Ementário de Gestão Pública nº 2.349

Normativos

LOGÍSTICA REVERSA e SUSTENTABILIDADE. DECRETO Nº 10.240, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020. Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

COMPRAS PÚBLICAS e LICITANTES ESTRANGEIROS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 10, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. Altera a Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal.

Sobre o tema, recomendamos aos ilustres leitores a nota lançada pelo órgão central do Sistema de Serviços Gerais – SISG: Economia simplifica participação estrangeira em licitações públicas nacionais.

CARGOS COMISSIONADOS e PROCESSO SELETIVO. PORTARIA FNDE Nº 99, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. Institui processo seletivo para concessão de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e ocupação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e dá outras providências.

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PORTARIA SEPT/ME Nº 3.659, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

SEGURANÇA DO TRABALHO. PORTARIA SEPT/ME Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO. PORTARIA DEPEN/MJSP Nº 63, DE 31 DE JANEIRO DE 2020. Disciplina o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC que trata o Art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo exercício eventual de atribuições específicas das atividades de ensino regularmente instituídas pela Escola Nacional de Serviços Penais e pela Coordenação de Gestão de Pessoas, do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

COMPRAS PÚBLICAS e PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO. PORTARIA MMFDH Nº 148, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre a adoção de boas práticas anticorrupção em contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

GESTÃO DE RISCOS e INTEGRIDADE. RESOLUÇÃO CUV/UFSCar Nº 10, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019. Aprova a Política de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos, PGIRC, da Universidade Federal de São Carlos.

INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL. PORTARIA ICMBio Nº 102, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. Cria a Política de Integração e Nucleação Gerencial – PINGe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Julgados

SERVIÇOS DE TIC e INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO Nº 122/2020 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) de que foram identificadas as seguintes impropriedades (…):
9.3.1. contratação direta por inexigibilidade da solução Sterling File Gateway sem respaldo legal, em especial no art. 30 da Lei 13.303/2016, tendo em vista:
9.3.1.1. a disponibilidade no mercado de produtos com funcionalidade similar, inclusive com a existência de contratação de outro fornecedor por parte do próprio Serpro; e
9.3.1.2. a inexistência, nos autos do planejamento da contratação, de estudos e justificativas para se adotar a referida solução como a única adequada ao atendimento dos requisitos técnicos do serviço de transferência controlada de arquivos no Serpro;
9.3.2. contratação da solução Sterling File Gateway sem buscar assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e a observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da obtenção de competitividade, o que afronta o disposto nocaputdo art. 31 da Lei 13.303/2016;
9.3.3. elaboração açodada, pró-forma e a posteriori dos artefatos essenciais ao planejamento da contratação – Estudo Técnico Preliminar e Projeto Básico – apenas com o fito de cumprir o rito processual, em subversão da sequência processual prevista, definindo-se primeiro a forma de contratar para em seguida elaborar os documentos destinados a sustentar tal definição, o que desrespeita o princípio fundamental do planejamento e do controle insculpidos nos incisos I e V, do art. 6º, do Decreto-Lei 200/1967;
9.3.4. autorizações para contratação por inexigibilidade, efetuadas pelos gerentes, superintendentes, diretores, consultoria jurídica, conselheiros e presidente, sem respeito ao devido processo legal, previamente à conclusão do planejamento da contratação, sem respaldo em Estudo Técnico Preliminar, Projeto Básico e Parecer Jurídico, o que afronta o art. 7º, inciso I, c/c § 2º, inciso I, c/c § 9º da Lei 8.666/1993;
9.3.5. não existência nos autos da contratação dos seguintes artefatos relativos à solução adotada (Sterling File Gateway), o que afronta o disposto no inciso IX, do art. 6º da Lei 8.666/1993:
9.3.5.1. estudos técnicos relativos à viabilidade, vantagens e desvantagens de substituição da ferramenta similar em uso;
9.3.5.2. análise de riscos e os planos de migração de uma solução para a outra; e
9.3.5.3. análise comparativa dos custos das soluções para avaliação da vantajosidade econômica da substituição;
9.3.6. justificativa de preços da solução Sterling File Gateway baseada em uma única fonte de pesquisa, o que desatende a jurisprudência do TCU e o art. 30, § 3º, inciso III, da Lei 13.303/2016; e
9.3.7. assinatura de contrato para suporte à solução tecnológica similar, com vigência por 24 meses, dois meses antes da data em que ocorreu a contratação da solução Sterling File Gateway, o que desrespeita os princípios fundamentais do planejamento e do controle insculpidos nos incisos I e V, do art. 6º, do Decreto-Lei 200/1967, bem como desatende aos princípios da eficiência e da economicidade constantes do art. 31 da Lei 13.303/2016;

