Normativos
CORONAVÍRUS e EXPORTAÇÕES. LEI Nº 13.993, DE 23 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DECRETO Nº 10.323, DE 17 DE ABRIL DE 2020. Altera a relação a que se refere a Seção I do Anexo III à Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 33, DE 23 DE ABRIL DE 2020. Altera a Instrução Normativa nº 5, de 24 de junho de 2019, que dispõe sobre práticas de governança e gestão dos processos dos órgãos e entidades que atuam nas transferências voluntárias de recursos da União, e dá outras providências.
INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO. PORTARIA ANTAQ Nº 95, DE 13 DE ABRIL DE 2020. Disciplinar a operacionalização da concessão de indenização de transporte a servidor que realizar despesas com utilização de veículo próprio para execução de serviços externos à Unidade de Lotação inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, relacionadas às atividades de fiscalização, por opção e condicionada ao interesse da Administração, no âmbito das Unidades Regionais e Postos Avançados.
CORONAVÍRUS e ESTATÍSTICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 954, DE 17 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 17 DE ABRIL DE 2020. Estabelece procedimentos para disponibilização de dados de empresas de telecomunicações prestadoras de serviço telefônico fixo ou móvel ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para fins de suporte à produção de estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. PORTARIA MMA Nº 209, DE 22 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre os critérios e procedimentos para implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
ACESSO À INFORMAÇÃO. PORTARIA MAPA Nº 147, DE 23 DE ABRIL DE 2020. Aprova as normas e procedimentos para o Fluxo de Pedidos de Acesso à Informação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Julgados
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO Nº 797/2020 – TCU – Plenário.
1.6.2. recomendar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as seguintes medidas:
1.6.2.1. realizar, com o apoio da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Economia, estudo para dimensionamento da força de trabalho, após a consolidação do novo modelo para a alienação dos imóveis, a fim de se estimar a quantidade ideal de servidores e os conhecimentos e habilidades necessárias para maximizar os resultados esperados com o macroprocesso de alienação dos imóveis e demais processos finalísticos da secretaria;
1.6.2.2. desenvolver um plano formalmente aprovado que contemple o estabelecimento de objetivos, metas e iniciativas para a alienação dos imóveis, e proceder à ampla divulgação do plano para ciência da sociedade quanto à política de governo adotada.
TRANSPARÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO Nº 798/2020 – TCU – Plenário.
1.6.1. recomendar (…) que avalie a conveniência e oportunidade de:
1.6.1.1. em edições futuras de sua avaliação de transparência (…) inclua em suas normas a avaliação automática de acessibilidade de sítios, a exemplo do Avaliador e Simulador de Acessibilidade em Sítios como critério da avaliação de conformidade das condições de acessibilidade, (…) em atendimento à Lei 10.098/2000, art. 17 e à Lei 13.146/2015, art. 3º, I e V, e art. 63, caput e § 1º;
1.6.1.2. em edições futuras de sua avaliação de transparência (…), atente para:
1.6.1.2.1. verificar nos diversos conjuntos de dados publicados no sítio da organização se há observância de publicação em formato aberto e não proprietário e da possibilidade de acesso automatizado, não aceitando como cumprimento total apenas o link enviado como evidência pelo avaliado;
1.6.1.2.2. verificar se há publicação de informações pormenorizadas de receitas e despesas, em atendimento à Lei Complementar 101/200, art. 48, §1º, II, ou se há remissão (atalho) para publicações externas (…);
1.6.1.2.3. verificar se há atendimento dos requisitos do art. 7º, §2º, da Lei 13.460/2017, ao avaliar a publicação da “carta de serviços ao usuário”;1.6.1.2.4. verificar o cumprimento das exigências da Resolução – CNJ 76/2009 (estatísticas do Poder Judiciário);
1.6.2. recomendar (…) que avalie a conveniência e oportunidade de: (…)
