Normativos
DESESTATIZAÇÃO, PARCERIA DE INVESTIMENTOS e TRANSPORTES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 882, DE 3 DE MAIO DE 2019. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro; a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, e dá outras providências.
SISTEMA S e ACESSO À INFORMAÇÃO. DECRETO Nº 9.781, DE 3 DE MAIO DE 2019. Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
AUXÍLIO-NATALIDADE e GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO. PORTARIA SGP/ME Nº 3.424, DE 29 DE ABRIL DE 2019. Divulga o valor do menor e maior vencimento básico da Administração Pública federal, para efeito de pagamento de auxílio-natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para efeito de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
GESTÃO DE RESÍDUOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL MMA/MME Nº 274, DE 30 DE ABRIL DE 2019. Disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 37 do Decreto nº 7.404, de 2010.
OPERAÇÕES ESPECIAIS. PORTARIA CGU Nº 1.498, DE 29 DE ABRIL DE 2019. Institui os Núcleos de Ações Especiais – NAE nas Controladorias Regionais da União nos Estados, com o objetivo de executar as atividades específicas de operações especiais e de demandas externas.
NEPOTISMO. PORTARIA MAPA Nº 79, DE 30 DE ABRIL DE 2019. Ficam aprovados os Fluxogramas de Prevenção e Reação à prática do nepotismo.
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.116, DE 26 DE ABRIL DE 2019. Estabelece que as obras e os serviços no âmbito da Engenharia e da Agronomia são classificados como serviços técnicos especializados.
III SEMINÁRIO DO CICLO DE COMPRAS PÚBLICAS
Julgados
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL e PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO Nº 882/2019 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…) de que as exigências de comprovação de capacidade técnico-operacional de licitantes devem observar o disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como na Súmula 263/2011 deste Tribunal, e, se assim especificadas no edital, devem guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, segundo justificativas técnicas adequadamente especificadas no processo administrativo;
INEXEQUIBILIDADE e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 883/2019 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…), de que a não realização de diligência com o intuito de verificar a inexequibilidade da proposta de licitante está em desacordo com o previsto no art. 43, § 3°, da Lei 8.666/1993, que estabelece a possibilidade de realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, e com os itens 9.4, 9.5 e 9,6 do anexo VII-A, da IN 5/2017 do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assinala procedimentos a serem adotados pela Administração quando da existência de indícios de inexequibilidade da proposta;
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL e ACERVO TÉCNICO. ACÓRDÃO Nº 893/2019 – TCU – Plenário.
9.4. determinar, nos termos do art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, (…), promovam a devida correção das falhas (…), adotando as seguintes medidas:
9.4.1. exclua a exigência para a apresentação do atestado de capacidade técnica-operacional acompanhado do respectivo Certificado de Acervo Técnico (CAT) expedido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), em respeito ao art. 55 da Resolução Confea nº 1.025, de 2009, e à jurisprudência do TCU (v.g. Acórdãos 1.674/2018, 2.894/2017 e 655/2016 e 923/2015, do Plenário);
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA, AJUSTE DE PREÇOS UNITÁRIOS e FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 898/2019 – TCU – Plenário.
9.2. com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que (…) adote as providências necessárias no sentido de anular o ato que desclassificou a proposta (…), bem como dos atos subsequentes, facultando-lhe a retomada do processo licitatório no momento imediatamente anterior ao referido ato ou a anulação de todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 62 da Lei 13.303/2016, em razão da identificação do seguinte vício:
9.2.1. desclassificação da proposta (…), uma vez que, a princípio, não se verificou afronta ao princípio da isonomia e da impessoalidade no aceite da proposta corrigida apenas em sua composição interna, ainda que com balanceamentos a maior e a menor dos preços unitários inicialmente apresentados, sem que ficasse demonstrado que esses preços unitários estariam superiores aos praticados no mercado, considerando ainda que o preço final global não foi aumentado, ao contrário, foi reduzido, o que pode contrariar jurisprudência desta Corte, tal como Acórdão 918/2014- Plenário, e que entre a proposta do representante e a proposta da licitante subsequente existiria uma diferença de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
ESTATAIS e JULGAMENTO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 898/2019 – TCU – Plenário.
9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. omissão quanto ao julgamento do recurso administrativo interposto (…), em afronta ao disposto no (…) Regulamento de Licitações e Contratos (…);
VISITA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 898/2019 – TCU – Plenário.
9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.3.2 a visita técnica, (…), somente pode ser exigida quando imprescindível à perfeita compreensão do objeto, condição que deve estar devidamente motivada nos autos do procedimento licitatório, conforme estabelecido em precedentes deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 234/2015-Plenário e Súmula 272;
ESTATAIS, MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO Nº 907/2019 – TCU – Plenário.
