Normativos
GESTÃO PATRIMONIAL. PORTARIA SG/PR Nº 60, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui a Política de Gestão de Bens Móveis no âmbito da Presidência da República.
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE e RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PORTARIA MTA Nº 3.621, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018. Disciplina os procedimentos administrativos referentes à apuração de responsabilidade para ressarcimento ao erário e para aplicação da consequência prevista nos Editais de divulgação dos programas ou políticas públicas sob coordenação do Departamento de Navegação Aérea Civil, Capacitação e Pesquisa da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
CORREIÇÃO. PORTARIA FIOCRUZ Nº 1.414, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui e delega competências à Corregedoria da Fundação Oswaldo Cruz.
MATERIAL CONTROLADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 16, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. Aprova as normas reguladoras para obtenção e renovação de porte, uso, cautela, descarte e destruição de material controlado no âmbito deste Instituto.
Julgados
CREDENCIAMENTO. ACÓRDÃO Nº 2414/2018 – TCU – Plenário.
1.6.1. Determinar à Empresa Brasil de Comunicação S.A. que, no prazo de 60 dias, comprove a este Tribunal o ajuste (…) às determinações contidas nos subitens 9.3.1, 9.3.4 e 9.3.5 do Acordão 704/2016-TCU-Plenário, Min. Augusto Nardes, no tocante a:
1.6.1.1. publicação das atas e eventuais termos exarados no processamento do sistema;
1.6.1.2. condições e periodicidade para revisão, repactuação e reequilíbrio dos preços fixados/contratados;
1.6.1.3. estipular expressamente que as tabelas referenciais de valores serão fixadas levando em consideração, além dos preços de mercado, as pesquisas feitas preliminarmente na fase interna do procedimento, devidamente demonstrado no âmbito do processo, e que serão divulgadas no instrumento convocatório, além de vedar expressamente o pagamento de sobretaxas ou valores além do previsto nas tabelas adotadas;
1.6.1.4. prever a possibilidade de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional;
1.6.1.5. previsão de condições e prazos para o pagamento dos serviços faturados;
1.6.1.6. consignar vedação expressa do pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada, ou do cometimento a terceiros (associação de servidores, p. ex.) da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados;
1.6.1.7. estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;
1.6.1.8. permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
1.6.1.9. prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
1.6.1.10. fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento (como p. ex. proibição de que o credenciado exija que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco);
1.6.1.11. não considerar qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes;
1.6.1.12. não admitir proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração;
1.6.1.13. previsão do esclarecimento de eventuais dúvidas pela comissão, no processo de recebimento das propostas;
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. ACÓRDÃO Nº 2414/2018 – TCU – Plenário.
1.6.2. alertar aos responsáveis da Empresa Brasil de Comunicação que a reincidência no descumprimento de determinação do TCU poderá ensejar a aplicação de multa, conforme inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c inciso VIII do art. 268 do Regimento Interno do TCU (RITCU);
PESQUISA DE PREÇOS e ORÇAMENTO DEFICIENTE. ACÓRDÃO Nº 2443/2018 – TCU – Plenário.
9.3.dar ciência ao Comando Logístico do Comando do Exército Brasileiro de que foi verificado, no procedimento administrativo (…), realização de pesquisa de mercado inconsistente, contendo orçamento-base não-detalhado, e inclusão de termo de referência genérico, sem o estabelecimento da composição dos custos unitários e do quantitativo dos itens, em desacordo com o art. 7º, §2º, inciso II, c/c art. 40, §2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 9º, inciso II, e § 2º do Decreto 5450/2005, e Instrução Normativa 2/2008 SLTI/MPOG, à época vigente.
PERÍCIA MÉDICA, LAUDO e PRAZO DE VALIDADE. ACÓRDÃO Nº 2447/2018 – TCU – Plenário.
