Normativos
FGTS e SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CIRCULAR CEF N° 893, DE 24 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
CONTRATAÇÃO DE MILITARES INATIVOS. PORTARIA NORMATIVA N° 33/GM-MD, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Estabelece as condições, os atos e os procedimentos a serem realizados, no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, para a contratação de militar inativo, para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública federal.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 189, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de fevereiro de 2020, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.
GOVERNANÇA. PORTARIA MJSP Nº 86, DE 23, DE MARÇO DE 2020. Institui o Sistema de Governança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Fundação Nacional do Índio.
GESTÃO DE PROJETOS. PORTARIA MAPA Nº 101, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Aprova o Método de Gestão de Projetos, Programas e Portfólio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MGP/MAPA.
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2020. Estabelece as diretrizes e procedimentos das atividades de fiscalização dos imóveis da União.
GOVERNANÇA. PORTARIA FCP Nº 64, DE 24 DE MARÇO DE 2020. Institui o Comitê Interno de Governança da Fundação Cultural Palmares – CIGFCP, e dá outras providências.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PORTARIA FCP Nº 58, DE 24 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a criação da Comissão para instauração e análise dos processos de Tomada de Contas Especial-TCE, no âmbito da Fundação Cultural Palmares e dá outras providências.
SERVIÇOS CONTÁBEIS. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.590, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA. PORTARIA MEC Nº 556, DE 24 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na revisão e consolidação dos atos normativos do Ministério da Educação para atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.589, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre os procedimentos de apuração de denúncia, de representação e de comunicação de irregularidade relativos ao exercício da profissão contábil.
CORREIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CRG/CGU Nº 9, DE 24 DE MARÇO DE 2020. Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para realização de atos de comunicação em processos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
NORMA BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC TP Nº 1 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil e NBC PP Nº 1 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dá nova redação à NBC PP 01, que dispõe sobre perito contábil.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. DECISÃO TCU Nº 184, DE 25 DE MARÇO DE 2020. Aprova, para o exercício de 2021, os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal (FPE).
ÉTICA PÚBLICA e GOVERNO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO CEP/PR Nº 14, DE 25 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a realização de sessões da Comissão de Ética Pública – CEP em ambiente virtual e sobre o julgamento de processos em lista.
Julgados
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1665/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades:
1.7.1.1.as pesquisas de preços com os fornecedores, realizadas para justificar as sucessivas prorrogações (…), sem a priorização de outros meios, tais como painel de preços e contratações similares de outros entes públicos, afronta o disposto no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa 5/2014 da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG;
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1665/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades: (…)
1.7.1.2.a ausência de cláusulas que estipulem a vinculação ao termo da proposta, a legislação aplicável aos casos omissos e a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, (…), afronta o disposto no artigo 55, incisos XI ao XIII, da Lei 8.666/1993;
1.7.1.3.o pagamento sem verificação da regularidade fiscal-previdenciária, (…), afronta o disposto nos art. 29, incisos III, IV e V, e art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993;
PROPRIEDADE PRÉVIA DE EQUIPAMENTOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2172/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Determinar que, doravante, (…) abstenha-se de incorrer na falha detectada (…) com vistas a evitar ocorrência do mesmo vício em futuros certames e, especialmente, com vistas a evitar a recorrência da seguinte irregularidade:
1.7.1. exigência (…) para a comprovação da propriedade prévia de equipamentos (…) como condição para a habilitação dos interessados no certame, sem a aferição do não comprometimento da competitividade no certame, da economicidade e da operacionalidade da contratação na definição do requisito, não observando, com isso, os princípios previstos no art. 30, § 6°, da Lei n.º 8.666, de 1993, em cotejo com o item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa n.º 5, de 2017, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e com o entendimento fixado pela Súmula n.º 272 do TCU;
GESTÃO DE FROTAS, CÁLCULO DE VIDA ÚTIL e MÉDIA DAS MÉDIAS. ACÓRDÃO Nº 1544/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Determinar (…) que, nas próximas prestações de contas anuais, use, ao calcular as médias de vida útil e quilometragem do conjunto dos veículos que possui, uma das fórmulas detalhadas nos itens 62 e 63 da instrução de peça 42 (ou alguma outra matematicamente equivalente), abstendo-se de empregar, haja vista o perigo de erro que lhe é indissociável, o método conhecido por “média das médias”.
