Ementário de Gestão Pública nº 2.266

Normativos

GESTÃO DE PESSOAS, LIDERANÇA e CARGOS COMISSIONADOS. DECRETO Nº 9.727, DE 15 DE MARÇO DE 2019. Dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e DIÁRIAS E PASSAGENS. DECISÃO COREN/SE Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017. Dispões sobre concessão de passagens aéreas, diárias, auxílio representações e jetons para conselheiros, assessores, empregados e colaboradores de acordo com a regulamentação do COFEN.

AUDITORIA INTERNA, PARECER e FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. PORTARIA CGU Nº 1.040, DE 14 DE MARÇO DE 2019. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Controladoria-Geral da União – CGU para a elaboração de Parecer sobre a novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Julgados

COMPETÊNCIAS DO TCU. ACÓRDÃO Nº 287/2019 – TCU – Plenário.

1.8. (…) dar ciência da presente deliberação e da instrução da Sec-PI ao representante, informando-lhe que não se insere entre as funções, competências e atribuições do Tribunal de Contas da União, estabelecidas na Constituição da República, em sua Lei Orgânica, em seu Regimento Interno e em leis esparsas, manifestar-se sobre documentos que lhe sejam encaminhados por outras instituições, para fins de instrução de inquérito ou outro procedimento administrativo, conforme a jurisprudência desta Corte de Contas, representada pelos Acórdãos 356/2010-Plenário (Relator Weder de Oliveira) e 5741/2016 – Primeira Câmara (Relator Bruno Dantas).

COMPRASNET, TRANSPARÊNCIA e DOCUMENTAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 298/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. Determinar ao Ministério da Economia, de forma a proporcionar a maior aderência ao princípio constitucional da publicidade, que (…) apresente ao TCU (…) um plano de trabalho sobre a disponibilização de campo nas devidas páginas do tipo “consulta ata pregão”, e outras similares, do portal Comprasnet, que permita consulta pública e download dos documentos resultantes de diligências e consultas a sites e sistemas feitas por agente público no âmbito dos procedimentos licitatórios executados por meio do Portal de Compras do Governo Federal.

COMPETÊNCIA DO TCU e DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO Nº 321/2019 – TCU – Plenário.

9.1. deixar assente o entendimento de que, de acordo com os artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os artigos 5º, inciso II, 16, § 2º, e 19 da Lei 8.443/1992 e o artigo 209, § 6o, do Regimento Interno, compete ao TCU julgar as contas de pessoa física ou jurídica de direito privado que causarem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeitos ao Controle Externo; 

REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA. ACÓRDÃO Nº 331/2019 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia de que:
9.3.1. as justificativas técnicas e econômicas para a utilização da contratação integrada (…) são insuficientes, genéricas e não tratam das particularidades do empreendimento, estando em desacordo com a jurisprudência do TCU; e

CONTRATAÇÃO DE FÁBRICA DE SOFTWARE, PROVA DE CONCEITO e ONEROSIDADE EXCESSIVA. ACÓRDÃO Nº 339/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014 e com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras falhas semelhantes, de que a exigência (…) no sentido de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software, constitui-se em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido, além de constituir despesa à licitante desnecessária e anterior à própria celebração do contrato, infringindo, assim, o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º,capute § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, por analogia, a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 165/2009, 1.227/2009 e 1.229/2008, todos do Plenário, e a Súmula-TCU 272;

RISCOS E CONTROLES EM AQUISIÇÕES. ACÓRDÃO Nº 339/2019 – TCU – Plenário.

9.5. determinar à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016 c/c art. 17 do Decreto 9.203/2017, que comprove, em sua próxima prestação de contas, que estão sendo implementados, mantidos, monitorados e revisados os controles internos da gestão dos processos licitatórios, tendo por base a identificação, a avaliação e o gerenciamento de riscos, a exemplo dos que foram identificados neste processo, (prejuízo à competitividade do certame em decorrência do descumprimento de legislação e fraude praticada por licitante);

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO Nº 342/2019 – TCU – Plenário.

9.6. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Pirenópolis e à Secretaria Municipal de Saúde de Petrolina de Goiás, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que se abstenham de realizar licitações de medicamentos aglutinadas com produtos de natureza diversa (insumos, por exemplo), de modo a evitar acúmulo excessivo de itens de compra em um mesmo certame, em prejuízo ao caráter competitivo e à economicidade do correspondente gasto público – arts. 3º e 15, IV da Lei 8.666/1993;
9.7. determinar à Secretaria Estadual de Saúde de Goiás e às Secretarias Municipais de Saúde de Goiânia, de Pirenópolis e de Petrolina de Goiás, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que realizem, conforme previsão inserida entre as cláusulas dos editais licitatórios de aquisições de medicamentos processadas pelo Sistema de Registro de Preços, periódica pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade da aquisição, mesmo após a pactuação da respectiva ata – art. 9º, XI, do Decreto 7.892/2013;
9.8. determinar às Secretarias Municipais de Saúde de Goiânia, de Pirenópolis e de Petrolina de Goiás, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que façam constar, nos editais licitatórios de aquisições de medicamentos, critérios de aceitabilidade de preços definidos pelos seguintes parâmetros: a isenção obrigatória de ICMS para os medicamentos discriminados no Convênio ICMS Confaz 87/2002, o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (Resolução CMED/ANVISA 3/2011) e o Banco de Preços em Saúde, mantido pelo Ministério da Saúde (Acórdão 2.901/2016 – Plenário – Revisor: Min. Benjamim Zymler).

EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO Nº 1588/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.9. (…)  é possível a aplicação de multa em processos do TCU em razão de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, com fundamento no art. 58,caput, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

CONSELHOS PROFISSIONAIS, JETON e DIÁRIAS E PASSAGENS. ACÓRDÃO Nº 382/2019 – TCU – Plenário.

a) considera-se indevido o pagamento de diárias de forma permanente para desempenho de funções rotineiras inerentes aos cargos de direção do conselho, especialmente devido ao deslocamento diário entre a residência dos dirigentes e a sede da entidade, ainda que tais deslocamentos se deem entre municípios distintos, tendo em vista a contrariedade ao caráter eventual ou transitório que justifica o recebimento de tal indenização e por conferir caráter remuneratório ao pagamento desses benefícios, uma vez que afrontam os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da economicidade e da razoabilidade;
b) o jeton somente pode ser devido para participação em reuniões de Diretoria e sessões Plenárias que possuam caráter deliberativo, conforme Acórdão 549/2011-TCU-2ª Câmara;

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, ATESTADO e VISITA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 384/2019 – TCU – Plenário.

b) dar ciência à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Estado do Pará (SEDOP/PA) de que:
b.1.) a exigência de atestado de PBQP-H para fins de qualificação técnica viola os arts. 27 e 30 da Lei 8.666/1993;
b.2.) a exigência de visita técnica dos interessados em participar do certame, quando em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, restringe o caráter competitivo da licitação;

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e ÍNDICES CONTÁBEIS. ACÓRDÃO Nº 384/2019 – TCU – Plenário.

b) dar ciência à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Estado do Pará (SEDOP/PA) de que: (…)
b.3.) a exigência simultânea, para fins de qualificação econômico-financeira, de garantia de participação na licitação e de patrimônio líquido mínimo afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 e na Súmula TCU 275;
b.4.) a exigência de índices contábeis de Liquidez Corrente e de Solvência Geral maiores que 1,0 (um vírgula zero) contraria prescrição da IN MARE nº 05/1995 e do Acórdão TCU 5372/2012-Segunda Câmara;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

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