Normativos
CORONAVÍRUS e CALENDÁRIO ELEITORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivosl.
CORONAVÍRUS. LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual e dá outras providências.
ÉTICA PROFISSIONAL. PORTARIA SEDGGD/ME Nº 15.543, DE 2 DE JULHO DE 2020. Divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PORTARIA SEPT/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, de que tratam a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
TELETRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DNIT Nº 23, DE 30 DE JUNHO DE 2020. Estabelece critérios e procedimentos específicos à implementação, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, do programa de gestão previsto na Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Minicurso: Contratações Públicas em tempos de pandemia
Os amigos e professores Dawison Barcelos, Evaldo Ramos e Nilo Cruz Neto, referências nacionais em compras públicas, se antecipando aos desafios extraordinários impostos aos operadores da logística estatal neste momento crítico, desenvolveram um minicurso específico para abordar o problema. O Ementário de Gestão Pública conversou com o Professor Dawison Barcelos, criador do Portal O Licitante, sobre os impactos da pandemia nas compras públicas, sobre o instrumental normativo para lidar com o enfrentamento à pandemia e sobre o curso em si, imperdível. Confiram!
Ementário de Gestão Pública – Prof. Dawison, o que você tem achado da legislação temporária surgida na área de compras públicas para enfrentamento à pandemia que estamos vivendo?
Dawison Barcelos – De maneira bem genérica eu destacaria três pontos.
O primeiro, a velocidade com que as normas foram editadas, e não haveria por que ser diferente, dada a natureza do problema que estamos todos vivendo.
O segundo aspecto, a variada natureza dessas normas temporárias. Na área de compras públicas, por exemplo, temos desde uma emenda constitucional dispensando temporariamente a exigência obrigatória de comprovação para com a seguridade social, até resoluções prorrogando a validade de certidões negativas, intercaladas por inúmeras leis e medidas provisórias.
E um terceiro ponto: uma guinada da ênfase para o resultado da contratação, no lugar do processo.
EGP – Poderia nos falar mais sobre o que seria esse foco no resultado?
DB – Basicamente, antes da pandemia, na realidade de vários órgãos, na rotina do setor de compras havia uma ênfase exacerbada na instrução processual, e em função disso, na inclusão, nos autos do processo, dos artefatos do procedimento de contratação (ETP, TR, Edital) minuciosamente elaborados e – o que é pior – em alguns casos, copiados de outros órgãos. Portanto, buscando dar-se ao procedimento a aparência de conformidade.
Não era mesmo incomum que em vários órgãos a licitação se arrastasse por meses, e até por anos, tornando-se frequentemente um fim em si mesma.
A pandemia parece ter mudado um pouco isso. A instrução do processo de contratação continua tendo importância, mas agora todos na ponta estão cobrando do setor de compras a finalização do contrato de fornecimento de medicamento, do respirador, da máscara, da ambulância, enfim, do produto demandado pela Administração.
Então a pandemia serviu para lembrar a todos da importância de quem atua nessa área da administração pública; e a quem atua nessa área e estava um tanto inebriado com a rotina burocrática, de que o foco maior deve ser sempre o resultado.
EGP – Com relação aos cuidados na contratação durante a pandemia, o que você pessoalmente considera mais importante?
DB – Especificamente quanto às ações de enfrentamento, em primeiro lugar, sempre sugiro que a Administração busque efetuar a contratação junto a empresas idôneas e com real capacidade técnica, operacional e administrativa de fornecer o bem ou prestar o serviço.
São estarrecedoras notícias de que importadoras de vinho tenham sido contratadas para fornecer respiradores, e empresas de fachada tenham sido contratadas para construir hospitais de campanha.
Também deve-se atentar para o prazo de execução do objeto, eis que as ações de enfrentamento exigem da administração respostas tempestivas.
