Ementário de Gestão Pública nº 2.377

GestGov

Estimado(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública,

Temos a satisfação de anunciar que a partir da presente edição, daremos destaque semanal em nossos boletins às discussões mais relevantes em pauta na plataforma colaborativa GestGov, ferramenta que utilizamos com entusiasmo e para a qual chamamos a atenção de todos os profissionais da administração pública, para que dela possam participar.

Para bem explicar do que se trata a iniciativa, conversamos com o seu idealizador, o professor e auditor Walter Cunha, que já traz na bagagem mais de uma década coordenando fóruns digitais e com Eduardo Paracêncio, Técnico em Assuntos Educacionais na Escola de Administração Pública e um dos membros do Conselho da Gestgov. 

Adaptamos parte da conversa da excelente entrevista veiculada no Boletim nº 23 do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. Vale a pena conhecer este trabalho de escol da Rede de Ética, que possui, não por acaso, o seu fórum virtual hospedado na GestGov.

Walter, o que é a GestGov?

Walter Cunha: A Gestgov é um HUB (concentrador) virtual de suporte às discussões de redes temáticas, as quais podem contar com uma plataforma eficiente de comunicação digital que permite a organização e a disponibilização  do conhecimento naturalmente produzido.  Hoje a Gestgov hospeda grandes e respeitadas redes, como o NELCA, a Rede GIRC, a Rede de Ética, além de diversos outros fóruns temáticos, que ainda não constituíram uma rede propriamente dita, como por exemplo o de Teletrabalho, Home Office e Coworking.

Como surgiu a iniciativa?

WC: Há um tempo, fui convidado a participar de uma reunião na Enap com o objetivo fomentar uma rede de discussões. Saí de lá com a convicção de que uma das grandes barreiras à formação de redes no serviço público era a falta de uma ferramenta adequada. Propus-me a missão de prospectá-la, até conseguir achar um plataforma adequada. Depois, teria “apenas” que convencer líderes de grandes redes a trocar/complementar o e-mail/WhatsApp pela Plataforma Gestgov.

Como você vê os fluxos de comunicação formais e informais estabelecidos no setor público? Como a GestGov se insere nesse contexto?

WC: A ideia da Gestgov é que embora sejam admitidos alguns grupos fechados, como etapa transitória ou preparatória, a regra é a abertura, ou seja, acessibilidade e diversidade. Acredito que, só assim,  os vários segmentos podem perceber as agruras uns dos outros, dando espaço a um diálogo franco, proporcionando, mesmo que a duras penas, a convergência. Costumo dizer que a aspiração é que ela seja “a rede das Redes”. 

Qual a importância da colaboração no desenvolvimento do serviço público?

A resposta a essa pergunta é o próprio lema da rede: “Minimizando Assimetrias de Informação”. A assimetria de informações é um dos grandes problemas do País (talvez do Mundo) hoje. Quando falamos de Setor Público, tal fenômeno deveria ser a exceção, uma vez que as informações produzidas, salvo as excetuadas em Lei, deveriam ser de acesso público. Se refletirmos um pouco, chegamos à conclusão que redes abertas são uma das diversas alternativas de operacionalização do princípio da Transparência. 

Como seria possível conciliar os objetivos de desenvolvimento de pessoas no setor público com as redes?

O poder público investe montanhas de recursos públicos em treinamentos, palestras, consultorias e similares desconsiderando as reais demandas de aprendizagem e as características do contexto que podem afetar a eficácia dessas iniciativas. Vejo, por meio das interações nas redes abrigadas no Gestgov, que parte das nossas demandas de aprendizagem podem ser atendidas pelos servidores do próprio Governo, dispersos em diferentes poderes e esferas. 

Uma das grandes vantagens de uma rede é formar um malha de assistência de conhecimento, que além da própria interação profissional saudável, protege o Estado ao economizar recursos de tempo e dinheiro, em conhecimento que já dispõe. E, quando não dispõe, as discussões entre os profissionais podem ainda servir de apontamento/provocação/elicitação de requisitos para a solução.  Em tese, quanto mais pessoas em contato franco, por meio de uma ferramenta performática e seguindo um código de conduta, claro, maior a probabilidade e rapidez da resposta.

Eduardo, qual sua visão sobre o uso da Gestgov pelos profissionais da Administração Pública?

