Normativos
AUDITORIA INTERNA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/CISET/MD, DE 28 DE JANEIRO DE 2020. Aprova o Regimento Interno da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 39, DE 29 DE JANEIRO DE 2020. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de dezembro de 2019, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.
PROCESSO AMBIENTAL e SANÇÕES. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020. Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
SUSTENTABILIDADE. PORTARIA MInfra Nº 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2020. Aprova as Diretrizes de Sustentabilidade do Ministério da Infraestrutura.
Julgados
GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 47/2020 – TCU – Plenário.
1.6.3. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária ultrapassaram as referências de limites anteriormente propostos pelo Poder Legislativo, visto que, no 2º quadrimestre de 2019, a dívida consolidada líquida alcançou 420,6% da RCL e a dívida mobiliária montou 710,8% da RCL;
RESPONSABILIDADE FISCAL. ACÓRDÃO Nº 48/2020 – TCU – Plenário.
1.6.2. dar ciência ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida Comissão, em atendimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, que:
1.6.2.1. o resultado primário apurado do Governo Central (Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social) e das empresas estatais federais (Programa de Dispêndios Globais – PDG), dadas as previsões vigentes de receitas e despesas primárias avaliadas no 4º bimestre de 2019, encontra-se compatível com a meta estabelecida no art. 2º da Lei 13.707/2018 (LDO 2019);
1.6.2.2. a projeção do resultado primário de 2019 das empresas estatais federais, com base no demonstrativo da Necessidade de Financiamento Líquido, mostra déficit expressivo nas seguintes empresas estatais: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), Telebras, Casa da Moeda do Brasil e Agência Brasileira de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF), com déficits previstos, respectivamente, de R$ 222,7 milhões, R$ 123,8 milhões, R$ 106,9 milhões, R$ 83,5 milhões e R$ 78,5 milhões;
1.6.2.3. foi indicada possibilidade de ampliação dos limites de empenho e movimentação financeira de todos os Poderes, MPU e DPU no valor de R$ 59,7 bilhões, para fins de cumprimento do art. 9º da Lei Complementar 101/2000, observadas as novas estimativas de receitas e despesas primárias contidas no Relatório Extemporâneo de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias de outubro de 2019;
1.6.2.4. os critérios e cálculos estabelecidos pelo art. 9º da Lei Complementar 101/2000 e pelo art. 58,caput, §§ 1º e 2º, da Lei 13.707/2018 (LDO 2019) para a definição dos limites de empenho e movimentação financeira, a apuração da base contingenciável e as estimativas dos valores a serem contingenciados encontram-se atendidos, a partir das análises das receitas e das despesas primárias avaliadas no 4º bimestre de 2019;
1.6.2.5. as projeções referentes ao cumprimento do art. 167, inciso III, da Constituição Federal (“Regra de Ouro”) para o exercício de 2019 indicam que as receitas de operações de crédito excedem as despesas de capital em R$ 220,9 bilhões, restando excepcionadas do limite constitucional em função da aprovação da Lei 13.843/2019, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 13.808/2019 (LOA 2019), c/c o art. 21 da Lei 13.707/2018 (LDO 2019);
LEI ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 63/2020 – TCU – Plenário.
9.1. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Orçamento Federal que incluam, nos próximos Projetos de Lei Orçamentária Anual da União, as medidas de compensação às renúncias de receitas tributárias, em cumprimento ao art. 5º, inciso II, da Lei Complementar 101/2000;
9.2. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal que, por ocasião do encaminhamento do Projeto de Lei de Crédito Adicional de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição Federal, compatibilize as alocações de fontes de recursos entre as esferas orçamentárias, com amparo no art. 21, § 3º, da Lei 13.898/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020), para minimizar os efeitos sobre o déficit da Seguridade Social no exercício de 2020;
OBRAS RODOVIÁRIAS e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 75/2020 – TCU – Plenário.
9.3. determinar (…) que adote providências voltadas a coibir a reincidência das seguintes falhas (…):
9.3.1. na composição unitária do serviço “revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante”, em que alguns preços associados ao traço de concreto previsto estavam acima do valor referencial do Sistema de Custos Referenciais de Obras 2 (Sicro-2), deixou-se de exigir da empresa projetista estudos técnicos com os ensaios realizados para justificar o preço adotado;
9.3.2. os preços dos insumos areia comercial e brita comercial foram definidos com base em apenas uma cotação, embora a Instrução de Serviço-Dnit nº 15, de 20/12/2006 exigisse a realização de pelo menos três cotações; e
9.3.3. na composição unitária do serviço “fresagem contínua de revestimento betuminoso” os preços dos materiais “dente p/ fresadora W-1900”, “porta dente p/ fresadora W-1900”, e “apoio do porta dente fresadora W-1900” estavam superiores ao do Sicro-2 e não havia nenhuma cotação que embasasse essa diferença;
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ACÓRDÃO Nº 83/2020 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência (…), com fulcro no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência de designação de servidores para as funções de Gestor e Fiscal Administrativo vinculados à execução dos contratos ou, na hipótese de acumulação das funções de fiscalização por um mesmo servidor, de falta de apresentação das devidas justificativas no respectivo processo administrativo, (…);
9.2.2. ausência de segregação de funções entre o planejamento e a fiscalização da contratação, não sendo prática recomendada que o responsável pela elaboração do Plano Anual de Trabalho e Orçamento (PATO) seja também designado para fiscalizar a respectiva execução contratual, (…);
RESPONSABILIDADE FISCAL e CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ACÓRDÃO Nº 83/2020 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência (…), com fulcro no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.2.3. existência de trechos rodoviários sem cobertura de contrato de manutenção, o que pode estar em desacordo com o que dispõe o art. 45 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista que as despesas de conservação do patrimônio público têm prioridade em relação à inclusão de novos projetos;
SOLUÇÃO DE CONSULTA, ESTATAIS DEPENDENTES e ORÇAMENTO. ACÓRDÃO Nº 89/2020 – TCU – Plenário.
