Normativos
SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 14.013, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020; e dá outras providências.
ASSINATURA ELETRÔNICA, CERTIFICADO DIGITAL e SOFTWARE LIVRE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
GESTÃO DE ACERVO NORMATIVO. PORTARIA SG/PR Nº 48, DE 12 DE JUNHO DE 2020. Institui o Projeto CodeX com o objetivo de modernizar a divulgação, a gestão e a curadoria do acervo da legislação e dos atos normativos federais.
PROVA DE VIDA. PORTARIA ME Nº 244, DE 15 DE JUNHO DE 2020. Estabelece normas e diretrizes para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -SIAPE, bem como dos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 45, DE 15 DE JUNHO DE 2020. Estabelece os procedimentos para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), bem como dos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA SOF/ME Nº 13.973, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre a classificação orçamentária por fontes de recursos para aplicação no âmbito da União.
DESEMPENHO e MONITORAMENTO. RESOLUÇÃO CEG/INSS Nº 6, DE 2 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre o Sistema de Monitoramento de Desempenho Organizacional.
GSISTE. PORTARIA MJSP Nº 300, DE 8 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre as atividades críticas do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – SIGA, define os critérios de distribuição e concessão das respectivas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, e dá outras providências.
BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS. PORTARIA Nº 191, DE 9 DE JUNHO DE 2020. Aprova o Guia de Boas Práticas Regulatórias da Secretaria de Defesa Agropecuária.
GESTÃO DE PESSOAS e MOVIMENTAÇÃO INTERNA. PORTARIA MDR Nº 1.633, DE 8 DE JUNHO DE 2020. Institui a Política de Movimentação Interna de Pessoal no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
REGISTRO MERCANTIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/SGD/ME Nº 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
OUVIDORIA. PORTARIA CGU Nº 1.181, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular da unidade setorial de ouvidoria no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal – SisOuv, e revoga a Instrução Normativa CGU nº 17, de 3 de dezembro de 2018.
CORREIÇÃO e QUANTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PORTARIA CRG/CGU Nº 1.361, DE 16 DE JUNHO DE 2020. Alterar o Anexo I da Portaria nº 4.104, de 23 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Portaria.
DESJUDICIALIZAÇÃO e TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA ME Nº 247, DE 16 DE JUNHO DE 2020. Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
CONFLITO DE INTERESSES. PORTARIA INSS Nº 669, DE 10 DE JUNHO DE 2020. Estabelece o procedimento para análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada no âmbito do INSS.
Julgados
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 1437/2020 – TCU – Plenário.
CORONAVÍRUS e BANCOS ESTATAIS. ACÓRDÃO Nº 1427/2020 – TCU – Plenário. Atuação dos bancos públicos federais (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste) na gestão de riscos advindos da Covid-19, bem como na mitigação econômica e social dos seus efeitos.
CORONAVÍRUS e AUXÍLIO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO Nº 1428/2020 – TCU – Plenário. Implementação do Auxílio Emergencial, criado pela Lei 13.982/2020, uma das medidas adotadas pelo governo federal em resposta à crise do Coronavírus (COVID-19).
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE e QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO Nº 1394/2020 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…), com vistas à adoção de medidas internas voltadas à prevenção de ocorrência semelhantes, quanto à inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade CTG 2000, em especial o item 18, que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis devem ser aplicados ao tratar dos grupos de contas do Balanço Patrimonial, evitando inabilitar empresas licitantes em razão de divergências entre os termos equivalentes: “Exigível a Longo Prazo” (exigido no edital da concorrência) e “Passivo Não-Circulante” (utilizado pela empresa licitante), uma vez que a referida mudança de nomenclatura não influencia o resultado aferido para comprovação da situação financeira da empresa exigida em edital;
ÂMBITO DA REGULARIDADE FISCAL, REGISTRO NO CEIS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1395/2020 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência: 1.7.1. à (…) sobre as impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com o intuito de evitar outras ocorrências semelhantes em novos certames envolvendo recursos públicos federais:
1.7.1.1. exigência de apresentação de certidão fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças para comprovar que a empresa licitante encontra-se adimplente sob o aspecto jurídico e fiscal com o ente municipal, fato potencialmente restritivo à competitividade da licitação, por ser suficiente a apresentação da regularidade fiscal correspondente ao ente do domicílio ou da sede da empresa, e não do ente contratante, nos termos do art. 29, inciso III, da Lei 8.666/1993, o que resultou na obrigatoriedade de conhecimento prévio das empresas interessadas pela gestão municipal, em desacordo com o art. 22, § 2º, da Lei 8.666/1993 (…);
1.7.1.2. exigência de comprovação de que a empresa licitante não está punida, suspensa e/ou foi declarada inidônea pela Controladoria-Geral da União – CGU, fato potencialmente restritivo à competitividade da licitação, por não encontrar previsão nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, que estabelecem expressamente o rol de documentos que devem ser apresentados para a participação de interessados em certames licitatórios (item 10.4 do edital de licitação).
