Normativos
CORONAVÍRUS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 19, DE 12 DE MARÇO DE 2020. Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e PORTARIA MS Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
INTEGRIDADE. PORTARIA MMA Nº 100, DE 5 DE MARÇO DE 2020. Disciplina os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, PORTARIA MMA Nº 99, DE 5 DE MARÇO DE 2020. Institui fluxo interno para tratamento de denúncias no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e PORTARIA MMA Nº 98, DE 5 DE MARÇO DE 2020. Estabelece procedimentos para análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por agente público em atuação no Ministério do Meio Ambiente.
GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES. DELIBERAÇÃO SUSEP N° 235, DE 5 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a constituição do Comitê de Governança, Riscos e Controles – CGRC.
GESTÃO DE PROJETOS. PORTARIA MCTIC Nº 933, DE 9 DE MARÇO DE 2020. Regulamenta a Gestão de Portfólio, Programas e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
REGISTRO MERCANTIL e LAVAGEM DE DINHEIRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/ME Nº 76, DE 9 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento das disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro, ou a ela relacionadas, e financiamento do terrorismo; e da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, relativas ao cumprimento de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos.
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. PORTARIA MJSP Nº 11, DE 6 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre as normas gerais da Política de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito das unidades organizacionais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
EMENDAS IMPOSITIVAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/SEGOV Nº 88, DE 9 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a execução das programações incluídas ou acrescidas por Emendas de Bancada Estadual de Execução Obrigatória.
GOVERNANÇA. PORTARIA MCid Nº 305, DE 10 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre competência para realizar atos de gestão e de governança no âmbito do Ministério da Cidadania e dá outras providências.
PROCESSO SELETIVO. PORTARIA PGFN Nº 6.480, DE 6 DE MARÇO DE 2020. Disciplina o Processo Simplificado de Seleção – PSS no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTARIA MMFDH Nº 562, DE 10 DE MARÇO DE 2020. Estabelece procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução de transferências voluntárias celebradas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PORTARIA Nº 6.734, DE 9 DE MARÇO DE 2020. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, PORTARIA Nº 6.735, DE 10 DE MARÇO DE 2020. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
DESBUROCRATIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 5.874, DE 10 DE MARÇO DE 2020. Institui a Política de Redução do Fardo Regulatório no âmbito da ANTT.
Julgados
COMPRAS PÚBLICAS e ENQUADRAMENTO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. ACÓRDÃO Nº 1387/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. Recomendar que o Ministério da Economia adote, se ainda não o fez, as medidas cabíveis para, eletrônica e digitalmente, identificar o eventual descumprimento dos limites legais fixados para o enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP) e como microempresa (ME) e, assim, bloquear a participação de indevidas licitantes nos correspondentes certames promovidos pela administração pública federal, apresentando ao TCU, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, o correspondente plano de ação para a implementação dessa medida;
APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS. ACÓRDÃO Nº 1415/2020 – TCU – 2ª Câmara.
9.4. dar ciência (…) da observância cogente, em eventual aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, dos requisitos estabelecidos por este Tribunal, por meio da Decisões 633/1994 e 212/1998, além do Acórdão 569/2006, todos de Plenário, sob pena de responsabilização dos administradores que efetuaram as nomeações.
SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1156/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. designação de um mesmo servidor para desempenho de atribuições em diversas fases e procedimentos de um mesmo processo de licitação e contratação, em descumprimento do princípio da segregação de funções;
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO Nº 1156/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. prorrogação indevida de contratos formalizados mediante dispensa de licitação por situação emergencial, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, uma vez que a formalização de novo contrato nos mesmos termos do primeiro constitui prorrogação, vedada pelo aludido dispositivo;
1.7.1.3. não-especificação das parcelas de obras e serviços que seriam concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, contratados com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
1.7.1.4. utilização de mesma nota de empenho para contratos distintos;
OBRA PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO LOCAL, VIGILÂNCIA e COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ACÓRDÃO Nº 1276/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. determinar (…), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 90 dias, adote as seguintes providências e encaminhe a este Tribunal as correspondentes comprovações de cumprimento: (…)
9.2.2. cesse imediatamente o pagamento do item 01.01.06 (vigia noturno com encargos complementares) da planilha de serviços (…) e promova a glosa dos valores já pagos, uma vez que esse item integra a “Administração local”, remunerada nessa obra pelo percentual de 6,22%, compatível com o preconizado pelo Acórdão TCU 2.622/2013-Plenário;
COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. ACÓRDÃO Nº 1276/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. determinar (…), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 90 dias, adote as seguintes providências e encaminhe a este Tribunal as correspondentes comprovações de cumprimento: (…)
9.2.3. não execute os serviços (…) enquanto não for apresentada a composição detalhada de seus custos, como previsto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;
EXIGÊNCIA EXTRAVAGANTE PARA HABILITAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1058/2020 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Determinar:
