Normativos
CONTROLE EXTERNO, PRESTAÇÃO DE CONTAS e PRAZOS. DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 182, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Altera os prazos para o encaminhamento das peças integrantes das prestações de contas do exercício de 2019 e PORTARIA TCU Nº 61, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Contas da União.
CONTROLE EXTERNO e GOVERNO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO TCU Nº 311, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre o julgamento e apreciação, por meio eletrônico, de processos de competência do Tribunal de Contas da União e RESOLUÇÃO TCU Nº 312, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Altera a Resolução-TCU nº 233, de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico e demais serviços eletrônicos ofertados por meio de solução denominada TCU-eletrônico (e-TCU), a Portaria-TCU nº 188, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre o uso de certificado digital no âmbito do Tribunal de Contas da União, e a Portaria-TCU nº 207, de 9 de agosto de 2011, que dispõe sobre a conversão de autos processuais em papel para o meio eletrônico.
LEI ORÇAMENTÁRIA. LEI Nº 13.957, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS e GOVERNO ELETRÔNICO. DECRETO Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020. Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais e RESOLUÇÃO SGD/ME Nº 2, DE 16 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento de dados.
SIAFI. INSTRUÇÃO NORMATIVA STN/ME Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2020. Apresenta os principais conceitos relacionados à habilitação e utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
MANUAL TÉCNICO DE ORÇAMENTO. PORTARIA SOF/ME Nº 7.258, DE 13 DE MARÇO DE 2020. Disponibiliza o Manual Técnico de Orçamento – MTO e dispõe sobre suas atualizações.
GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA MAPA Nº 70, DE 3 DE MARÇO DE 2020. Institui a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos – PGRCI do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
DENÚNCIAS e INTEGRIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DNIT Nº 5, DE 11 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a tramitação e o tratamento de denúncias no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
COMÉRCIO EXTERIOR e INCOTERMS. RESOLUÇÃO CAMEX/ME Nº 16, DE 2 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre Incoterms e estabelece que nas exportações e importações brasileiras serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA CONJUNTA ME/INSS Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2020. Define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial.
SANDBOX REGULATÓRIO. CIRCULAR SUSEP Nº 598, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA MDR Nº 4, DE 18 DE MARÇO DE 2020. Define orientações complementares à Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016, e à Instrução Normativa n. 02/MPOG, de 24 de janeiro de 2018, na operacionalização dos programas e ações do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).
CORREIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CRG/CGU Nº 8, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Regulamenta a Investigação Preliminar Sumária no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Julgados
SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1278/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes irregularidades identificadas (…):
9.2.1. participação (…) na fase interna da licitação e na condução do Pregão (…), o que evidencia falha na segregação de funções (…), além de afrontar o princípio da moralidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993;
FORMA DE ADJUDICAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1278/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes irregularidades identificadas (…):
9.2.2. adjudicação por grupo quando deveria ter ocorrido por item, sem a demonstração e fundamentação da vantagem dessa opção, contrariando os arts. 3º, § 1º, inciso I; 15, inciso IV; e 23, § 1º, todos da Lei 8.666/1993, e precedentes do TCU (Acórdão 2.695/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Marcos Bemquerer Costa; e Súmula TCU 247);
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1278/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes irregularidades identificadas (…):
9.2.3. estimativa prévia de preços fundamentada em cotações realizadas somente junto a fornecedores e com elevada variação entre o menor e o maior valor apresentados pelas empresas consultadas na pesquisa realizada, em desacordo com o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993.3; art. 2º, § 6º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 5/2014, alterada pela IN SLTI/MPOG 7/2014; e precedentes do TCU (acórdão 2.637/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; 694/2014-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo);
FORMALISMO EXAGERADO e DEVER DE NEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1278/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes irregularidades identificadas (…):
9.2.4. atuação do pregoeiro com formalismo exagerado, ao desclassificar a empresa (…) que apresentou melhor proposta para três grupos da licitação, em razão de atraso no envio da documentação adicional de menos de quatro minutos, não concedendo a prorrogação de prazo requerida pelo licitante; atos que contrariaram o (…) Edital (…); o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993; e os arts. 24 e 29-A, caput e § 2º, da IN-SLTI/MPOG 2/2008; e
9.2.3. ausência de negociação com o licitante vencedor, visando a obtenção de melhor proposta de preços, providência a ser tomada mesmo que o valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público e o disposto no art. 24, § 8º, do Decreto 5.450/2005, com a interpretação dada pelo TCU mediante os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL e FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS. ACÓRDÃO Nº 480/2020 – TCU – Plenário.
