Ementário de Gestão Pública nº 2.387

Normativos

ÉTICA PROFISSIONAL. DECRETO Nº 10.478, DE 31 DE AGOSTO DE 2020. Altera o Código de Conduta da Alta Administração Federal.

CONFLITO DE INTERESSES. PORTARIA MAPA Nº 289, DE 26 DE AGOSTO DE 2020. Aprova Termo de Compromisso para exercício de atividade agropecuária privada por servidores públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento envolvidos nas atividades de fiscalização agropecuária.

TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA. PORTARIA AEB Nº 269, DE 25 DE AGOSTO DE 2020. Estabelece procedimentos para a transferência de recursos da Agência Espacial Brasileira, mediante a celebração de Termo de Execução Descentralizada – TED com órgãos e entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

DEMOGRAFIA e ESTATÍSTICA. PORTARIA IBGE Nº PR-254, DE 25 DE AGOSTO DE 2020. Divulga as estimativas da População para Estados e Municípios com data de referência em 1º de julho de 2020, constantes da relação anexa, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Ementário Entrevista: Gabriela Lira Borges

Recentemente, divulgamos com destaque para nossa prezada comunidade de leitores excelente artigo de lavra da prezadíssima Gabriela Lira Borges: IN nº 73/2020 – Novidades, consolidações e aperfeiçoamentos às regras sobre pesquisa de preços.

Retomando a temática deste importante marco regulamentador da pesquisa de preços no âmbito do executivo federal – que possui relevante repercussão nos demais entes federativos por força de sua aplicabilidade à execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias – conversamos brevemente com a autora sobre o tema, aproveitando, na oportunidade, para divulgar sua segunda contribuição sobre o assunto: IN 73/2020 e a justificativa de preços nas inexigibilidades – Considerações sobre o art. 7º do novo normativo.

Ementário de Gestão Pública: Gabriela, quais os principais avanços proporcionados pela IN 73?

Gabriela Lira Borges: Acredito que, ao minudenciar o tema da pesquisa de preços e conferir caráter normativo a entendimentos que até então tinham assento apenas em jurisprudência e doutrina especializada, a IN confere um pouco mais de segurança jurídica para o agente público que agora age balizado por um ato normativo formal e que ampara um leque maior de condutas necessárias à adequada realização da pesquisa de preços.

EGP: Como se trata de uma norma dirigida especificamente à Administração federal, órgãos de outras esferas não poderão se beneficiar do novo regramento?

GLB: De fato, o art. 1º fixa expressamente o âmbito de aplicação da IN à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, exceto nos casos de execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, hipótese em que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, deverão observar a IN. Assim, a adoção do regramento trazido pela IN, com caráter normativo e cogente, depende de norma específica que replique este regramento para cada esfera.

Porém, acredito que este cenário não impede que o gestor adote, a título de parâmetro, os procedimentos previstos pela IN, bem como sua racionalidade, adaptando-o a sua realidade. Acredito que esses parâmetros constituem uma orientação segura, inclusive para as entidades do Sistema S e que esta aplicação paramétrica será bem recebida pelos órgãos de controle em futuras fiscalizações, a exemplo do que já ocorria com a IN 05/2014.

EGP: A IN reforça a necessidade da justificativa para casos que especifica. Poderia comentar as situações em que há expressa previsão da justificativa e qual o impacto dessas previsões para a atuação dos gestores?

GLB: Excetuada aqui a questão da inexigibilidade tratada pelo art. 7º, as hipóteses de emissão de justificativa expressamente previstas pela IN são: a) desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados (art. 3º, V); b) adoção de critérios ou métodos distintos dos previstos pela IN quando da formação do preço estimado (art. 6º, § 1º); c) determinação de preço estimado com base em menos de três orçamentos (art. 6º, § 4º); d) hipótese em que o preço máximo não coincida exatamente com o preço estimado, mas seja definido a partir de acréscimo ou subtração de determinado percentual sobre o estimado.

De um modo geral, a exigência de justificativa foi adotada para situações em que o gestor precise adotar condutas que fogem ao que seria o padrão e que demandem análise discricionária para se obter a melhor decisão.

Vejo de forma bastante positiva as previsões referentes à possibilidade de o gestor justificar sua atuação uma vez que ao mesmo tempo que conferem mais liberdade para sopesar circunstâncias fáticas em busca da solução ótima revestem essa liberdade de maior segurança, na medida em que a atuação discricionária já se encontra expressamente amparada pela norma.

EGP: Além da pesquisa de preços para fins de licitação, a IN 73 tratou da justificativa de preços para contratações por inexigibilidade. Com relação a este tema, o que você destacaria como um avanço trazido pela norma?

GLB: Creio que aqueles que trabalham com contratações públicas, certamente podem confirmar o que digo, de que a justificativa de uma contratação por inexigibilidade é um dos maiores desafios a serem enfrentados nesta seara. Assim, a meu ver, uma das mais valiosas contribuições da IN 73 ao gestor público refere-se ao regramento para elaboração da justificativa quanto ao preço, que compreende uma parte da justificativa geral para este tipo de contratação direta.

