Ementário de Gestão Pública nº 2.360

Normativos

CORONAVÍRUS e CENTRO DE GOVERNO. RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2020. Institui o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País, no âmbito do Comitê de Crise da Covid-19 e RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Institui Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estratégicas para Construção de Hospitais de Campanha Federais e Logística Internacional de Equipamentos Médicos e Insumos de Saúde, em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus, no âmbito do Comitê de Crise da Covid-19.

COMPRAS PÚBLICAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECISÃO TCU Nº 185, DE 14 DE ABRIL DE 2020. Altera o prazo máximo estabelecido para a instauração da tomada de contas especial previsto na IN-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.

GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA SEGOV/PR Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020. Institui a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Governo da Presidência da República.

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA. PORTARIA CC/PR Nº 181, DE 14 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos hierarquicamente inferiores a Decreto no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

AGÊNCIAS REGULADORAS e PROCESSO DECISÓRIO. RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 7.701, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre o processo decisório da Diretoria colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, em observância aos instrumentos legais pertinentes e de atendimento ao interesse público.

CONTROLE INTERNO e CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PORTARIA CGU N° 967, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Institui a Comissão de Benefícios Financeiros e Não Financeiros – CB da Controladoria-Geral da União – CGU e dá outras providências.

CONTROLE INTERNO e ATOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PORTARIA CGU N° 948, DE 14 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre a análise e a emissão de parecer de controle interno nos atos de aposentadoria e pensão.

CORONAVÍRUS e ATENDIMENTO AO PÚBLICO. PORTARIA INSS Nº 295, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre o atendimento de beneficiários segurados especiais em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19).

TÉCNICA NORMATIVA e ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. PORTARIA MDR Nº 1.096, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Estabelece procedimentos para a elaboração de atos normativos e administrativos e para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA e DÍVIDA ATIVA. PORTARIA PGFN/ME Nº 9.917, DE 14 DE ABRIL DE 2020. Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

CONSULTA PÚBLICA e REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PORTARIA SPREV/ME Nº 9.937, DE 14 DE ABRIL DE 2020. Abre processo de consulta pública para apresentação de sugestões ao conteúdo das propostas de alterações de normas que dispõem sobre parâmetros, diretrizes e regras aplicáveis à gestão dos investimentos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em decorrência do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SPREV nº 12, de 23 de abril de 2019.

PLANO PLURIANUAL. DECRETO Nº 10.321, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

CORONAVÍRUS e ASSISTÊNCIA SOCIAL. PORTARIA SNAS/MCid Nº 58, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Aprova a Nota Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

TELEMEDICINA. LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Julgados

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ACÓRDÃO Nº 694/2020 – TCU – Plenário.

1.8.1. determinar (…), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que se abstenha de prorrogar o Contrato (…), quando do término de sua atual vigência e, caso seja deflagrado novo certame para contratação de serviços médico-hospitalares, afaste as exigências (…), uma vez que, para licitações que objetivam a contratação de prestação de serviços em que a contratada disponibiliza uma rede de atendimento, a exemplo dos serviços médico-hospitalares, essas exigências geram tratamento desfavorecido para as cooperativas, inviabilizando a participação dessas entidades ou restringindo os certames à participação de pequenas cooperativas, com rede muito limitada, o que não atende ao interesse público, em afronta ao disposto no art. 5º e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal 1988 e no art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/1993, ressaltando, ainda, que os conselhos de classe não estão obrigados a seguirem a IN Seges/MP 5/2017 e, mesmo que optem pela sua aplicação, seus arts. 34 e 35 determinam a adaptação dos instrumentos convocatórios às especificidades de cada contratação, com as devidas justificativas, anexando-as aos autos;
1.8.2. dar ciência (…) de que a (…) comprovação do Índice de Desempenho de Saúde Suplementar (IDSS) na faixa de 0,8 a 1,0, como requisito para qualificação técnica da licitante, não foi adequadamente motivada, afrontando o art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 30, §1º, da Lei 8.666/1993, art. 5º do Decreto 5.450/2005, bem como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.417/2008-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Sherman, Acórdão 1.942/2009-TCU-Plenário, Relator Min. André de Carvalho, e Acórdão 2.934/2014-TCU-Plenário, Relator Min. Marcos Bemquerer), devendo ser adotadas providências internas que previnam a ocorrência de falhas semelhantes, de modo que é necessário demonstrar a sua necessidade no eventual novo certame de que trata o item acima;

SEGURO GARANTIA. ACÓRDÃO Nº 701/2020 – TCU – Plenário.

1.7. dar ciência (…), nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, da seguinte impropriedade, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: ausência de registro da apólice, por parte das sociedades seguradoras, em sistema aprovado pela Susep, identificada no seguro garantia (…), afrontando o art. 1º Resolução CNSP 143/2005.

