Normativos
INTEGRIDADE. PORTARIA SG/PR Nº 20, DE 15 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre a designação de unidade responsável pela coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República.
DESBUROCRATIZAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANTAQ Nº 30, DE 15 DE ABRIL DE 2019. Altera as Resoluções nº 1.274/2009, nº 1.558/2009, nº 3.285/2014 e nº 3.631/2014, da ANTAQ, em atendimento ao decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e da lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que dispõem sobre dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação, dentre outros procedimentos administrativos.
NEPOTISMO. PORTARIA MJSP Nº 430, DE 15 DE ABRIL DE 2019. Disciplina os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
PROCESSO NORMATIVO. PORTARIA ME Nº 170, DE 17 DE ABRIL DE 2019. Disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro e do Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Economia, e dá outras providências.
DEFESA COMERCIAL e INTERESSE PÚBLICO. PORTARIA SECEX/ME Nº 8, DE 15 DE ABRIL DE 2019. Disciplina os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial.
ESTATAIS, LIDERANÇA e CARGOS COMISSIONADOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA VALEC Nº 1, DE 16 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre os critérios e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão da VALEC.
GESTÃO DE RISCOS e PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO. PORTARIA ANTT Nº 127, DE 17 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre a implementação de melhorias em práticas específicas com o intuito de eliminar ou mitigar riscos sistêmicos, que podem vir a favorecer ocorrência de atos lesivos às competências da Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária – SUINF, dentre outras providências.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e SUPRIMENTO DE FUNDOS. PORTARIA CRMV/MS Nº 20, DE 29 DE MARÇO DE 2019. Disciplina as Normas de Suprimento de Fundos do CRMV/MS.
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Julgados
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 767/2019 – TCU – Plenário.
1.6. Dar ciência à Companhia Docas do Estado de São Paulo de que a contratação direta, por dispensa de licitação, em face de situação de emergência decorrente da falta de planejamento da diretoria da Companhia, (…), afronta o disposto nos arts. 2º e 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, bem como nos arts. 28 e 29, inciso XV, da Lei 13.303/2016.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL, ESPECIALIZAÇÕES DA ENGENHARIA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 776/2019 – TCU – Plenário.
c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Bernardino Batista/PB de que a exigência para que a execução de desmonte de rochas com a utilização de explosivos seja feita exclusivamente por engenheiro de minas afronta ao art. 1º da Decisão Normativa 71, de 14 de dezembro de 2001, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, que autoriza a contratação de outros profissionais para realização desse tipo de atividade, a exemplo de geólogos, engenheiros civis e técnicos industriais, desde que possuam formação correlata com esse tipo de atividade (…);
ESTATAIS, REMUNERAÇÃO e TETO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO Nº 728/2019 – TCU – Plenário.
9.1. determinar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), por meio do Ministério da Economia, que, com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU:
9.1.1. ao manifestar-se sobre propostas de remuneração e assuntos correlatos, nos termos do art. 92, inciso VI, letra “g”, do Decreto 9.679/2019, adote, entre outros parâmetros de avaliação, o teto constitucional a que se sujeita a Administração Pública por força do art. 37, Inciso XI, da Constituição Federal, bem como o nível salarial praticado por empresas similares do setor privado, assim consideradas aquelas de porte similar e que atuam no mesmo setor econômico da estatal pleiteante;
9.1.2. adote ações junto às empresas estatais para promover a necessária transparência e publicidade das despesas relacionadas à remuneração dos seus empregados e dirigentes, entre as quais incluem-se gastos com cartões de crédito corporativos, participações nos lucros, gastos com viagens, além de outras correlatas, nos termos do art. 12 da Lei 13.303/2016, c/c o art. 19 do Decreto 8.945/2016; (…)
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Assuntos Econômicos do Senado da República para subsidiar o processo de revisão do art. 37, § 9º, da CF/1988, objeto da Proposta de Emenda à Constituição 58/2016, sem prejuízo de sugerir que seja considerada a possibilidade de inclusão de dispositivo que condicione o pagamento de remunerações a empregados de estatais não dependentes acima do teto constitucional à prévia autorização da Sest e do conselho diretivo da respectiva estatal, mediante justificativa circunstanciada, que leve em conta, entre outros fatores, o papel singular desempenhado pelo empregado dentro da organização e o nível salarial praticado no setor privado para atribuições de mesma natureza;
