Normativos
CONTROLE EXTERNO e GOVERNO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO TCU Nº 313, DE 27 DE MARÇO DE 2020. Altera a Resolução-TCU nº 311, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre o julgamento e a apreciação, por meio eletrônico, de processos de competência do Tribunal de Contas da União.
CONTROLE EXTERNO e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO TCU Nº 183, DE 25 DE MARÇO DE 2020. Altera a Decisão Normativa-TCU nº 178, de 23 de outubro de 2019, que dispõe acerca das prestações de contas anuais da Administração Pública Federal referentes ao exercício de 2019, que devem ser apresentadas em 2020, especificando a forma, os elementos de conteúdo, as unidades que devem prestar contas e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa-TCU 63, de 1º de setembro de 2010.
ESTATAIS e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA SEST/ME Nº 8.665, DE 27 DE MARÇO DE 2020. Divulgar a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais relativa ao bimestre janeiro/fevereiro de 2020, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.
ESTATAIS e CONSELHOS ESTATUTÁRIOS. PORTARIA SEST/ME Nº 8.656, DE 27 DE MARÇO DE 2020. Determina à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais que, transcorrido o prazo de oito dias úteis sem que o comitê de elegibilidade opine sobre as indicações de administradores e conselheiros fiscais, encaminhe expediente com a respectiva indicação diretamente ao órgão estatutário responsável pela eleição do administrador ou do conselheiro fiscal, considerando a aprovação tácita de que trata o § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO e INADIMPLÊNCIA CRUZADA. RESOLUÇÃO STN/ME Nº 6, DE 30 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a vedação da concessão de garantia da União a operações de crédito cujos contratos de financiamento prevejam vencimento antecipado por inadimplência cruzada (cross-default) com contratos sem garantia da União ou as operações de crédito interno e externo cujos contratos não vedem expressamente a possibilidade de securitização.
CONTRATAÇÃO DE EVENTOS. PORTARIA CGU Nº 858, DE 1º DE ABRIL DE 2020. Estabelece procedimentos administrativos a serem observados na organização, no planejamento, na execução, na avaliação e na prestação de contas em contratos administrativos de eventos no âmbito da Controladoria-Geral da União.
NOVO CORONAVÍRUS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
ATO CONJUNTO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 2020. Dispõe sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19.
PORTARIA CGU N° 847, DE 1º DE ABRIL DE 2020. Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas no âmbito da Controladoria-Geral da União, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados.
PORTARIA INSS Nº 422, DE 31 DE MARÇO DE 2020. Institui o trabalho remoto em caráter excepcional no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, como medida de proteção e prevenção ao contágio para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
PORTARIA INMETRO Nº 111, DE 27 DE MARÇO DE 2020. Aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).
PORTARIA PGF/AGU Nº 158, DE 27 DE MARÇO DE 2020. Estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), com a adoção de medidas relacionadas à cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Coronavírus, variação cambial e contratos administrativos.
O que fazer com os contratos administrativos em tempos de coronavírus?
Julgados
1.6.1.1. não foram devidamente evidenciados, nos estudos técnicos preliminares, os critérios que teriam levado à fixação do quantitativo mínimo de estabelecimentos que deveriam ser credenciados pela empresa contratada, o que destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da jurisprudência desta Corte (vide Acórdãos 1.071/2009, 2.802/2013, 212/2014 e 2.367/2011, todos do Plenário);
1.6.1.2. necessidade de credenciamento de estabelecimentos em todo o Estado de São Paulo (…), sendo que as atividades que exigem deslocamento a serviço (…) estariam, a princípio, cobertas por diárias, (…). A jurisprudência do TCU já estabeleceu que, nas licitações para fornecimento de vale refeição e vale alimentação, é ilegal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exigência de que os licitantes mantenham rede credenciada em todo o território nacional, notadamente quando normas internas do licitante prevejam indenização de despesas com alimentação nos deslocamentos de funcionários para fora do respectivo domicílio ou da localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços (Acórdão 1.623/2013-Plenário);
1.6.1.3. não foram apresentadas justificativas legais ou técnicas para a exigência de quantidade mínima de estabelecimentos credenciados em shopping centers, o que pode ter causado restrição indevida ao princípio da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993);
1.6.2.1. em vista do comando expresso no inciso IV do § 1º do art. 8º da Lei 12.527/2011 e da interpretação dada pelo item 1.7.2 do Acórdão 3.011/2017-TCU-2ª Câmara, elaborem, isoladamente ou em conjunto com os órgãos a eles vinculados, plano de ação prevendo, em prazo não superior a um ano, a disponibilização nos sites dos órgãos na internet, com acesso público, de links para acesso ao inteiro teor dos processos eletrônicos que documentam suas licitações e execuções de contratos, autuados via Sistema Eletrônico de Informações – SEI (Decreto 8.539/2015) ou plataforma similar, dando ciência a esta Corte de Contas, no prazo de 120 dias, da estratégia definida, acompanhada do detalhamento das ações a serem implementadas em cada etapa e do cronograma previsto (especificando datas de início e fim de cada ação e etapa), com a identificação (nome, cargo e CPF) dos agentes responsáveis pelas etapas e ações;
1.6.2.2. dêem ciência da ordem contida no item anterior aos órgãos que lhe são vinculados, bem como às instâncias de controle interno responsáveis pela fiscalização desses órgãos;
1.6.3. determinar à Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 5º,caput, da Portaria Segecex 13/2011, e em vista do disposto no inciso IV do art. 68 do Decreto 7.724/2012, que atribui àquele órgão competência para realizar o monitoramento anual acerca da implementação dos ditames da Lei 12.527/2011 no âmbito da Administração Pública Federal, que inclua, em sua rotina de verificações periódicas, avaliações relacionadas ao cumprimento do comando estabelecido no art. 8º, § 1º, inciso IV, da citada lei, indagando aos órgãos e entidades se divulgam, em seus sites, links para acesso ao inteiro teor dos processos de suas licitações e contratações autuados eletronicamente, consoante diretriz estabelecida no item 1.7.2 do Acórdão 3.011/2017-TCU-2ª Câmara;
COBERTURA CONTRATUAL e PREÇO DE REFERÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 389/2020 – TCU – Plenário.