9.2. determinar à Secretaria-Geral de Administração que, à luz dos princípios da isonomia e da eficiência, adeque os normativos relativos a perícias médicas às orientações da PGFN constantes dos Atos declaratórios nº 3, de 2016, e nº 5, de 2016, conforme e no que couber incorporando os esclarecimentos discriminados na Nota Técnica nº 4.907/2018, do Ministério do Planejamento; e
9.3. provocar a Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria Jurídica desta Corte, para apresentação de eventuais ações judiciais cabíveis com vistas à pacificação da jurisprudência quanto à constitucionalidade do art. 30, §1º, da Lei Lei 9.250/1995, que impõe a necessidade de que os laudos periciais contenham prazo de validade em caso de moléstia passível de controle.
CONTROLE EXTERNO, INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DE AUDITORIA e CAPACIDADE OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 2453/2018 – TCU – Plenário.
9.1.conhecer da presente solicitação;
9.2.comunicar ao Senado Federal acerca da inviabilidade operacional da execução integral, nos moldes requeridos, da auditoria objeto da solicitação, por implicar incremento no esforço de fiscalização incompatível com a atual capacidade operacional desta Corte de Contas;
9.3.dar conhecimento ao Senado Federal das seguintes ações desenvolvidas pelo Tribunal de Contas da União relacionadas com os objetos e o objetivo da auditoria pretendida na presente solicitação: (…)
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, TERCEIRIZAÇÃO e GESTÃO DE MÃO DE OBRA. ACÓRDÃO Nº 2524/2018 – TCU – Plenário.
1.6.1. Dar ciência ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) sobre a seguinte impropriedade (…):
1.6.1.1.exigência, para efeito de habilitação técnica, de que seja comprovada “a prestação de serviços com contingente mínimo igual ou superior a 50 % (cinquenta por cento) de cada (grifo nosso) categoria exigida” no Termo de Referência do certame, afrontando assim o disposto no art. 30, inc. II, e seu § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, bem como o entendimento mais recente do TCU a respeito do tema, exemplificado no Acórdão 1767/2018 – Plenário, segundo o qual, “nas contratações que envolvam exclusivamente terceirização”, os atestados porventura exigidos “devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra, e não, necessariamente, a aptidão relativa à atividade a ser contratada”.
CONTROLE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2491/2018 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno/TCU, que verifique junto à Agência Nacional de Saúde e à Geap Autogestão em Saúde a possibilidade de criação de mecanismos que tornem acessíveis aos possíveis interessados (notadamente aos beneficiários e participantes do plano) as informações necessárias para o acompanhamento da gestão dos recursos repassados, encaminhando ao Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, as providências adotadas; (…)
9.10. determinar à Segecex que realize estudo visando a orientar o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no aprimoramento do controle do convênio e equalização do passivo apurado nas operações da Geap Autogestão em Saúde, devendo inclusive verificar a possibilidade de se incluir a avaliação das medidas a serem tomadas nas contas anuais da unidade do Ministério responsável pelo controle do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec);
COMPRAS PÚBLICAS e USO DE ROBÔ. ACÓRDÃO Nº 2498/2018 – TCU – Plenário.
9.4. recomendar à Caixa Econômica Federal que adote providências no sentido de aprimorar os mecanismos de detecção e contenção de uso de software de remessa automática de lances nos certames que realiza por meio do sistema Licitações Caixa-SICVE;
AJUSTE DE PROPOSTA e COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO Nº 2498/2018 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência à Caixa Econômica Federal sobre as seguintes irregularidades para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.5.1. desclassificação (…), mesmo após a empresa ter ajustado sua planilha de composição de preço para adequar-se ao fator de produtividade de 15h/PF;
9.5.2. fixação de produtividade máxima de 15 horas por ponto de função para fins de aferição da exequibilidade das propostas (…), não concedendo à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta caso conseguisse ter produtividade melhor;
COMUNICAÇÃO COM FORNECEDORES e PUBLICIDADE. ACÓRDÃO Nº 2501/2018 – TCU – Plenário.
