Normativos
CONCURSO PÚBLICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA ME Nº 46, DE 19 DE JUNHO DE 2020. Altera a Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, que dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
CORONAVÍRUS. PORTARIA MS Nº 1.565, DE 18 DE JUNHO DE 2020. Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro.
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. PORTARIA CONJUNTA MMA Nº 266, DE 17 DE JUNHO DE 2020. Institui o Planejamento Estratégico Integrado do Ministério do Meio Ambiente de suas Entidades Vinculadas 2020-2023.
ADVOCACIA PÚBLICA, MAGISTÉRIO e CONFLITO DE INTERESSES. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 26 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre o acompanhamento das atividades de ensino superior realizadas sem caracterização de conflito de interesse por Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e por integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
ANÁLISE PARAMÉTRICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 13.395, DE 5 DE JUNHO DE 2020. Estabelece regras e critérios para a análise paramétrica de orçamentos de obras e serviços de engenharia para as transferências de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, com valores totais de repasse inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
CORONAVÍRUS e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SOF/ME Nº 41, DE 29 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre orientações técnicas para a identificação das autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, e de seus efeitos sociais e econômicos, de que trata o Decreto nº 10.360, de 21 de maio de 2020.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e EMENDAS PARLAMENTARES. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 252, DE 19 DE JUNHO DE 2020. Estabelece normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a Estados, Distrito Federal e Municípios prevista no art. 166-A da Constituição, no exercício de 2020.
CORREIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 15, DE 8 DE JUNHO DE 2020. Altera a A Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019.
Julgados
LIMITAÇÃO AO PODER DE SANCIONAR e RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 1449/2020 – TCU – Plenário.
1.6.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.6.1.2.a falta de um limite máximo para aplicação das multas (…) poderá resultar um ônus desproporcional para a contratada, o que pode frustrar o caráter competitivo do certame, em afronta ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 145/2004 e 597/2008, ambos do Plenário, de relatoria, respectivamente, do Ministro Marcos Bemquerer e Guilherme Palmeira, que se baseiam no art. 9º da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933, revigorado pelo Decreto sem número de 29/11/1991), e ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993;
OBRA PÚBLICA, CRONOGRAMA e MEDIÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1452/2020 – TCU – Plenário.
1.7.2. dar ciência (…), sobre as seguintes ocorrências, para que possam ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.2.1. o cumprimento do cronograma físico-financeiro é indispensável para que a Administração possa verificar o equilíbrio econômico-financeiro, acompanhar os prazos estabelecidos contratualmente e proceder às medições e pagamentos devidos, sem antecipações e postergações, em atenção ao princípio da eficiência, positivado no art. 37 da Constituição Federal;
1.7.2.2. a ausência, em seus normativos internos, de critérios de priorização cronológica da execução de pontos críticos concentradores de acidente, na execução de obras e serviços, pode comprometer a eficiência e efetividade da implementação de obras de manutenção e de sinalização viária.;
EXIGÊNCIA EXTRAVAGANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1473/2020 – TCU – Plenário.
1.7.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.2.1. a exigência (…) do instrumento convocatório (registro e posse de armas) é irrelevante para o objeto da contratação pretendida (prestação de serviços de vigilância desarmada), mostrando-se, portanto, potencialmente restritiva, e está em dissonância com a jurisprudência do TCU (Acórdão 891/2018-Plenário, relator Ministro José Múcio);
1.7.2.2. a não observância do previsto no art. 26 do Decreto 10.024/2019, que estabelece que os documentos de habilitação e a proposta de preço deverão ser encaminhados pelas licitantes antes do início da sessão pública.
CORONAVÍRUS, MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, GESTÃO DE RISCOS e LINDB. ACÓRDÃO Nº 1493/2020 – TCU – Plenário.