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO Nº 545/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.9. determinar (…), com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/1992, que, em relação aos espaços (…) ocupados irregularmente por terceiros, adote providências no sentido de cadastrar todos os posseiros e promover as ações cabíveis para a desocupação desses espaços, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 90 dias, os processos que se encontram em tramitação no Poder Judiciário e a relação de todas as ocupações irregulares, assim como o envio da documentação comprobatória das providências adotadas para o atendimento da determinação;
1.10. recomendar (…), com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos:
1.10.1. estudos prévios à construção de imóveis, que considerem a previsão de demanda e possíveis alternativas quanto ao aproveitamento de espaços já existentes, com vistas a otimizar os investimentos na ampliação da infraestrutura (…);
1.10.2. elaboração de um plano diretor de ocupação (…), que contemple, dentre outros aspectos, a sustentabilidade, acessibilidade, mobilidade, paisagismo, lazer e integração com o entorno, estabelecendo ainda um modelo que favoreça compartilhamento de recursos, com vistas à redução de custos de construção e manutenção dos imóveis (…);
1.11.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.11.1.2. ausência de pesquisa de preços previamente à celebração de contratos de cessão de área física (…);

REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 579/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. especificação insuficiente, genérica e muito ampla do objeto (…), para registro de preços para eventual aquisição de acervo bibliográfico, parcelada em apenas dois grandes itens, o que afronta o disposto no art. 9º, inciso I, do Decreto 7.892/2013;
1.7.1.2. ausência de estimativa das quantidades a serem adquiridas no edital (…), o que afronta o disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto 7.892/2013;
1.7.1.3. ausência de controle no gerenciamento de ata de registro de preços (…), ao permitir a aquisição de uma quantidade expressiva de materiais bibliográficos de natureza distinta da que foi registrada na referida ata, por órgãos ou entidades não participantes, o que afronta o disposto no art. 5º, inciso VII, do Decreto 7.892/2013;

AQUISIÇÃO DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO. ACÓRDÃO Nº 579/2020 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.2. recomendar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação – Setec que expeça orientação às instituições que compõem a Rede Profissional, Científica e Tecnológica, no sentido de que, nas futuras licitações no sistema de registro de preços para aquisição de acervo bibliográfico, utilizem, no mínimo, o modelo de “aquisição por área do conhecimento”, indicando em termos numéricos a estimativa real das quantidades a serem adquiridas, com vistas a garantir a ampla participação de licitantes, um maior controle das adesões às atas de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes e a observância aos princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Gestão em Gotas

geg

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 295.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 383.

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TJ/DF: O atraso no pagamento pela Administração não justifica a suspensão da execução do contrato pelo contratado.

RECOMPOSIÇÃO CONTRATUAL. Quando é cabível o reajuste, a revisão e a repactuação? Em um mesmo período contratual, é possível que o contrato seja revisado e reajustado ou repactuado?

ESTÁGIO PROBATÓRIO e LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. NOTA TÉCNICA SEI Nº 15187/2019/ME – Avaliação de estágio probatório. Contagem do período de licença para tratamento da própria saúde como de efetivo exercício.

PENSÃO CIVIL. NOTA TÉCNICA SEI Nº 3367/2020/ME – Concessão Pensão Civil. Efeitos da adoção por escritura pública.

PROCESSO DECISÓRIO. Tomada de decisão na gestão pública e o uso da avaliação: análise de três municípios da região metropolitana de Natal.

GOVERNANÇA. Adoção de princípios de boa governança na previdência social do Brasil: conhecendo as diretrizes da ISSA.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Quem pode avaliar imóveis para locação e aquisição?