com uma abordagem muito elucidativa sobre tema que sempre focalizamos por aqui: o planejamento da contratação, etapa crítica do ciclo logístico e que sem qualquer exagero, determina peremptoriamente o sucesso ou o fracasso da compra pública:
Considerações sobre o planejamento das contratações públicas e os estudos técnicos preliminares à luz da IN 40/2020
A coluna estará aberta a você, leitor, que queira divulgar seu trabalho em nossos boletins informativos. Vamos dar evidência aos “obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” tratados pelo artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Fala, Gestor! Basta mandar para [email protected] a sua contribuição!
Normativos
PROJETOS DE INVESTIMENTO. DECRETO Nº 10.496, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.
ADVOCACIA PÚBLICA e CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA AGU Nº 346, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o procedimento prévio ao ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
PLANILHA DE CUSTOS e TERCEIRIZAÇÃO. PORTARIA SEGES/ME Nº 21.262, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020. Estabelece procedimentos referenciais para a composição da planilha de custos e formação de preços nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, executados de forma contínua ou não, em edifícios públicos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
INOVAÇÃO e GESTÃO DE PESSOAS. PORTARIA SGP/ME Nº 21.224, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020. Institui o Laboratório de Gestão Inovadora de Pessoas – LA-BORA! gov no âmbito da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.
PROVA DE VIDA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 93, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020. Altera a Instrução Normativa nº 22, de 17 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.601, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020. Altera o inciso IX do Art. 4º da Resolução CFC n.º 1.328/2011, que dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade e sobre a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis à Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP.
AUDITORIA INTERNA. DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 241, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o estatuto da Auditoria Interna da Superintendência de Seguros Privados – Susep.
TRATAMENTO DE DENÚNCIAS. PORTARIA ME Nº 21.527, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. Disciplina o recebimento e tratamento de denúncia e comunicação de irregularidade no âmbito do Ministério da Economia.
Julgados
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 9798/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. Dar ciência, nos termos dos arts. 2º, inciso II, 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, (…), de que o retardamento injustificado na instauração da TCE (…), implicou em inobservância ao art. 1º, § 1º, da então vigente Instrução Normativa-TCU 13, de 4 de dezembro de 1996, e do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa-TCU 56, de 5 de dezembro de 2007, assim como do art. 4º e 11 da Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012;
OBRA PÚBLICA e REVISÃO DE PROJETO. ACÓRDÃO Nº 2446/2020 – TCU – Plenário.
1.8. (…) dar ciência (…), com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22 de abril de 2020, de que a falta de apresentação de documentos comprovando a regularidade e a conformidade das alterações promovida (…), mediante revisão de projeto em fase de obras, (…), prejudica a demonstração da regularidade dos atos que os gestores praticaram, e, consequentemente, a comprovação da correta utilização de verbas públicas, infringe o disposto no art. 93 do Decreto 200/1967 e, ainda, os artigos 60, § único e 66, ambos da Lei 8666/1993;
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, QUANTITATIVOS MÍNIMOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2459/2020 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, (…) que as exigências de número mínimo de pavimentos e de prévia execução de piso vibro-prensado presentes no (…) instrumento convocatório violam o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2473/2020 – TCU – Plenário. Acompanhamento do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 1º bimestre de 2020 e ACÓRDÃO Nº 2474/2020 – TCU – Plenário. Acompanhamento do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 2º bimestre de 2020.
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e CUSTO TOTAL DE PROPRIEDADE. ACÓRDÃO Nº 2486/2020 – TCU – Plenário.
9.17. dar ciência à (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas nos estudos técnicos preliminares (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em futuras licitações:
9.17.1. falhas na fundamentação técnica e econômica da definição das quantidades dos produtos (…), em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea “f”, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, c/c art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/1999;
9.17.2. ausência de transparência e documentação nos autos a respeito das eventuais negociações realizadas com a fabricante da solução de TI pretendida, em afronta ao art. 38, incisos IV e XII, da Lei 8.666/1993;
9.17.3. ausência de estudo comparativo do custo total de propriedade (TCO, em inglês Total Cost of Ownership) entre as opções existentes de licenciamento de banco de dados para atender software Enterprise Resource Planning (ERP), em afronta aos princípios da motivação e da eficiência (Lei 9.784/1999, art. 2º, caput) c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.17.4. definição de quantidades ilimitadas de licenças, constante no termo de referência publicado, em afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93, c/c Súmula – TCU 177;
REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 2488/2020 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. rejeição sumária da intenção de recurso (…), que atendia a todos os pressupostos recursais, com a análise antecipada do mérito do recurso, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 4447/2020-Segunda Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 4124/2019-Primeira Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas e 602/2018-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo;
EGP Entrevista
Nesta edição mais do que especial, também participamos à comunidade de leitores que passaremos a contar com a contribuição de nosso caríssimo amigo Eduardo Paracêncio, Administrador de Empresas pela Escola de Administração da FGV-SP, servidor da Escola Nacional de Administração Pública e membro da Rede Governança Brasil. Eduardo trabalha com a produção de conteúdos sobre gestão pública em entrevistas gravadas e escritas desde 2017 e tem desenvolvido um trabalho de escol nesse campo.