Por outro lado, um ou aspecto bastante sensível é a pesquisa preliminar de preços no contexto da pandemia. Como regra geral, mais que nunca, considero temerário guiar-se apenas por cotações de preços junto a fornecedores. Se eventualmente essa é a única alternativa disponível, que se faça assim justificando nos autos do processo. Mas sempre que puder, a Administração deve chegar ao valor estimado, e ao valor contratado (se se tratar de uma dispensa) a partir de fontes diversificadas de pesquisa de preços, inclusive contratos similares celebrados por órgãos para o mesmo objeto.
EGP – Dentre normas temporárias editadas durante a pandemia, temos a Medida Provisória 961. Poderia nos falar um pouco dela?
DB – A MP 961 trata basicamente de três assuntos: do aumento dos limites de dispensa de licitação em função do valor; do pagamento antecipado; e da ampliação do uso da modalidade RDC para qualquer objeto.
Importante destacar que são medidas temporárias, válidas, em princípio, apenas enquanto perdurar a pandemia, mas não diretamente vinculadas a ações que visam ao seu enfrentamento.
O aumento dos limites de dispensa de licitação em função do valor, para 100 mil reais nos casos de obras e serviços de engenharia, e 50 mil reais para compras e outros serviços, parece ter o mérito de tentar desafogar o Comprasnet. É que com a pandemia, acelerou-se o processo de transição do uso do pregão presencial para o eletrônico em vários entes subnacionais, especialmente nos municípios, e é inegável que hoje o Comprasnet está sobrecarregado.
A possibilidade excepcional de pagamento antecipado, a rigor, não é nenhuma novidade, mas é interessante porque busca dar ao gestor uma maior segurança jurídica. O pagamento antecipado deve ser adotado como exceção, não como regra, e, ainda assim, com o rigor que a MP exige, e com a devida cautela.
Por fim, a ampliação temporária do uso do RDC para qualquer objeto tem uma consequência prática importantíssima durante a pandemia: é que hoje qualquer licitação, para qualquer objeto, pode ser feita de forma eletrônica, quer mediante pregão, quer mediante RDC, a depender o objeto.
Se se tratar de uma obra de construção de uma ponte ligando dois povoados de um município do interior, por exemplo, não será possível realizar pregão, mas o ente poderá realizar um RDC eletrônico, sem precisar, portanto, recorrer a uma Tomada de Preços ou Concorrência, que são modalidades ditas presenciais.
EGP – A propósito do minicurso sobre Contratações públicas em tempos de pandemia, previsto para o dia 13 de julho, o que o aluno pode esperar?
DB – Eu e os professores Evaldo Ramos e Nilo Cruz Neto elaboramos este minicurso pensando tanto em quem trabalha do lado da administração pública, como em quem é empresário e deseja fornecer para o poder público durante a pandemia. Trataremos de vários assuntos, inclusive da Lei 13.979/2020 e do tratamento de contratos de serviços terceirizados que já estavam em vigor antes da pandemia. Para mais informações, basta acessar icerta.me/covid
Julgados
AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 6922/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. Ressalvas: (…)
1.8.1.1. Ausência de planejamento adequado e de infraestrutura física da Coordenação de Controle Interno (…), acarretando baixa execução dos trabalhos (…), desatendendo ao disposto nos arts. 2º, II, 9º e 10, 12 e 19 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016 e IN/CGU 3/2017;
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA. ACÓRDÃO Nº 6922/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. Ressalvas: (…)
1.8.1.2. Concessão de jornada de trabalho reduzida a servidores técnico-administrativos sem o atendimento aos requisitos exigidos na legislação, agravada pelo fato de que foi constatado que não havia um controle adequado sobre o cumprimento da carga horária dos servidores em geral, pois os relógios de ponto com identificação biométrica não estavam em pleno funcionamento (…), descumprindo o art. 3º e parágrafos do Decreto 1.590/1995;
GESTÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 6922/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. Ressalvas: (…)
1.8.1.3. Ausência de redução e/ou eliminação de custos variáveis não renováveis após o primeiro ano da contratação (…), descumprindo orientação constante no inciso XVII do art. 19 da IN 2/2008;
