Normativos
SUPRIMENTO DE FUNDOS e REGIME ESPECIAL. DECRETO Nº 10.241, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020. Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para autorizar o uso de suprimentos de fundos para atender a peculiaridades da Controladoria-Geral da União.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS. DECRETO Nº 10.243, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020. Altera o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
ADVOCACIA PÚBLICA e CESSÃO. PORTARIA AGU Nº 32, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre as hipóteses de cessões de Advogados da União e de Procuradores Federais.
DIÁRIAS E PASSAGENS. PORTARIA MMFDH Nº 102, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020. Estabelece os procedimentos para concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais a serviço no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL. RESOLUÇÃO CRC-PE Nº 377, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. Institui o Plano de Logística Sustentável do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco.
AUDITORIA INTERNA. RESOLUÇÃO CJF Nº 620, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre a aprovação do Estatuto de Atividade de Auditoria Interna do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA. PORTARIA MRE Nº 82, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos hierarquicamente inferiores a Decreto no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
CIDE, ENTES FEDERADOS e PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 181, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020. Aprova, para o exercício de 2020, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros no produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), como previsto no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal.
Julgados
CONSELHOS PROFISSIONAIS, REGISTRO DE ATESTADOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 196/2020 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. exigência, sem amparo legal, de registro de atestados de qualificação técnico-operacional nos conselhos profissionais, (…), conforme entendimento fixado pelo TCU, a exemplo do Acórdão 7.260/2016 – 2ª Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO e FATOR DE PONDERAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 205/2020 – TCU – Plenário.
9.2. responder ao Consulente que não é mais possível aplicar, sob nenhuma hipótese, o entendimento exarado por meio do Acórdão 25/2003 – Plenário, que autorizou a contagem do tempo de serviço público prestado às Forças Armadas, como aluno do Instituto Militar de Engenharia, para fins de aproveitamento no serviço público federal civil, sem o fator de ponderação previsto no estatuto dos militares;
9.3. informar ao Consulente que é computável, como tempo de serviço público civil, o período de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das autoridade militares competentes, nos termos do Enunciado 108 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sendo inafastável, no caso, a aplicação da regra insculpida no art. 134, § 2º, da Lei 6.880/1980;
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE MÍNIMA. ACÓRDÃO Nº 214/2020 – TCU – Plenário.
9.5. determinar, (…), novamente com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, caso opte por realizar novo procedimento licitatório para aquisição de pá carregadeira com recursos públicos federais, atente, em especial, para o seguinte:
9.5.1. de acordo com o princípio da especificidade mínima que garante o cumprimento das obrigações, estabelecido pela Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, as especificações técnicas dos objetos das licitações, inclusive pás carregadeiras, precisam ser justificadas tecnicamente, devendo estes critérios ser os mínimos necessários para a garantia do alcance do objetivo da licitação, havendo, ainda, a necessidade de que todo esse nexo relacional esteja justificado nos autos do processo licitatório;
PESQUISA DE PREÇOS e PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 214/2020 – TCU – Plenário.
9.5. determinar, (…), novamente com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, caso opte por realizar novo procedimento licitatório para aquisição de pá carregadeira com recursos públicos federais, atente, em especial, para o seguinte: (…)
9.5.2. tendo em vista o disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, assim como no art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024, de 20/9/2019, realize pesquisa de preços prévia à licitação com base em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de sistema de registros de preços, avaliação de contratos recentes ou vigentes e compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes;
9.5.3. em atendimento ao art. 1º, § 4º, do Decreto 10.024/2019, utilize a modalidade pregão, na forma eletrônica, salvo fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na utilização desse procedimento eletrônico;
RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 224/2020 – TCU – Plenário.
9.3. determinar, nos termos do art. 251, do RI/TCU, (…), que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, proceda à anulação de todos os procedimentos relativos à ata de registro de preços (…) ou, alternativamente, a critério do gestor, apenas de forma parcial, aproveitando-se os atos regularmente praticados, com o devido saneamento das seguintes irregularidades identificadas:
9.3.1. exigência de carta ou declaração oficial do licitante de que está autorizada a comercializar os produtos ofertados, (…), a qual afronta o disposto nos arts. 27 a 31, da Lei 8.666/1993, e art. 40 do Decreto 10.024/2019, além de atentar contra o princípio da isonomia entre os licitantes;
9.3.2. exigência de carta de solidariedade do fabricante no que diz respeito à garantia dos produtos ofertados, inclusive, no momento da proposta, (…), a qual afronta o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93, e art. 40 do Decreto 10.024/2019;
9.3.3. inclusão de exigências técnicas com potencial restritivo ou de mensuração pouco razoável, sem justificativa fundamentada e sem benefício aparente para o objeto a ser contratado, a exemplo da exigência de eficiência energética mínima de 95% ou da inclusão de DVD-RW interno, (…), por afrontar o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e ALINHAMENTO AO PDTI. ACÓRDÃO Nº 224/2020 – TCU – Plenário.