CESSÃO DE PESSOAL e REEMBOLSO. ACÓRDÃO Nº 719/2020 – TCU – Plenário.

1.7.1. informar (…) que caso se verifique, em processos de contas ou outras ações de controle, que os gestores deixaram de adotar as medidas administrativas para o cumprimento do previsto no art. 93 da Lei 8.112/1990 e no Decreto 9.144/2017, em especial quanto aos dispositivos que tratam do reembolso pela cessão de agentes públicos federais, e que tal inércia tenha dado causa a prejuízos à Administração Pública ou outras impropriedades, haverá a possibilidade de imputação de sanções aos responsáveis em diferentes esferas jurídicas.

ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. ACÓRDÃO Nº 736/2020 – TCU – Plenário.

9.1. determinar (…), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, previamente à publicação do edital para licitação dos arrendamentos (…), inclua na minuta do contrato de arrendamento em análise, cláusula que albergue as condições para prorrogação ordinária da avença, em consonância com o art. 19 do Decreto 8.033/2013, modificado pelo Decreto 9.048/2017, (…);
9.2. recomendar (…), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir na minuta contratual mecanismo de revisão ordinária periódico;
9.3. recomendar (…), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de, nos próximos estudos de arrendamentos:
9.3.1. circularizar junto a outros terminais e ao órgão gestor de mão de obra (OGMO) o custo paramétrico adotado para mão de obra OGMO, com vistas a obter contribuições sobre a fidedignidade dos valores empregados;
9.3.2. utilizar o mínimo de três cotações para obtenção dos custos unitários paramétricos de referência para, pelo menos, os itens pertencentes à faixa A da curva ABC do capex, com vistas a aprimorar a fidedignidade dos valores empregados;

COMPRAS PÚBLICAS e DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. ACÓRDÃO Nº 737/2020 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar (…), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de adotar providências no sentido de mapear as fragilidades dos setores responsáveis pelas licitações e contratos (…) e adotar medidas efetivas para garantir a manutenção de número adequado de servidores nas atividades relacionadas ao planejamento, à execução e à fiscalização de licitações e de contratos, promovendo o devido treinamento para o desempenho dessas atividades, (…);

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS e MONITORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 738/2020 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministério da Economia, com o Ministério da Defesa e com o Ministério da Cidadania, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que avalie a conveniência e oportunidade de formalizar e implementar rotinas de monitoramento ou avaliação da duração dos benefícios previdenciários , incluindo o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores (RPPS) da União, o regime de inatividade dos militares das Forças Armadas e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), e dar transparência ao resultado;
9.2. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministério da Economia e com o Ministério da Defesa, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que avaliem a conveniência e oportunidade de:
9.2.1. formalizar e implementar rotinas de monitoramento ou avaliação periódica do desempenho do sistema previdenciário quanto ao indicador de equidade (em especial seus efeitos sobre a desigualdade e a transferência de renda), contemplando o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores (RPPS) da União e o regime de inatividade dos militares das Forças Armadas, dando transparência ao resultado;

SISTEMA S e JURISDIÇÃO DO TCU. ACÓRDÃO Nº 744/2020 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência aos órgão jurisdicionados que os recursos que vierem a ser eventualmente repassados por entidades do Sistema “S” a associações formadas por seus empregados não estão imunes ao controle finalístico a cargo deste Tribunal de Contas, cabendo às pessoas jurídicas beneficiadas, entre outras providências: a) demonstrar a aplicação desses recursos nas finalidades institucionais dos respectivos serviços sociais autônomos; b) prestar contas ao ente repassador dos recursos recebidos; e c) aplicar o regulamento de licitações e contratos da entidade repassadora nas suas contratações;

EXIGÊNCIA EXTRAVAGANTE PARA HABILITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 753/2020 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) sobre as seguintes inconformidades verificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em outros certames licitatórios: (…)
9.3.2. a inclusão, em editais de licitação, de exigências relativas à qualificação técnica que excedem os limites previstos no art. 30 da Lei 8.666, de 1993, configura restrição ao caráter competitivo da licitação, contrariando, assim, o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e no art. 3º,caput, § 1º, I, da Lei 8.666, de 21/6/1993, uma vez que:
9.3.2.1. (…) exigência de engenheiro agrônomo e químico para fins de qualificação técnica -, não foram encontradas disposições semelhantes em editais com objetos similares (…), que demonstrassem ser imprescindíveis para a prestação dos serviços e estarem em conformidade com o previsto no art. 30, § 1º, I, da Lei 8666/1993;
9.3.2.2. (…) – licença ambiental, em princípio, somente poderia ser exigida do licitante vencedor, ou seja, não deveria ser um requisito de habilitação, conforme acórdão 125/2011-TCU-Plenário;
9.3.2.3. (…) – apresentação do programa de controle médico de saúde ocupacional e programa de prevenção de riscos ambientais -, essas exigências foram consideradas indevidas pelo TCU nas análises promovidas por meio do acórdão 10.767/2018-TUC-2ª Câmara;
9.3.2.4. (…) – prova de regularidade junto ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMET) -, das análises realizadas pelo TCU nos autos do acórdão 616/2010-TCU-2ª Câmara, considerou-se irregular a exigência em processos licitatórios como requisito de habilitação;
9.3.3.5. (…)- comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, o TCU, em situação similar, ao proferir o acórdão 361/2017-TCU-Plenário, considerou a exigência inócua, dada a redação imprecisa do dispositivo;