1.8.1.4. Fragilidades na fiscalização dos contratos de serviços intermediários (…), contrariando a Lei 8.666/93, art. 70, e a IN 5/2017, arts. 39, 40, e seus incisos, e 43;
1.8.1.5. Obras paralisadas ocasionando impactos financeiros e não financeiros (…), sem que (…) tenha exigido o integral cumprimento dos contratos e aplicado as penalidades previstas na Lei 8.666/1993;
ESPAÇOS CEDIDOS. ACÓRDÃO Nº 6922/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. Ressalvas: (…)
1.8.1.6. Valores definidos como benefício pecuniário decorrente de outorgas de espaços físicos (…) sem levar em consideração a área física, fragilidades no controle de recebimento de alugueis dos imóveis sob outorga (…), descumprindo os critérios previstos na Lei 8.666/1993 e Decreto 3.725/2001, e Cessão de imóveis sob outorga sem efetivação de licitação e com contratos vencidos, em descumprimento à Lei 9.636/1998;
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 6979/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.9. recomendar (…) que, ao contratar serviços de capacitação em que haja a possibilidade de evasão ou reprovação de alunos, especifique no contrato se a meta física da avença diz respeito ao número de alunos aprovados ou de alunos matriculados, pactuando com o contratado, neste segundo caso, limite percentual de evasão/reprovação dos inscritos e medida ou penalidade a ser adotada em caso de descumprimento desse limite;
FORMALIZAÇÃO DOS PAPEIS DOS AGENTES CONTRATUAIS. ACÓRDÃO Nº 6979/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.10. recomendar (…) que: (…)
1.10.2. expeça orientação a todos os seus executores de contrato e/ou convênio para que, ao deixarem a função ou unidade responsável pela execução do acordo, requeiram seu desligamento formal enquanto executores e apresentem, desde logo, prestação de contas parcial daquilo que foi executado sob sua gestão; de preferência (…) instituindo tais deveres em normativos internos da entidade;
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 6979/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.12. dar ciência (…) de que o relatório de Tomada de Contas Especial deve conter análise apropriada e integral das justificativas apresentadas pelos agentes a que se imputa débito, em fiel observância ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao art. 10, § 1º, “c”, da Instrução Normativa – TCU 71/2012, não constituindo a apresentação dessas justificativas mera formalidade processual;
EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO, ÍNDICES CONTÁBEIS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 7009/2020 – TCU – 1ª Câmara.
c) dar ciência (…) sobre as seguintes falhas verificadas na presente prestação de contas:
c.3) cláusula restritiva à competitividade no Edital (…) que exigiu “… prova de ter a empresa capital social igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor orçado (…), registrado e totalmente integralizado até a data de entrega dos envelopes”, em contrário ao entendimento já firmado pelo TCU, de ser irregular exigência de capital social mínimo integralizado como condição para participar de licitação, como pode ser verificado nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União 5.620/2016 – 1ª Câmara, 5.372/2012 – 2ª Câmara, 808/2003 – Plenário e 381/1998 – Plenário;
c.4) cláusula restritiva à competitividade no Edital (…) que exigiu Índices de Liquidez Corrente (LC) e Liquidez Geral (LG) maior ou igual 1,50 e Índice de Endividamento Geral (EG) menor ou igual a 0,25, exigência que não considerou a Lei 8.666/1993 que dispõe sobre a necessidade de serem dadas as justificativas para a escolha de tais índices e dos seus valores para qualificação econômico-financeira, a par de vedar, no § 5º do art. 31, “… a exigência de índices e valores não usualmente adotadas para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”;
c.5) cláusula restritiva à competitividade no Edital (…) (comprovação da qualidade técnica do licitante) que, ao exigir de empresa sediada em outro Estado apresentação de registro com visto do Estado de Sergipe com validade na data de abertura dos envelopes, não observou jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1.176/2016, 2.239/2012, 1.328/2010 e 772/2009, todos do Plenário) no sentido de que a referida exigência deve ser satisfeita apenas pela empresa vencedora da licitação, no momento da contratação, e não, na etapa de qualificação técnica;
PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 6979/2020 – TCU – 1ª Câmara.