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL e VANTAJOSIDADE. ACÓRDÃO Nº 730/2019 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Purus (DSEI-ARP) sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.5.1. as prorrogações das vigências dos Contratos (…), sem que os serviços deles objeto fossem regularmente prestados, violaram disposições contidas tanto no art. 30-A da IN SLTI/MPOG 2/2008 quanto no item 3, Anexo IX, da IN SGMPDG 5/2017 (…);
9.5.2. as prorrogações das vigências dos Contratos (…), sem que os serviços deles objeto fossem regularmente prestados e com base em inidônea apuração da manutenção da vantajosidade dos preços ajustados, violaram disposições contidas tanto o art. 30-A da IN SLTI/MPOG 2/2008 quanto o item 3, Anexo IX, da IN SGMPDG 5/2017 (…);
ÂMBITO DE VALIDADE DA SANÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 730/2019 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Purus (DSEI-ARP) sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.5.3. a vedação à participação de pessoas punidas nos termos do art. 87, III, da Lei 8.666/1993, (…), consubstanciou disposição em desacordo com a IN SLTI/MPOG 2/2010, particularmente no tocante ao disposto no art. 40, III e § 1º (…);
ATESTADO DE VISTORIA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 730/2019 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Purus (DSEI-ARP) sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.5.4. a exigência de que fosse apresentado atestado de vistoria aos locais de prestação dos serviços, sem franquear às licitantes a alternativa de apresentação de declaração de opção de não realizar a vistoria, sem prejuízo da consecução do objeto, (….), constituiu indevida restrição à competitividade dos referidos certames, haja vista violarem disposições contidas no art. 37, XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, bem como contrariou a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 3.474/2012-Plenário e 1.823/2017-TCU-Plenário) (§271 do relatório de auditoria);
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e PROFISSIONAL DO QUADRO EFETIVO DO LICITANTE. ACÓRDÃO Nº 730/2019 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Purus (DSEI-ARP) sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.5.5. o estabelecimento como requisito de qualificação técnica de que a licitante demonstrasse contar com nutricionista em seu quadro efetivo de funcionários capaz de assumir a responsabilidade técnica pela execução dos serviços licitados, (…), contrariou a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 3.474/2012-Plenário, 1.816/2018-TCU-Plenário e 2.835/2016-TCU-Plenário) (…);
FUGA À LICITAÇÃO e AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 730/2019 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Purus (DSEI-ARP) sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.5.6. o fornecimento de refeições em todos os polos-base de saúde indígena a ele vinculados (…), assim como de lubrificantes e óleo náutico para atender suas necessidades desde sua constituição, sem cobertura contratual constituiu situação violadora da obrigação de licitar (art. 37, XXI, da Constituição Federal), bem assim expôs os objetivos almejados pelo órgão a riscos em razão da não formalização de instrumento definidor dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, conforme preconizado no art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993 (…);
REJEIÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 730/2019 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Purus (DSEI-ARP) sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.5.7. a rejeição sumária de intenção de recurso manifestada (…), sem submetê-la à apreciação das autoridades competentes do órgão para decidir em definitivo os questionamentos suscitados, afrontou o art. 11, VII, do Decreto 5.450/2005 (§308 do relatório de auditoria);
PRESTAÇÃO DE CONTAS e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO Nº 721/2019 – TCU – Plenário.
9.2. determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, a Agência Nacional do Cinema – Ancine adote as seguintes medidas:
9.2.1. atente, ao realizar os ajustes sobre as normas internas em substituição à IN Ancine nº 124, de 2015, nos termos do item 9.3.1 do Acórdão 4.835/2018-2ª Câmara, para a necessidade de:
9.2.1.1. abster-se de prever dispositivo tendente a permitir que:
9.2.1.1.1. as falhas materiais sejam classificadas como meras falhas formais resultantes de ressalvas, a exemplo das previstas no art. 31, IV e XIII, da atual IN Ancine nº 124, de 2015 (…);
9.2.1.1.2. a comprovação de contrapartida ocorra por meio de doação ou sem a devida nota fiscal certificadora, entre outros documentos equivalentes (…);
9.2.1.1.3. a tomada de decisão seja fundada em informações meramente declaratórias do beneficiário dos recursos públicos, evitando a aprovação de prestação de contas com irregularidades, (…), em desconformidade com os princípios da transparência e da prestação de contas (…);
9.2.1.1.4. o proponente deixe de fixar as informações de identificação do projeto nos documentos comprobatórios de despesa ou use o mesmo documento para a comprovação de mais de um projeto (…);
PRESTAÇÃO DE CONTAS e GLOSA DE DESPESAS. ACÓRDÃO Nº 721/2019 – TCU – Plenário.