Um ponto interessante que destaco é que a IN elenca, de forma exemplificativa, os documentos a serem utilizados para demonstrar a adequação do preço que são, no caso, documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos anteriormente comercializados pela futura contratada, além de tabelas de preços por ela divulgadas em site de domínio público.

A meu ver, a previsão de modo exemplificativo é bastante acertada e proveitosa ao gestor uma vez que fica reconhecido desde logo a multiplicidade de circunstâncias que envolvem a configuração de uma inexigibilidade e que podem culminar com uma demonstração de adequação de preços por meios variados, a serem identificados pela análise das peculiaridades de cada contratação.

EGP: Pode mencionar situações não abrangidas pela IN nº 73?

GLB: A IN excepciona duas situações de sua aplicação. A primeira delas, que antes já era prevista pela IN 05/2014 refere-se às contratações e obras e serviços de engenharia (art. 1ª, 1º), que seguem reguladas pelo Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. A segunda, diz respeito aos serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aos quais se aplica o disposto em norma específica (IN nº 5, de 2017), admitida a aplicação subsidiária da IN 73.

EGP: Um desafio recorrente do comprador público é não conseguir obter referências no Painel de Preços, em contratações públicas similares ou na mídia especializada. Ao recorrer à pesquisa direta com fornecedores, quais dicas você deixa para nossos leitores, face aos riscos que a atividade oferece?

GLB: Por vezes, a pesquisa de preços com fornecedores acaba sendo a única opção da qual o gestor consegue se valer para justificar o preço de uma contratação. Ciente dessa realidade, é que a IN 73, mesmo situando a pesquisa ao fornecedor como última opção a ser adotada pelo gestor, continua reconhecendo a cotação com fornecedores como uma referência válida na formação do preço estimado.

Para utilizar esse procedimento com um pouco mais de eficiência, penso que além de observar as balizas trazidas pelo § 2º do art. 5º da IN 73, é importante que o gestor consulte fornecedores com histórico comercial idôneo, nisso compreendidos aspectos de boas prestações de serviços anteriores, responsabilidade trabalhista, ambiental e de regularidade fiscal. Isto porque estes aspectos têm impacto no preço que o fornecedor pratica, e obtê-lo de um fornecedor que os desconsidera ou os negligencia implica obter um preço distorcido, o qual o fornecedor não conseguirá repetir em um cenário de contratação, ou mesmo de licitação, nos quais a regularidade com tais fatores é colocada como requisito.

Julgados

PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 2059/2020 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, de que a ausência de demonstração da inviabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto da licitação em mais lotes e a ausência de demonstração de que a composição dos itens definida atualmente seguiu critérios que permitissem ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, (…), representam afronta à seguinte legislação: arts. 31, caput (princípio da obtenção da competitividade), e 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, além de orientações da jurisprudência consolidada do TCU (Súmula 247 e Acórdãos TCU 2.901/2016 e 247/2017, ambos do Plenário, e, respectivamente, das relatorias dos Ministros Benjamin Zymler e Walton Alencar Rodrigues), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2078/2020 – TCU – Plenário.

1.6. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. falta de revisão das especificações do objeto, representando risco de perda de oportunidade de aquisição de novos produtos lançados no mercado, com igual ou melhor qualidade e menor custo relativamente a produtos usuais/convencionais, contrariando o princípio da eficiência;
1.6.2. falta de análise demonstrativa das vantagens de se adotar o critério de julgamento por lote ou grupo de itens, aumentando o risco de adoção de modelagem inadequada ou menos econômica, mormente quando vedadas a participação de consórcio e a subcontratação, contrariando os princípios da eficiência e da competitividade.

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, CAPITAL CIRCULANTE MÍNIMO e DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. ACÓRDÃO Nº 8982/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame:
1.7.1.1. a exigência (…) para fins de qualificação econômico financeira das empresas no certame, de possuir capital circulante líquido ou capital de giro de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, conforme disposto nos itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN 5/2017 – MP, é adotada como regra nos certames para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, devendo ser justificada no processo administrativo da licitação quando se tratar de serviços de natureza continuada sem dedicação de mão de obra exclusiva, ou serviços de natureza não continuada ou por escopo, demonstrando ter sido estabelecida considerando as peculiaridades do objeto e principalmente defendendo o percentual adotado.

EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO e JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO Nº 8983/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) que a participação de servidores ocupantes dos cargos de técnico de radiologia em plantões, ultrapassando a jornada de trabalho semanal de 24 horas fixada para esses profissionais, está em desacordo o disposto no art. 14 da Lei 7.394/1985 e art. 30 do Decreto 92.790/1986, conforme examinado na decisão proferida no Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, Relatora Ministra Ana Arraes.

DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2152/2020 – TCU – Plenário.

1.7. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. Não realização de diligência para o possível saneamento de falhas identificadas em documentação ou proposta apresentada por participante de certame com vistas ao aproveitamento da potencial melhor proposta para a Administração, configurando inobservância ao (…) edital e jurisprudência aplicável deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 1097/2019, 3.340/2015, 918/2014 e 2.873/2014, todos do Plenário, dentre outros).