c) dar ciência (…) sobre as seguintes falhas verificadas na presente prestação de contas: (…)
c.7) utilização de pregão presencial em vez de pregão eletrônico, como ocorreu nos dezenove processos realizados durante o exercício de 2017, que resultaram em contratações, o que descumpre o Decreto 5.450/2005, cujo art. 4º estabelece a obrigatoriedade de utilização da modalidade pregão e, também, conforme o § 1º, preferência pela utilização da modalidade pregão eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, devidamente justificada pela autoridade competente;
APOSENTADORIA e COMPETÊNCIA DAS JUNTAS MÉDICAS. ACÓRDÃO Nº 7059/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.7. orientar (…) que:
9.7.1. a competência das juntas médicas está limitada à apuração da situação de invalidez do servidor, em matéria de aposentadoria, cabendo ao administrador avaliar a possibilidade jurídica de readaptação, observadas as avaliações médicas quanto à saúde do servidor;
9.7.2. extrapola as atribuições da junta médica fazer considerações quanto aos efeitos da extinção dos cargos públicos na situação jurídica do servidor avaliado, devendo tal avaliação ser feita pelo administrador responsável.
Gestão em Gotas
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
INFORMATIVO DO STJ. Informativo n. 0673.
CONTRATAÇÕES DE TIC. Governo fecha negociação de preços com grandes fornecedores de produtos de TI.
BUSINESS INTELLIGENCE. Ministério lança o Portal de Painéis Estratégicos e a Rede de Analytics.
GOVERNANÇA. Programa de Integração, Governança e Estratégia do Ministério da Economia.
GESTÃO DA OCUPAÇÃO. Os novos procedimentos de gestão e alienação dos imóveis públicos.
MROSC. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: avanços e desafios.
TERCEIRIZAÇÃO. Terceirização: alterada a IN nº 5/2017.
TELETRABALHO. Home Office e Anywhere Office: estratégias corporativas para o “novo normal”.
CONTROLE INTERNO. O controle interno e o aperfeiçoamento da gestão no exército: uma análise das mudanças a partir de 2010.
ESTATAIS, OCDE e REGULAÇÃO. O processo legislativo da Lei das Estatais e a OCDE: um estudo sobre a convergência e a divergência dos modelos de regulação.
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Compras públicas e planejamento: relação estratégica alicerçante da efetividade dos Institutos Federais de Ensino (IFE).
ACORDO DE LENIÊNCIA. Dos Acordos de Leniência do CADE e da CGU : Qual balcão é o mais atrativo?
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOTA TÉCNICA SEI No 15790/2020/ME – Averbação de tempo de contribuição dos ex- empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de que trata o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído, pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e OFÍCIO CIRCULAR SEI No 1413/2020/ME – Averbação de tempo de contribuição dos ex- empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de que trata o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído, pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CORONAVÍRUS. OFÍCIO CIRCULAR SEI No 2034/2020/ME – Organização do trabalho seguro em tempos de COVID-19 e COMUNICADO No 01/2020/ME – O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) apresenta nesta oportunidade aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal um conjunto de alternativas de organização do trabalho presencial e de condutas voltados à prevenção do contágio pela COVID-19 e ao bom desempenho funcional.
CORONAVÍRUS e ATESTADOS MÉDICOS. NOTA TÉCNICA SEI No 21557/2020/ME – Lançamento administrativo de atestados médicos no SIAPE Saúde em virtude da pandemia de coronavírus (COVID-19).