Eduardo Paracêncio: No curto prazo, vejo a Gestgov como uma fonte de informação feita por servidores para servidores e um meio de publicidade de oportunidades de trabalho no Governo. Em um período com excesso de produção de conteúdos como o atual, acredito que a curadoria de insumos informacionais dirigidos ao setor público irão cada vez ser mais valorizados. Nesse contexto que a GestGov se insere, a um só tempo como espaço e repositório. 

A tendência é que as pessoas busquem cada vez mais informações em fontes com credibilidade, sejam elas de jornalistas ou não. Além da credibilidade, é importante que essas informações sejam relevantes e sejam capazes de desenvolver e aprimorar as capacidades institucionais. Por fim, redes como a Gestgov podem ajudar na divulgação de processos seletivos, ferramentas, modelos de documentos, como uma espécie de classificados digital para servidores.

Tópicos da Semana na GestGov

Novos modelos para contratação de serviços de TIC

ETP – Gênesis. Qualquer contratação/aquisição, qual a origem de um ETP eficaz?

Gestão de Riscos – Prática definição de apetite, limite e tolerância ao risco

Normativos

CORONAVÍRUS e CONTRATO DE TRABALHO. DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020. Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 e PORTARIA SEPT/ME Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020. Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

DESJUDICIALIZAÇÃO e TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA AGU Nº 14, DE 13 DE JULHO DE 2020. Regulamenta o procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020.

GESTÃO ESTRATÉGICA. PORTARIA ICMBio Nº 768, DE 8 DE JULHO DE 2020. Institui a Política de Gestão Estratégica – PGE no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC, REVISÃO NBC 7, DE 6 DE JULHO DE 2020. Aprova a Revisão NBC 07, que altera a NBC TG 06 (R3).

Julgados

AQUISIÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO HOMOLOGADO PELA ANATEL. ACÓRDÃO Nº 1701/2020 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…) que, caso não haja a revogação do Pregão Eletrônico, (…) adote, no prazo de quinze dias, as medidas necessárias ao exato cumprimento da Lei, consistentes na anulação dos eventuais atos de habilitação (…), de homologação e adjudicação, adotados no referido pregão, incluindo a respectiva ata de registro de preços para o produto tablet, tratado nesta representação, promovendo-se o retorno à fase de aceitação de propostas, ante as seguintes irregularidades identificadas no certame, informando a este Tribunal, ao final do referido prazo, as providências adotadas:
9.3.1. ausência de homologação do produto (…) no Sistema de Certificação e Homologação (SCH) da Anatel, (…), não podendo, portanto, ser aceito no certame uma vez que não pode ser comercializado, conforme do art. 162, §2º, da Lei 9472/1997 c/c a Resolução 242/2000 da Anatel;

CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO Nº 7125/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinar, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, que seja dado ciência (…) do descumprimento da legislação identificado, para que adote medidas no tocante à observação da legislação em vigor relativa às normas para realização dos concursos públicos, atentando-se, principalmente, para que a publicação de todos os atos relativos ao certame deva ser realizada na íntegra, no DOU, conforme o art. 41 do Decreto 9.739, de 28 de março de 2019.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, REDE CREDENCIADA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 7155/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. inexistência de estudos técnicos preliminares que demonstrem inequivocamente a necessidade de fixação de quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados (…), em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 922/2019 e 2.367/2011, ambos do Plenário, uma vez que tais regras restringem a competitividade do certame;

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS e PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 7197/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. adotar, em contratação de serviços advocatícios considerados objeto comum, a modalidade convite, em detrimento da modalidade pregão sob a forma eletrônica, em desacordo com a legislação pertinente (§1º do art. 1º do Decreto 10.024/19) e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 197/2018, Min. Relator Augusto Sherman, 657/2016, Min. Rel. Marcos Bemquerer, 1.336/2010, Min. Rel. José Múcio, todos do Plenário);
1.7.2. exigir (…) que os licitantes possuam, em seu quadro, pelo menos três advogados no momento de habilitação da licitante, em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.447/2015-TCU – Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman, que afirma que a disponibilidade de pessoal especializado, equipamentos e instalações físicas devem ser exigidos no momento da contratação, e não no momento de habilitação da licitante, sendo que, para a comprovação do vínculo profissional do pessoal especializado com a licitante, deve-se admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), contrato social do licitante, contrato de prestação de serviço ou, ainda, declaração de contratação futura dos profissionais, desde que acompanhada das anuências destes.