1.8.1.determinar (…), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que não prorroguem os contratos (…) ou os prorroguem somente até o tempo necessário para a realização de nova licitação, e que informem ao TCU, no prazo de sessenta dias, os encaminhamentos realizados, tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades:
1.8.1.1. ausência de cláusula disciplinando a impugnação do edital, prerrogativa alicerçada no direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do inciso XXXIV, alínea “a”, do art. 5º da CF/1988, (…), em afronta ao princípio da publicidade, (…);
1.8.1.2. não fornecimento aos licitantes de informações específicas sobre a base de segurados, essenciais para a formulação das propostas, que não constavam do edital e que eram do conhecimento da licitante que estava prestando os serviços até o momento, (…), em afronta ao princípio constitucional da isonomia, nos termos do art. 37, inciso XXI, da CF-88 (…);
1.8.1.3. exigência de que a rede credenciada fosse enviada juntamente com a proposta de preços, (…), em afronta à jurisprudência do TCU, nos termos dos Acórdãos 2962/2012-TCUPlenário (Ministro José Múcio Monteiro), 307/2011-TCU-Plenário (Ministro Augusto Sherman Cavalcanti), 2581/2010-TCU-Plenário (Ministro Benjamin Zymler), 3156/2010-TCU-Plenário (Ministro José Múcio Monteiro) e 5600/2010-TCU-Segunda Câmara (Ministro Aroldo Cedraz);
PRAZO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS e RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 483/2020 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…) que a adoção, sem justificativas, do prazo mínimo para elaboração e apresentação das propostas na modalidade pregão eletrônico envolvendo objetos complexos, a exemplo das contratações de serviços técnicos especializados para a estruturação de projetos concernentes à desestatização de empresas, ofende ao princípio da razoabilidade conforme dispõe o art. 2º da lei n° 9.784 de 29 de janeiro de 1999;
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 496/2020 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade: valor médio da cotação de preços apresentada (…), supera de forma excessiva os preços praticados no mercado, além de não estar consignado no Termo de Referência que acompanha o Edital (…), em infração ao art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000;
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA e QUANTITATIVOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO Nº 498/2020 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…) que o edital (…) contém cláusulas com as seguintes impropriedades, que não são reprováveis apenas em casos excepcionais, devidamente justificados no processo administrativo relativo à licitação:
1.6.1.1. exigência de apresentação de atestados com quantitativos mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens da obra ou do serviço licitado, em desacordo como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.851/2015-TCU-Plenário, Ministro Benjamin Zymler e outros), para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes;
1.6.1.2. exigência de atestados de capacidade técnica para itens de pequeno monta em valores significativos frente ao objeto a ser contratado, em descordo com a Súmula TCU 263;
CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA e JULGAMENTO OBJETIVO. ACÓRDÃO Nº 499/2020 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1.1. deveria ter se utilizado como referência o valor estimado da contratação e não o valor da proposta de cada licitante para comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimos (…), de maneira a se promover a uniformização de tratamento dos participantes do certame, dado o que estabelece o princípio da igualdade e a jurisprudência desta Corte (Acórdão 592/2016-TCU-Plenáro);
1.6.1.2. não restou evidenciado que a exigência cumulativa de requisitos de qualificação econômico-financeira estabelecidos (…) teria sido lastreada em elementos objetivos de que em licitações passadas a sua ausência teria levado à seleção de empresas que, posteriormente, revelaram-se não qualificadas para o cumprimento das obrigações assumidas, o que não se coaduna à jurisprudência desta Corte (Acórdão 2346/2018-TCU-Plenário. Relator: Ministro André Luís de Carvalho), bem como ao inc. I do art. 50 da Lei 9.784/1999;
RELACIONAMENTO DO LICITANTE COM O FABRICANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 505/2020 – TCU – Plenário.