Ele conversou com a Doutora em Psicologia Organizacional e Mestre em Educação Valéria Moraes, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental atualmente lotada na Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação do INSS. Valéria é consultora em gestão de metas com OKRs – Objetivos e Resultados Chave, Gestão Estratégica e Equipes de Alto Desempenho. Sua visão dirigida ao serviço público pode orientar e inspirar lideranças em busca de resultados e entregas para a sociedade! Confiram!
Eduardo Paracêncio: O que é o método Objectives and Key Results (OKR)?
Valéria Moraes: Quando nos referimos aos OKRs, estamos falando de uma metodologia que engloba tanto uma forma específica de redigir metas quanto uma forma de fazer a gestão destas metas em uma organização. A forma de redigir as metas se caracteriza pela associação de uma expressão qualitativa e inspiradora, o Objetivo, a um conjunto pequeno de metas de resultado, os Resultados Chave, que caracterizam o Objetivo e permitem medir seu alcance. Com isso, combinamos elementos qualitativos e quantitativos em um conjunto lógico que dá clareza, objetividade e sentido ao trabalho das pessoas.
Por outro lado, no que diz respeito à gestão de metas, o modelo parte da premissa de que devem ser definidos poucos OKRs a cada ciclo curto, em geral de 3 ou 4 meses, e que esses OKRs devem ser conhecidos por toda a organização e negociados entre áreas quando for o caso de compartilhamento. Ao longo do ciclo, são realizados monitoramentos semanais, com definição das prioridades de atuação a cada semana, e comemoradas as pequenas vitórias ao longo do percurso. Essa dobradinha prioridades frequentes e comemorações permite, ao mesmo tempo, abrir espaço para a correção de rumo e manter elevada a motivação da equipe. Ao final do ciclo trimestral, é fundamental avaliar sucessos e insucessos, reconhecer os aprendizados e, a partir deles, gerar o novo ciclo. Os OKRs são, portanto, por excelência, um modelo para garantir a execução da estratégia, que tem mais longo alcance e deve estar definida antes dos OKRs. Vale lembrar também que os OKRs não devem ser usados como referência para benefícios ou prêmios individuais, pois isso tende a produzir metas pouco ousadas, poucos erros e, consequentemente, pouco aprendizado e inovação.
EP: Por que empresas como Google, Twitter, LinkedIn, Dropbox e GoPro utilizaram o OKR?
VM: Todas as características que descrevi fazem dos OKRs um modelo que promove alinhamento e motivação, ao mesmo tempo em que dão condições para a delegação e o empoderamento das equipes em bases sólidas e geram ambientes de aprendizagem e inovação. Evidentemente, é preciso que a organização tenha uma alta tolerância ao erro, pois a experimentação traz intrinsecamente essa possibilidade. As empresas citadas dependem visceralmente de inovação constante e, certamente, se beneficiam de um modelo de gestão de metas que dá sustentação a isso.
EP: É possível aplicar o OKR no setor público brasileiro? Há experiências de outros países em que o governo utilizou esse método?
VM: Do que tenho acompanhado, inclusive entre os membros da rede internacional de OKRs Coaches de que faço parte, o modelo tem sido usado mais no setor privado, mas já há experiências no setor público acontecendo aqui mesmo no Brasil. Posso citar o Banco do Brasil, a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, o Tribunal Regional Eleitoral do mesmo estado e algumas iniciativas no governo do Distrito Federal. Mas acredito que outros órgãos já estejam discutindo a metodologia, pelo que tenho recebido de informação vinda de contatos nas redes sociais.
