Ementário de Gestão Pública nº 2.275

Normativos

PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. DECRETO Nº 9.760, DE 11 DE ABRIL DE 2019. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. DECRETO Nº 9.764, DE 11 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e ANÁLISE INFORMATIZADA. PORTARIA MDH Nº 391, DE 11 DE ABRIL DE 2019. Estabelece os limites de tolerância ao risco na análise informativa de prestação de contas de convênios apresentadas até 31 de agosto de 2018.

CORREIÇÃO. PORTARIA CGU Nº 1.286, DE 10 DE ABRIL DE 2019. Fixa a competência para instauração e julgamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Controladoria-Geral da União.

EQUIVALÊNCIA DE CARGOS COMISSIONADOS. PORTARIA ME Nº 158, DE 11 DE ABRIL DE 2019. Altera o Anexo I da Portaria nº 121, de 27 de março de 2019.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. CTA 25 (R1), DE 11 DE ABRIL DE 2019. Dá nova redação ao CTA 25 que dispõe sobre a orientação para a emissão do novo modelo de relatório do auditor independente.

CICLO DE COMPRAS PÚBLICAS

Julgados

FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO Nº 2719/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Ressalvas:
1.7.1. inconsistências na jornada flexibilizada concedida aos servidores do quadro técnico-administrativo, a saber, portarias de autorização inválidas; horários constantes em quadros afixados divergentes dos horários constantes em portaria de autorização; ausência de quadro afixado com o horário dos servidores;
1.7.2. execução irregular de atividades na jornada flexibilizada concedida aos servidores do quadro técnico-administrativo com apenas seis horas de serviço por dia, e não doze horas ininterruptas, por não haver outros servidores para revezamento da escala e/ou revezamento irregular com o chefe do setor;

COMPRAS PÚBLICAS, MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 2719/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.8. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), com fulcro no art. 18 da Lei 8.443/1992 c/c art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que,(…), instaure tomada de contas especial para apurar irregularidades (…), a seguir listadas, e encaminhe os resultados obtidos a este Tribunal:
1.8.1. ausência de motivação para instalar o Pregão (…), uma vez que o preço médio de mercado se encontrava em patamar superior ao contratado (…) e havia a possibilidade de prorrogar o contrato vigente com respaldo no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993;
1.8.2. frustração do caráter competitivo (…), ante a existência de cláusulas restritivas à competição e uma vez que duas empresas participantes tinham o mesmo endereço e sócios em comum;
1.8.3. acréscimo de despesas, embora as especificações e quantidades dos serviços contratadas (…) fossem as mesmas do contrato anterior;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2719/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.9. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte sobre as impropriedades a seguir arroladas, (…):
1.9.1. ausência do planejamento exigido pelo art. 18 da IN-MP/SLTI 04/2010, alterada pela IN MP/SLTI 04/2014, para as contratações de bens e serviços de informática (…);
1.9.2. ausência de comprovação de vantagem em adesões a atas de registro de preço (…), o que contraria o disposto no art. 22 do Decreto 7.892/2013 e entendimentos deste Tribunal;
1.9.3. inobservância de exigências previstas nos arts. 8º e 9º da IN-MP/SLTI 04/2010, art. 1º do Decreto 7.903/2013 e art. 3º, inciso II, do Decreto 7.174/2010, que versam sobre aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, (…);

BOLSAS. ACÓRDÃO Nº 2719/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.9.4. ausência de normativo interno estabelecendo critérios para carga horária exigida dos bolsistas e pagamentos (…);
1.9.5. ausência de relatórios gerenciais para verificação do cumprimento da carga horária dos bolsistas no Ambiente Virtual de Aprendizagem e identificação de desvio de função de bolsistas da Rede e-Tec;
1.9.6. pagamento de bolsas da Rede e-Tec a beneficiários do Sistema de Gestão de Bolsas, para fins de repasse dos valores a outros bolsistas que não teriam recebido na época devida;
1.9.7. contratação de bolsistas do Sistema de Gestão de Bolsas da Rede e-Tec sem a publicação de edital, contrariando o art. 6º da Resolução-CD/FNDE 36/2009;
1.9.8. inconsistências na contratação de bolsistas professores-pesquisadores conteudistas via Sistema de Gestão de Bolsas da Rede e-Tec, a saber, contratação sem edital, em desobediência ao art. 6º da Resolução-CD/FNDE 36/2009; ausência de documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução-CD/FNDE 18/2010 para contratação; pagamento pela produção de material sem a correspondente entrega; e pagamentos efetuados em valores diferentes ao contratado;
1.9.9. inexistência de informação gerencial que permita verificar o cumprimento da carga horária dos bolsistas no Ambiente Virtual de Aprendizagem do sistema Universidade Aberta do Brasil;
1.9.10. contratação de professores conteudistas do sistema UAB sem publicação de edital, contrariando o art. 7º da Portaria-Capes 183/2016; e