9.3. determinar, nos termos do art. 251, do RI/TCU, (…), que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, proceda à anulação de todos os procedimentos relativos à ata de registro de preços (…) ou, alternativamente, a critério do gestor, apenas de forma parcial, aproveitando-se os atos regularmente praticados, com o devido saneamento das seguintes irregularidades identificadas: (…)
9.3.4. elaboração do termo de referência de aquisição em TI sem referência expressa a que necessidade, meta e ou ação do PDTI a contratação se insere, sem indicação do órgão destinatário do objeto da licitação, compatibilizado com o respectivo montante orçamentário que foi destinado a ele, (…), em afronta ao disposto no art. 3º da Instrução Normativa 04/2018 – SLTI ;
CONTRATAÇÃO DE TIC, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS e AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISP. ACÓRDÃO Nº 224/2020 – TCU – Plenário.
9.3. determinar, nos termos do art. 251, do RI/TCU, (…), que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, proceda à anulação de todos os procedimentos relativos à ata de registro de preços (…) ou, alternativamente, a critério do gestor, apenas de forma parcial, aproveitando-se os atos regularmente praticados, com o devido saneamento das seguintes irregularidades identificadas: (…)
9.3.5. previsão no edital da possibilidade de adesão à ARP por órgãos e entidades não participantes do planejamento da licitação sem estar devidamente justificada, (…), em afronta à jurisprudência do TCU;
9.3.6. a ausência de autorização prévia da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia (SGD/ME) para as contratações com valor global estimado acima de R$ 28,6 milhões (vinte vezes o valor estabelecido pelo Decreto 9.412/2018), incluindo as demandas dos órgãos participantes da licitação e de possíveis utilizações da ARP por órgãos não participantes (adesões), (…), em afronta ao disposto nos § 1º e § 3º do art. 2º da IN/SGD/ME 2/2019;
HÁ 10 ANOS…
Em nova “coluna” deste nosso Ementário, passaremos a resgatar a memória institucional dos registros lançados neste serviço de utilidade pública, para que possamos, inclusive, refletir sobre o quanto avançamos em prol do cidadão brasileiro usuário dos serviços públicos.
Há, portanto, 10 anos, o Ementário de Gestão Pública noticiava:
– Assuntos: ESTRATÉGIA e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Resolução/SLTI-MP nº 1, de 18.02.2010 (DOU de 19.02.2010, S. 1, ps. 39 a 41) – aprova a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação (EGTI) – versão 2010, para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, na forma de anexo. Pelo art. 3º, os órgãos integrantes do SISP terão até o dia 31.03.2010 para cadastrarem as informações solicitadas nos formulários on-line denominados “Autodiagnóstico” e “Plano de Metas”, disponíveis na comunidade virtual do SISP, no endereço eletrônico abaixo citado; ao tempo em que a versão 2010 da EGTI será publicada, também, no Portal das Comunidades Virtuais do Governo Federal, na comunidade denominada Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), no seguinte sítio eletrônico:http://catir.softwarepublico.gov.br
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência nº 663.
PLATAFORMA +BRASIL. Comunicado nº 07/2020 – Orientações iniciais para o cadastramento de sistemas próprios ou outros sistemas de compras eletrônicas disponíveis no mercado à Plataforma +Brasil. e Comunicado nº 08/2020 – perguntas frequentes – Integração de sistemas próprios ou outros sistemas de compras eletrônicas disponíveis no mercado à Plataforma +Brasil.
GOVERNANÇA ELETRÔNICA. Índice de governança eletrônica nos municípios: uma análise do estado de Sergipe.
POLÍTICAS PÚBLICAS e ECONOMETRIA. Introdução aos modelos de regressão linear: um passo inicial para compreensão da econometria como uma ferramenta de avaliação de políticas públicas.
CONTROLE EXTERNO, CONSULTA e LINDB. As consultas dos Tribunais de Contas como precedentes administrativos: uma abordagem a partir da LINDB e do Código de Processo Civil.
INOVAÇÃO e GESTÃO HOSPITALAR. A prática da inovação aberta como estratégia para o desenvolvimento contínuo do sistema AGHUse, um aplicativo de gestão hospitalar.