PREGÃO ELETRÔNICO e NEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 754/2020 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) de que, no pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsto no art. 24, § 8º, do Decreto 5.450/2005 (atual art. 38, § 8º, do Decreto 10.024/2019), tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa;

FUNDEB e TRANSPORTE ESCOLAR. ACÓRDÃO Nº 759/2020 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 250, III, do RITCU, ante a relevância social dos serviços de transporte escolar, recomendar: (…)
9.2.1.1 em futuras contratações de serviços de transporte escolar adote, entre outros elementos, necessariamente o quantitativo estimado de alunos como critério para o dimensionamento da frota de veículos necessária para atender os alunos usuários, a fim de evitar a utilização de veículos com capacidade superior e/ou inferir à demanda;
9.2.1.2 (…) revise as rotas contratadas, de forma a evitar a utilização de veículos com capacidade superior e/ou inferior à demanda, conforme descrito no relatório de auditoria;
9.2.1.3 exija dos prestadores de serviços de transporte escolar o cumprimento da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), principalmente as obrigatoriedades constantes nos artigos 136, 137 e 231 dessa lei;
9.2.1.4 nas próximas licitações para prestação de serviços de transporte escolar, inclua a obrigatoriedade de que os veículos possuam seguro contra acidentes e que tenham, no máximo, sete anos de uso, conforme pré-requisitos constantes do Guia de Transporte Escolar do FNDE;
9.2.1.5 exija dos prestadores de serviços de transporte escolar, que todos os veículos possuam também, entre outros itens obrigatórios de segurança, os equipamentos/ferramentas previstos nos itens 24, 25, 26 e 27 do art. 1º da Resolução Contran 14/1998;
9.2.1.6 implemente e mantenha atualizado mecanismos de fiscalização e acompanhamento dos serviços de transporte escolar, que permitam verificar, com segurança, a assiduidade, pontualidade, qualidade e quantidade dos serviços prestados, a exemplo de relatórios de fiscalizações; boletins de medições; memórias de cálculos, fichas de controle diário da execução dos serviços; e demais elementos que julgar pertinentes; (…)
9.2.2.6 em relação aos veículos próprios destinados aos serviços de transporte escolar, adote medidas necessárias visando a manutenção e reparos necessários dos ônibus que se encontram parados, bem como adote medidas visando a regularização dos certificados de registro e licenciamento de veículo (CRLV, s) vencidos; (…)
9.2.2.8 nos futuros contratos para prestação de serviços de transporte escolar, estabeleça expressamente o limite máximo admitido para a subcontratação ou a sua vedação, em consonância com o art. 72 da Lei 8.666/1993;
9.2.2.9 aprimore seus mecanismos de controle e acompanhamento dos serviços de transporte escolar, principalmente no que tange ao controle da assiduidade e pontualidade dos serviços;
9.2.3 aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (Cacs/Fundeb) (…) que busquem acompanhar o cumprimento das recomendações encaminhadas por este Tribunal, no que se refere ao controle dos serviços de transportes escolar nesses municípios, de forma a ter disponíveis as informações e elementos necessários para o exercício de sua missão social, principalmente no que concerne ao controle da regularidade da execução financeira e quanto à adequação dos serviços, nos termos do art.24, § 13, e art. 25, Parágrafo único, inciso IV, alínea “b”, da Lei 11.494/2007 e art. 5º, § 3º, da Lei 10.880/2004;
9.3. com base no art. 7º da Resolução do TCU 265/2014, dar ciência acerca das seguintes impropriedades: (…)
9.3.2.1 a não realização de curso especializado para o transporte escolar por parte dos condutores da própria prefeitura e da empresa contratada, bem como a não exigência da apresentação desses motoristas da certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, caracterizam inobservância ao art. 138, V, e art. 329 da Lei 9.503/1997 (CTB);
9.3.2.2 nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns que envolvam recursos públicos federais, a realização de pregão presencial como regra viola as disposições legais vigentes (art. 4º,capute § 1º, do Decreto 5.450/2005) e a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdão 2.290/2017-TCU-Plenário; Acórdão 2.292/2012-TCU-Plenário; Acórdão 1.1197/2011-TCU-2ª Câmara; e Acórdão 6.441/2011-TCU-1ª Câmara), sendo que o formato eletrônico somente poderá ser preterido quando comprovada e justificadamente se demonstrar inviável; e
9.3.2.3 a designação da mesma pessoa como fiscal e gestor de contrato configura ofensa ao princípio da segregação de função, conforme entendimento da doutrina pertinente.

