Ementário de Gestão Pública nº 2.337

Normativos

ESTATUTO DOS MILITARES. LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), (…) para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

REGISTRO MERCANTIL. DECRETO Nº 10.173, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019. Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

OUVIDORIA. PORTARIA MEC Nº 2.141, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. Estabelece os procedimentos para recebimento e tratamento de manifestações de usuários de serviço público no âmbito do Ministério da Educação – MEC.

GOVERNO ELETRÔNICO e NOTIFICAÇÃO DIGITAL. PORTARIA MJSP Nº 868, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para intimação de atos processuais, no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

GESTÃO DE RISCOS. DELIBERAÇÃO SUSEP N° 233, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a política de gestão de riscos da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC REVISÃO NBC Nº 4, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Aprova a Revisão NBC 04, que altera as seguintes normas: NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 06 (R3), NBC TG 09, NBC TG 10 (R3), NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 20 (R2), NBC TG 21 (R4), NBC TG 23 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 26 (R5), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 37 (R5), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 48, NBC TG 1000 (R1), ITG 01 (R1), ITG 16 (R2), ITG 17, ITG 18, ITG 21 e CTG 05; e NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Dá nova redação à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, que dispõe sobre a estrutura conceitual para relatório financeiro.

Julgados

CLAREZA E PRECISÃO DO OBJETO, DISTINÇÃO ENTRE BEM E SERVIÇO e SEGURANÇA DA PROPOSTA. ACÓRDÃO Nº 2896/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. Dar ciência (…) de que (…) foram identificadas as seguintes falhas:
1.7.1.1. delineamento impreciso do objeto, caracterizado pelo registro de preços para fornecimento de materiais combinado com a exigência de fornecimento e manutenção, em regime de comodato e sem custo adicional para a administração , de número certo de bombas de infusão, dificultando ou mesmo inviabilizando a formulação de propostas seguras por parte dos licitantes, em ofensa ao art. 3º da Lei 8.666/1993;

CARTA DE CREDENCIAMENTO e CONDIÇÃO EXTRAVAGANTE DE HABILITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2904/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. determinar (…), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que se abstenha de realizar prorrogações do contrato que se estendam além da vigência das garantias das máquinas, (…), pelo qual se exige apresentação de carta de credenciamento de fabricante como condição de habilitação no certame, por estar em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, consoante a Decisão 244/2000-TCU-Plenário;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2904/2019 – TCU – Plenário.

1.6.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução/TCU 265/2014, que a estimativa de preços para emprego como referência em certames procedida de modo insuficiente ou que considere preços inexequíveis ou excessivos contraria o princípio da economicidade e a busca da melhor proposta para a administração, além das diretrizes e parâmetros contidos na IN SLTI 5/2014, alterada pela IN SLTI 3/2017, (…).

CONVÊNIOS, FISCALIZAÇÃO e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2917/2019 – TCU – Plenário.

9.9. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas:
9.9.1. falhas na fiscalização e análise meramente formal de documentos apresentados por empresas/entidades que firmaram contrato/convênio com a autarquia, (…), o que afronta a Lei 8.666/1993, arts. 58, III e 116, § 3º, a Lei 4.320/1964, arts. 62 e 63, e a legislação referente aos convênios, em especial à Portaria Interministerial 507/MPOG/MF/CGU, de 24/11/2011, art. 5º, I, a e II, f, e pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, cabendo aos gestores realizarem fiscalização efetiva dos contratos/convênios, com a juntada e análise de todos os documentos, elementos e diligências necessárias para a adequada comprovação da despesa (…); e

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2917/2019 – TCU – Plenário.