9.11. dar ciência ao Núcleo do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, filiado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – HUMAP/EBSERH, de que a falta de juntada de mensagens entre servidores e fornecedores na fase de cotação de preços de mercado nos procedimentos administrativos para contratação de serviços ou aquisição de mercadorias, incluindo os de dispensa de licitação, atenta contra o princípio da publicidade de que trata o art. 3º,caput, da Lei 8.666/93;
MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e ALOCAÇÃO DE RECURSOS. ACÓRDÃO Nº 2502/2018 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência ao Ministério das Cidades, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, de que a seleção (…) pela pasta ministerial para receber aportes de recursos federais não foi realizada com a sustentação técnica necessária, tendo sido formalizada sem o atendimento a critérios mínimos de enquadramento e em desrespeito à exigência de motivação constante no art. 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999 e ao princípio constitucional da eficiência; e
DADOS ABERTOS. ACÓRDÃO Nº 2512/2018 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fulcro no inciso III do artigo 250 do Regimento Interno do TCU, que:
9.1.1. promova ações para disseminar, junto às organizações públicas federais, o modelo de dados abertos, como forma de aprimoramento da transparência ativa exigida pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), assim como a disponibilização, sempre que possível, de recursos flexíveis de pesquisa, análise e exportação dos dados, permitindo reduzir a assimetria entre agentes públicos e cidadãos, e fomentar o controle social e a participação da sociedade nas escolhas públicas, informando ao TCU as medidas adotadas em 365 dias;
GOVERNANÇA. ACÓRDÃO Nº 2512/2018 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fulcro no inciso III do artigo 250 do Regimento Interno do TCU, que: (…)
9.1.2. oriente os órgãos e as entidades públicas sobre a necessidade de fortalecimento dos mecanismos internos de governança e de qualificação do processo decisório, em conformidade com o art. 4º, incisos VIII e X, e com o art. 6º,caput e inciso III, do Decreto 9.203/2017 (Decreto sobre Governança Pública na Administração Federal), a fim de assegurar a transparência e a rastreabilidade das decisões, fortalecer as manifestações de natureza técnica e tornar os agentes públicos mais responsivos à sociedade, informando ao TCU as medidas adotadas em 365 dias;
TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2512/2018 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fulcro no inciso III do artigo 250 do Regimento Interno do TCU, que: (…)
9.1.3. promova ações, em conjunto com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, para capacitar as organizações públicas federais e seus agentes para a classificação adequada das informações tratadas com relação ao sigilo, de modo a evitar que o sigilo das informações seja a regra, quando deveria ser uma exceção, em conformidade com o art. 3º, inciso I, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), informando ao TCU as medidas adotadas em 365 dias;
CONTROLE EXTERNO, FISCALIZAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2512/2018 – TCU – Plenário.
9.2. determinar à Segecex que:
9.2.1. avalie a conveniência e a oportunidade de utilizar, nas fiscalizações sobre transparência na Administração Pública Federal, métodos e critérios que permitam verificar não somente o cumprimento de requisitos formais da legislação, mas a inteligibilidade, a compreensibilidade e a real utilidade da informação para os usuários, considerando os principais interessados nas informações das organizações públicas, em conformidade com o art. 3º da Lei 12.527/2011;
9.2.2. avalie a conveniência e oportunidade de realizar fiscalizações acerca da realização, pelos órgãos Administração Pública Federal, da avaliação dos serviços de acesso à informação prestados, sob aspectos de satisfação do usuário, qualidade do atendimento, cumprimento de compromissos e prazos, quantidade de manifestação dos usuários e medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço, conforme disposto na Lei 13.460/2017;
Gestão em Gotas
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 357.
ADVOCACIA PÚBLICA e COMBATE À CORRUPÇÃO. A advocacia pública consultiva no combate à corrupção nas contratações públicas: uma visão dos 25 anos da Advocacia Geral da União.
BALANÇO INTERMEDIÁRIO. É possível aceitar balanço intermediário nas licitações?
GOVERNANÇA e PUBLIC INTELLIGENCE. Gestão, custos e governança pública – desenvolvimento nacional baseado em Public Intelligence (PI).
LIDERANÇA. Delegar, liderar e formar novos líderes: como se adaptar aos novos papéis?
GOVERNANÇA e PROCESSO DECISÓRIO. Análise da influência dos instrumentos de gestão no processo decisório e na governança do Ministério da Fazenda.