9.3. recomendar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, c/c art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.3.1. em atenção ao art. 2º, inciso VII, c/c art. 50 da Lei 9.784/1999, arts. 20, 21 e 22 da Lei 13.655/2018 – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Lindb) e art. 3º da MP 966/2020, ex vi do art. 37, caput, da Constituição Federal, as motivações dos atos e das decisões relacionados às ações de combate à pandemia de Covid-19 sejam expressamente registradas, podendo-se adotar o registro em bloco, quando possível, na forma do art. 50, § 2º da Lei 9.784/1999;
9.3.2. observando os preceitos dispostos na IN Conjunta MP/CGU 1, de 10/5/2016, no art. 2º, inciso IV, art. 4º, inciso VI, art. 5º, inciso III e art. 17 do Decreto 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Circular nº 3.678/2013 do Banco Central do Brasil, institua processo de gestão de risco específico às ações relacionadas ao programa Covid-19, de modo que sejam aprofundadas as etapas de identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, bem como da clara definição do nível de aceitabilidade de riscos, contribuindo para que os riscos assumidos sejam mitigados ao longo do tempo de acordo com a evolução do nível de aceitabilidade de risco em cada uma das ações formuladas ou executadas;
9.3.3. utilizando o plano de gestão de riscos, estabeleça monitoramento da evolução da pandemia e de seus efeitos sobre as políticas públicas cuja a formulação ou execução estejam a cargo do BNDES, de modo que sejam ajustadas e direcionadas ao público mais impactado, de forma a minimizar as consequências da crise e a ampliar o benefício dos recursos públicos empregados, mitigando os riscos avaliados como aceitáveis, em um primeiro momento, a exemplo do risco de concessão do benefício a empresas não impactadas pela pandemia;
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1497/2020 – TCU – Plenário.
9.6 dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, de que:
9.6.1 sempre que for realizada pesquisa mercadológica previamente à realização licitações com recursos federais, devem ser utilizadas as propostas vencedoras constantes nos banco de preços oficiais, com a utilização de critérios estatísticos para o tratamento desses preços para definição dos preços de referência, ao invés de utilizar as medianas das propostas dos pregões pesquisados como parâmetro de preços de mercado;
9.6.2 há a necessidade de utilização de códigos distintos para as fontes de recursos de origem estadual e federal, quando da execução orçamentária de despesas com recursos federais, conforme disciplinam o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 8ª Edição (Mcasp) e os art. 8º, parágrafo único e 50, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
GESTÃO DE FROTA e ENVOLVIMENTO INDEVIDO DE TERCEIROS. ACÓRDÃO Nº 1498/2020 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…), de que, (…), as exigências (…) do termo de referência implicam envolver indevidamente terceiros alheios à relação contratual firmada entre o órgão contratante e a gerenciadora dos cartões, já que se exigem, como condição de contratação, alvarás de postos que integrarão a rede credenciada;
CORREÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL. ACÓRDÃO Nº 1503/2020 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar (…), que avalie, junto aos Conselhos Fiscal e de Administração e seus auditores externos independentes, a situação da rubrica ISS a Pagar (Passivo Circulante e Não Circulante), e proceda à correção do registro contábil da conta, caso necessário, uma vez que se trata de um valor relevante de recurso consignado nas exigibilidades da entidade e que, notadamente por questões relativas aos critérios de reconhecimento e mensuração contábeis, podem não estar sendo adequadamente registrados em seu balanço patrimonial;
MÉTRICA UST. ACÓRDÃO Nº 1508/2020 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar, nos termos do art. 250, III, do RITCU, que a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia e o Conselho Nacional de Justiça orientem, por meio do correspondente ato normativo, os órgãos e os entes sob a sua supervisão, devendo atentar para a observância das seguintes premissas:
9.1.1. a fim de que em contratações em vigor baseadas na prática UST e similares, no ato de eventual prorrogação, avaliem a economicidade dos contratos, com vistas a mitigar o risco inerente de sobrepreço e superfaturamento em contratações baseadas em UST e similares, considerando o cenário atual de incomparabilidade de preços de UST, de heterogeneidade de metodologias baseadas em UST, de assimetria de informação entre a Administração e o mercado e a fim de decidir pela viabilidade ou não da prorrogação sob as seguintes condições:
9.1.1.1. realizando a análise crítica da composição do preço unitário da UST e do custo total da contratação, complementando-a com a análise de planilha de composição e formação de preços dos serviços, submetendo as referidas análises à avaliação e à autorização da autoridade competente;
9.1.1.2. complementando a avaliação com estudos técnicos e financeiros sobre o impacto dos parâmetros utilizados; e
9.1.1.3. complementando a avaliação com a análise do fator-k;
9.1.2. a fim de que, em contratações vigentes baseadas em UST, entre outras denominações similares, no ato de eventual prorrogação, formalizem um catálogo de serviços e especifiquem, em cada serviço, os produtos ou resultados esperados, os perfis profissionais e o esforço estimado, no intuito de também mitigar os riscos da ocorrência de fiscalizações contratuais deficientes e de antieconomicidade oriunda de superestimações de esforços, produtos ou perfis profissionais;
9.1.3. a fim de que, em novas contratações de serviços de tecnologia da informação, sejam observados os seguintes procedimentos:
9.1.3.1. abstenham-se de criar unidades de medida de forma unilateral, sem a ciência, a avaliação técnica e econômica e a padronização do órgão supervisor, com vistas a mitigar o risco de compartilhamento de metodologias e práticas sem a devida consistência e sem justificativas técnica e econômica, além de riscos inerentes a cenários de incomparabilidade de preços, de heterogeneidade e de assimetria de informações entre a administração e o mercado;
9.1.3.2. avaliem a economicidade dos preços estimados e contratados, realizando a análise crítica da composição de preços unitários e do custo total estimado da contratação, complementando-a com a análise da planilha de composição de custos e formação de preços dos serviços e com a análise do fator-k, submetendo as referidas análises para a avaliação e a autorização da autoridade competente, com vistas a mitigar a assimetria de informações e o risco de sobrepreço e de superfaturamento;
9.1.3.3. todos os parâmetros, pesos ou quaisquer variáveis quantitativas adotadas, que impactem o cálculo da quantidade de serviços e de seu preço, sejam devidamente justificados técnica e economicamente, com vistas a mitigar o risco de sobrepreço e superfaturamento, tendo em vista a disseminação da prática de não justificar técnica e economicamente tais parâmetros, pesos ou variáveis;
9.1.3.4. sejam implantados controles internos que assegurem a existência dos catálogos de serviços, juntamente com todos os detalhamentos cabíveis de cada serviço, como perfis profissionais, tempo estimado de execução e produtos e resultados esperados, a fim de mitigar o risco de antieconomicidade e de inobservância dos normativos já existentes, que versam sobre a clareza da solução de tecnologia da informação demandada;
9.1.3.5. os catálogos de serviços apresentem o respectivo valor monetário estimado de cada serviço, independentemente da métrica ou unidade utilizada; e
9.1.3.6. considerando os riscos inerentes às contratações baseadas em UST, entre outras denominações similares, o uso de UST em contratações por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP) deve ocorrer somente se restar demonstrada a compatibilidade entre o uso de UST (e similares) e o SRP, tanto do ponto de vista técnico, quanto do ponto de vista financeiro, com a respectiva autorização da autoridade competente;
9.1.4. definição de critérios objetivos que devem ser observados nas análises de planilha de composição e formação de preços dos serviços e do fator-k, com vistas a mitigar o risco de fixação e de disseminação de critérios subjetivos.