SOLUÇÃO DE CONSULTA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e AFASTAMENTO OU LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1408/2020 – TCU – Plenário.
9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. nos termos do que dispõe o art. 183, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, o servidor afastado ou licenciado de seu cargo efetivo sem remuneração, não optante pela manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, não faz jus, assim como seus dependentes, aos benefícios do aludido regime previdenciário, inclusive a pensão por morte, salvo se beneficiário da vantagem prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal e nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003 (abono de permanência);
9.2.2. não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores dos descontos decorrentes de faltas ao serviço, nos termos do art. 29, § 4º, da Orientação Normativa MPS/SPPS 2/2009 (com redação dada pela Orientação Normativa MPS/SPPS 3/2009), tampouco é possível a contagem das faltas injustificadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade;
9.3. recomendar aos órgãos de recursos humanos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União que adotem providências com vistas a que, por ocasião dos procedimentos de concessão de licenças do cargo efetivo, sem direito à remuneração, nas quais sejam aplicáveis as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 183 da Lei 8.112/1990, expressamente orientem os servidores acerca das consequências jurídicas da eventual opção pelo não recolhimento mensal da respectiva contribuição, de modo a informar-lhes, expressamente, por ocasião do requerimento e do deferimento do pedido de licenciamento, acerca do teor dos referidos dispositivos, incluindo nessa orientação ciência:
9.3.1. do teor da resposta a esta consulta, constante do subitem 9.2.1 retro, que possui caráter normativo, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 8.443/1992;
9.3.2. de que a opção pela manutenção ou não do vínculo ativo não é irretratável e irrevogável, mas pode ser exercida sucessivamente a cada recolhimento mensal da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor, de maneira que se trata de uma situação jurídica que se renova mensalmente a cada recolhimento realizado;
9.3.3. de que o não recolhimento mensal da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor no prazo legal estipulado no art. 183, § 3º, da Lei 8.112/1990 e no art. 16, § 1º, da IN RFB 1.332/2013 resulta na imediata suspensão do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, o qual pode ser restabelecido a partir do pagamento mensal realizado em atraso, da contribuição, nos termos do art. 7º da aludida IN RFB, em que pese a reativação não ocorrer de forma retroativa;
9.3.4. de que, de acordo com o art. 13, § 4º, do Decreto 3.048/1999, o início da contagem dos prazos previstos no inciso II e § 1º do mesmo artigo ocorre com a desvinculação do servidor do Plano de Seguridade Social do Servidor, e, portanto, não coincide com o início da licença sem remuneração, uma vez que, nesse caso, ocorre tão somente a suspensão e não a desconstituição do vínculo com o PSSS;
SOLUÇÃO DE CONSULTA, REGIME JURÍDICO ÚNICO, ROMPIMENTO DE VÍNCULO JURÍDICO e MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO Nº 1424/2020 – TCU – Plenário.
9.1 nos termos do art. 1º, inciso XVII, § 2°, da Lei 8.443/1992, c/c art. 264, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente Consulta, assentando as seguintes respostas:
9.1.1 em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Contas, assentada desde o Acórdão 3.055/2009-Plenário (relator: Ministro-substituto Weder de Oliveira), o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990, independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a vantagem anteriormente concedida;
9.1.2 nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, no que diz respeito à atuação administrativa da unidade de vinculação do servidor, ficam preservados, sem alterações, os atos administrativos expedidos há mais de cinco anos em desacordo com a orientação constante do item precedente, sem prejuízo da competência de controle externo do Tribunal de Contas da União, nos termos da Lei 8.443/1992;
ÉTICA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO Nº 1413/2020 – TCU – Plenário.
9.1. determinar (…), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 180 dias, adote as seguintes providências:
9.1.1. elabore o plano de trabalho da comissão de ética, em consonância com o disposto no art. 2º, inciso XXIV, da Resolução CEP 10/2008 e no art. 7º, § 1º, do Decreto 6.029/2007;
9.1.2. constitua e desenvolva os processos de apuração de ética, em conformidade com as fases e ritos previstos nos arts. 12, 19 e 31 da Resolução CEP 10/2008, fundamentando adequadamente as suas conclusões, em atenção ao art. 12, § 4º, do Decreto 6.029/2007;
GESTÃO DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 1413/2020 – TCU – Plenário.
