Normativos
GOVERNANÇA e PLANO PLURIANUAL. RESOLUÇÃO CIG Nº 1, DE 24 DE JULHO DE 2019. Estabelece medida de governança dos investimentos plurianuais para a elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual da União 2020-2023 e para o Projeto de Lei Orçamentária da União 2020 e institui a Grupo de Trabalho para Investimentos em Infraestrutura.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 503, DE 26 DE JULHO DE 2019. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de junho de 2019, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.
SISTEMA MACROS e CONTROLE INTERNO. PORTARIA CGU N° 2.458, DE 26 DE JULHO DE 2019. Estabelece as diretrizes sobre o acesso e a utilização do Sistema Macros.
DEFESA CIVIL. PORTARIA SENASP/MJSP Nº 108, DE 12 DE JULHO DE 2019. Institui o Modelo Nacional de Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Emergências.
COMPRA DIRETA DE PASSAGENS AÉREAS. ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 48, DE 2019.
Julgados
HABILITAÇÃO TÉCNICA e EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1499/2019 – TCU – Plenário.
1.9. Dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, de que as exigências estabelecidas (…) para fins de habilitação técnica, de possuir no quadro permanente ao menos um arquivista formado com comprovação de pelo menos cinco anos de exercício profissional (…), de profissional especialista em Gestão da Informação, possuidor da certificação AIIM ECM Master ou AIIM ECM Implementation Specialist (…), e profissional especialista em Gestão da Informação, possuidor da certificação CompTia CDIA+ (…), afrontam o disposto no art. 30, §§ 1º e 5º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal.
INTENÇÃO DE RECURSO e ANÁLISE DE MÉRITO. ACÓRDÃO Nº 1517/2019 – TCU – Plenário.
1.7. Determinar:
1.7.1. (…) que, não tento a compra sido realizada, promova o saneamento das falhas verificadas na aludida aquisição, ao exigir o maior detalhamento do produto ofertado com vistas a comprovar o atendimento ao edital, e se abstenha de, doravante, incorrer nas falhas identificadas (…):
1.7.1.1. análise de mérito junto ao juízo de admissibilidade para a intenção de recurso apresentada no pregão, já que, nessa fase, deveria ter sido feito somente o juízo de admissibilidade das intenções de recurso em sintonia com o art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520, de 2002, o art. 11, XVII, do Decreto nº 3.555, de 2000, e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450, de 2005, avaliando somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), pois seria vedado ao pregoeiro analisar, de antemão, o próprio mérito recursal, em sintonia, por exemplo, com os Acórdãos 1.462/2010, 339/2010, 2.564/2009 e 2.627/2013, do Plenário;
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1517/2019 – TCU – Plenário.
1.7. Determinar:
1.7.1. (…) que, não tento a compra sido realizada, promova o saneamento das falhas verificadas na aludida aquisição, ao exigir o maior detalhamento do produto ofertado com vistas a comprovar o atendimento ao edital, e se abstenha de, doravante, incorrer nas falhas identificadas (…):
1.7.1.2. inobservância das regras estabelecidas pela IN 5, de 2014, com a alteração dada pela IN 3, de 2017, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao dispor sobre os procedimentos básicos para a realização de pesquisa de preços em prol da aquisição de bens e da contratação de serviços em geral, pois não demonstrou ter utilizado ou tentado utilizar os diversos parâmetros previstos no art. 2º, I a III, desse normativo, já que, nos termos do § 2º do art. 1º da IN 5, de 2014, a pesquisa no Painel de Preços (em http://paineldeprecos.planejamento.gov.br), entre as contratações similares por outros entes púbicos, deveria ter sido priorizada;
FRAGMENTAÇÃO DE COMPRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 1524/2019 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia que, com fundamento no Decreto 9.679, Anexo I, art. 121, inciso I, realize estudos para avaliar o grau de fragmentação nas contratações do Poder Executivo Federal, seus potenciais efeitos negativos e positivos, assim como as diferentes estratégias de atuação para melhor gerenciá-lo, considerando uma visão completa do Governo, informando ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas adotadas;
PESQUISA DE PREÇOS e MODALIDADE LICITATÓRIA. ACÓRDÃO Nº 1546/2019 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, que:
9.5.1. em atendimento ao disposto no art. 38 da Lei 8.666/1993 e ao princípio da publicidade (art. 37,caput, da CF), as pesquisas de preços realizadas na fase interna da licitação, as quais são adotadas como parâmetros para o certame, devem ser apropriadamente registradas nos autos do processo administrativo da licitação; e
9.5.2. a adoção da modalidade convite para aquisição de bens e serviços comuns, em detrimento do pregão, preferencialmente sob a forma eletrônica, viola o disposto no art. 4º do Decreto 5.450/2005, consoante entendimento constante da Jurisprudência desta Corte, a exemplo do item 9.2.2 do Acórdão 2.290/2017-Plenário.
GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO Nº 4806/2019 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. Dar ciência à (…) sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas ao atendimento das recomendações efetuadas por aquele órgão de controle, promovendo-se, assim, o saneamento e a prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1. intempestividade nas revisões dos atos de concessão de aposentadoria e de abono de permanência, determinadas há mais de três anos pelo órgão central do Sipec por meio da Orientação Normativa 16/2013;
1.8.2. incorreções nos valores de pagamentos dos proventos de aposentadorias calculados pela média aritmética prevista no artigo 1º da Lei 10.887/2004;
1.8.3. pagamentos indevidos de vantagens decorrentes de decisões judiciais relativas à Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função;
1.8.4. pagamentos de vantagens decorrentes de decisões judiciais relativas a planos econômicos que foram reformadas pelo TRF/2ª Região;
1.8.5. redução irregular da jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Médico-Área que optaram pela jornada de 40 horas semanais;
1.8.6. descumprimento da jornada de trabalho pelos servidores (…);
1.8.7. pagamentos de Retribuição por Titulação sem suporte em diplomas de pós-graduação stricto sensu ou com base em diplomas estrangeiros sem validade no território nacional;
1.8.8. pagamentos de Incentivo à Qualificação sem suporte em diplomas de pós-graduação stricto sensu; e
1.8.9. pagamentos realizados à Fucam sem a devida comprovação do custo operacional.
FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO Nº 4806/2019 – TCU – 2ª Câmara.
1.9. Dar ciência à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC) e à Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), para que, no âmbito de suas finalidades e de modo a contribuir com o aperfeiçoamento da gestão universitária, deem conhecimento a todas as Universidades da boa prática implementada na Ufes e que pode ser replicada nas demais Instituições Federais de Ensino Superior, consistente na disponibilização de página eletrônica (http://flexibilizacaodejornada.ufes.br) onde são divulgadas as informações relativas aos processos e procedimentos que tratam da flexibilização da jornada de trabalho.
USO DE E-MAIL PRIVADO EM DETRIMENTO DO COMPRASNET. ACÓRDÃO Nº 4981/2019 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Determinar:
1.7.1. (…) que se abstenha de incorrer nas falhas identificadas nestes autos e, especialmente, no envio de nota técnica por e-mail privado, ainda que tenha travado o diálogo no chat do certame, (…);
CONVÊNIOS. ACÓRDÃO Nº 1671/2019 – TCU – Plenário.
9.1. determinar à SecexPrevidência que:
9.1.1. realize levantamento acerca das atuações anteriores deste Tribunal quanto às falhas abaixo relacionadas (…) e avalie a oportunidade de incluí-las em seu planejamento de fiscalizações:
9.1.1.1. falhas na seleção dos convenentes, resultando na transferência de recursos para entidades que não demonstram possuir capacidade técnica ou estrutura operacional para executar os objetos previstos nas transferências voluntárias;
9.1.1.2. omissão ministerial nas suas funções de gestão, controle e supervisão da aplicação dos recursos oriundos de transferências voluntárias;
9.1.2. considerando o risco de desvio de recursos e a materialidade dos recursos envolvidos, inclua em seu planejamento de fiscalizações auditoria de conformidade nos ajustes mais relevantes, a critério da unidade técnica e de acordo com sua capacidade, relacionados aos seguintes casos:
9.1.2.1. falhas no uso e fiscalização das contas públicas (…);
9.1.2.2. falta de identificação de favorecidos (…);
9.1.3. autue processo de representação visando à apuração da regularidade da aplicação dos recursos do convênio (…), no âmbito do qual devem ser avaliadas, em caso de não instauração de tomada de contas especial, as análises da prestação de contas desse convênio a serem realizadas (…), avaliando-se também nessa representação:
9.1.3.1. a conduta dos gestores que tomaram a decisão de transferir recursos diretamente à entidade privada cujos objetivos sociais são discrepantes dos objetivos do ajuste, em vez de transferi-los a estados e municípios;
9.1.3.2. a capacidade técnica e operacional da convenente para executar o objeto do ajuste;
9.1.3.3. a conduta dos gestores que tomaram a decisão de transferir recursos à convenente, caso se confirme que a convenente não disponha de capacidade para executar o objeto do ajuste;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 1672/2019 – TCU – Plenário.
9.7. dar ciência (…) quanto às seguintes irregularidades, com vistas à adoção de providências internas que previnam ocorrências semelhantes:
9.7.1. a ausência de projetos básicos constatada nos Contratos (…), afronta o disposto no art. 7º, §§ 2º, inciso I, e 9º, da Lei 8.666/1993 e nos §§ 1º e 2º do art. 20 da IN 5/2017-Seges/MP (à época, os arts. 14 e 15, inciso I, alínea g, da IN SLTI/MPOG/2008);
9.7.2. as falhas no acompanhamento e fiscalização dos Contratos (…), atinente a serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, afronta o disposto no inciso II do art. 40 da IN 5/2017-Seges/MP;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
COMPRASNET. Comprasnet ganha nova ferramenta de busca integrada ao catálogo.
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 272.
INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 372.
RDC. O amigo Ricardo Porto nos traz em coautoria um excelente artigo abordando uma visão dos gestores sobre o tema: O Regime Diferenciado de Contratações Públicas: um olhar dos gestores.
TELETRABALHO. Vantagens e desvantagens do teletrabalho na administração pública: análise das experiências do Serpro e da Receita Federal.
PERIÓDICOS. Revista da Controladoria-Geral da União, nº 19.
GESTÃO DE CARREIRAS. OFÍCIO CIRCULAR SEI No 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME – De acordo com o art. 169 da Constituição Federal, a concessão de aumento de remuneração e a alteração de estrutura de carreiras só poderão ser realizadas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
CONCURSO PÚBLICO e CANDIDATA GESTANTE. OFÍCIO CIRCULAR SEI No 2/2019/DICOP/CGCOP/DEPRO/SGP/SEDGG-ME – Ação civil pública. Eliminação de candidatas gestantes em testes de aptidão física de concursos públicos.