9.2. recomendar, nos termos do art. 250, III, do RITCU, à administração do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União orientem, por meio do correspondente ato normativo, os seus departamentos internos, devendo atentar para a observância das seguintes premissas:
9.2.1. a fim de que, em contratações em vigor baseadas na prática UST, entre outras denominações similares, no ato de eventual prorrogação, avaliem a economicidade dos contratos, com vistas a mitigar o risco inerente de sobrepreço e de superfaturamento nessas contratações, considerando o cenário atual de incomparabilidade de preços de UST, de heterogeneidade de metodologias baseadas em UST, bem como de assimetria de informações entre a administração e o mercado, no intuito de decidir pela viabilidade ou não da prorrogação:
9.2.1.1. realizando a análise crítica da composição do preço unitário da UST e do custo total da contratação, complementando-a com a análise de planilha de composição e formação de preços dos serviços, submetendo as referidas análises à avaliação e à autorização da autoridade competente;
9.2.1.2. complementando a avaliação com estudos técnicos e financeiros sobre o impacto dos parâmetros utilizados; e
9.2.1.3. complementando a avaliação com análise do fator-k;
9.2.2. a fim de que, em contratações vigentes baseadas em UST, entre outras denominações similares, no ato de eventual prorrogação, formalizem um catálogo de serviços e especifiquem em cada serviço os produtos ou resultados esperados, os perfis profissionais e o esforço estimado, no intuito de também mitigar os riscos de ocorrência de fiscalizações contratuais deficientes e de antieconomicidade oriunda de superestimações de esforços, produtos ou perfis profissionais;
9.2.3. a fim de que, em novas contratações de serviços de tecnologia da informação, sejam observados os seguintes procedimentos:
9.2.3.1. abstenham-se de criar unidades de medida de forma unilateral, sem a ciência, a avaliação técnica e econômica e a padronização da autoridade competente, com vistas a mitigar o risco de compartilhamento de metodologias e práticas sem a devida consistência e sem justificativas técnica e econômica, além de riscos inerentes a cenários de incomparabilidade de preços, de heterogeneidade e de assimetria de informações entre a administração e o mercado;
9.2.3.2. avaliem a economicidade dos preços estimados e contratados, realizando a análise crítica da composição de preços unitários e do custo total estimado da contratação, complementando-a com a análise de planilha de composição de custos e formação de preços dos serviços e com a análise do fator-k, submetendo as referidas análises para a avaliação e a autorização da autoridade competente, com vistas a mitigar a assimetria de informações e o risco de sobrepreço e superfaturamento;
9.2.3.3. todos os parâmetros, pesos ou quaisquer variáveis quantitativas adotadas, que impactem o cálculo da quantidade de serviços e de seu preço, sejam devidamente justificados técnica e economicamente, com vistas a mitigar o risco de sobrepreço e de superfaturamento, tendo em vista a disseminação da prática de não justificar técnica e economicamente tais parâmetros, pesos ou variáveis;
9.2.3.4. sejam implantados controles internos que assegurem a existência dos catálogos de serviços, juntamente com todos os detalhamentos cabíveis de cada serviço, como perfis profissionais, tempo estimado de execução e produtos e resultados esperados, a fim de mitigar o risco de antieconomicidade e de inobservância dos normativos já existentes, que versam sobre a clareza da solução de tecnologia da informação demandada;
9.2.3.5. os catálogos de serviços apresentem o respectivo valor monetário estimado de cada serviço, independentemente da métrica ou unidade utilizada; e
9.2.3.6. considerando os riscos inerentes às contratações baseadas em UST, entre outras denominações similares, o uso de UST em contratações por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP) deve ocorrer somente se restar demonstrada a compatibilidade entre o uso de UST (e similares) e SRP, tanto do ponto de vista técnico, quanto do ponto de vista financeiro, com a respectiva autorização da autoridade competente;
9.2.4. definição de critérios objetivos que devem ser observados nas análises de planilha de composição e formação de preços dos serviços e do fator-k, com vistas a mitigar o risco de fixação e de disseminação de critérios subjetivos.
CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1413/2020 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar (…), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que: (…)
9.2.2. estabeleça critérios de aceitabilidade dos preços global e unitários, fixando preços máximos para mão-de-obra e materiais utilizados, de forma que propostas com valores superiores sejam desclassificadas;
GESTÃO CONTRATUAL e RECEBIMENTO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO Nº 1413/2020 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar (…), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que: (…)
9.2.3. preveja, no modelo de gestão de contrato, quando se tratar da contratação de serviços, a segregação de atividades de recebimento de serviços de forma que:
9.2.3.1. o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, fundamente-se no que foi observado durante o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, consoante previsto no art. 73, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/1993;9.2.3.2. o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão criada para esse fim, fundamente-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita, consoante previsto no art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/1993;
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e DESPESAS DE CAPITAL. ACÓRDÃO Nº 1324/2020 – TCU – Plenário.
9.6. dar ciência (…):
9.6.2. que, em ajustes ou outros instrumentos congêneres, incluídos aí aqueles termos de colaboração e fomento regidos pela Lei 13.019/2014, voltados para o custeio de atividades de seu interesse, a inclusão no plano de trabalho de aquisição de material permanente ou outras despesas de capital é, em regra vedada, nos termos do art. 46, inciso IV, da Lei 13.019/2014, em leitura combinada com o art. 12, §3º, dessa mesma lei, a não ser que seja comprovada a sua essencialidade à consecução do objeto pactuado, haja previsão orçamentária específica para a realização de despesas de capital e, cumulativamente, preveja a obrigatoriedade para que a aquisição seja feita por meio de instrumento que atenda aos princípios norteadores das licitações públicas, previstos na Lei 8.666/1993;
CONVÊNIOS e AQUISIÇÃO DE SOFTWARES. ACÓRDÃO Nº 1324/2020 – TCU – Plenário.
9.7. recomendar (…) que:
9.7.1. quando houver previsão de aquisição de softwares considerados essenciais para a consecução dos objetos de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, incluídos aí os termos de colaboração e de fomento previstos na Lei 13.019/2014, procedam à análise mínima dos requisitos essenciais à contratação, a exemplo do que está disposto nas Instruções Normativas – SLTI 4 e 5/2014, verificando, entre outros aspectos relevantes, a necessidade da contratação, a motivação e o demonstrativo dos resultados a serem alcançados, a avaliação das diferentes soluções que possam atender ao objetivo da avença, inclusive avaliando a disponibilidade de solução similar, a realização de pesquisas de preços e a avaliação do custo total de propriedade das diversas soluções encontradas e a avaliação dos recursos materiais e humanos necessários à implementação da solução;
LICITAÇÃO EXCLUSIVA e MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. ACÓRDÃO Nº 6329/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. dar a ciência, (…) para se abster, doravante, de incorrer nas seguintes irregularidades (…):
1.8.1. realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 sem a efetiva participação de, no mínimo, de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 48, I, e 49, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006;
Gestão em Gotas
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 313.
PERIÓDICOS. Revista da CGU v. 12, n. 21 (2020).
INFORMATIVO DO STJ. Informativo n. 0672.
ADMINISTRAÇÃO CONSENSUAL. Administração consensual, accountability e transparência na administração pública brasileira.
ESTATAIS e GOVERNANÇA. Economia divulga novo estatuto-modelo de governança das estatais.
GESTÃO MUNICIPAL e ATENDIMENTO A ÓRGÃOS DE CONTROLE. Análise do conteúdo informacional das manifestações de gestores municipais sobre achados de auditorias e fiscalizações no Brasil.
LEAN OFFICE. Melhoria de processo em uma unidade do DETRAN-SP: uma análise segundo os princípios do lean office.
BUROCRACIA. Perfil e origem social da burocracia estatal.
GESTÃO PÚBLICA. Reflexão teórica comparada sobre modelos de Gestão Pública.
CONTROLE EXTERNO. Controle do Tribunal de Contas da União pelo Supremo Tribunal Federal: Uma análise a partir dos julgamentos de mandados de segurança.
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. Gestão por competências no setor público: o caso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
GESTÃO DE PESSOAS e AVALIAÇÃO DE RESULTADOS. Avaliação de resultados de gestão de pessoas: o caso de um órgão de controle.