REGISTRO DE PREÇOS e GESTÃO DE ATAS. ACÓRDÃO Nº 2725/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. recomendar à CDRJ que reavalie e, sendo necessário, aperfeiçoe os processos relacionados à gestão das atas de registro de preços sob sua gerência, com atenção especial no que se refere à necessidade de arquivamento de todos os documentos pertinentes às solicitações e autorizações para adesão às suas ARPs, bem como aos controles relativos às quantidades demandadas por terceiros interessados em utilizar as suas atas;

REGISTRO CONTÁBIL e NBCASP. ACÓRDÃO Nº 2835/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.2. dar ciência à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Roraima sobre a ocorrência das seguintes impropriedades: (…)
1.7.2.2. registro contábil da depreciação de itens do seu ativo permanente em desobediência às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), especialmente a NBC T 16.9, que trata exclusivamente da depreciação, amortização e exaustão dos bens patrimoniais.

AGRUPAMENTO POR ITENS, ADJUDICAÇÃO POR LOTE e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 2837/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.8.1. dar ciência à UTFPR que a inexistência de justificativa devidamente fundamentada em dados objetivos para o agrupamento de itens e adjudicação por lote (…), identificada nos estudos preliminares (…), afronta o disposto na IN 5/2017-MPDG, anexo III, item 3.8 e a Súmula 247/TCU.

CONVÊNIOS e ATINGIMENTO DO OBJETIVO. ACÓRDÃO Nº 658/2019 – TCU – Plenário.

1.7. Dar ciência à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde que a comprovação de aquisição de bem não configura razão suficiente para que seja atestada a boa e regular aplicação dos recursos federais, sendo necessária a demonstração da correta e efetiva utilização do bem adquirido para as finalidades estabelecidas no objetivo precípuo do convênio.

HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, ÍNDICES CONTÁBEIS e GARANTIA. ACÓRDÃO Nº 670/2019 – TCU – Plenário.

1.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Itaguaru/GO sobre as seguintes impropriedades/falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1. exigência, para fins de habilitação econômico-financeira, de: (i) índice de liquidez geral maior ou igual a 2,5; (ii) índice de liquidez corrente maior ou igual a 4,5; (iii) grau de solvência maior ou igual a 2,5, o que afronta o § 5º do art. 31 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (exemplos: Acórdão 5.372/2012-2ª Câmara; Acórdão 4.606/2010-2ª Câmara; Acórdão 2.365/2017-Plenário);
1.6.2. exigência cumulativa, para fins de habilitação econômico-financeira, de capital social/patrimônio líquido mínimo e de garantia da proposta, garantia esta que deveria ser registrada na prefeitura até o terceiro dia útil anterior ao certame, o que afronta o § 2º do art. 31 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (exemplos: Acórdão 710/2018-Plenário; Acórdão 447/2018-Plenário; Súmula TCU 275);
1.6.3. exigência, para fins de habilitação técnica, de comprovação de que haja engenheiro civil no quadro permanente da empresa e que os atestados de capacidade técnica sejam apresentados em nome deste profissional, o que afronta a jurisprudência do TCU (exemplo: Acórdão 1.084/2015-Plenário; Acórdão 373/2015-Plenário);

HABILITAÇÃO TÉCNICA e VISITA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 670/2019 – TCU – Plenário.

1.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Itaguaru/GO sobre as seguintes impropriedades/falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.6.4. exigência, para fins de habilitação técnica, de visita técnica em data única e/ou obrigatoriedade da visita técnica ao local das obras (objeto não complexo) e que esta deveria ser realizada pelo responsável técnico da empresa, detentor dos atestados de capacidade técnica que seriam apresentados na fase de habilitação do certame, bem como o ônus por parte da empresa em arcar com os custos de deslocamento do funcionário municipal designado para o acompanhamento da visita, o que afronta a jurisprudência do TCU (Acórdão 7.982/2017-2ª Câmara; Acórdão 3.291/2014-Plenário; Acórdão 1.215/2014-1ª Câmara; Acórdão 2.361/2018-Plenário; Acórdão 2.835/2016-Plenário).

FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL e CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. ACÓRDÃO Nº 684/2019 – TCU – Plenário.

9.6. determinar ao Mistério da Economia que:
9.6.1. deixe de repassar imediatamente, ao Distrito Federal, o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, pagos com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal;
9.6.2. passe a utilizar a classificação, individualmente, das retenções das folhas de pagamento, conforme sistemática prescrita no manual do Siafi, de forma que fiquem evidenciadas suas respectivas espécies; (…)
9.7. determinar ao Ministério da Economia e ao Governo do Distrito Federal que:
9.7.1. avaliem a conveniência e oportunidade de submeter à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União, negociação para o ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional, dos valores repassados indevidamente, ao Distrito Federal, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, pagos com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, desde janeiro de 2003, nos termos do art. 1º da Lei 9.307/1996, com a redação da Lei 13.129/2015, c/c o art. 18, inciso III, Anexo I, do Decreto 7.392/2010, e c/c o art. 37 da Lei 13.140/2015;

GOVERNANÇA, RISCOS, CONTROLES e LIDERANÇA. ACÓRDÃO Nº 705/2019 – TCU – Plenário.

9.1 recomendar à Funasa, com fundamento no artigo 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que promova uma participação mais frequente e efetiva de seu Presidente nas reuniões do Comitê de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos de gestão da Funasa, visto que, além de integrar sua composição (artigo 23, § 1º, da IN Conjunta MP/CGU 1/2016 c/c artigo 3º, inciso I, da Portaria MS/Funasa 5.181, de 22 de agosto de 2018), lidera a alta administração da instituição, a qual, por força do disposto no artigo 6º c/c artigo 4º, inciso VI, do Decreto 9.203/2017, tem o poder-dever de implementar os controles internos fundamentados na gestão de riscos, os quais devem mitigar o mau uso do poder delegado para, com fulcro na jurisprudência do TCU, acautelar-se de eventual responsabilização por atos de seus subordinados (Acórdãos TCU 830/2014, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa, 1620/2015, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, 2457/2017, da relatoria da Ministra Ana Arraes e 170/2018, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, todos do Plenário; Acórdão TCU 296/2011, da relatoria do Ministro José Jorge e 2403/2015, da relatoria da Ministra Ana Arraes, ambos da Segunda Câmara; Acórdão TCU 1786/2014, da relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti – Primeira Câmara);
9.2 recomendar ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da Fundação Nacional de Saúde, com fundamento no artigo 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, além de permanecer encaminhando em tempo hábil antes da reunião o material necessário para a discussão dos itens da pauta, disponibilize documentação clara e concisa que permita uma compreensão adequada do tema a ser debatido; institua práticas e rotinas que permitam dar aos membros do Comitê o conhecimento necessário a respeito do tema a ser deliberado, inclusive com a possibilidade de troca de informações antes das reuniões, a fim de que as discussões das reuniões deliberativas possam ser mais objetivas e concluídas dentro de um horário previamente estabelecido;

REFORMA TRABALHISTA, REGIME DE 12×36 HORAS e ADEQUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 712/2019 – TCU – Plenário.

9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, à Secretaria de Gestão e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ambas do Ministério da Economia, e ao Conselho Nacional de Justiça, que orientem os órgãos e entidades da estrutura administrativa em que se inserem para que:
9.2.1. promovam a adequação (revisão ou repactuação, conforme o caso) dos contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12×36 horas, tendo em vista as modificações trazidas pelo art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, caso não previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou em contrato individual;
9.2.2. revisem as suas minutas-padrão de editais e termos de referência, no que couber, em face do disposto no art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017; (…)
9.6. comunicar a Advocacia-Geral da União acerca desta deliberação para providências que julgar cabíveis sobre a matéria, em especial para o acompanhamento de eventuais acordos ou convenções coletivas de trabalho ou contratos individuais que vierem a ser pactuados para serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra, regidos pela jornada de 12×36 horas, que possam estipular cláusulas de liberalidade injustificadamente onerosas para a Administração Pública;

LOCAÇÃO DE IMÓVEL e CHAMAMENTO PÚBLICO. ACÓRDÃO Nº 718/2019 – TCU – Plenário.