CESSÃO DE USO e RATEIO DE DESPESAS PREDIAIS. ACÓRDÃO Nº 1544/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.8.2. com ou sem rescisão contratual, adote as medidas necessárias à regularização dos pagamentos que, nas cessões de uso onerosas, competirem aos cessionários a título quer de rateio de despesas prediais, quer de onerosidade pelo uso de bem público da União.
AUDITORIA INTERNA e DIVERGÊNCIA ENTRE FONTES. ACÓRDÃO Nº 1544/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.9. Recomendar à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (…) que, frente a eventuais divergências entre os números extraíveis do Sigest e os apresentados no relatório de gestão quanto à aferição de desempenho relacionado às metas institucionais, requeira esclarecimentos à UJ e consigne a devida análise no relatório de auditoria de gestão.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, ARQUIVAMENTO e QUITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1573/2020 – TCU – 1ª Câmara.
c)informar (…) que, uma vez que a TCE foi arquivada por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que o exame das ocorrências que ensejaram a sua instauração evidenciou o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador, sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente, e que não houve a condenação em débito pelo TCU, não cabe, consequentemente, declaração de quitação por parte desta Corte de Contas; caso haja algum tipo de registro no cadastro de devedores e nos sistemas contábeis, especialmente quanto ao previsto na Lei 10.522/2002, deve ser observado o disposto nos arts. 15 e 16, III, da IN – TCU 71/2012, bem como o disposto na Lei 10.522/2002.
EXIGÊNCIA EXTRAVAGANTE PARA HABILITAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1715/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. exigência, como critério de habilitação, de apresentação de certificado de registro, como empresa de sistema eletrônico, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (…), requisito que obsta a participação de empresas situadas em outras unidades da federação e que poderia ser regra imposta apenas à vencedora do certame, em afronta à jurisprudência deste Tribunal (Súmula TCU 272; acórdãos 2561/2004-TCU-2ª Câmara, 126/2007-TCU-Plenário, 2575/2008- TCU-1ª Câmara);
1.7.1.2. exigência de certificação/homologação dos fabricantes dos equipamentos a serem adquiridos (…), sem a cabal justificativa inserta no processo administrativo da licitação, o que tende a restringir a licitação e violar o princípio da isonomia, nos termos explanados na nota técnica 3/2009, da Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação do TCU, em infringência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 30, II e § 1º da Lei 8.666/1993, além de jurisprudência deste Tribunal (acórdão 1281/2009-TCU-Plenário);
1.7.1.3. a aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 possibilitou ao mesmo tempo a apresentação de novos documentos para a proposta e para habilitação, o que contraria jurisprudência deste Tribunal (acórdão 1946/2016-TCU-Plenário e acórdão 429/2013-TCU-Plenário), no sentido de que deve ocorrer ou a repetição da etapa de classificação, com reapresentação de propostas por todos licitantes que tiveram suas propostas de preços desclassificadas, ou a repetição da etapa de habilitação, com todos os inabilitados, e não o beneficiamento simultâneo de todos os participantes, de quaisquer das etapas.
LOGÍSTICA PÚBLICA – COMBATE À PANDEMIA
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 300.
CONSULTA PÚBLICA e ESTUDOS PRELIMINARES. Consulta Pública da minuta de Instrução Normativa sobre Estudo Técnico Preliminar (ETP).
DIÁRIAS e COLABORADORES EVENTUAIS. NOTA TÉCNICA SEI Nº 1416/2020/ME – Consulta acerca da possibilidade de pagamento de diárias à servidores estaduais, na condição de colaboradores eventuais.
MULTA DE MORA, MAJORAÇÃO e REINCIDÊNCIA. É possível aumentar o valor da multa de mora aplicada ao contratado em razão de reincidência?