Normativos
CONTROLE EXTERNO e PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE. LEI Nº 13.866, DE 26 DE AGOSTO DE 2019. Altera a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, para tratar do sigilo das denúncias formuladas ao Tribunal de Contas da União.
BUILDING INFORMATION MODELLING. DECRETO Nº 9.983, DE 22 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling.
DESESTATIZAÇÃO. RESOLUÇÃO CPPI/PR Nº 63, DE 21 DE AGOSTO DE 2019. Regulamenta o procedimento simplificado para alienação das ações ou quotas que representem participações societárias minoritárias e participações societárias excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário, e dá outras providências.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pela Secretaria de Previdência na definição do porte e risco atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS), com a finalidade de estabelecer regime de aplicação modulada dos parâmetros técnicos-atuariais previstos na Portaria MF nº 464, de 2018, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no art. 77 desse ato ministerial.
TRANSPARÊNCIA e COMBATE À CORRUPÇÃO. DECRETO Nº 9.986, DE 26 DE AGOSTO DE 2019. Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
Julgados
SISTEMA S e ÉTICA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO Nº 8118/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.2. recomendar ao (…), caso ainda não tenha feito, que: (…)
1.7.2.2. revise o Código de Conduta Ética (…) excluindo a necessidade de autorização da diretoria executiva (Direx) para que a Comissão de Ética apure denúncias relativas a possíveis infrações éticas, tendo em vista que tal disposição (…) pode retardar desnecessariamente a apuração de infrações éticas pela entidade; (…)
1.7.3. dar ciência (…) sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.3.5. inexistência de termos de compromisso assinados pelos conselheiros do conselho deliberativo estadual (CDE) e do conselho fiscal (CF), declarando terem lido e compreendido o Código de Ética, e assumindo o compromisso de cumpri-lo, zelando pela sua aplicação (…);
1.7.3.6. ausência de treinamento para seus funcionários e colaboradores focados em temas relacionados à integridade e aos valores éticos (…);
AUDITORIA INTERNA e CAPACITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 8118/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.3. dar ciência (…) sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.3.7. ausência de uma política permanente de treinamentos para qualificar seus auditores internos (…);
HABILITAÇÃO e VISTO DO CONSELHO PROFISSIONAL. ACÓRDÃO Nº 1889/2019 – TCU – Plenário.
9.3. determinar (…), com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, que adote a providência a seguir e informe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos encaminhamentos realizados:
9.3.1. promova alteração na sua minuta padrão de licitação, para contratação de obras e serviços de engenharia, de forma a afastar a exigência de apresentação pelas licitantes de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, ante à violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c o art. 31 da Lei 13.303/2016, a Súmula-TCU 272 e os princípios da igualdade e da obtenção da competitividade, estabelecendo prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora possa apresentar esse documento no ato da celebração do contrato.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE LEIS. ACÓRDÃO Nº 1907/2019 – TCU – Plenário.
9.1. responder ao consulente que medidas legislativas que forem aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira, e em inobservância ao que determina a legislação vigente, especialmente o art. 167 da Constituição Federal, o art. 113 do ADCT, os arts. 15, 16 e 17 da LRF, e os dispositivos pertinentes da LDO em vigor, somente podem ser aplicadas se forem satisfeitos os requisitos previstos na citada legislação;
TITULARIDADE DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 1849/2019 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. a exigência de registro de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome de qualquer profissional, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), (…), não tem previsão legal no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, e contraria o disposto na Resolução Confea 1.025/2009 e nos Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara (relatado pelo Ministro José Jorge), 655/2016-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Augusto Sherman) e 205/2017-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Bruno Dantas); e
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 1852/2019 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, que:
9.3.1. conforme jurisprudência desta Corte, é vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica;
9.3.2. contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante;
GESTÃO FISCAL e DÍVIDA PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 1853/2019 – TCU – Plenário.
