Normativos
SIASG. PORTARIA SEGES/ME Nº 355, DE 9 DE AGOSTO DE 2019. Institui o Sistema de Gestão de Acesso -SGA – ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg.
OUVIDORIA e CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PORTARIA OGU/CGU N° 2.718, DE 16 DE AGOSTO DE 2019. Estabelece a sistemática de quantificação e registro de benefícios das atividades executadas pela Ouvidoria-Geral da União.
Julgados
RISCOS e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO Nº 6836/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Recomendar (…) as seguintes providências para melhoria do seu sistema de controles internos:
1.7.1. identifique eventuais pontos de falhas de comunicação interna, procedendo ao seu saneamento e ao aprimoramento dessa comunicação; verifique a possibilidade de padronizar procedimentos e instruções operacionais, de forma a obter ganhos de escala e eficiência; defina com clareza as responsabilidades quando promover delegação de autoridade e competência; seguindo, se assim preferir, as boas práticas dispostas no Coso – Estrutura Integrada de Controles Internos e no Coso – Gerenciamento de Riscos Corporativos;
1.7.2. proceda à estruturação, sistematização e implementação de um processo de avaliação de riscos por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos, seguindo, se assim preferir, as boas práticas dispostas no COSO – Estrutura Integrada de Controles Internos, COSO – Gerenciamento de Riscos Corporativos e ABNT NBR ISO 31.000:2009;
1.7.3. estabeleça políticas e procedimentos de controle para atuar sobre os riscos, de maneira a contribuir para que os objetivos da organização sejam alcançados dentro dos padrões estabelecidos, conforme as boas práticas dispostas no COSO – Estrutura Integrada de Controles Internos e no COSO – Gerenciamento de Riscos Corporativos;
1.7.4. aprimore o processo de divulgação interna de informação, no âmbito do sistema de controles internos; proceda à elaboração de um plano de comunicação entre os níveis hierárquicos, bem como um plano de comunicação com outras partes interessadas, seguindo, se assim preferir, as boas práticas dispostas no Coso – Estrutura Integrada de Controles Internos, e Coso – Gerenciamento de Riscos Corporativos;
1.7.5. implante mecanismos de monitoramento e avaliação do funcionamento do seu sistema de controles interno, seguindo, se assim preferir, as boas práticas dispostas no Coso – Estrutura Integrada de Controles Internos, e Coso – Gerenciamento de Riscos Corporativos;
SIASG e REGISTRO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 6836/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Recomendar (…) as seguintes providências para melhoria do seu sistema de controles internos: (…)
1.7.6. realize o cadastramento de seus contratos no Siasg, em atenção ao estabelecido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, consoante entendimento assentado no item 9.5.1.9 do Acórdão 1793/2011-TCU-Plenário;
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 6836/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. Dar ciência (…) acerca das seguintes ocorrências verificadas em seu processo de contas do exercício de 2014: (…)
1.8.2. existência de bem imóvel (…) cuja última avaliação ocorreu há mais de quinze anos (25/6/2000), em ofensa aos princípios contábeis do registro pelo valor original e da oportunidade (tempestividade e integridade do registro do patrimônio e das suas mutações), bem como aos Acórdãos TCU 2258/2014-2ª Câmara, 3198/2015-1ª Câmara e 518/2016-2ª Câmara;
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS e CENTRALIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. ACÓRDÃO Nº 6841/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. dar ciência, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, (…) sobre o descumprimento da Orientação Normativa 2/2009, da Advocacia-Geral da União, identificada em razão da abertura de processos administrativos distintos para cada pedido de prorrogação de prazo ou de alteração contratual (…), atentando para o art. 38, caput, e 60 da Lei 8.666/93, art. 22 da Lei 9.784/199, bem como jurisprudência desta Corte de Contas, como Acórdão 216/2007- Plenário e Acórdão 338/2008-TCU-Plenário.
PREGÃO PRESENCIAL. ACÓRDÃO Nº 7046/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência, nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, (…) de que a utilização da modalidade licitatória pregão presencial, (…), para a aquisição de bens ou serviços comuns, sem a devida justificativa da inviabilidade do pregão eletrônico é irregular, por confrontar as disposições legais vigentes e a jurisprudência consolidada do TCU.
HABILITAÇÃO, RECONHECIMENTO DE FIRMA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 7047/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.8.1. dar ciência, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.8.1.1. exigência de que a documentação de habilitação dos licitantes fosse apresentada com firma reconhecida em cartório, constante do item 3.6.3 do edital do certame em tela, fato que pode restringir a competitividade das licitações, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 604/2015-TCU-Plenário e 3220/2017-TCU- 1ª Câmara.
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1804/2019 – TCU – Plenário.
9.13.dar ciência (…) que o orçamento estimado elaborado foi realizado consultando-se apenas propostas de fornecedores, contrariando a jurisprudência do TCU no sentido de que devem ser utilizadas fontes diversificadas, a exemplo de outros contratos em execução na Administração Pública e de atas de registro de preços, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, a exemplo dos Acórdãos 2.170/2007-TCU-Plenário, 819/2009-TCU-Plenário, 2.816/2014-TCU-Plenário, 965/2015-TCU-Plenário, 2.637/2015-TCU-Plenário;
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO e EFEITOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO Nº 7194/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. a concessão de Retribuição por Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências (RT por RSC), sem justificativa da data do início dos efeitos financeiros do benefício concedido, afronta a Resolução CPRSC 001/2014;
FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO Nº 7194/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.2. a ausência de estudos específicos que estabeleçam quais setores/departamentos se enquadram nos critérios de horário de trabalho flexibilizado e a autorização para flexibilização de jornada de horário de servidores, sem que sejam obedecidos todos os requisitos para concessão do benefício, afrontam o disposto no art. 3º do Decreto 1.590/1995, alterado pelo Decreto 4.836/2003, e também vão de encontro ao disposto na Instrução Normativa 2/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 7203/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. recomendar (…) que, sempre que for verificada cláusula com potencial de restringir o caráter competitivo do certame, proceda, por intermédio de suas diferentes subunidades, a cuidadoso e crítico exame para avaliar a necessidade e obrigatoriedade de tal inclusão, seja ela de ordem gerencial, técnica, jurídica ou econômica, fazendo constar as avaliações e justificativas no processo de licitação; e que essa análise seja inserida como um dos itens do documento “Lista de Verificação”, check-list utilizado para a Universidade, no momento imediatamente anterior à publicação do Edital.
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 7549/2019 – TCU – 1ª Câmara.
b) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas na adesão à ata de registro de preços (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) alteração das condições originalmente licitadas, homologadas e registradas, com inclusão de itens (materiais/equipamentos) em alguns casos e alteração de percentuais em todos os casos (lucro/custos indiretos), modificando o conteúdo das propostas registradas, em afronta à natureza do sistema de registro de preços e ao disposto no art. 22, § 2º, do Decreto 7.892/2013 c/c arts. 15, § 3º, e 54, § 1º, da Lei 8.666/1993;
b.2) falta de estudo fundamentado que justificasse a adesão à ata, com adequada demonstração do ganho de eficiência, da viabilidade e da economicidade gerada, contrariando o disposto na jurisprudência do TCU e no art. 22, §§ 1º-A e 1º-B, do Decreto 7.892/2013 c/c art. 15, § 3º, da Lei 8.666/1993;
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