1.6.2.2. aperfeiçoar a avaliação de transparência realizada com a inclusão de questionamentos específicos aos exigidos no Manual do Portal da Transparência (…) sobre os seguintes critérios e boas práticas em consonância com o art. 3º, I-III, combinado com art. 6º, I, combinado com art. 7º, II e VI, combinado com art. 8º, caput e § 1º, III-IV e § 2º da Lei 12.527/2011:
1.6.2.2.1. publicação do inteiro teor de editais de licitações e seus anexos;
1.6.2.2.2. publicação do inteiro teor de contratos administrativos, aditivos e seus anexos;
1.6.2.2.3. identificação da ata de registro de preços originária, se for o caso (para adesões ou atas próprias);
1.6.2.2.4. divulgação das empresas que tenham sido declaradas suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública;
1.6.2.2.5. publicação de dados de viagens internacionais (diárias e passagens);
1.6.2.2.6. publicação da íntegra dos editais de concursos e seleções públicas;
1.6.2.2.7. publicação da “carta de serviços ao usuário”, para atendimento do art. 7º, § 2º e § 3º da Lei 13.460/2017 c/c art. 11, caput e § 2º e § 3º do Decreto 9.094/2017;
1.6.2.2.8. divulgação de pesquisas de satisfação aplicadas com os usuários dos serviços, para atendimento do art. 23, §§ 1º e 2º da Lei 13.460/2017 c/c art. 20, caput e §§ 1º e 2º do Decreto 9.094/2017.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA. ACÓRDÃO Nº 828/2020 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
c.1) exigências cuja necessidade não foi demostrada, (…), no que se refere às seguintes características dos equipamentos: o gerador com “sincronismo automático” e nobreaks “em paralelo redundante”, afrontando o art. 30 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 7.329/2014-TCU-Segunda Câmara e da Súmula TCU 263;
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS e COMPRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 892/2020 – TCU – Plenário.
9.3. recomendar à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, III, do RI/TCU, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia seguinte ao término dos efeitos do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, do Senado Federal, e relacionado ao coronavírus (Covid-19):
9.3.1. implemente medidas para mitigar as seguintes inconsistências e limitações encontradas nos sistemas e nas bases de dados das compras governamentais, de maneira a conferir maior transparência aos dados públicos, maior viabilidade de controle dos gastos, além de possibilitar avaliar a efetividade da política de fomento às ME/EPP e auxiliar os processos de tomada de decisão pelo Governo Federal:
9.3.1.1. falha no registro, no banco de dados do Siasg, da classificação dos itens de participação aberta vinculados a itens de cota exclusiva;
9.3.1.2. ausência de modificação da classificação, quanto ao benefício, dos itens de cota exclusiva que se convertem em cota assumida e inconsistência da classificação dos fornecedores quanto ao porte;
9.3.1.3. ausência, na extração de dados, de informação quanto à quantidade autorizada/homologada utilizada no cálculo do preço global estimado;
9.3.1.4. ausência, nas contratações com base no maior desconto, de uniformidade no preenchimento das informações sobre valor contratado e ausência de informações claras sobre o percentual de desconto;
9.3.1.5. inexistência, nos sistemas utilizados pela Seges para extração dos dados, de informação sobre o preço unitário contratado;
9.3.1.6. arredondamento das casas decimais de valores referentes a preços;
9.3.1.7. contratos contendo, equivocadamente, na informação sobre preço global estimado, valores que são os dos preços unitários estimados;
9.3.1.8. contratos com preço contratado irrisório em face do preço global estimado, denotando a possibilidade de haver alguma falha de registro em um dos dois preços;
9.3.1.9. ausência de padronização na descrição dos objetos licitados e contratados, o que impede a identificação dos que, por serem iguais, podem ter os respectivos preços comparados entre si;
9.3.2. crie mecanismos de prevenção e de verificação periódica de inconsistências e discrepâncias existentes nos dados inseridos nos sistemas de compra, de modo a identificar possíveis medidas corretivas para cada caso, a exemplo da expedição de orientações sobre padronização e correto preenchimento de campos de informação pelos usuários;