EP: As “moonshots” (metas mais ousadas que fazem parte da filosofia de OKR) podem ser usadas para motivar as equipes?
VM: Primeiro é preciso deixar claro que nem todas as metas definidas como OKRs serão os “moonshots” (um tiro pra Lua), algumas metas vão ser mais como “roofshots” (um tiro pro teto), sem, no entanto, cair no “sandbagging”, que é definir meta bem fácil de alcançar para não correr riscos. Com relação à motivação, toda a proposta dos OKRs tem propensão a gerar engajamento, não apenas pelo fator ousadia. As teorias de estabelecimento de metas nos mostram isso. Claro que depende de algumas variáveis exógenas ao modelo, como o clima organizacional e até mesmo à própria implementação, pois é comum vermos “ajustes” à metodologia na hora de colocar em prática que a descaracterizam. Especialmente no caso de metodologias que demandam mudanças culturais mais fortes, como é o caso dos OKRs. Abrir mão do microgerenciamento para focar na mensuração e responsabilização por resultados, tornar públicas as metas em todos os níveis, medir resultados em lugar de completar listas de tarefas, envolver todos na definição das metas coletivas (em lugar de simplesmente informar as equipes de que metas terão que atingir), escolher prioridades e focar nelas, enfim, tudo isso joga a favor do engajamento, mas, com frequência, vemos distorções desses princípios.
EP: Como o OKR pode ajudar o gestor público a delegar responsabilidade para a equipe?
VM: Esse é um dos elementos que podem elevar significativamente a qualidade de uma gestão. Como eu citei antes, boa parte de nossos gestores tem o hábito do microgerenciamento porque se sentem inseguros para delegar as tarefas. Isso me lembra uma frase famosa do Steve Jobs: “Não faz sentido contratar pessoas inteligentes e dizer-lhes o que devem fazer; nós contratamos pessoas inteligentes para que elas possam dizer-nos o que fazer”. Defina com a equipe os resultados, defina os prazos, mostre que esses resultados são importantes falando o tempo todo sobre eles e deixe a mágica acontecer!
EP: Qual seria um road map para a implementação do método OKR em uma organização pública?
VM: Em uma implementação que leve em conta realmente os princípios fundamentais da metodologia, vai ser necessário um período de adaptação. Por isso, nunca recomendo que uma organização adote o modelo em larga escala no primeiro ciclo de implementação. Sugiro que comecem por algo pequeno, um único OKR no nível mais alto da organização ou por uma área, por exemplo. E estejam preparados para errar nesse primeiro ciclo. Errar e aprender com o erro está na base da metodologia. No segundo ciclo, incorporando os aprendizados, aumentando-se a tolerância ao erro, pode-se pensar em ampliar para mais uma ou duas áreas. Sugiro também não começar por OKRs individuais, muitos consultores inclusive não são nem mesmo a favor de se chegar nesse nível, trabalhando-se com OKRs coletivos somente. Isso depende, é claro, do tamanho da organização, da sua cultura, do engajamento das lideranças e da disposição para mudar de todos.
Gestão em Gotas
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 327.
INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 399.
TERCEIRIZAÇÃO e ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A prezada advogada e professora Flaviana Paim traz excelente artigo sobre tema que aflige contratantes e contratados: Como administração pública deve lidar com as estabilidades provisórias dos empregados de empresas terceirizadas que fizeram uso das medidas emergenciais para manutenção de emprego e renda.
CONTROLE EXTERNO e CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade pelos tribunais de contas: análise das recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPACITAÇÃO. Escola do TCU lança novos cursos gratuitos e a distância para servidores e gestores públicos.
REGISTRO DE PREÇOS e SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Na visão do TCU, é cabível registro de preços para a contratação de serviços de engenharia?
GESTÃO DE RISCOS e INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. Controles internos e de tecnologia da informação na mitigação dos riscos de conformidade das informações contábeis.
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INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. NOTA TÉCNICA SEI No 37596/2019/ME – Pagamento de Indenização de Fronteira a servidores que trabalham em regime de plantão.
ESTATAIS, ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS e ABATE-TETO. NOTA INFORMATIVA SEI No 24602/2020/ME – Aplicação do Abate -Teto Constitucional. Jetons ou Honorários pagos a servidores públicos com atuação em Conselhos de Administração e Fiscal de empresas estatais.