9.2. determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, a Agência Nacional do Cinema – Ancine adote as seguintes medidas: (…)
9.2.3. promova, por ocasião da reanálise das prestações de contas dos projetos audiovisuais aprovados, sem ou com ressalvas, em face do item 9.3.2 do Acórdão 4.835/2018-2ª Câmara, a glosa dos seguintes itens de dispêndio:
9.2.3.1. pagamentos a título de tributos pessoais, a exemplo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por terem sido equivocadamente habilitados como valores aptos à comprovação de despesas, em respeito por analogia, assim, à Súmula nº 254 do TCU (…);
9.2.3.2. todas as despesas efetuadas pelos proponentes a título de contrapartida, por meio de doação e sem a devida comprovação por documento fiscal ou equivalente, por contrariar o art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 5.761, de 2006, informando o TCU, nos relatórios períodos da Ancine, sobre o resultados dessas glosas efetuadas;
9.2.4. atente para a orientação veiculada pela Súmula nº 254 do TCU, abstendo-se de permitir o indevido uso de recursos públicos para o pagamento de tributos pessoais, a exemplo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), como verificado nas prestações de contas do projeto “É proibido proibir”, sob pena de responsabilização dos agentes públicos pela eventual reparação do dano ao erário ou pela aplicação da correspondente multa legal (Achado III.6);
ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS e EXECUÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO Nº 721/2019 – TCU – Plenário.
9.3. determinar que, nos termos dos arts. 250, II, e 251 do RITCU, a Agência Nacional do Cinema adote as seguintes medidas:
9.3.1. promova a necessária adequação legal do Contrato (…), permitindo a execução indireta das atividades de análise de prestações de contas, quando a tarefa se configurar apenas como atividade material acessória, instrumental ou complementar, em sintonia com o recente Decreto n.º 9.507, de 2018, a exemplo da eventual avaliação preliminar para a conferência de documentos e a triagem de processos;
9.3.2. abstenha-se de contratar serviços para a execução por terceiros das atividades precípuas e finalísticas da entidade, (…), ressalvada a expressa disposição legal em contrário ou se a ação for caracterizada como atividade material acessória, instrumental ou complementar, em sintonia com o recente Decreto n.º 9.507, de 2018, a exemplo da eventual avaliação preliminar para a conferência de documentos e a triagem de processos (…);
PRESTAÇÃO DE CONTAS, BLOCKCHAIN e AUTOMATIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 721/2019 – TCU – Plenário.
9.3. determinar que, nos termos dos arts. 250, II, e 251 do RITCU, a Agência Nacional do Cinema adote as seguintes medidas: (…)
9.3.4. atente para o eventual emprego de novas tecnologias da informação, a exemplo do uso de blockchain, no bojo dos procedimentos de prestação de contas, com a subsequente análise dessas contas via robô virtual em prol do órgão federal repassador, podendo contribuir não apenas para a maior celeridade e efetividade no processo de prestação de contas dos repasses de recursos federais, mas também para a maior fidedignidade e confiabilidade das informações prestadas, de sorte a merecer os devidos estudos técnicos para o real desenvolvimento do aludido emprego, a partir da necessária implementação do correspondente projeto piloto para a efetiva aplicação dessas novas tecnologias da informação em determinado segmento de prestações de contas junto à Ancine, (…);
CAPACIDADES INSTITUCIONAIS e EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 721/2019 – TCU – Plenário.
9.4. determinar que o Ministério da Cidadania, como sucessor do Ministério da Cultura, e a Ancine atentem para a necessidade de só celebrarem novos acordos para a destinação de recursos públicos ao setor audiovisual, quando dispuserem de condições técnico-financeiro-operacionais para analisar as respectivas prestações de contas e, também, para efetivamente fiscalizar a execução de cada ajuste, ante a possibilidade de responsabilização pessoal do agente público pelas eventuais irregularidades perpetrada, com ou sem dano ao erário, em desfavor da administração pública (…);
9.5. determinar, nos termos do art. 250, III, do RITCU, que, como integrantes do Comitê Gestor do FSA, o Ministério da Cidadania, o Ministério da Educação, a Casa Civil da Presidência da República e a Agência Nacional do Cinema dimensionem a quantidade de convênios e instrumentos congêneres para o eventual repasse de recursos federais ao setor audiovisual, em patamar compatível com a respectiva capacidade operacional e, especialmente, com a efetiva capacidade de fiscalização sobre os beneficiários e a análise das respectivas prestações de contas, entre outros elementos, para o aporte de fomento às atividades audiovisuais (…);
DESBUROCRATIZAÇÃO, CUSTOS DE TRANSAÇÃO e RACIONALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 721/2019 – TCU – Plenário.
