Normativos
JULGAMENTO DE CONTAS. DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 172, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2018 julgadas pelo Tribunal e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro de 2010.
GESTÃO PENITENCIÁRIA. RESOLUÇÃO CNPCP/MSP Nº 6, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal no caso de reformas e ampliações de estabelecimentos e RESOLUÇÃO CNPCP/MSP Nº 7, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. Define regras gerais para o ingresso de autoridades e agentes de organizações sociais em atividade de inspeção nos estabelecimentos prisionais estaduais, distritais e federais e dá outras providências.
GRADUAÇÃO EM DIREITO. RESOLUÇÃO CES/CNE/MEC Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e daì outras providências.
AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO. PORTARIA COLOG/EB Nº 14, DE 30 NOVEMBRO 2018. Dispõe sobre a aquisição de armas de fogo e de munições de uso restrito, na indústria,por integrantes de categorias profissionais e revoga a portaria nº 124-COLOG, de 1º de outubro de 2018.
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. PORTARIA MTur Nº 185, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018. Valida as metas, diretrizes, linhas de atuação e respectivas iniciativas que compõem o Plano Nacional de Turismo 2018-2022 lançado em 27 de março de 2018, a ser aprovado pelo Presidente da República.
DIREITO INTERNACIONAL e INTERNALIZAÇÃO. PORTARIA MDH Nº 360, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018. Institui, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, a Rede Nacional de Implementação das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos.
Julgados
ACESSIBILIDADE e INCLUSÃO. ACÓRDÃO Nº 2714/2018 – TCU – Plenário.
1.8.1. Cientificar a Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – SESA SESA, para a adoção das providências de sua alçada, a respeito das supostas irregularidades objeto da presente denúncia em questão, verificadas no Pronto Socorro do Hospital Santa Rita de Cássia em Vitória/ES : falta de Interprete de Libras; falta de piso podotátil e direcional; ausência de banheiro para pessoa com deficiência; ausência de balcões de atendimento; ausência de equipamentos de controle de acessos maquinas de autoatendimento; ausência de sinalização de espaço para PCR, colocação de cones em vagas reservadas a pessoa com deficiência, contrariando as disposições constantes dos arts. 3º e 11 da Lei 10.098/2000, 2º, inciso I, e 8º, 10 e 11 do Decreto 5.296/2004, 54 e 57 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, e da NBR 9050/2004 da ABNT;
ESTATAIS e REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ACÓRDÃO Nº 2728/2018 – TCU – Plenário.
9.3. determinar ao Cepel que:
9.3.1 elabore e encaminhe ao Tribunal, por ocasião da apresentação do próximo relatório de gestão, o regulamento próprio de licitações e contratações previsto no inciso I do art. 50 do seu Estatuto Social; (…)
9.4. recomendar ao Cepel que:
9.4.1 adote como regulamento próprio de suas licitações e contratações, enquanto não regulamentado o inciso I do art. 50 do seu Estatuto Social, as normas contidas na Lei 8.666/1993; (…)
9.5. dar ciência ao Cepel que, conquanto não esteja submetido aos termos estritos da Lei Geral de Licitações e Contratos:
9.5.1 a formulação de acordos com efeitos econômicos por parte da entidade exige cláusulas necessariamente formalizadas previamente e por escrito, em especial no que refere ao objeto, preço, condições de pagamento e prazos de execução;
ESTATAIS e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Nº 2728/2018 – TCU – Plenário.
9.3. determinar ao Cepel que: (…)
9.3.2 promova imediato levantamento para identificação de situações em que serviços advocatícios estejam sendo prestados sem adequada cobertura contratual, regularizando-as, em linha com os preceitos do Decreto 9.507/2018, mediante a formalização dos instrumentos contratuais devidos, cujos prazos de execução não deverão exceder o tempo estritamente necessário para a realização das chamadas públicas voltadas à seleção dos potenciais fornecedores, encaminhando o resultado do levantamento e as respectivas formalizações contratuais ao TCU, por ocasião da apresentação do próximo relatório de gestão, bem como abstendo-se de realizar quaisquer pagamentos por prestação de serviços advocatícios sem cobertura contratual formal; (…)
9.4. recomendar ao Cepel que:
9.4.2 avalie a conveniência de instrumentalizar seu departamento jurídico, de forma a dotá-lo de estrutura material e humana para fazer frente à demanda da entidade por serviços ordinários de consultoria e de contencioso, ponderando os custos envolvidos com as vantagens econômicas e operacionais eventualmente proporcionadas pela manutenção dessa estrutura;
9.5. dar ciência ao Cepel que, conquanto não esteja submetido aos termos estritos da Lei Geral de Licitações e Contratos: (…)
9.5.2 a contratação direta de serviços advocatícios deve ser precedida da adequada convocação pública de eventuais interessados na prestação dos serviços ou, na impossibilidade de realização dessa, da devida comprovação de tal circunstância, sob risco de afronta ao princípio do tratamento isonômico a potenciais fornecedores disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal;
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, METAS, CUSTOS, MONITORAMENTO e INDICADORES. ACÓRDÃO Nº 2781/2018 – TCU – Plenário.