1.6.6. dar ciência (…) de que, em vista do princípio da economicidade, constitui irregularidade o pagamento de valores acima dos preços de referência;
d.1) exigência (…) de atestados de capacidade técnica emitidos em nome do responsável técnico (pessoa física), para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional da licitante, em afronta ao disposto no art. 55 da Resolução Confea 1.025/2009 e na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.208/2016-TCU-Plenário, Relator Augusto Sherman), considerando que, para fins de habilitação técnico-operacional devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, e, para fins de qualificação técnico-profissional é que são exigíveis as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente, em nome dos respectivos profissionais;
d.2) ausência de justificativas para a vedação ao somatório ou combinação de atestados (…) para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante, em afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.865/2012-TCU-Plenário, Relator Marcos Bemquerer e Acórdão 7.105/2014-TCU-2ª Câmara, Relator Marcos Bemquerer), uma vez que, em regra, é indevida a proibição de somatório de atestados, para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado, e que, havendo restrição ao somatório de atestados, ela deve estar justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo;
d.3) exigência (…) de vínculo profissional do técnico detentor da Certidão de Acervo Técnico (CAT) de, no mínimo, um ano, com a empresa licitante, em afronta ao disposto no Acórdão 3.291/2014-TCU-Plenário, relator Walton Alencar Rodrigues, tendo em vista que a comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante deve limitar-se à indicação de profissional detentor do acervo técnico estabelecido no edital que, à data da celebração da avença com a Administração, esteja vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem, necessariamente, possuir liame com o quadro permanente da empresa licitante;
9.11.2. ao adotar a métrica UST, ou qualquer outra similar, sobretudo quando esta for baseada na alocação de mão de obra especializada, justifique, para os serviços demandados, a composição do valor unitário da métrica, em função do volume dos serviços, do custo e quantidade dos perfis profissionais aplicados, e de quaisquer outros parâmetros relacionados aos respectivos serviços, em atenção aos princípios da motivação, eficiência e economicidade;
CONTRATAÇÕES DE TIC. ACÓRDÃO Nº 423/2020 – TCU – Plenário.
9.12.1. a inviabilidade de remunerar a contratada pela apresentação de relatórios que poderiam ser obtidos a partir de ferramenta informatizada de gerenciamento da performance das aplicações, o que afronta os princípios da razoabilidade e economicidade e à jurisprudência do TCU (Acórdão 7.571/2012-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz);
9.12.2. a inexecução da transferência de conhecimento, (…);
9.12.3. não houve o esclarecimento da composição dos custos e da duração das tarefas referentes às macroatividades que compõem os serviços de Implantação de Monitoramento em Aplicações (IMA) e de Operação Assistida (OA), o que impediu o abatimento de valores referentes a inexecuções de atividades, a exemplo da impossibilidade de contabilizar o débito relativo à “Teste de Carga”, que embora tenha sido paga, não foi executada, o que afronta o princípio da economicidade;
9.12.4. não houve o detalhamento adequado do escopo, da qualidade esperada, dos resultados, dos produtos aferíveis e dos níveis mínimos de serviços (…);
9.13. determinar (…), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do RI/TCU, que realize, com apoio do Controle Interno, avaliação de sua contratação de solução de gerenciamento da performance das aplicações (APM, do inglês Application Performance Management), com o intuito de apurar ocorrência de sobrepreço e superfaturamento das licenças e serviços que compõem a solução, considerando as irregularidades apontadas pelo TCU (…), e encaminhe o resultado de suas análises a esta Corte de Contas, no prazo máximo de sessenta dias;
9.18. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia (SGD/ME), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do RI/TCU, que oriente as organizações sob sua jurisdição a respeito dos riscos de sobrepreço e superfaturamento de licenças e serviço em contratações de solução de gerenciamento da performance das aplicações (APM, do inglês Application Performance Management), com vistas a evitar irregularidades tais como aquelas apontadas pelo TCU no âmbito do Contrato 97/2014 do Ministério da Saúde;
Gestão em Gotas
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
PLANO ANUAL DE COMPRAS e SISTEMA PGC. Prorrogação da etapa de elaboração do PAC 2021.
INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 386.
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 301.
MÉTODOS ÁGEIS. Qual é a importância da Metodologia Ágil na gestão de empresas?
INFORMATIVO DO STJ. Informativo n. 0666.
GESTÃO DE PESSOAS e AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Gestão de pessoas no serviço público: avaliação de desempenho nas organizações públicas estaduais.
GLOSA DE PAGAMENTO e AMPLA DEFESA. TRF4: A glosa exige contraditório e ampla defesa?