INTERVALO TEMPORAL ENTRE LANCES. ACÓRDÃO Nº 2153/2020 – TCU – Plenário.

1.6. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. Previsão editalícia (…) indevida de intervalo temporal entre lances por ocasião da realização de pregões na forma eletrônica, ante a ausência de previsão legal e normativa sobre a matéria, a saber o Decreto 10.024/2019 e os efeitos decorrentes da revogação da IN – SLTI/MP 3/2011 pela IN – Seges/ME 210/2019.

SANÇÕES CONTRATUAIS. ACÓRDÃO Nº 2169/2020 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a multa estabelecida (…), que incidirá até 15% sobre o valor adjudicado ao contrato, e a falta de um limite máximo para aplicação das multas (…), ambos do Termo de Referência anexo ao Edital, poderão resultar um ônus desproporcional para a contratada, o que pode frustrar o caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 145/2004, 597/2008 e 1.449/2020, todos do Plenário, que se baseiam no art. 9º da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933, revigorado pelo Decreto sem número de 29/11/1991).

COMPRAS PÚBLICAS e ROBÔ. ACÓRDÃO Nº 2173/2020 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar (…), com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, ao implementar ajustes (…) com vistas a anular ou minimizar a utilização deletéria de software de lances automático (robotic process automation – RPA) nos pregões eletrônicos de licitação por modo de disputa aberto, observe os princípios dispostos no art. 31 da Lei 13.303/2016, bem como avalie a pertinência de se valer das medidas previstas no art. 32 do Decreto 10.024/2019, em atenção à busca da melhor proposta, à competitividade e à isonomia entre participantes no certame;

EXTINÇÃO DE PENSÃO CIVIL. ACÓRDÃO Nº 2175/2020 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no artigo 16, inciso V, do Regimento Interno, fixar entendimento de que a pensão civil deferida a filha maior solteira, com base no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, somente poderá ser extinta, em caráter irretratável, nas hipóteses em que a beneficiária:
9.1.1. ocupar cargo público permanente;
9.1.2. contrair casamento ou mantiver união estável;
9.1.3. perceber outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no artigo 217, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.112/1990 e a prevista no artigo 74, combinado com o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/1991;

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. ACÓRDÃO Nº 2195/2020 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar ao Ministério da Economia, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do RITCU, os arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e oportunidade de publicar, quadrimestralmente, quadro consolidado das despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCCs) da União criadas no exercício, oriundas de leis e de medidas provisórias provenientes de todos os Poderes e órgãos autônomos, bem como de atos administrativos que tramitarem por esse Ministério nos termos do art. 114, § 8°, inciso I, da Lei 13.898/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020), e dos respectivos dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias subsequentes, informando os critérios utilizados para a sua classificação, o aumento da despesa previsto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como as medidas de compensação adotadas;

GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2196/2020 – TCU – Plenário. Cumprimento das determinações previstas em dispositivos legais que dispõem sobre os relatórios de gestão fiscal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

CORONAVÍRUS e CENTRO DE GOVERNO. ACÓRDÃO Nº 2092/2020 – TCU – Plenário. Acompanhamento que, nesta oportunidade cuida do terceiro relatório de acompanhamento de natureza operacional realizado com o objetivo de avaliar e acompanhar a governança do Centro de Governo – CG durante o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

CORONAVÍRUS e ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 2193/2020 – TCU – Plenário. Acompanhamento, referente aos meses de junho e julho do corrente ano, com vistas a verificar a elaboração e a implementação das medidas aduaneiras e tributárias pelo governo federal em resposta à crise da covid-19.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 323.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo n. 0676.

GOVERNANÇA DE TIC. Modelo de maturidade em governança e gestão de TIC para o SISP.

PERIÓDICOS. Revista de Administração Pública v. 54, n. 4 (2020) – A resposta da administração pública brasileira aos desafios da pandemia.

ESTATAIS e CLÁUSULA RETROATIVA. Estatais: cabe cláusula resolutiva em todos os contratos?

COMPRAS PÚBLICAS e CENTRALIZAÇÃO. Compras públicas centralizadas em situações de emergência e calamidade pública.

APOSENTADORIA e DEFICIÊNCIA. OFÍCIO CIRCULAR SEI no 2952/2020/ME – Esclarecimentos acerca da análise de processos de aposentadoria especial de servidor com deficiência. Cumprimento de determinação judicial.

COMPLIANCE CRIMINAL. Estudos de Compliance Criminal.

CUSTOS. Análise de Custos em uma Instituição de Ensino Superior: um Estudo Aplicado no Instituto Federal do Tocantins.

COMPRAS PÚBLICAS e EFICIÊNCIA. Eficiência na gestão universitária: contribuições do sistema de compras na Universidade de Brasília.

OBRA PÚBLICA e ADMINISTRAÇÃO LOCAL. Em contrato de obra, diante da prorrogação do cronograma de execução, é necessário revisar a “administração local”?