9.4. recomendar ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Nacional, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, III, do RI/TCU, que inclua, nas futuras pesquisas sobre compras governamentais junto aos pequenos negócios, a obtenção de informações que permitam a realização de comparativo de preços das contratações decorrentes do tratamento diferenciado da Lei Complementar 123/2006 com os preços obtidos quando não há diferenciação de tratamento em função do porte das licitantes;
OUVIDORIA. ACÓRDÃO Nº 3909/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.9. recomendar (…) que avalie a conveniência e oportunidade de adotar providências no sentido de estruturar adequadamente a sua unidade de Ouvidoria para o desempenho de suas funções, inclusive alocando outros empregados na unidade, possibilitando a segregação de funções (…);
ARRENDAMENTO e GARANTIA. ACÓRDÃO Nº 3909/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.10. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.10.1. formalização de contrato de arrendamento (…) sem exigência de prestação de garantia, o que afronta as disposições do § 4º, do art. 4º da Lei 8.630/1993, vigente à época da celebração dos contratos;
FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO Nº 3910/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, de que a concessão de jornada reduzida a servidores (…), estão em desacordo com o art. 3º do Decreto 1.590/1995 e com jurisprudência do TCU, como por exemplo o Acórdão 291/2018 – Plenário, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO Nº 3911/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
1.8.1. a concessão indiscriminada de jornada flexibilizada dos servidores (…) afronta o disposto no Decreto 1590/1995;
GESTÃO DO PASSIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO Nº 3917/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.9. Determinar (…), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que adote providências para apurar a ocorrência de pagamentos intempestivos de custas e depósitos recursais, no âmbito da Justiça do Trabalho, provocando a sua deserção, agravada pelo ingresso de novos recursos para reformar tais decisões com novos recolhimentos de custas, e registre no próximo Relatório de Gestão as conclusões havidas sobre a questão.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MULTA e RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 4030/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. dar ciência (…), para que considerem o fato representado nas providências a serem tomadas para identificação e registros de multas aplicadas em face de eventual atraso ou descumprimento de decisão judicial, bem como promovam a respectiva responsabilização em caso de constatação de dano ao erário, instaurando, se for o caso, Tomada de Contas Especial (art. 37, § 6º, da CF c/c IN-TCU 71/2012, com alterações promovidas pela IN-TCU 76/2016).
DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 4105/2020 – TCU – 1ª Câmara.
b) dar ciência (…) acerca da realização de despesas em cobertura contratual (…), em afronta ao disposto nos arts. 60, incs. I e II, e 63, § 2º, da Lei 4.320/1964 e no art. 62 da Lei 8.666/1993, a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie;
FUNDAÇÕES DE APOIO. ACÓRDÃO Nº 3218/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, de que os projetos (…) destinados a atividades que se confundem com as de caráter permanente da instituição (atividades rotineiras de planejamento e avaliação institucional), (…), ainda que atendam requisitos de objeto, metas e objetivos definidos, prazo limitado e atendimento do máximo de 1/3 de participação de funcionários da fundação de apoio, estão em desacordo com o art. 4º, § 3º, da Lei 8.958/1994 e com a jurisprudência do TCU, com o item 9.2.1 do Acórdão 1.508/2008 – Plenário, Ministro Aroldo Cedraz.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 3226/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. Dar ciência (…) de que a desclassificação da proposta (…) por considerar que, na planilha de custos apresentada, o fator “k” e os itens “custos indiretos” e “lucro” indicavam a existência de sobrepreço, quando os valores da proposta da empresa, para todos os postos/empregados, estavam abaixo dos estimados pela administração, sem que se tenha apontado erro ou inexequibilidade nos demais itens da planilha, afronta o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 3º, da Lei 8.666/1993.
ALTERAÇÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 3330/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. Determinar que (…) adote as seguintes medidas: (…)
1.8.2. atente para a necessidade de, nos próximos certames, não repetir as falhas identificadas (…) e, especialmente, as seguintes irregularidades:
1.8.2.1. não postergação da data da sessão pública do certame (…) diante da publicação da Errata II ao edital (…), com a promoção de modificações significativas sobre as exigências de comprovação de rede credenciada, desrespeitando o prazo mínimo definido (…), além dos princípios administrativos da publicidade e da isonomia;
CLAREZA DO EDITAL e JULGAMENTO OBJETIVO. ACÓRDÃO Nº 3330/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.8.2.2. ausência de definição expressa, no (…) edital, sobre o prazo para o licitante classificado em primeiro lugar apresentar a listagem completa aos estabelecimentos credenciados, prejudicando a publicidade e a isonomia no certame, já que isso possibilitou ao pregoeiro atribuir o tratamento diferenciado entre os licitantes, em ofensa aos princípios da publicidade, do julgamento objetivo e da isonomia;
ANULAÇÃO e REVOGAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 3357/2020 – TCU – 2ª Câmara.
9.2. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.2.1. uso indevido de revogação em vez de anulação para o desfazimento do processo licitatório por inobservância aos requisitos do art. 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993 (ilegalidade), (…), o que afronta o disposto no art. 49 da Lei 8.666/1993;
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACÓRDÃO Nº 3475/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Ciência:
1.7.1. (…) que o excessivo período de tempo de tramitação do processo administrativo que antecedeu a autuação da TCE (…) comprometeu o exercício da atividade de controle financeiro da gestão pública, em face da impossibilidade de julgamento, nestes autos, das contas dos responsáveis que tiveram prejudicada sua possibilidade de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo, assim, a autoridade administrativa competente evitar que situações dessa espécie acabem por ocasionar a intempestiva instauração de processos de TCE – ou mesmo a instauração em duplicidade, como se verificou no caso concreto destes autos – acarretando a inobservância dos prazos prescritos na Instrução Normativa/TCU 71/2012.
PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL. ACÓRDÃO Nº 3555/2020 – TCU – 2ª Câmara.
9.6. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas verificadas em 2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.6.2. não formalização e não publicação de plano de gestão de logística sustentável, assim como não prestação de informação acerca da separação dos resíduos recicláveis descartados, (…), o que afronta o disposto no art. 16 do Decreto 7.746/2012, nos arts. 9º, 12 e 13 da Instrução Normativa SLTI/MP 10/2012 e no art. 6º do Decreto 5.940/2006;
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 3555/2020 – TCU – 2ª Câmara.
9.6. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas verificadas em 2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.6.3. realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento estimativo de licitação restrita a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, desprezando parâmetros adicionais, a exemplo do painel de preços, contratações similares de outros entes públicos, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, assim como contratos anteriores do próprio órgão, (…), o que afronta o disposto na IN SLTI/MPOG 5/2014 e na jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2787/2017-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) e 1548/2018-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes);
GESTÃO DE PORTFOLIO. ACÓRDÃO Nº 3650/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.2. Recomendar (…) que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos:
1.7.2.1.compatibilizar o lançamento das informações concernentes às iniciativas estratégicas com as dos seus projetos, bem como defina metodologia para padronização do cálculo do status de andamento dos projetos estratégicos, com vistas a uma maior transparência, controle e eficiência das ações e da gestão da empresa;
ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. ACÓRDÃO Nº 3650/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.2. Recomendar (…) que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: (…)