9.6. determinar, nos termos do art. 250, III, do RITCU, que, em sintonia com os objetivos do correspondente Comitê Permanente para a Desburocratização instalado pelo Decreto S/N, de 7 de março de 2017, o Ministério da Cidadania avalie e regulamente a promoção do financiamento de projetos audiovisuais, de forma mais precisa, com o uso a ser dado aos recursos públicos disponibilizados, evitando os elevados percentuais de despesas acessórias, como passagens, alimentação, tarifas bancárias, advogados, em coexistências com as bonificações de gerenciamento já remuneradoras das entidades beneficiárias, de modo a viabilizar a simplificação dos procedimentos de análise das prestações de contas e do uso regular dos recursos públicos aportados, além da redução dos custos e dos riscos à eficiência dos processos de gestão da correspondente política pública, fazendo também encaminhar a proposta nesse sentido ao Conselho Nacional de Desburocratização, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido decreto (…);
RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 713/2019 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, sobre as seguintes irregularidades: (…)
9.4.1.1. utilização de critérios de julgamento subjetivos na avaliação da nota de proposta técnica quanto aos quesitos “Plano de Trabalho” e “Conhecimento do Problema”, em violação ao disposto nos arts. 3º, caput, 40, inciso VII, 44, § 1º, e 45, da Lei 8.666/1993;
9.4.1.2. restrição indevida à competitividade do certame, observada nos requisitos de qualificação técnica do edital, uma vez que a participação na licitação foi limitada a interessados que já tivessem prestado serviços ao poder concedente/órgão regulador e fiscalizador na supervisão e/ou fiscalização da concessão de obras e operação de rodovias, em detrimento de outras empresas também capacitadas que tivessem prestado serviços a outros órgãos da Administração Pública, em afronta ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; (…)
9.4.2.1. restrição indevida à competitividade do certame observada nos critérios de julgamento relativos à experiência técnica da proponente e à pontuação da equipe técnica, em função do possível favorecimento de licitantes com experiência na área de supervisão e/ou fiscalização de concessões rodoviárias, em afronta ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.4.2.2. deficiência na fórmula de cálculo da nota da proposta de preços, uma vez que era possível a atribuição da mesma nota para proponentes que apresentassem valores de lances distintos, o que representa frustração ao caráter competitivo do certame em violação ao estabelecido no art. 3º,caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; e
9.4.2.3. restrição à publicidade do certame e a seu caráter competitivo em função da exigência de apresentação de documento denominado ‘recibo da concorrência’, em violação ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 365.
PARECERES VINCULANTES DA AGU.
PARECER Nº AM – 02. Prescrição da Infração disciplinar de abandono de cargo.
PARECER Nº AM – 04. Compatibilidade de horários para acumulação de cargos públicos.
CAPACITAÇÃO e CONTRATAÇÕES DE TIC. Mudanças nas Contratações de TIC do Governo Federal é tema de workshop em Brasília.
RDC e GARANTIA ADICIONAL. Em licitação realizada pelo RDC, o valor de uma proposta ficou dentro dos limites estabelecidos pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. É possível exigir garantia adicional?
OBRAS PÚBLICAS e PAINEL DE INDICADORES. Gestão de obras públicas com a utilização de painel de indicadores: estudo de caso em uma IFES.
COMPRAS PÚBLICAS e MELHORIA DE PROCESSOS. Melhoria de processos integrada ao ciclo PDCA: uma análise nas aquisições de bens do Instituto Federal de Sergipe – Campus Aracaju.
GESTÃO DE ESTOQUE. Modelo de dimensionamento de estoques no setor público aplicado a uma instituição federal de ensino superior.
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Desenvolvimento de um framework para o planejamento de compras públicas: estudo em uma universidade federal.
GESTÃO DE PESSOAS e CONCURSO PÚBLICO. As novas regras para concursos públicos: planejar é preciso.