Normativos
CORONAVÍRUS e GOVERNANÇA. RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2 DE JUNHO DE 2020. Institui Grupo de Trabalho para a Consolidação das Estratégias de Governança e Gestão de Riscos do Governo federal em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus, no âmbito do Comitê de Crise da covid-19.
GESTÃO PATRIMONIAL. PORTARIA ME Nº 232, DE 2 DE JUNHO DE 2020. Institui o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial – Siads, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes do Poder Executivo federal, e dá outras providências.
GESTÃO DE RISCOS. RESOLUÇÃO INSS Nº 5, DE 28 DE MAIO DE 2020. Institui a Política de Gestão de Riscos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
EX-TERRITÓRIOS. PORTARIA SEDGG/ME Nº 13.278, DE 29 DE MAIO DE 2020. Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT).
MEDICAMENTOS. RESOLUÇÃO CMED Nº 1, DE 1º DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de maio de 2020, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.
GESTÃO DE PROGRAMAS. PORTARIA MCid Nº 395, DE 29 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre as competências, atribuições administrativas, orçamentárias e financeiras dos programas prioritários do Ministério da Cidadania.
AUXÍLIO EMERGENCIAL e GOVERNANÇA. PORTARIA MCid Nº 394, DE 29 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre as competências, o fluxo dos processos e o arranjo de governança relativos ao pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, no âmbito do Ministério da Cidadania.
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. PORTARIA CONJUNTA Nº 16, DE 13 DE MAIO DE 2020. Prorroga, em caráter excepcional, prazos previstos na Portaria Conjunta SGP-Enap nº 102, de 09 de outubro de 2019, relativamente à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP, em razão do estado de emergência internacional decorrente da pandemia da covid-19.
Modelos da AGU
Julgados
SOLUÇÃO DE CONSULTA, EXECUÇÃO INDIRETA, ENTIDADES FILANTRÓPICAS e SERVIÇOS DE SAÚDE. ACÓRDÃO Nº 1184/2020 – TCU – Plenário.
9.2. responder ao consulente, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, que:
9.2.1. é possível a contratação da execução indireta da prestação dos serviços acessórios/complementares hoje realizados por servidores efetivos da área técnica da Fundação Nacional da Saúde, nos termos da Instrução Normativa MPOG 5, de 26 de maio de 2017, e do Decreto 9.507, de 21 de setembro de 2018, desde não estejam presentes, na relação entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública, as características da pessoalidade e subordinação, próprias da relação empregatícia, e não se incorra nas vedações do art. 3º do Decreto 9.507/2018, de modo que, dentre outras, não constituam atividade inerente às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da entidade, salvo disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, ou em extinção.
9.2.2. preliminarmente à possível contratação de terceiros para a execução dos serviços objeto da presente consulta, é salutar que a alta administração da Fundação Nacional de Saúde, observados as normas e os procedimentos a ela aplicáveis, implemente e mantenha os mecanismos de liderança, estratégia e controle insculpidos no Decreto 9.203/2017, de modo que, em seu planejamento estratégico, desdobrado em planos tático e operacional, sejam:
9.2.2.1. definidos os macroprocessos finalísticos e as correspondentes atividades-fim que se destinam à consecução dos objetivos diretamente relacionados com a missão, a visão e a própria razão de existir da organização, assim como aqueles que são considerados de apoio, nos termos definidos em sua política institucional de atuação;
9.2.2.2. adotadas as medidas necessárias para a recomposição original de sua força de trabalho, a exemplo do retorno de servidores integrantes do quadro da Fundação cedidos a outros órgão e entidades públicos;
9.2.2.3. priorizadas a execução de suas atividades essenciais de modo a compatibilizar os resultados pretendidos com a estrutura disponível;
9.2.3. com fundamento nas premissas de governança e gestão preconizadas no Decreto 9.507/2018, art. 3º, entende-se como atividade finalística de um órgão da administração direta e de uma entidade autárquica ou fundacional aquela que, por definição da alta administração e em observância às normas legais de regência e ao regramento aplicável a seus agentes, corresponde aos seguintes atos praticados:
9.2.3.1. tomada de decisão, elaboração, implementação e revisão de diretrizes, assim como monitoramento, controle e gestão de riscos, nos níveis estratégico e tático, com autoridade e responsabilidade para gerenciar os planos em direção ao cumprimento dos objetivos e das metas institucionais;
9.2.3.2. ações, programas, projetos e planos institucionais que, no nível operacional, destinam-se à consecução dos objetivos diretamente relacionados com a missão, a visão e a própria razão de existir da organização, nos termos definidos na política e estratégia de gestão; e
9.2.3.3. típicos de estado diretamente relacionados aos poderes de polícia, de fiscalização, de regulação, de outorga de serviços públicos, de aplicação de sanção, de arrecadação tributária, assim como à política monetária, nos termos da lei.
