Normativos
CONTRATO DE DESEMPENHO. LEI Nº 13.934, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
RACIONALIZAÇÃO DE UASGS. PORTARIA SEGES/ME Nº 13.623, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Estabelece diretrizes para redimensionamento do quantitativo de Unidades Administrativas de Serviços Gerais – Uasg, pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
PASSAGEM À DISPOSIÇÃO. DECRETO Nº 10.171, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.
PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO. PORTARIA ICMBIO Nº 771, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para Autorização da prestação do serviço de comercialização de alimentos em unidades de conservação federais.
REGISTRO MERCANTIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/SGD/ME Nº 70, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, bem como institui a Ouvidoria-Geral do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI e o procedimento para formulação de consultas por parte das Juntas Comerciais.
PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. DELIBERAÇÃO CVM Nº 835, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e DELIBERAÇÃO CVM Nº 836, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 14 referente aos Pronunciamentos Técnicos CPC 03 (R2), CPC 04 (R1), CPC 06 (R2), CPC 09, CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 23 (R1), CPC 25, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 32, CPC 37 (R1), CPC 46, CPC 47, CPC 48, às Interpretações Técnicas ICPC 01 (R1), ICPC 16, ICPC 17, ICPC 18, ICPC 21 e à Orientação OCPC 05 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
Julgados
CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS, CONTA ÚNICA DO TESOURO e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 12834/2019 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1.1. determinar ao Ministério da Economia, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) normatize a periodicidade para classificação de recursos arrecadados na Conta Única do Tesouro Nacional e, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do interesse público, defina a periodicidade máxima de três decêndios, em caso de dificuldades operacionais para classificar os recursos arrecadados de parcelamentos especiais ainda não consolidados, em conformidade com o caput do art. 160 da CF/1988 c/c o art. 4º da Lei Complementar 62/1989;
b) no sentido de tornar mais transparente o fluxo do macroprocesso de arrecadação, divulgue em tempo real toda e qualquer informação que tenha impacto na distribuição de recursos, a exemplo de um calendário de classificação de arrecadação de parcelamentos especiais, informações sobre a metodologia utilizada na classificação e o motivo da existência de saldo a classificar na Conta Única do Tesouro Nacional, em consonância com o art. 162 da CF/1988 e com os princípios da publicidade e da transparência;
c) apresente plano de ação no sentido de implementar módulo de consulta aos sistemas de arrecadação federal, inclusive via web, facultando acesso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios, em conformidade com o art. 161, III, da CF/1988, contendo, no mínimo, as ações a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para implementação;
REJEIÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 2741/2019 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: recusa indevida de intenção de recurso, contrariando o entendimento de que, ao efetuar o juízo de admissibilidade de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os pressupostos recursais, quer sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.564/2009, 339/2010, 1.462/2010 e 3.381/2013, todos do Plenário deste Tribunal, (…);
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2771/2019 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…) das seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1.pesquisa de preços deficiente, constante de uma única cotação, sem qualquer tipo de análise crítica acerca da adequabilidade aos preços de mercado, o que (…) está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 2.179/2017-1ª Câmara, Ministro Relator Bruno Dantas; 2.318/2017-Plenário, Ministro Relator Marcos Bemquerer, 1.439/2015-2ª Câmara, Ministro Relator Marcos Bemquerer; e 3.516/2007-1ª Câmara, Ministro Relator Aroldo Cedraz, dentre outros);
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, INDÍCIO DE FRAUDE e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2771/2019 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…) das seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.5.2. ausência de diligências necessárias para comprovar a veracidade do atestado de capacidade técnica apresentado por licitante, tendo em vista a generalidade de seus termos e os indícios de falsidade então presentes;
SOLUÇÃO DE CONSULTA e REMOÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2775/2019 – TCU – Plenário.
9.2. no mérito, responder ao consulente que a aplicação do instituto da remoção, disciplinado pelo art. 36 da Lei 8.112/1990, não enseja o deslocamento do cargo efetivo do servidor, por ausência de previsão legal, ainda que se trate de movimentação entre órgãos mencionados no art. 20 da Lei 11.416/2006;
CONSELHOS PROFISSIONAIS e ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. ACÓRDÃO Nº 2813/2019 – TCU – Plenário.
9.7. dar ciência (…) que:
9.7.1. a realização de despesas referentes à organização de eventos, festas, buffets, coquetéis, prêmios, brindes etc, em comemoração ao dia do economista, está em desacordo com os objetivos institucionais do conselho;
VEÍCULO DE LUXO. ACÓRDÃO Nº 2813/2019 – TCU – Plenário.
9.7. dar ciência (…) que: (…)
9.7.2. a aquisição de veículo classificado como de luxo para compor a frota do Conselho, a exemplo do veículo SUV Fiat Freemont, é prática condenada por esta Corte, conforme, por exemplo, acórdãos 1330/2012 e 406/2011-Plenário, por afrontar as disposições da Lei 1.081/1950;
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2812/2019 – TCU – Plenário.