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão (…), cientificando-a, com base no art. 7º da Resolução-TCU 265, de 9/12/2014, de que, conforme se identificou no processo de pré-contratação de empresas para estudos e serviços de licenciamento ambiental para as instalações de transmissão decorrentes do Leilão 4/2014 da Aneel:
9.2.1. a desclassificação de proposta por inexequibilidade de preço, ainda que no âmbito de procedimento competitivo instaurado mediante dispensa de licitação, sem a oportunidade de defesa à empresa desclassificada e sem a justificativa formal da recusa de seus argumentos, previamente à desclassificação, afronta o princípio da motivação do ato administrativo, insculpido no art. 50, inciso I, § 1º, da Lei 9.784, de 29/1/1999, e não se coaduna com a exegese dada ao art. 48, inciso II, da Lei 8.666, de 21/6/1993, pela jurisprudência consolidada do TCU, a exemplo dos Acórdãos 79/2010, 1.426/2010, 3.240/2010, 1.161/2014, 2.214/2014 e 3.092/2014, todos de Plenário;
9.2.2. a alteração de critérios de avaliação e seleção de propostas após a estatal ter tomado conhecimento dos preços ofertados e sem que fosse reaberto prazo para reformulação de propostas de preço, fere o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, o art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303, de 30/6/2016, os princípios da transparência, da isonomia, da impessoalidade e do julgamento objetivo das propostas e a jurisprudência deste Tribunal de Contas, materializada, entre tantas outras deliberações, nos Acórdãos 3.059/2016, 1.308/2017, 2.020/2017 e 806/2019, todos de Plenário;
PODER JUDICIÁRIO, ATOS ADMINISTRATIVOS e INSTRUMENTO DE PUBLICIDADE. ACÓRDÃO Nº 911/2019 – TCU – Plenário.
9.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) combinado com o art. 264 do Regimento Interno, conhecer da presente consulta para, no mérito, responder à consulente que, conforme jurisprudência desta Corte:
9.1.1. os atos administrativos a que faz referência o caput do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, são os diretamente correlacionados ao apoio à função jurisdicional do Poder Judiciário, tais como os relacionados na Resolução STF nº 341, de 16 de abril de 2007;
9.1.2. a Lei nº 11.419, de 2006, não se constitui em regra geral para as publicações dos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário, não derrogando, por isso mesmo, os artigos das leis gerais (a exemplo da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999) ou das leis especiais (a exemplo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) regentes de atos ou processos administrativos;
9.1.3. é possível a publicação no Diário de Justiça Eletrônico dos atos administrativos estranhos ao exercício da referenciada função Jurisdicional tão somente como mecanismo de ampliação da publicidade, sendo que tal publicação não substitui a publicação no DOU nem confere necessariamente eficácia aos referidos atos, inclusive para fins de contagem de prazos;
9.1.4. consoante analisado nos presentes autos, a EC 95/2016 e o Acórdão 2.779/2017-Plenário não criaram condições jurídicas excepcionais a justificar a mitigação do princípio da publicidade, de forma a autorizar a publicação de atos administrativos não correlacionados à atividade jurisdicional apenas no Diário de Justiça Eletrônico.
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 922/2019 – TCU – Plenário.
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar (…) que dê cumprimento ao disposto no art. 3º § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 3º, inciso II, e 9º da Lei 10.520/2002, adotando as providências cabíveis para: (…)
9.2.2. realizar estudos prévios ao certame que vier a substituir o Pregão (…) e a futuras licitações referentes ao mesmo objeto, com a finalidade de definir fundamentadamente os requisitos a serem exigidos na licitação, a exemplo do quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados, e na prestação do serviço, devendo esses requisitos ser formulados com base em critérios técnicos, levantamentos e parâmetros objetivos, a fim de compatibilizar o atendimento satisfatório dos empregados com as vantagens decorrentes da ampliação da competitividade do certame;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e GESTÃO DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 3353/2019 – TCU – 1ª Câmara.
9.3. determinar (…), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que:
9.3.1. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, em futuras licitações, elabore estudo técnico preliminar à contratação, especificando as necessidades de negócio e os requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir do levantamento das demandas dos gestores e usuários e das soluções disponíveis no mercado, consoante arts. 9º, inciso II, e 12, da Instrução Normativa-SLTI/MPOG 4/2014; e 6º, inciso IX, e 7º, §5º, da Lei 8.666/1993, justificando e fundamentando tecnicamente cláusulas que possam ter caráter restritivo, em especial, a exigência de equipamentos do mesmo fabricante para toda a solução;
9.3.2. como órgão gerenciador, somente admita futuras adesões (…), por outros órgãos e entidades não participantes, se estiverem devidamente justificadas, mediante a realização de estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade na utilização da ata de registro de preços, conforme determinado no art. 22 do Decreto 7.892/2013;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, QUANTITATIVOS e CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2611/2019 – TCU – 2ª Câmara.
d) dar ciência (…) de que o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter justificativa da quantidade de serviço a ser contratada, devidamente acompanhada de critérios de medição, em especial quando as métricas adotadas constituírem necessidades excepcionais na execução de serviços, consoante os arts. 30 e 32, bem como o Anexo VI-B da IN Seges/MPOG 5/2017;
FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO Nº 2612/2019 – TCU – 2ª Câmara.
c) dar ciência (…) sobre as concessões indevidas de jornada de trabalho de 30 horas para servidores Técnico-Administrativos em Educação, (…), o que afronta o disposto no art. 3º do Decreto 1.590/1995 e na INMPDG/SEGEP 2/2018;
d) encaminhar cópia desta deliberação (…) à Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação) e à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), para que, no âmbito de suas atribuições, avaliem a pertinência de realizar ação de controle de amplitude nacional acerca da jornada reduzida de trabalho (art. 3º do Decreto 1.590/1995 e art. 17 da INMPDG/SEGEP 2/2018) de servidores de instituições de ensino federais;
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