Ementário de Gestão Pública nº 2.217

Normativos

CONVOCAÇÃOINCORPORAÇÃO TEMPORÁRIA. DECRETO Nº 9.530, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018. Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.

REGIMENTO INTERNO e LOGÍSTICA REVERSA. PORTARIA Nº 394, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018. Aprova o Regimento Interno do Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa.

CAPACITAÇÃO SEM ÔNUS. INSTRUÇÃO SUSEP Nº 10, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018. Dispõe sobre as ações de capacitação sem ônus.

APURAÇÃO CRIMINAL e COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL. PORTARIA BACEN Nº 99.935, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018. Dispõe sobre a comunicação de crimes ou de indícios de sua ocorrência ao Ministério Público e revoga a Portaria nº 43.834, de 1º de abril de 2008.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e SUSTENTABILIDADE. RESOLUÇÃO CFP Nº 18, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018. Regulamenta o Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia.

 

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Julgados

FEDERALISMO e COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.988.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA ESTADUAL AUTORIZAR EDIFICAÇÃO POR PARTICULARES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP, COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE RECREATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1. A competência legislativa concorrente cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar – quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) – e da competência legislativa plena (supletiva) – quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º).
2. Inconstitucionalidade formal de norma estadual que, de caráter pleno e geral, permite a edificação particular com finalidade unicamente recreativa em áreas de preservação permanente – APP; apesar da existência de legislação federal regente da matéria (Código Florestal) em sentido contrário.
3. Inconstitucionalidade material presente em face do excesso e abuso estabelecidos pela legislação estadual ao relativizar a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo titular é a coletividade, em face do direito de lazer individual. Desproporcionalidade da legislação estadual impugnada.
4. Ação direta julgada procedente.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 12364/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. determinar ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais – Filial da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (HC-UFMG/Ebserh), que promova adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação, quando for realizar aquisição de bens, associada à cessão de equipamentos, em regime de comodato ou sob qualquer modalidade não convencional, em especial quanto aos custos envolvidos nas alternativas de contratação, pelo HC-UFMG/Ebserh, em conformidade com os arts. 3º, caput, § 1º, I, 15, III, 40, § 2º, II, e 43, IV, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 3º, III, da Lei 10.520/2002, e também com o entendimento firmado no Acórdão 2.441/2017-Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 12369/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF), com vistas à adoção de providências internas que evitem a recorrência da irregularidade, sobre a ausência de motivação (…) para escolha de contratação de empresa por meio do fornecimento de insumos e materiais juntamente com cessão de equipamentos em regime de comodato, mediante justificativa e/ou estudo técnico de custo-benefício comprobatório, bem como a análise comparativa de custos entre os possíveis modelos de contratação (comodato x aquisição de bens permanentes), de que a estratégia eleita é a mais vantajosa para a Administração, o que afronta o previsto no art. 2º, caput, parágrafo único, da Lei Federal 9.784/1999 e na jurisprudência do TCU (Acórdão 2826/2014 – TCU – Plenário, Rel. Weder Oliveira);

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE e EXCLUSÃO DE REQUISITO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Nº 12370/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1 dar ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com vistas à adoção de providências internas que evitem a recorrência da irregularidade, que a utilização de cláusula restritiva ao caráter competitivo (…), quanto à não inclusão de médico veterinário entre os responsáveis técnicos pela empresa licitante, em desacordo com a Portaria 9 de 16/11/2000 do Centro de Vigilância Sanitária (subitem 7.1), Resolução de Diretoria Colegiada- Anvisa 18/2000 (subitem 4.2.1) e Resolução de Diretoria Colegiada-Anvisa 52/2009 (art. 4º,inciso X e art. 8º com seus parágrafos), afronta os princípios da impessoalidade, moralidade, igualdade, bem como da seleção da proposta mais vantajosa, insculpidos no caput do art. 3º da Lei 8.666/93, desatendendo também à vedação expressa no § 1º, inciso I, desse mesmo dispositivo legal, c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002;

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, ENQUADRAMENTO SINDICAL e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃOACÓRDÃO Nº 12371/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Recomendar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie (…) à correição do enquadramento sindical dos trabalhadores e a correspondente adequação das condições de trabalho (remuneração, benefícios, etc), com vistas a minimizar riscos de futuras demandas trabalhistas.

AQUISIÇÃO POR PREÇO GLOBAL POR GRUPO e ADJUDICAÇÃO IRREGULAR POR SUBCONJUNTO POR MENOR PREÇO UNITÁRIO. ACÓRDÃO Nº 12373/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Orientar a Universidade Federal de Santa Catarina acerca do entendimento firmado nos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016- TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário, 3.081/2016-TCU-Plenário, 1.347/2018-TCU-Plenário e 1.872/2018-TCU-Plenário, no sentido de que, no âmbito de licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente é admitida a aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame, ou de item isolado, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances. Em outros termos, é irregular a aquisição (emissão de empenho) de subconjunto de itens de grupo adjudicado por preço global quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não tenha sido o menor lance válido ofertado na disputa relativa ao item.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 61.

RESPONSABILIDADE FISCAL e CONTROLE INTERNO. A influência da Lei de Responsabilidade fiscal nos Procedimentos do controle interno.

PESQUISA DE PREÇOS e COTA RESERVADA. A pesquisa de preços numa licitação por cota reservada deve ser realizada apenas entre MEs e EPPs?

COMBATE À CORRUPÇÃO. As boas práticas anticorrupção e a livre iniciativa.

GESTÃO DE PESSOAS. Gestão de pessoas no setor público: diagnóstico organizacional de um prática distrital.

CONTROLE EXTERNO e SANÇÕES. Análise comparativa das sanções previstas nas leis orgânicas e possibilidade de serem aplicadas pelo TCM-SP.

CONTROLE EXTERNO e CONTROLE SOCIAL. A permeabilidade dos Tribunais de Contas brasileiros à participação cidadã e ao controle social.