9.1. determinar (…), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 180 dias, adote as seguintes providências: (…)
9.1.3. inclua a gestão de risco no Plano de Desenvolvimento Institucional (planejamento estratégico), em atendimento ao disposto nos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, alínea “a”, da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016;
9.1.4. elabore o documento Mapa de Riscos, em conformidade com os arts. 16, incisos IV e V, 18 e 20 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016;
9.1.5. implante o Comitê de Governança e Gestão de Riscos, consoante o art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016;
9.1.6. defina a política de gestão de riscos e implemente plano de capacitação dos gestores e servidores, mormente para as áreas de aquisições universitárias, em atenção aos arts. 17, 25 e 30 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016;
TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1413/2020 – TCU – Plenário.
9.1. determinar (…), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 180 dias, adote as seguintes providências: (…)
9.1.7. assegure o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, conforme os objetivos da Lei 12.527/2011 e os procedimentos previstos no Decreto 7.724/2012, como a submissão do relatório anual de cumprimento aos dirigentes da entidade e à Controladoria-Geral da União;
9.1.8. observe o disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011, no art. 7º, § 3º, inciso IV, do Decreto 7.724/2012, e no item 7 do Guia de Transparência Ativa do Governo Federal quanto à divulgação no sítio eletrônico da entidade de todas as informações sobre contratos para as aquisições universitárias firmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou mediante dispensa de licitação;
AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 1413/2020 – TCU – Plenário.
9.1. determinar (…), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 180 dias, adote as seguintes providências: (…)
9.1.9. faça a adequação da auditoria interna ao referencial aprovado pela IN CGU 3/2017, em especial no que se refere ao gerenciamento de riscos, estrutura física e operacional, ao monitoramento das recomendações e ao perfil do auditor interno governamental, em específico o referido nos Capítulos IV e V do anexo e arts. 60, 62, 100, 176 a 181 da citada instrução normativa;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1413/2020 – TCU – Plenário.
9.1. determinar (…), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 180 dias, adote as seguintes providências: (…)
9.1.10. realize adequado planejamento das aquisições(…), em atenção ao princípio constitucional da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e elabore estudos técnicos preliminares, em conformidade com o art. 24, §§ 1º e 2º, incisos I a XII, da Instrução Normativa 5/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e seus anexos;
9.1.11. elabore o documento de oficialização da demanda previsto no art. 21, inciso I, da Instrução Normativa 5/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.1.12. promova capacitação e ações de treinamento em formação e estimativa de preços, para obtenção do preço de referência na elaboração dos editais de licitação, a partir de pesquisas feitas com fornecedores, em mídia e sítios especializados, em contratações similares de outros entes públicos e nos portais oficiais de referenciamento de custos, a fim de aperfeiçoar as diretrizes estabelecidas na IN 5/2014 da SLTI/MP e no “Caderno de Logística e Pesquisa de Preços”, publicado no portal comprasgovernamentais.com.br;
9.1.13. realize pesquisa de preços nas contratações emergenciais, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, e demonstre a compatibilidade dos preços contratados com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, fazendo consulta ao maior número possível de fornecedores, em atenção ao previsto no art. 26, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 8.666/1993;
PARECER JURÍDICO. ACÓRDÃO Nº 1324/2020 – TCU – Plenário.
9.6. dar ciência (…):
9.6.3. que é obrigatória a emissão de parecer prévio à pactuação das avenças, tais como contratos, ajustes e instrumentos congêneres, nos termos do art. 38 da Lei 8.666/1993 e, no caso de termos de colaboração e de fomento, deve-se atender, também, ao disposto no art. 35, inciso V, da Lei 13.019/2014, não sendo possível a convalidação dos atos praticados por meio de inclusão posterior de manifestação da procuradoria, devendo a autarquia realizar o devido planejamento em ajustes que pretenda firmar em datas próximas ao fim do exercício para permitir que a unidade jurídica tenha tempo suficiente para se manifestar previamente à celebração desses instrumentos;
TERMO DE PARCERIA e INTERESSE RECÍPROCO. ACÓRDÃO Nº 1324/2020 – TCU – Plenário.