9.6. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que, nas próximas licitações, (…) adote as seguintes medidas:
9.6.1. evidencie a compatibilidade dos preços praticados no aludido certame com os valores de mercado, a partir do levantamento dos reais custos unitários incorridos pela empresa contratada nos três lotes correspondentes essencialmente a três objetos distintos, sob as seguintes premissas: (i) o veículo semirreboque; (ii) a estrutura de tipo “baú” customizada em conformidade com o projeto específico para servir de sala de aula nos treinamentos oferecidos (…); e (iii) os correspondentes equipamentos e instrumentos destinados ao ensino técnico;
DETALHAMENTO DE CUSTOS UNITÁRIOS. ACÓRDÃO Nº 2812/2019 – TCU – Plenário.
9.6. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que, nas próximas licitações, (…) adote as seguintes medidas: (…)
9.6.2. evidencie o detalhamento dos custos unitários até mesmo dentro de cada lote no certame, já que o seu objeto poderia estar composto por grande número de equipamentos e instrumentos comuns, sem quaisquer características especiais tendentes a resultar na necessidade de a sua aquisição ser promovida em conjunto com a aludida unidade móvel, a exemplo da aquisição, em conjunto com as unidades móveis, dos seguintes itens de suprimento: impressora, notebook, projetor multimídia, câmera fotográfica digital, aparelho de som portátil, tela de projeção retrátil, cadeira para professor, cadeiras universitárias, mesa para professor, mesa para aluno, bebedouro de água gelada, quadro branco, armário baixo, armário alto para ferramentas, bancada modular, furadeira de bancada, moto esmeril, paquímetro, micrômetro, escala de aço, base magnética para relógio comparador etc.;
9.6.3. abstenha-se de promover a aquisição de quaisquer itens de suprimento, além de equipamentos ou instrumentos, em conjunto com as unidades móveis e com os veículos do tipo semirreboque, promovendo o parcelamento desses itens de suprimento em lotes ou em itens autônomos, além de exigir que as empresas licitantes apresentem as suas propostas de preço pela efetiva separação dos custos e valores para esses itens de suprimento e para as aquisições do veículo semirreboque, da estrutura sob o tipo “baú” em prol da sala de aula e dos equipamentos ou instrumentos associados ao ensino técnico;
CONTROLE INTERNO e CONTROLE EXTERNO. ACÓRDÃO Nº 2920/2019 – TCU – Plenário.
9.1. alertar a Controladoria-Geral da União para seu dever constitucional de apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, nos termos do art. 74, inciso IV, da Constituição Federal;
LICITAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 14099/2019 – TCU – 1ª Câmara.
b) dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
b.1) exigir, como condição de habilitação para participação no certame, que a empresa licitante apresente seus atos constitutivos, bem como a comprovação de inscrição de seus advogados sócios, registrados em seccionais específicas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (…), uma vez que restringem o caráter competitivo da licitação, insculpido no art. 37,caput, e inciso XXI, da Constituição Federal;
b.2) exigir quitação de anuidades junto ao Conselho da Categoria Profissional para fins de habilitação (…), pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade;
SISTEMA S. Aos leitores que acompanham ou atuam junto aos serviços sociais autônomos, recomendamos a leitura do ACÓRDÃO Nº 13698/2019 – TCU – 1ª Câmara.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
COMPRAS PÚBLICAS e PUBLICAÇÃO DE ATOS. Orientação sobre publicação dos atos administrativos de licitação.
LINDB. A lei nº 13.655/2018 e seus efeitos para o controle da administração pública.
VALORES LIMITE. Atualização dos valores limites de 2019 para a contratação de serviços de limpeza e conservação e de vigilância.
ATLAS DO ESTADO BRASILEIRO. Atlas do Estado Brasileiro: Três décadas de funcionalismo brasileiro (1986-2017).
INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência nº 660.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA e CONSULTA PÚBLICA. Aberta consulta pública sobre contratação de serviço de limpeza no Ministério da Economia.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÍNIMA, EXEQUIBILIDADE e AFETAÇÃO. Primeira Seção decidirá se entes públicos podem estipular taxa de administração mínima em suas licitações.
REPACTUAÇÃO, VIGÊNCIA CONTRATUAL e RETROATIVIDADE. Solicitação de repactuação feita em 05/2017 – decorrente de CCT registrada em 04/2017, com efeitos retroativos a janeiro do mesmo ano (data-base da categoria envolvida na prestação do serviço) – é possível autorizá-la mesmo que a vigência contratual tenha terminado em 02/2017?
COMPRAS PÚBLICAS e COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Os municípios e a (im)possibilidade de instituição de normas sobre licitação: uma análise do Recurso Extraordinário 423560.