Ementário de Gestão Pública nº 2.248

Normativos

FUNDOS PATRIMONIAIS. LEI Nº 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019. Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº s 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTOMATIZADA. PORTARIA SENASP/MSP Nº 224, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe de diretrizes e parâmetros para o atendimento ao disposto na Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018, e declara os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor dos convênios da Senasp que poderão ter sua prestação de contas automatizada.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 173, DE 4 DE JANEIRO DE 2019. Aprova, para o exercício de 2019, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, bem como da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981.

INTEGRIDADE. PORTARIA CGU Nº 57, DE 4 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, que estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências.

LICITAÇÕES e SANÇÕES. INSTRUÇÃO NORMATIVA DNIT Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre o rito de aplicação das penalidades previstas nas Leis 8.666 de 21 de junho de 1.993, 10.520 de 17 de julho de 2.002 e 12.462 de 04 de agosto de 2.011, instituindo o rito procedimental conexo ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR das infrações praticadas por fornecedores, na fase licitatória e/ou contratual, no âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

Julgados

ALTERAÇÕES NO EDITAL e DIVULGAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2822/2018 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência ao Hospital Federal da Lagoa que a ausência de divulgação das alterações do instrumento convocatório pela mesma forma que a adotada para divulgação do texto original, (…), está em desacordo com o disposto no § 4º do art. 21 da Lei 8.666/93;

PLANO PLURIANUAL e INFORMAÇÕES REGIONALIZADAS. ACÓRDÃO Nº 2824/2018 – TCU – Plenário.

1.7. Recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que dê ciência aos órgãos setoriais envolvidos no planejamento das políticas públicas acerca do teor do Acórdão 1.827/2017 – Plenário, informando-lhes que a nova metodologia em desenvolvimento para o PPA 2020-2023 demandará, a partir de 2019, a disponibilização de informações regionalizadas acerca das políticas públicas a serem contempladas no referido plano plurianual; (…)
1.8.1. as informações sobre a regionalização de recursos para os entes federados devem estar disponíveis para os gestores, para o controle externo e para o público em geral;
1.8.2. as informações regionalizadas a serem apresentadas a partir do módulo de acompanhamento orçamentário do Sistema SIOP devem ser consistentes com os dados disponíveis em outras bases de dados do governo federal, a exemplo das informações acerca da execução orçamentária da despesa contidas no SIAFI;

ESPECIFICAÇÃO e OBJETIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2827/2018 – TCU – Plenário.

1.7. Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região de que a sua resposta ao questionamento da licitante foi dúbia, dando margem a interpretações diferentes sobre a qualidade do produto a ser ofertado, o que afronta a jurisprudência uniforme desta Corte de Contas, no sentido de que os atos convocatórios devem ser redigidos com clareza e precisão, sem obscuridades, inconsistências ou contradições, sob pena de ferir o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSELHOS PROFISSIONAIS, PREGÃO ELETRÔNICO, ATESTADOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2841/2018 – TCU – Plenário.

c) dar ciência ao Conselho Regional de Economia da 1ª Região – RJ (Corecon-RJ) acerca das seguintes irregularidades constatadas no âmbito da Tomada de Preços 2/2018:
c.1) a utilização de modalidade diversa de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns gráficos, contraria o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005 e o entendimento do TCU, no sentido de que é obrigatória a utilização da forma eletrônica do pregão para aquisição de bens comuns, caso não comprovada sua inviabilidade (Acórdão 1700/2007 – TCU – Plenário);
c.2) a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação de qualificação técnica, é vedada pela jurisprudência do TCU, salvo se a natureza da obra ou do serviço assim o exigir. Nesse caso, suas pertinência e necessidade devem estar justificadas em estudos técnicos constantes dos autos do processo (…);
c.3 ) é irregular a exigência de cláusulas desnecessárias ou inadequadas, que restrinjam o caráter competitivo do certame, devendo o ato convocatório estabelecer as regras para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, consoante a legislação e jurisprudência do TCU aplicáveis (…);

CHAMAMENTO PÚBLICO e PARCERIA COM ENTIDADES PRIVADASACÓRDÃO Nº 2847/2018 – TCU – Plenário.

1.7. Determinações:
1.7.1. assinar com fundamento no artigo 71, IX, da Constituição Federal, c/c o artigo 45 da Lei 8.443/1992, prazo de 15 (quinze) dias para que a Companhia de Entrepostos de Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) proceda à anulação do edital (…);
1.7.2. determinar à Companhia de Entrepostos de Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) que, ao elaborar novo edital com o objetivo de celebrar termo de parceria (in lato sensu) para a realização do projeto de implantação, manutenção e operacionalização de usina de destruição de resíduos orgânicos e derivados, observe as seguintes exigências:
1.7.2.1. se abstenha de incluir como objeto do termo de parceria (in lato sensu) serviços que não atendam ao requisito da existência de interesses recíprocos entre as partes celebrantes, (…), sendo vedada a previsão de lucro por uma das partes, assim como a prestação de serviço mediante pagamento pela outra parte (conforme acórdão 352/2016-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Benjamin Zymler);
1.7.2.2. caso opte por restringir a participação às organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), observar as disposições da Lei 9.790/1999 e do Decreto 3.100/1999, em especial as relativas ao concurso de projetos;
1.7.2.3. caso opte por admitir a participação das organizações da sociedade civil aludidas no art. 2º da Lei 13.019/2014, observar as disposições desse diploma legal, em especial aquelas relativas ao chamamento público;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

LINHAS DE DEFESA. Destacamos mais um excelente artigo do amigo Marcus Braga discutindo o papel da chamada segunda linha de defesa: Linha de segunda, sobrecarga para primeiros e terceiros. Recordamos ao público leitor que o Institute of Internal Auditors declarou publicamente (aqui e aqui) que o modelo de três linhas de defesa será revisto ao longo de 2019.

PLANO ANUAL DE COMPRAS. Aviso importante: orientações sobre a elaboração dos Planos Anuais de Contratações de 2020.

RELATO INTEGRADOTCU adota Relato Integrado para a prestação de contas da Administração Pública federal.

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – novembro de 2018.

INTERESSE PÚBLICO. A proteção do interesse público e a releitura dos princípios da administração pública a partir da atuação de Graciliano Ramos como gestor público. O Ementário de Gestão Pública destaca, uma vez mais, para o público leitor que não teve a oportunidade de conhecer o labor de Graciliano como gestor municipal, os seus notáveis relatórios de gestão: Graciliano Ramos (o prefeito) e seus relatórios de gestão.

GESTÃO DE RISCOS e AUDITORIA INTERNA. A gestão de riscos no planejamento de auditoria interna e no monitoramento das recomendações de auditoria em uma instituição federal de ensino superior.