CREDENCIAMENTO e ROTATIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 6948/2020 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. recomendar (…) que avalie a conveniência e oportunidade de inserir regra de reabertura periódica durante a sua vigência, em prazo que não prejudique a sua eficiência administrativa, no modelo de edital de credenciamento (…), a fim de privilegiar a inserção de interessados que forem surgindo no mercado e/ou se habilitando à prestação dos serviços (…);

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 7115/2020 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Dar ciência (…) sobre a falha identificada (…) para que sejam adotadas as medidas internas com vistas à prevenção de novas ocorrências semelhantes e, especificamente, com vistas à inserção em edital de licitação de exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional que não atenda simultaneamente aos critérios de relevância e do valor significativo das parcelas definidas no edital, (…), por infringir o disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666, de 1993, e a jurisprudência do TCU (Súmula nº 263 e Acórdão 6.223/2016, da 1ª Câmara);

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 7122/2020 – TCU – 2ª Câmara.

9.5. informar (…) que não cabe a esta Corte de Contas se imiscuir na decisão administrativa dos gestores federais e municipais quanto ao destino da parcela não executada do convênio. Não obstante, não há determinação desta Corte para a preservação dos escombros da construção de ginásio poliesportivo objeto do Convênio (…);

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL e PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO Nº 7164/2020 – TCU – 2ª Câmara.

9.4. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades no sentido de, em futuros certames, (…) abster-se de exigir a comprovação de experiência pelos licitantes na execução do objeto licitado pelo prazo não inferior a 3 (três) anos, quando o prazo inicial do contrato a ser firmado for de 12 (doze) meses, sem a devida apresentação, para tanto, de percuciente justificativa técnica fundamentada a partir de estudos prévios à licitação e da experiência pretérita da instituição contratante, devendo indicar ser esse lapso indispensável para assegurar a prestação dos serviços em conformidade com as necessidades específicas da instituição, por força da essencialidade, dos quantitativos, do risco e da complexidade, além das demais particularidades, ante a necessária observância dos princípios administrativos da razoabilidade, da competitividade no certame e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, além da observância à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.870/2018 e 2.785/2019, do Plenário, e do Acórdão 14.951/2018, da 1ª Câmara;

SISTEMA S. ACÓRDÃO Nº 7312/2020 – TCU – 1ª Câmara.  Aos prezados leitores atuantes ou interessados nas atividades do Sistema S, recomendamos a leitura do julgado em referência.

Gestão em Gotas

geg

 

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 316.

METODOLOGIAS ÁGEIS, CANVAS e GESTÃO DE PROJETOS. Planejamento estratégico e gestão de projetos: uma proposta de gestão visual em uma instituição federal de ensino.

BUROCRACIA DO NÍVEL DE RUA. Desburocratizando a burocracia e evidenciando os burocratas de nível de rua.

PLANO ESTRATÉGICO. Da teoria à prática: elaboração e implementação de um plano estratégico no âmbito da SFG/ANEEL (ciclo 2020-2021).

CORONAVÍRUS e BALANÇO PATRIMONIAL. COVID-19: balanço patrimonial em tempos de crise.

FRAUDE. Diamante da fraude: evidências empíricas nos relatórios de demandas externas do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (CGU) dos municípios brasileiros.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Análise do planejamento das contratações de serviços sob o regime de execução indireta na FUNAI sede após a vigência da Instrução Normativa nº 05/2017 SEGES/MP.

MONITORAMENTO e AVALIAÇÃO. Meta avaliações de políticas públicas do governo: o que revelam os relatórios de avaliação.

QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO e PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA. Visando o amanhã: planejamento e implementação do programa de preparação para aposentadoria da Anvisa.

AUDITORIA INTERNA. Gestão de expectativas na Unidade de Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte: um estudo de caso.

AUXÍLIO-MORADIA. NOTA TÉCNICA SEI No 25134/2020/ME – Pagamento de Auxílio-Moradia na vigência da Medida Provisória no 805, 30 de outubro de 2017.

CAPACITAÇÃO e REEMBOLSO. NOTA TÉCNICA SEI No 25558/2020/ME – Consulta feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações quanto à possibilidade ou não de realização de despesa para custear programas de treinamento regularmente instituídos, mediante a concessão de reembolso, a servidores, efetivos ou, não, em exercício no âmbito daquele Ministério.