1.7.1. (…) que se abstenha de, nos futuros certames licitatórios, incorrer nas falhas ora identificadas (…):
1.7.1.1. a exigência de comprovação de regularidade das licitantes junto às agências de transportes estaduais e municipais para efeito de habilitação, contrariando o art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, ao extrapolar o rol taxativo dos requisitos de habilitação, além de restringir a tender a competitividade do certame;
1.7.1.2. a exigência de que os veículos pesados a serem utilizados na execução dos serviços possuam a etiqueta de categoria A (mais eficiente) junto ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBE Veicular), sem a previsão na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 490, de 2018;
1.7.1.3. a ausência de critérios para a aferição da eficiência energética equivalente à etiqueta de categoria A (mais eficiente) junto ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBE Veicular), não observando o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
FORMALISMO EXACERBADO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1086/2020 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. determinar, nos termos do 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que (…) adote as seguintes medidas: (…)
9.3.2. atente – nos futuros certames (…) – para a necessidade de, no edital, não incluir as eventuais cláusulas maculadas pelas seguintes falhas:
9.3.2.1. indevida exigência para o reconhecimento de firma nos documentos de habilitação (…), contrariando a jurisprudência do TCU;9.3.2.2. indevida exigência para o registro em cartório de notas do contrato de prestação de serviços profissionais firmado entre a licitante e o engenheiro-técnico (…), contrariando o art. 30, caput, da Lei nº 8.666, de 1993;
LIMITAÇÃO TEMPORAL, CAPACIDADE TÉCNICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1086/2020 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. determinar, nos termos do 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que (…) adote as seguintes medidas: (…)
9.3.2. atente – nos futuros certames (…) – para a necessidade de, no edital, não incluir as eventuais cláusulas maculadas pelas seguintes falhas: (…)
9.3.2.3. inadequada limitação temporal mínima de 60 (sessenta) dias desde a celebração anterior até a data da licitação para a aceitação dos contratos de prestação de serviços com vistas à habilitação técnica das licitantes, em afronta ao art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666, de 1993, e à jurisprudência do TCU;
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ATESTADO COM O OBJETO. ACÓRDÃO Nº 1086/2020 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. determinar, nos termos do 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que (…) adote as seguintes medidas: (…)
9.3.2. atente – nos futuros certames (…) – para a necessidade de, no edital, não incluir as eventuais cláusulas maculadas pelas seguintes falhas: (…)
9.3.2.4. inadequada aceitação, para fins de habilitação técnica, de atestados referentes à prestação de serviços com a fiscalização e o gerenciamento de obras em desalinho com o objeto do certame destinado à execução das obras de engenharia, afrontando o art. 30, II, da Lei nº 8.666, de 1993.
HÁ 10 ANOS…
INIDONEIDADE e LICITAÇÕES. Portaria/CGU nº 516, de 15.03.2010 (DOU de 16.03.2010, S. 1, p. 2) – institui o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
INFORMÁTICA e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SLTI-MP nº 2, de 16.03.2010 (DOU de 17.03.2010, S. 1, ps. 50 a 56) – dispõe sobre as especificações padrão de bens de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a serem observadas pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), quando de suas aquisições.
DIÁLOGOS EM LOGÍSTICA PÚBLICA
Foi disponibilizado o primeiro artigo da série Diálogos em Logística Pública: Do fetichismo legal à busca pela “boa burocracia” nas contratações públicas.
Trata-se de coleção de artigos, elaborados por especialistas do setor público, que apresentará uma releitura do cenário de logística pública nacional.
Esta é uma iniciativa organizada e mantida pela Secretaria de Gestão que será disponibilizada mensalmente no Portal de Compras do Governo Federal no painel lateral esquerdo “Gestor Público”, na opção “Diálogos em Logística Pública”.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
AUTOAVALIAÇÃO DE CONTROLES. Sobre a importantíssima temática – que é, segundo o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (item 1.2.1.3, “b”) uma modalidade de Consultoria que pode ser prestada pela Auditoria Interna, quando por ela facilitada – o preclaro amigo Marcus Braga nos traz brilhantes ponderações, como de praxe, de alto relevo: Não torça o nariz para o autocontrole.
COMPRAS PÚBLICAS e ACORDO INTERNACIONAL. O caríssimo amigo e professor Rafael Sérgio de Oliveira, procurador federal e criador do excelente Portal L&C, verdadeiro expert no tema, discute as possibilidades e limitações relativas ao acoplamento da legislação de regência à sistemática específica do acordo de acesso de empresas estrangeiras ao mercado de compras públicas nacionais: Acordo sobre contratos públicos da OMC.
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 298.
PREGÃO ELETRÔNICO. Qual a novidade do Dec. nº 10.024/2019 em relação ao processamento da fase de lances?
REAJUSTE CONTRATUAL. TJ/DF: Qual o prazo para concessão do reajuste contratual?
PERIÓDICOS. Revista de Administração Pública vol.54 no.1.
EXTRATO PREVIDENCIÁRIO e AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOTA TÉCNICA SEI No 14551/2019/ME – Utilização do Extrato Previdenciário para fins de averbação das contribuições oriundas da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, que não contenha tal informação. Impossibilidade.
AUXÍLIO-NATALIDADE e ADOÇÃO. NOTA TÉCNICA SEI No 4032/2020/ME – Possibilidade de concessão do benefício de auxílio-natalidade aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).
ADICIONAL NOTURNO e PLANTÃO. NOTA TÉCNICA SEI No 4836/2020/ME – Fator de divisão para cálculo de adicional noturno a servidor que labora em regime de trabalho por plantões.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO e EXERCÍCIO PROVISÓRIO. NOTA TÉCNICA SEI No 6736/2020/ME – Consulta acerca da legalidade da concessão de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE a servidor em exercício provisório na forma do §4o do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.