9.9. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas: (…)
9.9.2. ausência (…) dos estudos que fundamentaram tecnicamente a contratação do serviço de segurança predial (…), o que afronta os princípios da transparência e da legalidade e os preceitos de organização processual, consoante disposto na Lei 9.784/1999 (art. 22, §§ 1º e 4º) (…);

CONTRATAÇÃO DE EVENTOS, PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, ARTIGOS DE LUXO e PRESENÇA DE AUTORIDADES. ACÓRDÃO Nº 2924/2019 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência (…) acerca das seguintes constatações (…):
9.2.1. não foi constatada a existência de estudos técnicos que justificassem o dimensionamento do objeto licitado, contrariando o inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993 e o § 2º do art. 9º do Decreto 5.450/2005;
9.2.2. não foi constatada a existência de estudos técnicos que justificassem, inclusive sob o aspecto econômico, a exigência de quatro premiações internacionais para o fornecimento de vinhos e espumantes e tampouco a exigência de safras específicas para essas bebidas;
9.2.3. a exigência de qualificação técnica (…) fixou quantitativos mínimos superiores a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar para os eventos tipo “coquetel”, o que se opõe ao entendimento externado mediante os Acórdãos Plenário 737/2012 e 827/2014, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação;
9.2.4. de acordo com a natureza dos serviços licitados, o objeto da presente contratação somente é compatível com a realização de eventos em que estejam presentes pelo menos duas das altas autoridades previstas (…);

SOLUÇÃO DE CONSULTA, DESESTATIZAÇÃO e EXECUÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 2930/2019 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer da presente Consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, XVII, da Lei 8.443/1992 c/c art. 264, VI, do RI/TCU, para responder ao consulente que:
9.1.1. em caso de desestatização de empresa estatal, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea “a” da Lei 9.491/1997, os contratos administrativos firmados com entes públicos federais com base no art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei 8.666/1993 podem permanecer em execução até o término de sua vigência, desde que ausente a situação de prejudicialidade especificada na parte final do inciso XI do art. 78 da referida lei;
9.1.2. a continuidade da execução desses contratos até o término de sua vigência está condicionada à manutenção das demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que disserem respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação a serem mantidos pela contratada no decorrer da execução contratual, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993;
9.1.3. é facultada à administração contratante a prorrogação desses contratos, desde que prevista no instrumento convocatório e demonstrados o interesse público e a vantajosidade da medida;

PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 2946/2019 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar (…) que só realize nova licitação de serviços de fornecimento de auxilio alimentação por meio de lote único, se ficar devidamente demonstrada a vantajosidade do certame, em termos comparativos com a opção de parcelamento do objeto em quantos lotes forem viáveis, conforme previsto no art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, nos termos do decidido no Acórdão 1.140/2019-Plenário (Relator: Ministro Raimundo Carreiro);

PRORROGAÇÃO CONTRATUAL e VANTAJOSIDADE. ACÓRDÃO Nº 2947/2019 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) sobre a necessidade de comprovar, antes de proceder à prorrogação (…), que o valor do ajuste permanece economicamente vantajoso para a Administração, na forma prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993 e nos itens 3, alínea “d”, e 4 do Anexo IX da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, considerando os apontamentos e as normas legais constantes do tópico IV do voto condutor desta deliberação;

ENQUADRAMENTO COMO MICRO OU PEQUENA EMPRESA e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2948/2019 – TCU – Plenário.

9.6. recomendar (…) que, havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública federal, solicite a licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e a veracidade de sua declaração de qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de usufruto dos benefícios da referida lei;

CONVÊNIOS e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO Nº 2948/2019 – TCU – Plenário.

9.7. alertar (…) para a necessidade de implementar mecanismos de controle necessários e suficientes com vistas a acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios examinados neste processo, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução dos objetos pactuados, programando, inclusive, visitas ao local das obras, nos exatos termos dos arts. 6º, inciso I, “a”, “f” e “g”, e 53, caput e §1º, da Portaria Interministerial 424/2016;

CONVÊNIOS, VISTORIA e FUNCIONALIDADE. ACÓRDÃO Nº 2955/2019 – TCU – Plenário.

9.6. recomendar (…) que, ao supervisionar a execução dos convênios e instrumentos congêneres por si firmados, fundamente tecnicamente suas conclusões acerca da execução física das obras vistoriadas, descrevendo o impacto de eventuais inexecuções parciais (ou divergências em relação ao projetado) para o funcionamento das obras pactuadas – para, desse modo, justificar a imputação de débito integral ou parcial aos responsáveis;

ADVOCACIA PÚBLICA e TÉCNICA NORMATIVA. ACÓRDÃO Nº 14189/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.8. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso II, do RITCU, (…) que, considerando as atribuições de consultoria e assessoramento jurídicos indicadas no art. 10 da Lei 10.480/2002, submeta previamente à sua Procuradoria Federal Especializada os projetos de normativos internos mais relevantes, de modo a subsidiar a tomada de decisão e evitar a ocorrência de impropriedades (…).

FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO Nº 14190/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.8. determinar (…) com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/1992, que adote, no prazo de 120 dias, providências com vistas a:
1.8.1.1. realizar novo estudo técnico para fundamentar a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, comprovando a necessidade, a vantajosidade e a melhoria da eficiência para a universidade, alterando a Resolução – Unifap 15/2017, por estar em desacordo com o Decreto 1.590/1995;

PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO. ACÓRDÃO Nº 14190/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.8. determinar (…), com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/1992, que adote, no prazo de 120 dias, providências com vistas a: (…)
1.8.1.2. regularizar a cessão do espaço físico ocupado (…), evitando a cessão gratuita, a qualquer título, de bens imóveis da universidade, por estar em desacordo com o art. 5º da Lei 6.120/1974;
1.8.1.3. fixar o rateio a título de ressarcimento das despesas com energia elétrica, água, limpeza e vigilância etc., abstendo-se de custear as despesas de funcionamento (…) no espaço físico ocupado na universidade, por estar em desacordo com o Acórdão 187/2008/TCU-Plenário (Ministro Ubiratan Aguiar);
1.8.1.4. corrigir as seguintes impropriedades na cessão do espaço físico ocupado (…), por estar em desacordo com o (…) Acórdão 187/2008/TCU-Plenário (Ministro Ubiratan Aguiar):
1.8.1.4.1. ausência de pesquisa mercadológica para estabelecimento do valor pago a título de cessão;
1.8.1.4.2. ausência de ressarcimento das despesas comuns (energia, água, telefone, segurança, etc.);
1.8.1.4.3. ausência de reajuste anual sobre o valor do aluguel;
1.8.1.4.4. atrasos no pagamento do aluguel, sem a aplicação dos acréscimos devidos (multa e juros);

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO e DIPLOMA. ACÓRDÃO Nº 14190/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.8.3. dar ciência (…) sobre pagamento de retribuição por titulação sem a apresentação de diploma de conclusão de curso pelo servidor interessado, o que afronta o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes.

CLAREZA DO EDITAL e INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO Nº 14195/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, acerca as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. falta de clareza do (…) termo de referência, que levou a conclusão equivocada quanto ao valor limite de exequibilidade das propostas, em desacordo com o disposto no art. 3º, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei 8.666/1993;
1.6.1.2. a redação (….) do termo de referência do edital está em desacordo com o entendimento majoritário do TCU de que, mesmo havendo critérios de inexequibilidade previamente publicados, deve ser franqueado, ao licitante, oportunidade de defender a respectiva proposta e demonstrar a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes da desclassificação da proposta, conforme o Enunciado 262 da Súmula de Jurisprudência do TCU.

SUBCONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 14569/2019 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) de que:
9.2.1. é vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante;

ACUMULAÇÃO DE CARGOS e COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ACÓRDÃO Nº 14024/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. Dar ciência (…) de que (…) servidora de ambas as entidades, acumula cargos públicos que perfazem jornada de trabalho de 76 horas semanais, circunstância que requer a verificação e o contínuo acompanhamento da efetiva compatibilidade de horários entre as duas atividades, de modo a assegurar o integral cumprimento – por parte da interessada – de seus deveres funcionais.

Gestão em Gotas

geg

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

COMPRAS PÚBLICAS. O processo logístico nas compras públicas: um estudo de caso.

GESTÃO DE RISCOS. Riscos orçamentários na administração universitária: um estudo de caso no setor público.

TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. Transação administrativa: enfrentando o argumento da supremacia do interesse público.

TERCEIRIZAÇÃO e RESPONSABILIDADE. Terceirização, responsabilidade da administração pública e o julgamento do TST.

COMPRAS PÚBLICAS e CENTRALIZAÇÃO. Gestão centralizada das compras nas atividades da medicina veterinária militar.

GESTÃO DE RISCOS. Gestão de riscos corporativos: percepção dos chief risk officers.

RESCISÃO CONTRATUAL. TJ/DF: É imprescindível a concordância da Administração para rescindir o contrato.