9.2.4. é possível a seleção de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, mediante chamamento público, para atuar de forma complementar às ações de saneamento sob a responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde, nos termos da legislação aplicável, a depender do instrumento eleito, a exemplo do Contrato de Gestão (Lei 9.637, de 15 de maio de 1998), do Termo de Parceria (Lei 9.790, de 23 de março de 1990) do Termo de Colaboração, do Termo de Fomento ou do Acordo de Cooperação (Lei 13.019, de 31 de julho de 2014), desde que não envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado, nem estejam presentes as características da pessoalidade e subordinação na relação entre o pessoal da entidade privada e a entidade pública.
9.2.4.1 nos termos do art. 33, inciso V, alínea “a” da Lei 13.019/2014, com redação dada pela Lei 13.204/2015, as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, para poderem ser contratadas, deverão ter os serviços mencionados no item anterior em seu rol de atribuições constante de seus estatutos sociais, os quais deverão já terem sido registrados em cartório, contendo as referidas atribuições, há pelo menos três anos, nos termos do art. 33, inciso V, alínea “a” da Lei 13.019/2014, com redação dada pela Lei 13.204/2015.
9.2.5. é recomendável, quando devidamente fundamentada em estudos que demostrem a carência de recursos humanos para o alcance dos resultados institucionais, a contratação de serviços auxiliares, acessórios ou instrumentais preferencialmente com previsão de pagamentos estritamente atrelados a produtos entregues ou resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, conforme a disciplina da Súmula TCU 269 e dos Acórdãos 508/2018, 2.679/2018, 874/2018 e 1.558/2003, todos do Plenário, nos quais se menciona o paradoxo do “lucro-incompetência”, que na jurisprudência do TCU corresponde à distorção do princípio da eficiência, pois quanto menos competente e eficiente a empresa contratada for ao realizar determinada tarefa, mais horas ela consumirá e, a despeito disso, maior será a sua remuneração, proporcionando ganhos desarrazoados.
CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 5630/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Determinar, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992, que, em conjunto com a AGU e a CGU, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal atente para a necessidade de somente autorizar a posterior conclusão de empreendimentos já sindicados por meio de tomada de contas especial enviada ao TCU, após a devida obtenção da respectiva ciência por este Tribunal, já que a ausência dessa providência pode resultar em obstáculo à efetiva atuação do controle externo pelo TCU.
ANULAÇÃO DE EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1221/2020 – TCU – Plenário.
1.8. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014 e de modo a serem adotadas medidas de prevenção a outras ocorrências semelhantes, de que:
1.8.1. a ausência de anulação expressa do item (…) do edital (…) eivado de vício de ilegalidade, e a consequente não anulação do certame e publicação do edital corrigido, violam os seguintes dispositivos legais: art. 41, caput (princípio da vinculação ao instrumento convocatório); e art. 49, caput, da Lei 8.666/1993; art. 53 (princípio da autotutela administrativa); e art. 50, inciso V e § 1º, da Lei 9.784/1999;
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, ATESTADOS, QUANTITATIVOS MÍNIMOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1221/2020 – TCU – Plenário.
1.8. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014 e de modo a serem adotadas medidas de prevenção a outras ocorrências semelhantes, de que: (…)
1.8.2. a exigência de comprovação, como requisito de qualificação técnica, de execução prévia de quantitativo superior a 50% do que se pretende contratar, (…), compromete o caráter competitivo do certame e constitui afronta a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.663/2016-TCU-1ª Câmara, 2.696/2019-TCU-1ª Câmara e 2.924/2019-TCU-Plenário, bem como viola o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
QUINTOS. ACÓRDÃO Nº 1255/2020 – TCU – Plenário.
9.2. com a finalidade de orientar o tratamento do tema relacionado ao pagamento da rubrica de “opção” do art. 2º da Lei 8.911/1994 e à incorporação de “quintos”, dar ciência ao Senado Federal de que:
9.2.1. é vedado o pagamento das vantagens decorrentes do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria, conforme o Acórdão 1.599/2019 – Plenário (rel. min. Benjamin Zymler);
9.2.2. deve-se verificar a origem do pagamento de “quintos”, se advindos de decisão judicial transitada em julgado ou não ou ainda de decisão administrativa e, na hipótese em que não houver decisão judicial passada em julgado ou quando se tratar de decisão administrativa, a vantagem de “quintos” incorporada com fulcro em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 deve ser destacada e transformada em “parcela compensatória” a ser absorvida por reajustes futuros concedidos nos proventos, na linha da solução definitiva da controvérsia conferida à matéria pela Suprema Corte, por meio do RE 638.115/CE, e consoante o Acórdão 442/2020 – 2ª Câmara (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa);
CONVÊNIOS, PREGÃO PRESENCIAL e PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ACÓRDÃO Nº 1259/2020 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…) das irregularidades (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. adoção da modalidade de licitação pregão presencial, em detrimento da eletrônica, sem justificativa plausível, acarretando em restrição indevida a competitividade do certame, em afronta ao disposto no art. 49, §1° e 2°, da Portaria Interministerial 424/2016;
9.4.2. exigência, na fase de apresentação da proposta comercial, de apresentação de documento referentes à prestação de assistência técnica, termo de garantia, catálogos de peças e manuais de operação, manutenção e reparo, sob pena de desclassificação dos proponentes, incompatível com o tipo de licitação realizada, cujo critério de classificação é o menor preço;
9.4.3. exigência de que as impugnações ou solicitações de esclarecimentos sobre os termos do edital fossem protocoladas no setor de licitações e contratos administrativos (…), sem apresentar alternativa para que o mesmo fosse feito por via eletrônica;
DILIGÊNCIA e MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. ACÓRDÃO Nº 1260/2020 – TCU – Plenário.