9.2. responder ao consulente, Sr. Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que:
9.2.1. conforme o art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as empresas estatais dependentes devem ser incluídas no orçamento fiscal e da seguridade social, não havendo óbice a que o Poder Executivo, ao definir os procedimentos de transição para essa inclusão no caso concreto, pondere os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o que dispõe a parte inicial do art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando decidir sobre aspectos sem plena regulamentação, como no caso de empresas dependentes de capital aberto;
9.2.2. o Poder Executivo, com vistas a conferir maior segurança jurídica ao processo, poderá regulamentar os procedimentos de inclusão de estatais no orçamento fiscal e da seguridade social, de forma que os efeitos da transição se deem ao longo de um período pré-determinado, fundamentado e de razoável duração;
9.2.3. no período entre a caracterização da dependência de fato da empresa estatal e a sua efetiva inclusão no orçamento fiscal e da seguridade social, o espaço normativo deixado pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não autoriza o gestor a violar diretrizes do ordenamento jurídico que imponham restrições às estatais dependentes, a exemplo do comando constitucional do art. 37, inciso XI e § 9º, referente ao teto remuneratório constitucional, e da proibição do art. 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que desautoriza empresas públicas federais não dependentes de receberem aportes da União nas hipóteses que especifica;
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO e CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 90/2020 – TCU – Plenário.
9.4. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas, de maneira a evitar outras ocorrências semelhantes em novos certames:
9.4.1. respostas de caráter genérico a pedidos de esclarecimentos, que não sanaram, de forma objetiva, as dúvidas suscitadas pelos licitantes, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 37 da Constituição Federal;
9.4.2. imprecisão do (…) Termo de Referência, referente à indicação daquilo que poderia ser caracterizado como “atendimento presencial”, em afronta ao que prevê o inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993;
Gestão em Gotas
Compra Pública 4.0 e Fiscal de Contrato
A caríssima professora Gabriela Pércio – este editor teve a grata oportunidade de assistir a uma excelente oficina dela sobre a finada Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 04/2010, um pouco após a sua edição – brinda os profissionais da administração pública envolvidos ou interessados na logística pública com dois canais no Instagram: Compra Pública 4.0, no qual a professora discute inteligência e inovação aplicadas às compras públicas e Fiscal de Contrato, por meio do qual a mestra divulgará dicas, conteúdos e mais sobre o tema.
Recomendamos a todos que conheçam o trabalho de escol por ela desenvolvido, pelo qual agradecemos, e acompanhem suas atualizações!
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Avaliação de desempenho individual na gestão pública.
RELATÓRIO DE GESTÃO. A Memória Organizacional do Relatório de Gestão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS): evidências de aprendizagem e compartilhamento do conhecimento.
GOVERNANÇA e COMPARTILHAMENTO DE DADOS. O compartilhamento de dados no governo federal como processo de governança no serviço público: uma proposição para o cadastro rural do INCRA/PR.
CONVITE e GRUPO ECONÔMICO. TCE/RN: É ilegal é participação de empresas do mesmo grupo econômico em licitações realizadas pela modalidade convite.
GESTÃO DE REUNIÕES. Assinar listas de presença é coisa do passado: Aplicativo gratuito facilita a vida na hora de organizar e registrar participação em eventos e reuniões.
NUDGE. Nudge influencia nossas decisões. Como o governo pode usar o empurrãozinho?
INTEGRIDADE. Implementação de Programa Interno de Integridade via Metodologia Soft Design Science.
CORREIÇÃO e PRESCRIÇÃO. Prescrição: Infrações disciplinares capituladas como crime: Mudança de entendimento.
ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – novembro de 2019.
DESESTATIZAÇÃO. Etapas da Desestatização no Brasil (Oliveira Filho).
COMBATE À CORRUPÇÃO. CGU, PF e MPF combatem fraudes em pregões eletrônicos realizados por todo país.
PERIÓDICOS. Revista de Direito da Administração Pública, V. 1, N. 2 (2019).