9.1. determinar à Funasa, com fulcro no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, Plano de Ação com:
9.1.1. o estabelecimento de providências que devem ser adotadas para impulsionar os resultados alcançados no saneamento rural no país, de modo a garantir com razoável certeza de que 69% dos domicílios rurais terão cobertura de esgotamento sanitário adequado até 2033 e que 100% desses mesmos municípios terão abastecimento de água até 2030;
9.1.2. a definição dos elementos faltantes em seu Planejamento Estratégico, ou seja, os indicadores e as iniciativas estratégicas, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação; (…)
9.1.4. a definição de custos para o cumprimento dos objetivos da Agenda 30 e do Plano Nacional de Saneamento Básico que sejam de sua responsabilidade e a construção de estratégias a serem implementadas que permitam suplantar o quadro de restrição orçamentária previsto no horizonte de curto e médio prazos, de modo a garantir que as metas estabelecidas para o Saneamento Básico no país que estejam em seu âmbito de atuação não fiquem comprometidas por falta de recursos orçamentários;
9.1.5. a implementação do levantamento das necessidades de saneamento de seu público-alvo, estabelecendo um novo procedimento de seleção dos beneficiários finais respeitando as orientações estabelecidas no Guia Prático de Análise ex ante de Avaliação de Políticas;
9.1.6. o estabelecimento de rotinas de monitoramento dos resultados dos objetos pactuados nos instrumentos de repasse firmados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação;
9.1.7. a definição das etapas de estudos a serem implementados dentro de um novo prazo de 180 dias para redefinir sua política institucional, bem como estabelecimento da relação custo/ benefício dessa nova política;
9.1.8. as providências para instituição dos controles de custos de suas ações e avaliação da eficiência na alocação dos recursos públicos que lhe são destinados;
GESTÃO DE PESSOAS e CESSÃO DE SERVIDORES. ACÓRDÃO Nº 2781/2018 – TCU – Plenário.
9.1. determinar à Funasa, com fulcro no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, Plano de Ação com: (…)
9.1.3. o encaminhamento da situação dos 1671 servidores cedidos, com justificativas do que será feito diante do quadro iminente de redução de quase 87% de todos seus recursos humanos disponíveis, sem previsão de realização de concurso público em horizonte de curto prazo; se a decisão for pela manutenção da cessão dos servidores, que apresente estratégias a serem adotadas para superar o déficit do quadro de pessoal, alternativamente ao pedido de realização de concurso público;
EMENDAS PARLAMENTARES. ACÓRDÃO Nº 2781/2018 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar à Funasa, com fundamento no artigo 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:
(…)
9.2.2. avalie a conveniência e a oportunidade de desenvolver estudos e análises capazes de subsidiar a tomada de decisão dos parlamentares quanto à alocação de suas emendas, de forma a promover de maneira mais eficiente as ações de saneamento e saúde ambiental e a melhorar a qualidade do gasto público.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
COMPRAS PÚBLICAS, GOVERNANÇA e INTERVENÇÃO FEDERAL. O estimado Renato Fenili, Diretor da Central de Compras da Câmara dos Deputados e autor, dentre outros, do excelente livro GOVERNANÇA EM AQUISIÇÕES PÚBLICAS: Teoria e Prática à Luz da Realidade Sociológica, leitura enfaticamente recomendada aos leitores, relata em breve artigo para o Portal L&C desdobramentos de sua recente visita ao Rio de Janeiro para capacitar servidores civis e militares que atuam no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal naquele Estado: A Intervenção Federal no Rio de Janeiro e as compras públicas: o que a imprensa não conta.
PERIÓDICOS. Revista de Administração Pública, vol.52 no.6 (nov./dez. 2018).
COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA. Relações intergovernamentais no exercício do PAR: redes semânticas tecidas para tipificar as bases federativas do regime de colaboração.
ACCOUNTABILITY, GOVERNANÇA e ESPAÇO PÚBLICO NÃO ESTATAL. Accountability no âmbito da governança das organizações públicas não estatais: o caso do Instituto de Matemática Pura e Aplicada.
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. Funcionamento do Sistema de Controle Interno do poder executivo federal: um estudo sob a perspectiva das relações interorganizacionais.
PERFIL MINISTERIAL. Os ministros da fazenda no Brasil (1889-2015): análise de carreira a partir da expertise ministerial.
SISTEMA DE CUSTOS. Desafios e Benefícios da Implantação de um Sistema de Custos na Gestão Pública.