Normativos
TELETRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020. Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 186, DE 24 DE JULHO DE 2020. Aprova, para o exercício de 2021, os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal.
TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. PORTARIA MJSP Nº 369, DE 29 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre a divulgação de informações por meio de transparência ativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
PAINEL DE OBRAS. PORTARIA SEDGGD/ME Nº 17.951, DE 28 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre a definição do formato dos dados a serem disponibilizados no Painel de Obras, em atenção ao disposto no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 10.012, de 05 de setembro de 2019.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 408, DE 29 DE JULHO DE 2020. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de junho de 2020, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas e PORTARIA SEST/ME Nº 18.030, DE 29 DE JULHO DE 2020. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais relativa ao bimestre maio/junho de 2020, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.
IMÓVEL FUNCIONAL. SÚMULA AGU Nº 85, DE 24 DE JULHO DE 2020. Altera a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição.”
Julgados
RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1777/2020 – TCU – Plenário.
1.7.1. Dar ciência (…) de que (…) foram identificadas as seguintes falhas:
1.7.1.1. exigência de prova de quitação dos licitantes junto à entidade profissional competente, hipótese não prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993;
1.7.1.2. exigência de apresentação de atestados de execução e conclusão de obra em nome da pessoa jurídica do licitante, em contrariedade ao disposto no art. 55 da Resolução Confea 1.025/2009;
1.7.1.3. exigência de comprovação pelos licitantes, na data estipulada para a entrega da documentação, de que os profissionais de nível superior requeridos para a empreitada integram seu quadro funcional, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
1.7.1.4. obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra, por meio de profissional detentor do atestado de responsabilidade técnica ou representante legal do licitante, em contrariedade à jurisprudência do Tribunal (cf. Acórdão 785/2012-Plenário, entre outros).
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1803/2020 – TCU – Plenário.
b) dar ciência (…) que o emprego das medianas dos valores obtidos por meio de cotações de mercado na formação dos preços de referência dos itens que não constam das tabelas oficiais, em detrimento dos menores valores cotados e sem uma análise crítica fundamentada (…) afronta os arts. 3º e 4º, inciso III, ambos da Lei 12.462/2013, bem com a jurisprudência do TCU, e pode dar ensejo à ocorrência de sobrepreço no orçamento referencial da licitação, bem como no contrato;
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1807/2020 – TCU – Plenário.
b) comunicar (…) que, consoante o art. 38º, caput, da IN – STN 1/1997, regulamento que então disciplinava a celebração de convênios, e dos procedimentos vigentes aplicáveis à instauração de tomada de contas especial, previstos nos arts. 3º, 4º e 15º da IN – TCU 71/2012, modificada pela IN – TCU 76/2016, a instauração de processo de tomada de contas especial, a inscrição de responsável no cadastro de devedores da União e a suspensão da inadimplência cabem ao órgão concedente dos recursos e que não compete a este Tribunal adotar medidas de verificação da regularidade fiscal de município, nem promover a suspensão de registro de inadimplência;
FUNDAÇÕES DE APOIO. ACÓRDÃO Nº 1817/2020 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…) que utilizar a fundação de apoio em atividades incompatíveis com as suas finalidades institucionais, bem como em empreendimento não caracterizado como obra laboratorial é ilegal, por afrontar o art. 1º, caput, da Lei 8.958/94, e seus §§ 2º e 3º, e os requisitos necessários à dispensa de licitação dispostos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, além do Enunciado 250 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO Nº 1858/2020 – TCU – Plenário.
1.8. Dar ciência (…) que os editais de concursos públicos devem indicar, de forma clara, os limites mínimos e máximos legais de vagas destinadas às pessoas com deficiência, bem como os critérios a serem usados para convocação dos candidatos, com fundamento no art. 5º, § 2º da Lei 8.112/1990 e no art. 1º, § 1º do Decreto 9.508/2018;
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1914/2020 – TCU – Plenário.
9.3. determinar (…) que não repasse à Prefeitura Municipal (…), no âmbito do Convênio (…), os recursos financeiros no valor de R$ 350.000,00, destinados à aquisição de pá carregadeira, salvo em caso de realização de nova licitação, (…), na qual não constem do termo de referência exigências que restrinjam a competitividade do certame licitatório, tais como “motor próprio do fabricante” e “rotação nominal mínima”, informando ao Tribunal as providências adotadas;
CORONAVÍRUS. ACÓRDÃO Nº 1843/2020 – TCU – Plenário. Acompanhamento com vistas a verificar a atuação do Banco Central do Brasil (BCB) em sua regulação do Sistema Financeiro Nacional, em face da crise provocada pela pandemia da Covid-19 e ACÓRDÃO Nº 1888/2020 – TCU – Plenário. Acompanhamento, com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas.
Gestão em Gotas
GestGov
Cotação eletrônica – Envio da proposta pelo fornecedor
26ª Rede GIRC – 29 jul 2020 – “LGPD: da Conformidade à Governança”
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
TRANSPARÊNCIA e CORONAVÍRUS. Transparência em contratações públicas emergenciais no combate à COVID-19.
PESQUISA DE PREÇOS e CORONAVÍRUS. A pandemia que ora se enfrenta, sob o enfoque da logística pública, tem oferecido incontáveis desafios aos compradores públicos. Talvez o maior deles seja motivar atos administrativos de fixação do preço de referência nas contratações evidenciando as pesquisas realizadas, em ambiente de mercado marcado pela desorganização das curvas de oferta, demanda, capacidade de distribuição e produção, dentre outras variáveis. Sobre este tema e conexos, com competência extrema o prezadíssimo Dr. Ronny Charles oferece o excelente Assimetrias de Informação na Nova lei de Licitação e o problema da Seleção Adversa, o qual recomendamos a leitura!
GESTÃO DE RISCOS. Chamamos a atenção da comunidade de leitores – que há bastante tempo acompanham nosso envolvimento com a temática – para a acurácia e apuro técnico da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais ao enfrentar tema tão delicado, mas ao mesmo tempo fundamental nas organizações. Não foi por acaso que uma das diferenças mais marcantes do modelo COSO ICIF para o modelo COSO ERM tenha sido o acréscimo de objetivos estratégicos e de definição de objetivos ao modelo (agregando-se aos objetivos operacionais, de divulgação e de conformidade) e de toda a disciplina de riscos sobre eles incidente: CGE-MG lança Guia Metodológico de Gestão de Riscos Estratégicos.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo n. 674.
CENTRAL DE COMPRAS. Comunicado de Intenção de Registro de Preços (IRP) nº 15/2020.
GOVERNANÇA e ESTATAIS. Governança corporativa e empresas estatais: recentes avanços e desafios.
GOVERNANÇA. Governança pública em três dimensões: conceitual, mensural e democrática.
AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. Qualidade e utilidade das auditorias operacionais na gestão pública.
EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO e SERVIÇOS PÚBLICOS. A experiência do usuário de serviços públicos do governo federal : relatório técnico.
INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. A baixa legitimação da informação contábil nos processos de licitação pública.