9.3. determinar, nos termos do art. 250, II, do Regimento Interno/TCU, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que:
9.3.1. envide esforços para entabular negociações com a nova proprietária do atual edifício sede, (…), visando à possibilidade de redução do valor do aluguel e, consequentemente, à celebração de novo contrato, devendo considerar, como parâmetro, as propostas apresentadas por meio do chamamento público, de forma a regularizar a relação contratual (…), nos termos do disposto nos arts. 29, 55, XIII, e 60, parágrafo único, todos da Lei 8.666/1993;
9.3.2. avalie a oportunidade e a conveniência de não efetivar a contratação direta para a locação do edifício Portinari até que o futuro da agência esteja melhor definido;
9.3.3. caso pretenda celebrar novo contrato decorrente do chamamento público:
9.3.3.1. dê publicidade a todos os interessados, nos termos do disposto no art. 6º, I, da Lei 12.527/2011, dos seguintes documentos: a impugnação ao edital (…) e a sua respectiva análise; o teor da proposta (…), incluindo a sua oferta de pagamento da mudança da sala-cofre; o Relatório 3/2018/CAAP e o Relatório Técnico 4/2018/CAAP, por meio dos quais foram avaliadas as propostas apresentadas no chamamento público; e a ata da 452ª Reunião Ordinária da Diretoria, que decidiu sobre o resultado do chamamento público;
9.3.3.2. faculte a todos os interessados a oportunidade de eventual complementação das propostas apresentadas;
9.3.3.3. promova a reanálise das propostas, devendo considerar no cálculo da economicidade das propostas: a) o custo do m² de área útil do imóvel e não de área total, conforme ocorrido anteriormente, uma vez que essa foi a definição estabelecida no edital; b) a necessidade de distinção entre os serviços que seriam prestados sob a responsabilidade do condomínio e aqueles que continuariam sendo terceirizados, cujo fato permitiria à Administração elaborar plano de migração de um modelo para o outro; c) despesas com água, energia elétrica, IPTU, condomínio e contratação de serviços terceirizados complementares; e d) o valor do condomínio para a manutenção das áreas comuns;
9.3.3.4. deixe assente no instrumento contratual quais serviços seriam compreendidos pelo condomínio;

Gestão em Gotas

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AVISO ESPECIAL – CENTRAL DE COMPRAS
TAXIGOV RJ E SP

A Central de Compras/SEGES/ME informa a publicação das intenções de Registro de Preços IRP nº 05/2019 (Região Metropolitana do Rio de Janeiro) e IRP nº 06/2019 (Região Metropolitana de São Paulo)ambas com prazo de manifestação até 26/04/2019, cujo objeto é a contratação de serviço de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço da Administração Pública Federal – APF, por demanda e no âmbito, respectivamente, das regiões metropolitanas do RJ e SP, mediante uso de qualquer meio regular e legalmente apto, inclusive agenciamento/intermediação de serviço de táxi ou de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou prestação de serviço de transporte por locação de veículos, conforme condições e quantidades especificadas no Termo de Referência – TR, pelo período de 12 (doze) meses, a fim de atender às necessidades dos órgãos contratantes.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 258.

DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Código de Defesa do Usuário do Serviço Público entra em vigor em todo território nacional.

ANÁLISE DE MERCADO e VIABILIDADE DA LICITAÇÃO. A existência de dois ou mais prestadores de um determinado serviço, por si só, não conduz à conclusão de que a licitação é viável ou possível.

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NOTA TÉCNICA Nº 6734/2019/CGPRE/DEREB/SGP/MP – Contagem do tempo de serviço público prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas ou exercício de
atividades com Raio X e substâncias radioativas.

INFRAESTRUTURA. Enap Entrevista: Paulo Resende fala sobre infraestrutura – Parte 1.

GOVERNANÇA e PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO. A governança na Administração Pública Federal para a mitigação da corrupção: uma análise de conteúdo da política pública.

ACCOUNTABILITY. Accountability: uma revisão sistemática da produção do EnANPAD e EnAPG.

CONTRATO ADMINISTRATIVO. A expansão dos contratos administrativos.

SÚMULAS DO STJ. STJ atualiza livro de súmulas.