9.3. considerar o nível da dívida consolidada líquida da União de 397,8% da receita corrente líquida, relativo ao 2º quadrimestre de 2018, incompatível com o limite de 350% estabelecido pelo Projeto de Resolução do Senado 84/2007;
9.4. considerar o nível da dívida mobiliária da União de 705,8% da receita corrente líquida, referente ao 2º quadrimestre de 2018, incompatível com o limite de 650% estabelecido pelo Projeto de Lei da Câmara 54/2009;
9.5. considerar atendidos os limites previstos na Resolução do Senado Federal 48/2007 para o montante de operações de crédito contraídas e de garantias concedidas pela União;
9.6. dar ciência ao Senado Federal de que a ausência de regulamentação dos limites da Dívida Consolidada, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da LRF, pode fragilizar o controle do equilíbrio das finanças públicas e a avaliação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme estabelecido no seu artigo 59;
9.7. dar ciência ao Congresso Nacional de que a ausência de regulamentação dos limites da Dívida Mobiliária, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da LRF, pode fragilizar o controle do equilíbrio das finanças públicas e a avaliação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme estabelecido no seu artigo 59;
9.8. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fulcro no § 1º do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014 c/c o art. 55, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar 101/2000, e em observância à representação fidedigna das contas públicas, que avalie os ajustes necessários para publicar os saldos corretos no Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores, fazendo constar em nota explicativa o motivo de eventuais diferenças entre os saldos do Siafi e os do demonstrativo;
INABILITAÇÃO, DILIGÊNCIA e FORMALISMO EXAGERADO. ACÓRDÃO Nº 1855/2019 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…) que a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, nos casos em que essa mesma informação já esteja de maneira implícita na documentação entregue ou possa ser obtida por meio de diligência, afronta jurisprudência deste Tribunal de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.795/2015, 357/2015 e 1.924/2011, todos do Plenário, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame;
Enap Fronteiras e Tendências
No dia 4 de setembro, receberemos na Enap o embaixador do Reino Unido no Brasil, Dr. Vijay Rangarajan, para mais um Enap Fronteiras e Tendências. A palestra com o tema O “Brexit” e seu impacto no mundo e no Brasil. A decisão pelo desligamento da União Europeia, chamado de Brexit, já foi tomada nas urnas. Mas qual a melhor forma de a efetivar? Quais suas consequências? Como o Brasil poderia ser afetado? Há oportunidades a serem aproveitadas? Estas são algumas das questões suscitadas pelo tema, que se tornam ainda mais relevantes no cenário político-econômico internacional da atualidade (o qual inclui potenciais conflitos como a guerra comercial entre EUA, China e Europa e o novo acordo comercial Mercosul-União Europeia), e que serão abordadas pelo palestrante. Inscrições gratuitas pelo link http://bit.ly/FTVijayRangarajan.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 70 e Boletim de Jurisprudência nº 277.
COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. Convidamos o público leitor a refletir sobre o artigo enviado pelo prezado leitor e Advogado da União Marcos Bliacheris: O TCU não acabou com as licitações sustentáveis.
TRANSPARÊNCIA. Dilemas entre transparência e proteção de dados: as requisições dos órgãos de controle e o sigilo estatístico.
CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS. O curso “Contabilização de Benefícios”, lançado pela CGU em conjunto com o Enap, aborda a sistemática de quantificação e registro dos resultados e benefícios da atividade de auditoria interna governamental no Executivo Federal (IN nº 4/2018).
A capacitação destina-se a agentes públicos que atuam nos órgãos e nas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, bem como para os que atuam nas auditorias internas singulares.
Saiba mais clicando neste link.
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, APOIO TÉCNICO e RESPONSABILIDADE. TCU: contratação de empresa para supervisionar obra pública não exclui a responsabilidade dos fiscais da Administração.
ESTATAIS, MISSÃO ORGANIZACIONAL e DESEMPENHO INDIVIDUAL. Percepção do cumprimento da missão organizacional e desempenho individual em uma empresa pública brasileira.
RELATO INTEGRADO. Relato integrado e desempenho financeiro das empresas listadas na B3.