Ementário de Gestão Pública nº 2.309

Normativos

CONCURSO PÚBLICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA ME Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDGGD/ME Nº 1, DE 27 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

ADVOCACIA PÚBLICA e ATIVIDADE PRIVADA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 57, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.

O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS RELACIONADAS ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE DISPUTAS E CONFLITOS (ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO) E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS RELACIONADAS À COMPLIANCE SÃO INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DOS CARGOS DAS CARREIRAS JURÍDICAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PORTARIA SPU/ME Nº 83, DE 28 DE AGOSTO DE 2019. Cria o Comitê Central de Destinação de Imóveis da União – CCD, no âmbito da Unidade Central (UC), e os Comitês Estaduais de Destinação de Imóveis da União – CED.

GOVERNANÇA e GESTÃO DE PESSOAS. PORTARIA CGU Nº 2.870, DE 30 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre a estrutura de governança para Gestão de Pessoas da Controladoria-Geral da União.

Julgados

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO Nº 5926/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar (…), na forma do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que promova a adoção de medidas com vistas a corrigir:
1.8.1. em relação à gestão patrimonial: a ausência de reavaliações dos bens imóveis, que prejudica a correta avaliação do ativo imobilizado;

ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS, JORNADA DE TRABALHO, COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO e DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.

1.8. Recomendar (…), na forma do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que promova a adoção de medidas com vistas a corrigir: (…)
1.8.2. em relação à gestão de pessoas: a acumulação de cargos públicos sem a comprovação da compatibilidade de horários para o exercício de duas jornadas de trabalho, com vínculos de trabalho que superam 60 horas semanais, em descumprimento ao art. 37, inciso XVI, da CF/1988; o descumprimento do regime de dedicação exclusiva por docentes da universidade; a existência de servidores que possuem vínculos de sócio administradores de empresas, em descumprimento ao art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990; e, a concessão da vantagem “Retribuição por Titulação” a docentes da universidade, sem que seja apresentado o diploma, em descumprimento dos art. 17 e 18 da Lei 12.772/2012;

FUNDAÇÕES DE APOIO. ACÓRDÃO Nº 5926/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar (…), na forma do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que promova a adoção de medidas com vistas a corrigir: (…)
1.8.3. em relação ao relacionamento com as fundações de apoio: a falta de publicidade dos ajustes firmados entre a universidade e essas fundações no sítio eletrônico da universidade; a ausência de controles e de rotinas de monitoramento das informações divulgadas pelas fundações de apoio por parte da universidade; a ausência verificação por parte da universidade quanto aos recursos dos projetos estarem sendo movimentados em conta específica e individual; a falta de controles pertinentes aos ressarcimentos devidos pelas fundações de apoio pelo uso de bens e serviços próprios da universidade; a falta de publicação no Diário Oficial da União dos extratos de contratos firmados (…);

CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO Nº 5926/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar (…), na forma do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que promova a adoção de medidas com vistas a corrigir: (…)
1.8.4. em relação aos controles internos: a ausência de sistema de monitoramento formal das recomendações/determinações dos órgãos de controle implantado na universidade; a morosidade na implementação das recomendações dos órgãos de controle;

AUDITORIA INTERNA e VINCULAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 5926/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar (…), na forma do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que promova a adoção de medidas com vistas a corrigir: (…)
1.8.5. em relação à regulamentação da auditoria interna: a vinculação da auditoria interna ao Conselho Superior (…), em conformidade com as normas de auditoria interna e as boas práticas de governança nacionais e internacionais, na forma do art. 15, § 3º, do Decreto 3.591, de 6/9/2000, c/c os Acórdãos 3.467/2014-Plenário e 289/2018-1ª Câmara;

EFICIÊNCIA ACADÊMICA e SUCESSO DA GRADUAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 5926/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar (…), na forma do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que promova a adoção de medidas com vistas a corrigir: (…)
1.8.6. em relação à maior eficiência na aplicação de recursos públicos: a queda no número de concluintes; o aumento no percentual de alunos que não se formam no prazo normal do curso; a quantidade de alunos que abandonam o curso.

GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 1976/2019 – TCU – Plenário.

1.6.2. dar ciência ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida Comissão, em atendimento ao disposto no art. 59, §1º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, das seguintes informações, enviando-lhe cópia do Relatório de Fiscalização constante à peça 54:
1.6.2.1. o resultado primário apurado do Setor Público Consolidado, do Governo Central (Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – OFSS) e das Empresas Estatais Federais (Programa de Dispêndios Globais – PDG), dadas as previsões vigentes de receitas e despesas primárias avaliadas no 2º bimestre de 2019, encontra-se compatível com a meta estabelecida no art. 2º da Lei 13.707/2018 – LDO 2019;
1.6.2.2. a projeção do resultado primário de 2019 das empresas estatais federais, com base no demonstrativo da Necessidade de Financiamento Líquido, mostra déficit expressivo nas seguintes empresas estatais: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e Casa da Moeda do Brasil, respectivamente, de R$ 215,7 milhões, R$ 188,3 milhões e R$ 19,4 milhões;
1.6.2.3. não houve necessidade de contingenciamento no valor de R$ 2,1 bilhões, nos órgãos do Poder Executivo, para fins de cumprimento do art. 9º da LC 101/2000, observada a utilização de recursos alocados na reserva orçamentária prevista no art. 8º inciso I do Decreto 9.741/2019;
1.6.2.4. os critérios e cálculos estabelecidos pelo art. 9º da LC 101/2000 e pelo art. 58,caput,§§ 1º e 2º, da Lei 13.707/2018 (LDO 2019) para a definição dos limites de empenho e movimentação financeira, a apuração da base contingenciável e as estimativas dos valores a serem contingenciados, encontram-se atendidos, a partir das análises das receitas e das despesas primárias avaliadas no 2º bimestre de 2019; e
1.6.2.5. as projeções referentes ao cumprimento do art. 167, inciso III, da Constituição Federal (“Regra de Ouro”) para o exercício de 2019 apresentam uma estimativa de insuficiência” de R$ 146,7 bilhões, a qual foi suprida, haja vista a aprovação, por maioria absoluta e em sessão conjunta do Congresso Nacional, do crédito suplementar de R$ 248,9 bilhões proposto no PLN 4, de 2019, convertido na Lei 13.843/2019, observada a autorização contida no art. 21 da Lei 13.707/2018 (LDO 2019) e no art. 3º, § 2º, da Lei 13.808/2019 (LOA 2019);