1.7.2.2.acompanhar as recomendações e determinações emanadas do TCU não apenas de processos de contas anuais, mas também as advindas de outros processos de controle externo, tais como representações, denúncias, relatórios de auditoria, monitoramentos e inspeções, com vistas a dotar a ECT de informações na quantidade e qualidade necessária e suficiente para a melhora contínua de sua gestão e de seu desempenho empresarial;
1.7.2.3.conferir celeridade, em atenção às recomendações nesse sentido emitidas pela CGU desde o exercício de 2011, à aprovação e implementação de um novo plano de funções, com vistas a equilibrar e racionalizar os gastos com pessoal, melhorando, por via de consequência, a gestão de recursos humanos;
GESTÃO DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 3651/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.2. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades detectadas durante o exercício de 2015: (…)
1.7.2.2.a não implantação da sistemática de avaliação de riscos à sua rotina administrativa, dispondo de identificação clara dos processos críticos e de diagnóstico dos riscos nas áreas de licitação e recursos humanos, que permitam detectar a probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-las, contraria a NBCT 16.8 – Controle Interno, pertencente à NBCT 16 – Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
ARRECADAÇÃO DE MULTAS e CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ACÓRDÃO Nº 3761/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. Dar ciência à entidade das seguintes impropriedades em seu processo de contas: (…)
1.8.3. baixa eficiência na arrecadação das multas aplicadas nos dois últimos exercícios, contrariando, desta forma, o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;
1.8.4. classificação incorreta da conta “investimentos e aplicações temporárias a longo prazo” no subgrupo “ativo realizável a longo prazo”, contrariando o estabelecido no Manual da STN 2020 – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – itens 4.4 Estrutura e 4.5 Modelo, disponível no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br ;
1.8.5. valor expressivo de ajustes para perdas em créditos de longo prazo que ultrapassam o valor previsto de arrecadação da dívida ativa tributária e não tributária no exercício de 2017 e chegando quase à integralidade do valor previsto no exercício de 2016, implicando impacto negativo no patrimônio líquido do exercício de 2017 e podendo impactar negativamente exercícios futuros da entidade, contrariando, desta forma, o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 898/2020 – TCU – Plenário.
1.6.2. dar ciência ao município de Crucilândia/MG que, a partir de 1º/6/2020, a utilização de pregão, na forma presencial, de modo injustificado, para a realização de licitação cuja fonte seja de recursos de transferências voluntárias, viola o art. 5º da Instrução Normativa 206, de 18/10/2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; os §§ 3º e 4º, art. 1º, do Decreto 10.024/2019; o art. 50, I, da Resolução do Congresso Nacional 1/2006, de 22/12/2006; e dispositivo de leis de diretrizes orçamentárias da União, a exemplo do art. 78, § 3º, da Lei 13.707/2018.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. Aos leitores interessados ou profissionalmente engajados com questões relativas aos conselhos profissionais, em especial sobre o exercício de suas atividades finalísticas, recomendamos a leitura do ACÓRDÃO Nº 4176/2020 – TCU – 1ª Câmara.
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Nossa prezada leitora Daiana Martins, do Arquivo Nacional, chama a atenção para o Wikiconcurso em referência: Arquivo Nacional lança Wikiconcurso em comemoração aos 60 anos de Brasília.
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INFORMATIVO DO STJ. Informativo n. 0668.
COMPRAS PÚBLICAS e CORONAVÍRUS. Alterações contratuais durante a pandemia covid-19: aspectos da aplicação do art. 4º – I da Lei 13.979/20.
SUSTENTABILIDADE. A efetividade das políticas públicas sustentáveis adotadas pelo Poder Judiciário brasileiro à luz da Resolução CNJ nº 201/2015.
DIREITO COMPARADO. Análise crítica do direito público Ibero-Americano.
ANÁLISE MULTICRITÉRIO, COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. Abordagem multicritério para apoiar compras públicas sustentáveis.
PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO. Compliance como ferramenta de melhoria da gestão e prevenção à pratica da corrupção na administração pública brasileira.
GOVERNO ELETRÔNICO. A evolução do governo eletrônico no Brasil e a contribuição das TIC na redefinição das relações entre governo e sociedade.
CREDENCIAMENTO. Edital de credenciamento não pode ter sistema de pontos que gere competição entre interessados.