9.6. dar ciência (…):
9.6.4. acerca da necessidade, previamente à celebração de termos parceria em que se dispense o chamamento público, por fundamento do art. 29 da Lei 13.019/2014, de se cumprir outros requisitos, incluindo, mas não se limitando, à comprovação do interesse recíproco, nos termos de vasta jurisprudência do TCU;
PREÇOS REFERENCIAIS e ACESSO A DADOS DE NOTAS FISCAIS. ACÓRDÃO Nº 6194/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. converter a recomendação (…) em determinação (…) para que, (…), em atenção ao princípio constitucional da eficiência, encaminhe a este Tribunal, em até 90 dias após o fim da suspensão dos prazos processuais fixados pelo TCU, plano de trabalho com as etapas, cronograma e responsáveis por cada etapa para a formalização de convênio com a Receita Federal do Brasil para realização do acordo para obtenção de acesso às informações da Nota Fiscal Eletrônica de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, com fundamento no art. 7º, inciso XXV, alínea “a”, da Lei 9.782/1999, (…);
INABILITAÇÃO e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 6195/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.1. dê ciência (…), que, (…) a inabilitação (…) deveria ter sido suprida por meio de diligência, com base no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, considerando-se, ainda, o princípio do formalismo moderado e a jurisprudência desta Corte (Acórdão 416/2018-Plenário);
EXCLUSÃO DE LANCES INEXEQUÍVEIS. ACÓRDÃO Nº 6198/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrência semelhantes:
a) o pregoeiro não precedeu à exclusão de lances manifestamente inexequíveis, colocando em risco a competitividade da disputa e a obtenção da proposta mais vantajosa, na forma prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993 e conforme manual do pregoeiro disponível no Portal de Compras Governamentais.
NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 6327/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. dar ciência desta deliberação (…), informando-lhes que:
9.2.1. a inscrição e a baixa de responsável no cadastro de devedores da União e a suspensão da inadimplência nestes mesmos cadastros cabem, primariamente, à autoridade competente do órgão repassador dos recursos ou, nos casos não relacionados ao repasse de recursos e sim ao cumprimento de obrigações de outra natureza, aos órgãos/entidades responsáveis por alimentar e alterar os cadastros e sistemas que controlam tais obrigações, na forma dos arts. 3º, 4º e 15 da Instrução Normativa – TCU 71, de 28 de novembro de 2012, alterada pela Instrução Normativa – TCU 76, de 23 de novembro de 2016, a instauração de processo de tomada de contas especial;
9.2.2. cabe ao município tentar reverter, junto aos órgãos/entidades competentes mencionados no item anterior, as situações de inadimplência/omissão que informa ao TCU no bojo de sua representação, mediante a adoção de providências no sentido de regularizar os registros dos dados municipais, podendo, na impossibilidade de fazê-lo, adotar, se o desejarem, as medidas judiciais ou administrativas julgadas cabíveis, com vistas a modificar sua situação junto aos sistemas/cadastros, de maneira a viabilizar eventual suspensão da restrição de repasse de recursos federais;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 312 e Boletim de Pessoal nº 79.
CENTRAL DE COMPRAS. Abertura da Consulta Pública nº 4/2020 – Computação em nuvem e Comunicado de Intenção de Registro de Preços (IRP) nº 08/2020.
CONTROLE INTERNO. A evolução identitária da Controladoria-Geral da União: polifonia e decisões em políticas de transparência e acesso à informação.
PERÍCIA MÉDICA. NOTA TÉCNICA SEI No 20712/2020/ME – Consulta acerca dos procedimentos a serem adotados para a realização de perícias médicas durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).
CONTROLE EXTERNO e GESTÃO MUNICIPAL. Papel do Tribunal de Contas no controle financeiro municipal.
GESTÃO PATRIMONIAL. Mapeamento de processo para alienação de bens móveis do acervo patrimonial de frota do ICMBio.
CRIME CORPORATIVO. State-Corporate Crime: por uma agenda de pesquisa no campo da Administração Pública.
TESOURO GERENCIAL e ACCOUNTABILITY. Tesouro gerencial: contribuições para o accountability na gestão pública.
SANDBOX REGULATÓRIO. Lei 13.655/18 e o Sandbox Regulatório do Banco Central do Brasil: segurança jurídica para um regime regulatório diferenciado.
COMPLIANCE e COMBATE À CORRUPÇÃO. O compliance no brasil e a responsabilidade empresarial no combate à corrupção.
OPERAÇÃO LAVA JATO e CONTROLE EXTERNO. Reflexos da operação lava jato no âmbito dos trabalhos desenvolvidos pela auditoria externa no Brasil.
AUDITORIA INTERNA. Auditoria interna e gestão: estudo de caso em uma universidade federal à luz da teoria institucional.
CORONAVÍRUS e COMPRAS PÚBLICAS. Pandemia e dispensa, parcelamento, compensação e suspensão da cobrança de débito resultante de multas administrativas: IN nº 43/2020.