Normativos
SEGURANÇA CIBERNÉTICA. DECRETO Nº 10.222, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020. Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética.
OUVIDORIA. DECRETO Nº 10.228, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020. Altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, para dispor sobre o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e instituir os conselhos de usuários dos serviços públicos no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PORTARIA SEPT/ME Nº 2.963, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre o reajuste dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
EMENDAS IMPOSITIVAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/SEGOV Nº 43, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como sobre procedimentos e prazos para a superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto no art. 166, §§ 9o a 19, e art. 166-A, da Constituição.
ESTATAIS e ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO. PORTARIA SEST/ME Nº 3.288, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020. Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2020, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA e ESTIMATIVA DE RECEITA. PORTARIA SAF/SOF/ME Nº 3.189, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020. Institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas e reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União referentes ao exercício de 2020 e à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021.
Julgados
FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO Nº 63/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. Recomendar (…), com fundamento no art. 250, inciso III, do RI-TCU, que adote a flexibilização da jornada de trabalho de servidores apenas nos casos em que as condições pré-existentes e cumulativas abaixo relacionadas se configurem, de forma a evitar a generalização da flexibilização da jornada de trabalho, uma vez que se trata de excepcionalidade, conforme se pode interpretar do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto 1.590/1995:
1.8.1. atividades contínuas, prestadas de forma ininterrupta por, pelo menos, doze horas;
1.8.2. atendimento ao público e/ou trabalho no período noturno que exceder às 21 horas, considerando também o art. 18 da Instrução Normativa MPDG/SEGEP 2/2018 ;
1.8.3. autorização do dirigente máximo da entidade para a concessão de regime diferenciado de seis horas diárias e trinta horas semanais;
1.8.4. afixação, nas dependências da entidade, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços existentes de atividade contínua; e
1.8.5. escala nominal dos servidores que desempenham atividade contínua, com seus respectivos dias e horários de expediente.
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 66/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, (…) que a deficiência na fiscalização de contrato quanto aos documentos de comprovação mensal da regularidade do cumprimento dos encargos e obrigações trabalhistas, (…), está em desacordo com o art. 67 e com o art. 71, §1º, ambos da Lei 8.666/1993;
TERCEIRIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 339/2020 – TCU – 1ª Câmara.
c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam outras semelhantes: (…)
c.2) contratação de empresa especializada para prestação de serviços de técnico em secretariado, secretariado executivo e secretariado executivo bilíngue, em afronta ao disposto no art. 1º, §2º, do então vigente Decreto 2.271/1997, revogado pelo Decreto 9.507/2018, que traz igual dispositivo no art. 3°, inciso IV;
CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 432/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.8.1. determinar (…), com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, que, resolvendo retomar o procedimento licitatório, adote providências com vistas à correção das seguintes irregularidades (…):
1.8.1.1. ausência de clareza no conceito de “área de grande fluxo de transeuntes”, (…), levando a dúvidas acerca da possibilidade ou não de se admitir com válida a experiência dos licitantes na coleta seletiva urbana de resíduos, em afronta aos princípios da obtenção da competitividade e do julgamento objetivo previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016;
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 432/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.8.1. determinar (…), com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, que, resolvendo retomar o procedimento licitatório, adote providências com vistas à correção das seguintes irregularidades (…): (…)
1.8.1.2. exigência, (…), de que a licitante vencedora comprove possuir em seu quadro permanente equipe técnica multidisciplinar, porque não encontra amparo no art. 31 da Lei 13.303/2016;
1.8.1.3. exigência de que os profissionais designados para as funções de coordenador geral e consultor sênior, integrantes da “equipe técnica mínima” de que trata o (…) edital, detenham cursos de especialização lato sensu ou stricto sensu, porque contraria à jurisprudência do TCU, a exemplo do acórdão 461/2014-TCU-Plenário, que veda, na comprovação da capacidade técnico-profissional do licitante, a exigência de que o profissional de nível superior de seu quadro permanente detenha título de especialização;
1.8.1.4. exigência, (…), de que os licitantes firmem declaração afirmando que, sendo vencedores do certame, apresentarão, antes da celebração do contrato, licença de operação expedida por órgão ambiental competente, em razão de que os normativos arguidos (…) como sendo disciplinadores de tal conduta, quais sejam a Lei Municipal 13.478/2002 e o Decreto Municipal 58.701/2019, não se reportam à tal licença de operação, mas à autorização para a prestação dos serviços;
PLANILHA DE CUSTOS. ACÓRDÃO Nº 432/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.8.1. determinar (…), com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, que, resolvendo retomar o procedimento licitatório, adote providências com vistas à correção das seguintes irregularidades (…): (…)
1.8.1.5. desconformidade das planilhas de custo (…) com as convenções trabalhistas vigentes das categorias, no tocante à composição dos preços unitários, com risco de que, tendo em vista que o orçamento de referência é critério de aceitabilidade global da proposta, os licitantes que venham a cotar os salários atualizados incorram em propostas acima do valor estimado e venham a ser desclassificados da licitação, com possível infringência ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e outros correlatos, de que tratam o art. 31 da Lei 13.303/2016.
DESCLASSIFICAÇÃO, RECUSA DE PROPOSTA e OCORRÊNCIA IMPEDITIVA INDIRETA. ACÓRDÃO Nº 534/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas (…):
9.3.1. recusa de proposta de licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, em desacordo com o entendimento constante dos Acórdãos 2.218/2011-TCU-1ª Câmara e 1.831/2014-TCU-Plenário, ou seja, sem que houvesse elementos adicionais suficientes para caracterizar possível tentativa de burla à penalidade de inidoneidade e de impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública, por intermédio de constituição de outra sociedade empresarial pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área;
9.3.2. desclassificação de proposta de licitante com base na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, sem convocação prévia do licitante para sobre elas se manifestar, em desacordo com o que prevê art. 29 da Instrução Normativa Seges/MPDG 3/2018, de 26/4/2018; e
COMPRAS PÚBLICAS, NEGOCIAÇÃO e VANTAJOSIDADE. ACÓRDÃO Nº 534/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas (…):
9.3.3. ausência de negociação com o licitante vencedor, visando a obtenção de melhor proposta de preços, providência a ser tomada mesmo que o valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público e o disposto no art. 24, § 8º, do Decreto 5.450/2005, com a interpretação dada pelo TCU mediante os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário.
Gestão em Gotas
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 294.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência n. 662.
CAPACITAÇÃO. STF oferece cursos de capacitação online abertos ao público.
GOVERNANÇA. Nova ferramenta permite autoavaliação espontânea de governança.
COMPRAS PÚBLICAS e CONTROLE CONCORRENCIAL. Controle concorrencial nas licitações: a tese do bloqueio em pregão presencial.
ESTATAIS e COMPRA DIRETA. Estatais: É possível prever no regulamento hipótese de dispensa equivalente ao art. 24, inc. XIV, da Lei nº 8.666/1993?
DIÁRIAS E PASSAGENS. Benchmark Universitário: (In)Eficiência dos Gastos Públicos com Diárias e Passagens das Universidades Federais Brasileiras.
COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. Licitações sustentáveis: contratação de projetos e obras públicas.
GESTÃO ESTRATÉGICA. Sistema de Gestão Estratégica: Estudo de Caso em uma instituição pública brasileira.
PODER DE POLÍCIA. Poder de polícia administrativa: Alvará e licenciamento: Reserva de Administração.
BALANCED SCORECARD. Balanced scorecard como ferramenta de integração entre o controle interno e o planejamento orçamentário da secretaria de educação do município de Mogi das Cruzes.