OBRAS e PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 766/2020 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, das seguintes situações (…), a fim de aperfeiçoar os procedimentos licitatórios:
9.1.1. deficiência na definição dos critérios de aceitabilidade dos preços, haja vista a não fixação de preços unitários máximos, em afronta ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 e na Súmula TCU 259;
9.1.2. a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, conforme disposto no art. 14 do Decreto 7983/2013;
9.1.3. os parâmetros para as taxas de Benefício e Despesas Indiretas – BDI para diferentes tipos de obras e serviços de engenharia foram fixados por meio do Acórdão 2.622/2013-Plenário;
9.1.4. a ampliação da meta de atendimento com inclusão de novos serviços na planilha orçamentária deve ser negociada entre os órgãos partícipes do Termo de Compromisso, uma vez que, de acordo com o TC 424.365-74/2014, cláusula décima oitava, qualquer alteração deve ser feita por meio de termo aditivo, provocada pelo compromissário ou pelo interveniente executor, sendo necessária, para sua implementação, a concordância da compromitente;
9.1.5. previamente ao início das obras, é necessário confirmar a disponibilidade ou, ao menos, a previsão dos recursos correspondentes, com vistas a evitar a futura paralisação da execução por falta de recursos;

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 3335/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.9. Medida: dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre a (…) inexigibilidade de licitação, sem comprovação dos dois aspectos principais que caracterizariam a inviabilidade de competição, quais sejam, a natureza singular dos serviços prestados e a notória especialização da contratada, constituiu situação violadora da obrigação de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 25, inciso II da Lei 8.666/1993), para que sejam adotadas medidas internas, com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes.

GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. ACÓRDÃO Nº 3592/2020 – TCU – 1ª Câmara.

d) dar ciência (…) de que:
d.1) a não adoção das medidas administrativas e judiciais pertinentes ao devido enfrentamento de greves radicalizadas é ocorrência atentatória aos princípios fundamentais da administração pública insculpidos no art. 37,caput, da Constituição Federal, máxime o da eficiência, devendo as medidas eventualmente adotadas serem relatadas no relatório de gestão do exercício em que ocorrerem tais eventos, como parte inerente do dever de prestar contas, possibilitando a formação de juízo acerca da correção da ação administrativa para a solução do dissídio;

FUNDAÇÕES DE APOIO. ACÓRDÃO Nº 3592/2020 – TCU – 1ª Câmara.

d) dar ciência (…) de que: (…)
d.2) a contratação (…) para explorar economicamente instalações universitárias foge completamente ao objetivo de dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico às instituições apoiadas, previsto expressamente na Lei 8.958/1994;

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, PESQUISA DE PREÇOS e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 3594/2020 – TCU – 1ª Câmara.

b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades constatadas no âmbito da contratação de entidades privadas para prestação de serviços médicos (…):
b.1) contratações embasadas em pesquisas de mercado frágeis, uma vez não respaldada por elementos concretos que atestassem a fidedignidade dos valores inseridos nos documentos presentes nos processos administrativos, em afronta aos arts. 7º, § 2º, inciso II; 40, inciso X e § 2º, inciso II; e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
b.2) ausência de estudo prévio sobre a vantajosidade das contratações de entidades privadas para prestação de serviços médicos em relação à contratação direta pelo ente público e de estudo que indique qual é o sistema de remuneração mais adequado para os serviços prestados, conforme exigido pelo Acórdão 352/2016-TCU-Plenário; 

Gestão em Gotas

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INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 387.

CORONAVÍRUS e COMPRAS PÚBLICAS. Contratações públicas em tempos de coronavírus: visão contextualizada da Lei 13.979/2020 e análise dos prováveis impactos da pandemia da covid-19 nos contratos administrativos em execução, Covid-19: Deveres e responsabilidades advindas das contratações públicasPandemia do coronavírus, teoria da imprevisão e revisão de contratos.

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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL e GESTÃO MUNICIPAL. Planejamento governamental nos municípios brasileiros: em direção a uma agenda de pesquisa.