9.2 dar ciência (…) que é necessário realizar pesquisas no portal da transparência da Defensoria Pública da União, adicionalmente às pesquisas no Portal de Transparência do Governo Federal (CGU), quando alguma empresa participante do processo licitatório tiver se beneficiado do tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar 123/2006 às micro e pequenas empresas (ME/EPP).
PROCESSO PERANTE O TCU, MULTA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e LINDB. ACÓRDÃO Nº 1336/2020 – TCU – Plenário.
9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que expeça as seguintes orientações às unidades técnicas do TCU quanto à interpretação do art. 269 do RI/TCU, realizando os ajustes cabíveis no Manual de Cobrança Executiva:
9.3.1. o débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando pago após o seu vencimento, deve ser atualizado monetariamente desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo pagamento, inclusive no caso de provimento parcial de recurso com a consequente redução no valor da multa, salvo se outra condição tiver sido prevista na deliberação que conferiu provimento parcial do recurso;
9.3.2. nos termos do art. 23 da LINDB, a regra acima deve ser aplicada somente aos casos para os quais ainda não houve, até esta data, o pagamento integral da dívida atualizada pelos responsáveis ou expedição de quitação da multa por meio de deliberação do TCU.
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Auditor interno: Um podcast indispensável para você e sua equipe.
Chegamos ao 5° episódio com audiência em todo o Brasil e já temos ouvintes na França, Portugal, Venezuela, Estados Unidos, Moçambique, Canadá, Angola e Colômbia!
Nos episódios anteriores falamos sobre Controles, Governança, Gestão de Riscos e Compliance. Agora chegou a hora de falarmos sobre Auditoria e refletirmos sobre “Auditoria: você ama ou odeia?”.
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Notícias, Artigos, Atos e Eventos
AUTONOMIA INSTITUCIONAL. O amigo Marcus Braga traz em coautoria um excelente texto utilizando as tradicionais metáforas, no caso, quadrinhísticas: A autonomia das instituições é uma questão que sempre surge nos debates da administração pública.
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 310.
TELETRABALHO. Plano de Intensificação do Teletrabalho nos Órgãos e Entidades Públicas.
PREGÃO ELETRÔNICO. Passa a vigorar a obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico por Municípios com menos de 15 mil habitantes.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo n. 0670.
COMPRAS PÚBLICAS e CORONAVÍRUS. Contratações públicas em tempos de COVID-19: visão contextualizada da Lei 13.979/2020 e das medidas provisórias correlatas, bem como análise dos prováveis impactos da pandemia do coronavírus nos contratos em execução.
ACESSO À INFORMAÇÃO. Tirando a lei do papel: um estudo da implementação da lei de acesso à informação em entidades da Administração Pública Federal Indireta.
BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS e OCDE. Boas práticas regulatórias: a situação do Brasil como avaliada pela OCDE.
PERIÓDICOS. Cadernos de Finanças Públicas, v. 1 n. 01 (2020): Edição Especial.
LIDERANÇA. Liderança na gestão pública: método multicritério aplicado à teoria situacional.
ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – abril de 2020.
AUDITORIA INTERNA. Auditoria interna e gestão: estudo de caso em uma universidade federal à luz da teoria institucional.
TELETRABALHO. Teletrabalho pode chegar a 22,7% das ocupações nacionais, aponta estudo.
IREX. NOTA TÉCNICA SEI No 14567/2020/ME – Inclusão da Indenização de Representação no Exterior (IREX) e do Auxílio Familiar, na base de cálculo da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias. Impossibilidade.
GSISTE. NOTA TÉCNICA SEI No 19616/2020/ME – Efeitos da cessação da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE sobre a indenização à servidora gestante.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOTA TÉCNICA SEI No 12557/2020/ME – Desaverbação de Tempo de Contribuição em decorrência da Perda do Cargo.