CONTRATAÇÃO DIRETA e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Nº 1981/2019 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes irregularidades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a contratação direta de serviços advocatícios fundamentada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, sem a prévia demonstração, de forma suficientemente justificada, da presença simultânea de três requisitos necessários, a saber: tratar-se de serviço técnico especializado entre os mencionados no art. 13 da referida lei, ter o serviço natureza singular e ser comprovável a notória especialização do contratado, contraria o referido dispositivo legal, consoante entendimento consolidado deste Tribunal (Súmulas TCU 39 e 252); e
c.2) a ausência de publicação dos extratos dos contratos celebrados, inclusive aqueles decorrentes de inexigibilidade de licitação, além de afrontar o princípio basilar da publicidade, caracteriza descumprimento ao disposto no art. 3º, art. 26 e parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993.

DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA, RECURSO e PRAZOS. ACÓRDÃO Nº 1984/2019 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) acerca das seguintes ocorrências (…), a fim de adotar medidas de prevenção a situações semelhantes em certames futuros:
c.1.) não observância do prazo para interposição de recursos contra a inabilitação de licitantes, conforme previsto nos arts. 43, inciso III, e 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/1993;
c.2) desclassificação sumária de licitante por suposta inexequibilidade da proposta, sem possibilitar o exercício do direito de defesa, em desacordo com o disposto no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93 e na Súmula TCU 262;

SUSTENTABILIDADE e POLÍTICAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 1928/2019 – TCU – Plenário.

9.5. recomendar à Presidência da República, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que:
9.5.1. mapeie e dê publicidade às competências, aos limites de atuação e às formas de integração, a fim de evitar sobreposição, conflitos ou duplicidade de esforços dos diversos órgãos que atuam na organização e no ordenamento territorial em âmbito federal, conforme art. 84, inciso IV da Constituição Federal de 1988;
9.5.2. mapeie e dê publicidade às competências, aos limites de atuação e às formas de integração, a fim de evitar sobreposição, conflitos ou duplicidade de esforços dos diversos órgãos que possuem competências relacionadas à promoção da sustentabilidade do solo e da água em âmbito federal, conforme art. 84, inciso IV da Constituição Federal de 1988;
9.5.3. desenvolva e publique, atuando conjuntamente com os órgãos envolvidos, um planejamento de longo prazo que preveja objetivos estratégicos que contemplem o alinhamento e a integração, em âmbito nacional, de insumos, atividades, produtos, efeitos e impactos em função dos problemas a serem atacados nos temas de organização territorial e sustentabilidade do solo e da água e que contenha, conforme §1º, do art. 174 da Constituição Federal de 1988: a) caracterização de uma lógica de intervenção das políticas federais que contemple: a identificação dos efeitos decorrentes de sua implantação; os principais mecanismos necessários à sua realização; a identificação dos resultados esperados; o público-alvo com associação a produtos e efeitos esperados; e a explicitação do estágio de referência inicial da política (linha de base) que sirva de subsídio para a avaliação do resultado dessas políticas; b) planejamento das atividades específicas relacionadas, que inclua: cronogramas, com marcos detalhados e prazos para a realização das etapas intermediárias; definição precisa de responsabilidades por produtos e ações; identificação de ordens de precedência para a realização de atividades; previsão de alternativas para contingências; previsão de meios de controle, com monitoramento e avaliação; participação de partes interessadas; e realização de testes da estratégia de implementação das políticas; nos seguintes termos:
9.5.3.1. apresente, no prazo de até 90 dias após a publicação do Acórdão referente a este monitoramento, a indicação de uma política pública federal relacionada ao tema Organização Territorial ou Sustentabilidade do Solo e da Água como aquela para a qual será desenvolvido um planejamento de longo prazo;

AMOSTRAS. ACÓRDÃO Nº 1948/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre a seguinte impropriedade/falha (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. inclusão de dispositivo editalício (…) que possibilita, ainda que de forma justificada, a dispensa de apresentação de amostras, o que não se coaduna com os princípios da isonomia e da impessoalidade, previstos no art. 3º,capute § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 278.

COMPRAS PÚBLICAS. Compras públicas: para além da economicidade.

VALORES LIMITE. Atualização dos valores limites de 2019 para a contratação de serviços de limpeza e conservação e de vigilância.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência nº 653.

AUDITORIA INTERNA e MINERAÇÃO DE DADOS. Um Estudo de Caso da Mineração de Processos em Auditoria.

AUDITORIA OPERACIONAL e CONTROLE EXTERNO. A auditoria operacional do TCU como instrumento de aperfeiçoamento dos serviços de saneamento básico: novos rumos do controle externo.