1.6. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1. exigência de que o licitante seja o responsável pela confecção (…), restringindo indevidamente a competitividade do certame, em afronta ao inciso I do art. 3° da Lei 8.666/1993;
1.6.2. estabelecimento de prazo exíguo (cinco dias úteis) para apresentação de laudo técnico (…) em contrariedade ao Acórdão TCU-Plenário 1.677/2014;
1.6.3. vedação à aceitação de laudos técnicos com data de emissão superior a dois anos, (…), em desacordo com o Acórdão TCU-Plenário 2.205/2014;
1.6.4. exigência de declaração de solidariedade do fabricante (…), sem justificativas técnicas que demonstrem sua imprescindibilidade para a execução do objeto, contrariando farta jurisprudência do Tribunal, como nos Acórdãos 216/2007, 423/2007, 539/2007, 1.670/2003, 1.676/2005, 223/2006, 2.056/2008, todos do Plenário, e 2.294/2007-1ª Câmara.
MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, SERVIÇO COMUM e TÉCNICA E PREÇO. ACÓRDÃO Nº 508/2020 – TCU – Plenário.
d) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
d.1) ausência de motivação suficiente que justifique a decisão administrativa que adotou a modalidade concorrência do tipo técnica e preço em detrimento ao pregão eletrônico, (…), tendo em vista que se caracterizam como serviços comuns (serviços técnicos de apoio), em desconformidade com o disposto no art. 1º da Lei 10.520/2002 e com o entendimento do TCU constante, por exemplo, nos Acórdãos 713/2019 e 546/2011, 2.932/2011, todos do Plenário;
d.2) justificativas técnicas insuficientes a demonstrar a necessidade da excessiva valoração da proposta técnica em detrimento da proposta financeira, conforme alertado (…), em desconformidade com o entendimento do TCU expresso, por exemplo, no Acórdão 2.017/2009-TCU-Plenário
PARTICIPAÇÃO EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO e LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ACÓRDÃO Nº 512/2020 – TCU – Plenário.
d) dar ciência (…), para adoção de medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que (…) apenas seis dos trinta e dois participantes apresentaram o certificado do evento, o que constitui falha na liquidação da despesa, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
REGISTRO DE PREÇOS e PRAZO DA ATA. ACÓRDÃO Nº 545/2020 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. ausência de previsão no edital do prazo de vigência para a ata de registro de preços a ser firmada, o qual não poderia superar o lapso temporal de doze meses, o que violou o disposto nos arts. 9º, VI, e 12, do Decreto 7.892/2013; e
9.3.2. ausência de justificava adequada para a estimativa dos quantitativos de cada item licitado, em afronta ao disposto no art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005.
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ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. Consulta Pública da minuta de Instrução Normativa sobre antecipação de recebíveis de contratos.
TELETRABALHO. A viabilidade do teletrabalho na administração pública brasileira e Manual de Trabalho Remoto para o Setor Público.
SISTEMA PGC. Nova versão do PGC.
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 299 e Boletim de Pessoal nº 76.
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SUSTENTABILIDADE e DESENVOLVIMENTO. Não, não vamos falar de sustentabilidade. Vamos falar de desenvolvimento.
GESTÃO DE PESSOAS. A gestão de pessoas no serviço público: um estudo sobre servidores do Distrito Federal (DF).
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ADESÃO À ATA. Quais os requisitos para aderir à ata de registro de preços?
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PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. O planejamento estratégico institucional formado pelas bases: o caso de uma escola de governança pública.
COMPRAS PÚBLICAS. Aquisições públicas: vantagens e desafios do pregão eletrônico.
GESTÃO DE RISCOS e PROJETOS. Átropos – um modelo para predição de riscos em projetos baseado em históricos de contextos.
INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 385.
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS e LICENÇA CAPACITAÇÃO. NOTA TÉCNICA SEI No 7737/2020/ME – Esclarecimentos e uniformização acerca da aplicabilidade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP de que trata o Decreto no 9.991, de 2019 e da Instrução Normativa No 201, de 11 de setembro de 2019 com relação ao cálculo da carga horária semanal para fins de concessão de licença para capacitação nos termos do art. 26 do referido Decreto.
INEXEQUIBILIDADE e IMPROBIDADE. TJ/SP: Caracteriza improbidade a contratação de proposta inexequível?